Mandado de segurança em face de ato do diretor do Detran que fez constar na guia de recolhimento de licenciamento anual de veículo a obrigatoriedade de pagamento de penalidade de trânsito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DE .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com forte na Lei 1.533/51 e disposições seguintes e ainda, no permissivo
Constitucional legislado pelo artigo 5º, LXIX, contra ato do mui digno DIRETOR
DO DETRAN/...., Sr. ............, autoridade responsável pelo ato impugnado, que
pode ser encontrado em esta Comarca de ........, à Avenida .........., fazendo-o
nos termos que abaixo infere e que, ao final, espera ver devidamente providos,
concedendo-se a liminar requerida, mantendo-a ao final.
DOS FATOS.
O aqui impetrante é proprietário do veículo marca .................., placas
........ - ................ e, aos ......... recebeu a guia de recolhimento de
licenciamento anual do referido automóvel, o qual vencer-se-á aos
...............
Além da taxa de licenciamento e do seguro obrigatório, consta, na referida guia,
uma multa no valor de ............ UFIRs, lavrada aos ..............., às
......... horas, na BR ......, Km ....., no Estado de ........., pela prática da
infração descrita no artigo 203, V do Código Nacional de Trânsito.
Ocorre que, quando da autuação, o veículo era conduzido por terceira pessoa,
identificada pelo policial autuador, a qual apresentou defesa junto ao DNER de
............., estando a mesma ainda pendente de julgamento.
Assim, tendo sido apresentado o condutor do veículo, que não o proprietário e
existindo defesa pendente de julgamento, ilegal e arbitrária se faz a cobrança
de tal valor e o condicionamento do licenciamento do veículo ao seu pagamento,
principalmente porque o ordenamento jurídico pátrio estabelece e dispõe o
procedimento para a cobrança de multas, o que não restou observado.
Conforme observa-se do contido na Guia de Recolhimento de Licenciamento Anual de
Veículo, o Detran/......, na pessoa de seu Diretor, fez ali constar a
obrigatoriedade ao pagamento da importância de ........... UFIRs referente à uma
penalidade de trânsito, a qual foi cometida por um terceiro, devidamente
identificado e apresentado, nos termos da legislação vigente e ainda, quando
existente uma defesa pendente de julgamento.
Tal situação, aliada ao fato de que existe em nosso ordenamento jurídico um
procedimento para a cobrança de multas, revela-se como ilegal e arbitrário,
violando os mandamentos constitucionais e as garantias oferecidas aos cidadãos.
Assim restou imposto:
DISCRIMINAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (VALORES EM UFIR)
DPRF 3188245906 06/10/99 16:00 180,0000
BR 280 KM 132 UF SC
ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO VEÍCULO NA MARCAÇÃO VIÁRIA 203, V.
Tal imposição, ilegal e arbitrária, despida de fundamentos constitucionais, deve
ser repudiada pelo Poder Judiciário, revelando-se, por parte do impetrado, uma
mera vontade de não cumprir a lei e de coagir e constranger ilegalmente os
contribuintes, numa avidez incansável de arrecadar multas sem a observância dos
ditames legais.
DO DIREITO
A sanção que pretendia ser imposta pelo ato objeto do presente writ
caracteriza-se como um desrespeito às garantias constitucionais, sendo de um
lado inconstitucional e de outro, imprópria, ilógica e inconseqüente, pois que
viola os princípios básicos de um Estado Democrático de Direito.
A cobrança de uma multa praticada por pessoa que não o proprietário do veículo e
ainda quando existente uma defesa administrativa pendente de julgamento,
constitui ato arbitrário, violando as prerrogativas constitucionais, que assim
restaram dimensionadas:
Artigo 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
LII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica do exercício de
atribuições do Poder Público.
Existente uma defesa administrativa, protocolizada perante o órgão competente,
tal seja o DNER/SC, ainda pendente de julgamento, verifica-se o abuso em
pretender a sua cobrança em este instante e ainda, condicionar o licenciamento
do veículo ao pagamento.
Tal defesa restou protocolizada aos 08/11/99 perante o posto da Polícia
Rodoviária Federal em Rio Negrinho, porém, conforme já exposto anteriormente,
ainda pendente de julgamento.
Afinal, nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, determina:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a
ela inerentes.
E ainda, quando existente a identificação do condutor, verifica-se como abusiva
a imposição de penalidade ao proprietário do veículo, assim dispondo o Código
Nacional de Trânsito:
Artigo 257
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e
deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste
Código.
Parágrafo 7º
Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá
quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na
forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado
responsável pela infração.
Da análise do dispositivo retro transcrito, verifica-se que existindo a prévia
identificação do condutor, incabível é a imposição de penalidade ao proprietário
do veículo, pois que não observa o Princípio da Individualização da Pena, ou
seja, nenhuma pena passará da pessoa que cometeu a conduta tipificada.
E mais, por ter sido a pretensa infração cometida em unidade da federação
diversa da do licenciamento do veículo, necessária se faz a aplicação do
determinado pelo Código Nacional de Trânsito, quando dispõe:
Artigo 260
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
Parágrafo 1º
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do
licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas pelo CONTRAN.
Tendo sido a penalidade imposta em Rodovia Federal, pela Polícia Rodoviária
Federal de ..............., o Detran/.... não pode efetuar a cobrança da multa,
sob pena de violar a destinação que a arrecadação de tal receita deve ter,
conforme disposto pelo artigo 320 do Código Nacional de Trânsito.
Ainda mais, o crédito da referida multa, para sua cobrança, deve obedecer todos
os trâmites estabelecidos pelo processo administrativo e, quando esgotados, se
inexistente o pagamento, inscrita em Dívida Ativa, na forma estabelecida pela
Lei de Execuções Fiscais.
Desta forma, é o presente mandado de segurança para ver ordenado que sejam
recebidos os valores devidos somente à título de licenciamento e seguro
obrigatório, não recolhendo-se a importância de 180,00 (cento e oitenta) UFIRs
referente à multa, pois que não praticada pelo proprietário e sim por condutor
devidamente identificado e ainda em virtude da existência de defesa
administrativa, pendente de julgamento.
O direito retro mencionado evidencia a cimentação do pretendido pelo impetrante,
pois o ato do Dr. Diretor do Detran/......., revela-se como manifestamente
ilegal e arbitrário, violando direito líquido e certo e ainda os mandamentos
legais.
A pretensão à cobrança de multa praticada por terceiro, que não o proprietário
do veículo, devidamente identificado pelo órgão autuador, ultrapassa os limites
da razoabilidade, pois que condiciona o licenciamento do veículo ao pagamento de
tal taxa.
Não tendo cabida legal o ato praticado, distante de nosso direito, precisa e
deve ser corrigido pela concessão da liminar, ordenando se efetue o recolhimento
dos valores referentes somente à taxa de licenciamento e seguro obrigatório,
emitindo-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
O impetrante, ante o fumus boni juris e o periculum in mora, entende deva-lhe
ser concedida liminar para o fim imediato de obter o direito de recolher os
valores referentes à taxa de licenciamento e seguro obrigatório, emitindo-se o
Certificado de Registro e Propriedade de Veículo devidamente quitado.
DOS PEDIDOS
Atendidos todos os pressupostos legais e necessários à distribuição do presente
mandamento, permite-se o impetrante, na exata forma preconizada pelo Direito,
requerer seja devidamente conhecido o presente Mandado de Segurança e, dado o
direito líquido e certo do impetrante, concedido liminarmente o writ,
sustando-se o ilegal e inconstitucional ato do impetrado, para o fim de
determinar ao Sr. Diretor do Detran/PR, o recolhimento das verbas de
licenciamento e seguro obrigatório descritas na Guia de Recolhimento de
Licenciamento Anual de Veículo, emitindo-se o Certificado de Registro e
Propriedade de Veículo, resguardando-se assim, de eventuais prejuízos e de
ineficácia da concessão da ordem,
Concedida a liminar, Seja notificado o impetrado, Sr. Diretor do Detran/.......,
em Curitiba/......, à Rua ............., nº ........, para que, em prazo
assinalado, preste a este Douto Juízo as informações necessárias e,
Para perfeição processual, Na exata forma regulada pela Lei 1.533/51,
disciplinadora do Mandado de Segurança, seja o intimado o Ilustre representante
do Ministério Público para intervir no presente e,
Ao final, Seja concedida em definitivo a segurança requerida, determinando-se o
recolhimento de tão-somente as verbas decorrentes de licenciamento e seguro
obrigatório, emitindo-se, regularmente, o Certificado de Registro e Propriedade
do Veículo.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]