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Petição - Administrativo - Contestação por parte de Município, sob alegação de carência de ação


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Contestação por parte de Município, sob alegação de carência de ação, competência supletiva do Município para a cobrança de multas, requerendo, ao final, a revogação de medida liminar para transferência de veículo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....

AUTOS Nº .....

Município de ....., pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,´por intermédio de seu procurador ao final subscrito, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

à ação declaratória com pedido de medida liminar para transferência de veículo interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

CARÊNCIA DE AÇÃO/ COMPETÊNCIA SUPLETIVA DA MUNICIPALIDADE

Há que se relembrar, primeiramente, que a "ninguém é dado estar em juízo, a fim de alegar a sua própria torpeza ou malícia".

É o que ocorre com o Autor: Baseando-se unicamente, na premissa errônea de que, a matéria de trânsito é da exclusiva competência da União, tenta neutralizar taxando-a de inconstitucional e ilegal a legislação existente, e que regula o estacionamento de veículos no centro de ...., denominada de "Zona Azul", por parte do Município de ....

Desta forma, o Autor dá uma de franco atirador, visto que, não apresentou nenhum entendimento doutrinário ou jurisprudencial a respeito, onde se mostra o real entendimento dos Tribunais sobre tal matéria.

Com isso, o Autor calcou a sua pretensão sobre meia verdade, o que não poderia ser motivo suficiente para concessão de liminar, que se apresenta insubsistente, por estar embasado em fundamentação ilegal; tal concessão veio premiar a rebeldia sistemática demonstrada pelo Autor, desconhecendo por completo o princípio constitucional de que "todos são iguais perante a Lei"; assim, enquanto toda uma população acata e obedece as leis municipais, que diferem apenas no conteúdo, das leis federais, mas, com a mesma obrigatoriedade de obediência, o Autor tenta ainda justificar tal ilicitude ou omissão.

É por isso, ou, pelas circunstâncias apresentadas, que o presente feito deverá ser extinto, de acordo com o art. 129 e com o art. 267, IV e VI do CPC, porque, através de dissimulações ou, disfarces, o Autora, visa obter, para si, uma vantagem ilícita, isto é, quer usar de toda a máquina judiciária, para se ver livre das multas, produto de suas infrações cometidas.

O Autor quer, assim, um objeto impossível, ou, uma impossibilidade jurídica, o que leva inexoravelmente, à falta de interesse processual, e à ilegitimidade ativa ad causam, motivos de carência da ação e sua extinção, art. 267, IV e VI do CPC. Pede-se, igualmente, a imediata suspensão da liminar concedida.

DO MÉRITO

No mérito, há necessidade, pois, de se fazer uma análise mais profunda da causa sub judice, a fim de se concluir que toda a legislação existente sobre o estacionamento de veículos na "Zona Azul", centro de ...., não padece de nenhuma inconstitucionalidade, como, açodadamente, afirma o Autor, que tenta reverter a série infindável de multas.

Como veremos, tudo o que foi estabelecido pela Municipalidade, está dentro da mais perfeita legalidade, haja vistas, para o detalhe de que, tanto a doutrina, como nossa jurisprudência são firmes no sentido da constitucionalidade da cobrança, pela municipalidade, no que se refere ao uso remunerado de estacionamento de veículos em vias públicas.

Assim, selecionamos a seguinte jurisprudência, por ter tratado com mais profundidade e ter esgotado o tema ventilado:

"Trânsito - estacionamento de veículos em vias públicas tem base constitucional e legal.
A cobrança feita pela Coderte dos usuários de estacionamento de veículos em vias públicas tem base constitucional e legal: o uso dos bens públicos pode ser retribuído (art. 103 do CC).
Inexiste bitributação: para a construção de vias públicas todos os munícipes contribuem; para circulação de veículos paga seus proprietários TRU; que, facultativamente, se utilizar de estacionamento público tem que contribuir para tanto. Tal estacionamento representa um 'plus', uma vantagem a mais, que o mero pagamento do TRU não lhe assegura. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, como bem destacado na Súmula 545 do STF." (Ap. 12.950 - Rio de Janeiro - TJRJ - 8ª C. - j. 11.11.80 - Rel. Des. Severo da Costa - m.v.).

O artigo 103 do CC dispõe:

"O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencem."

O sempre claro Clóvis Beviláqua, em seu comentário ao referido artigo afirma:

"As coisas públicas de uso comum estão, por sua natureza, destinado a ser utilizadas por todos. Em regra, esse uso é gratuito, como os das praças, das ruas, estradas; o das águas, dos rios públicos para as primeiras necessidades da vida; e dos mares territoriais, para a navegação e a pesca; o das praias do mar. Muitas vezes, porém, para a compensação do capital empregado em obras, que as melhoram, o uso dessas coisas é retribuído. Pedágios, taxas de ancoragem são exemplos de remuneração pelo uso dos bens comuns." E1(Código Civil, vol. I/298).

Carvalho, Santos, em Código Civil Interpretado, ensina no vol. II/151:

"Regra e exceção: A regra é gratuidade do uso dos bens públicos. A exceção é a contribuição pecuniária, em retribuição ao uso dessas coisas, tais como pedágios, as barreiras, taxas de ancoragem etc. A retribuição é expressamente admitida pelo Código, no texto supra e nisso não há ofensa ao direito, que goza o indivíduo de usar daqueles bens, porquanto, é de evidência palmar, que tal direito tem conteúdo diferente, de acordo com o destino da coisa, como se expressa Espínola (ob. cit., p. 164)."

Conclui-se que bens do domínio público, têm, pois, por caráter peculiar, a destinação de servir ao povo. Mas o uso comum pode muito bem não ser gratuito, o que o nosso Código admite expressamente no texto deste artigo.

E, ainda: Acordo geral existe neste outro ponto: a gratuidade não pode ser exigida senão para o que se pode denominar o uso ordinário e normal do domínio público; não assim a tudo que diz respeito à ocupação, embora temporária, de parte desse domínio.

"Isto é que diferencia a circulação sobre uma praça pública, da edificação, sobre o solo desta praça, de um quiosque, por exemplo, destinado à venda de jornais.

Este último uso não é, por certo aquele para o qual a praça é destinada, podendo mesmo ser até considerado contrário à destinação natural, no sentido de acarretar um certo embaraço à circulação."

(cf. Labori, Cit. vol. Domaine Public, nº 46).

Em outras palavras, tal cobrança se justifica quanto às vantagens comuns, públicas, juntam-se para o usuário outro proveito e direito.
Assim, para a construção de ruas e praças todos munícipes contribuem; para circulação de veículos, seus proprietários estão sujeitos a uma taxa especial, denominada Taxa Rodoviária Única (TRU); quem, facultativamente quiser se utilizar de um ponto de estacionamento público fica sujeito a uma cobrança em virtude disso.

Há, evidentemente, para quem usa de tal estacionamento um plus, uma vantagem a mais, que o mero pagamento da TRU, que não lhe assegura.

O Autor, pois esqueceu-se do princípio mais comezinho: usa do estacionamento só quem quer; ninguém está obrigado a tanto.

Mas deve-se atentar para outro detalhe relevante: As ruas das cidades de porte maior já estão se transformando em imensas garagens, e até os passeios são invadidos pelos automóveis, em prejuízos dos pedestres. Pergunta-se: Que seria de tais passeios e ruas públicas, se o Poder Público Municipal estivesse impedido de organizar àqueles locais de estacionamento, cobrando dos usuários remuneração legalmente autorizada? Tais locais tornar-se-iam um pandemônio.

Assim, os que, por primeiro, chegassem a tais locais, se plantariam por quantas horas que lhes fosse conveniente, em detrimento de quaisquer outros pretendentes que mais necessitassem de ali estacionarem.

O bom senso então deve imperar, e a Administração Pública tem o dever de zelar pelos interesses e todos munícipes, e não apenas de alguns.

A Súmula 545 do STF bem esclarece a natureza e a diferença que há entre "preços de serviços públicos" e taxas; não se confundem, como, erroneamente, entendeu o Autor; as taxas são compulsórias enquanto que, o "preço dos serviços", a contribuição é facultativa.

Diz, como proprietário, Hely Lopes Meireles, in Estudo e Pareceres, p. 235:

"Presta-se a tarifa a remunerar serviços pró-cidadão, isto é, aqueles que visam dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais, ao passo que a taxa é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja, aqueles que se destinam (embora divisíveis), e por isso mesmo devem ser prestados em caráter compulsório e de solicitação dos contribuintes. Todo serviço público ou de utilidade pública não essencial à comunidade, mas de interesse de determinadas pessoas ou de certos grupos deve ser remunerado por tarifa (preço) unicamente por aqueles que efetivamente os utilizem (por ato espontâneo de sua vontade)."

Não há, pois, bitributação no pagamento das tarifas (serviços) de estacionamento como erroneamente, deu a entender o Autor em sua inicial.

Há dois fatos geradores distintos entre o "preço dos serviços", e a Taxa Rodoviária Única, esta não incide na simples circulação de veículos.

O art. 1º do Decreto-lei nº 999/69, dispõe que a Taxa Rodoviária Única - é devida pelos proprietários de veículos registrados e licenciados em todo o território nacional.

"O Município tem poderes para legislar, supletiva, ou residualmente, sobre trânsito, respeitada a Lei Federal." (Código Nacional de Trânsito, art. 104, e nos arts. 34 e 37, Parágrafo Único do Regulamento do Código).

Contraditando e desmentindo a afirmativa categórica do Autor, de que o Município não pode ser imissário em legislar sobre trânsito, é preciso que se diga que tal afirmativa, além de errônea, é visivelmente mal intencionada, porque, está direcionada a fomentar à desobediência generalizada e ao desmando coletivo no ordenamento de trânsito.

Assim, o Município pode legislar sobre o tráfego e trânsito, naquilo que respeite a seu peculiar interesse ou importe à organização dos serviços públicos locais, isto é, o Município pode legislar de maneira complementar ou supletiva à norma federal vigente, "respeitada sempre a lei federal".

"O exercício da polícia de trânsito e de atribuições relativas ao trânsito estão expressamente admitidas e previstas para o Município, no art. 104 do Código Nacional de Trânsito, e nos art. 34 e 37, Parágrafo Único, do Regulamento do Código, incluindo a aplicação e arrecadação de multas por infração ocorridas em sua jurisdição." (Parecer do Procurador da Justiça, Dr. Bensaúde B. Marcajá - Apel. Cível nº 118.792 - São Paulo - Rel. Des. J. L. Oliveira).

Como pode se ver, ao regulamentar o estacionamento de veículos na "Zona Azul" (centro de ....), o Município "não tratou de matéria restrita a trânsito"; da simples leitura de toda a legislação Municipal, pode-se constatar que a Municipalidade de .... apenas regulamentou, complementar e supletivamente, o uso de bens comuns, sem que seja possível pensar que se relacionam com o trânsito em si; assim foi amplamente "respeitada a lei federal", porque, tal regulamentação do estacionamento de veículos, é de particular interesse da Municipalidade.

Tal regulamentação, por parte da Municipalidade, representa, pois, apenas o exercício do poder de polícia, sem ir de encontro à matéria de normação federal, ou seja, da competência enumerada da União, e da competência concorrente supletiva e expressa do Estado-membro.

Legalidade, ou, constitucionalidade na aplicação e a arrecadação de multas por infrações ocorridas em sua jurisdição.

A contrário modo do que erroneamente consta na inicial do Autor, a Municipalidade possui o poder do exercício da polícia, sobre o trânsito, o que está expressamente previsto no art. 104 do Código Nacional de Trânsito, incluindo-se a aplicação e arrecadação de multas por infrações ocorridas em sua jurisdição.

Conforme consta na Apel. Cível nº 118.792-I-SP, Relator J. L. Oliveira - Parecer do Procurador de Justiça.
Por falar em aplicação e arrecadação de multas, de acordo com o que consta no art. 34, do Decreto nº 4.043/94 (anexo), mediante convênio entre o Município de .... e o Governo do Estado do ...., ficou decidido o seguinte:

A fim de não ofender a Legislação Federal, que regulamentou a matéria, e a fim de não incidir na aplicação de multas mais agravadas, das que estão sendo aplicadas através do Código Nacional de Trânsito, o que levaria à inconstitucionalidade pela bitributação, como o Estado-membro (Estado do ....) tem competência concorrente supletiva, nada se apresentaria como óbice, para que o Estado-membro (Estado do ....), em convênio com o Município de ...., viesse a aplicar multas aos infratores das leis municipais, bem entendido, nos limites da lei federal (Código Nacional de Trânsito), ou seja, nem mais, nem menos ficando à cargo do Estado-membro (Estado do ....), a arrecadação daquelas multas, para um posterior acerto com a Municipalidade.

Desta forma, tudo quanto diz respeito à legalidade ou constitucionalidade na aplicação e arrecadação de tais multas, é o Estado-membro (Estado do ....) que responde.

Vê-se, pois, que em nada foi modificado o Código Nacional de Trânsito, no que diz respeito à legalidade, à competência e à defesa dos direitos dos que sentirem prejudicados, inclusive, permanecendo a defesa administrativa no Estado-membro.

Assim, o ponto nodal, que aponta para a legalidade ou constitucionalidade da cobrança feita pela Municipalidade, aos usuários de estacionamento de veículos em vias públicas (Zona Azul), é, sem sombra de dúvida, a existência de correta e ampla legislação municipal a respeito; em momento algum, padece ela das inversões apontadas pelo Autor, restando, pois, em afirmações completamente incipientes e infundadas.

É lógica a aplicação das leis ou regulamentos de tráfego, e a disciplina dos estacionamentos, proibindo-se em determinados locais para remover dificuldades ao trânsito.

Esses são puramente atos de polícia, de controle pela Administração (Municipalidade), para as próprias condições de vida em cidade maior, que sofre enormes dificuldades de circulação, sem uma regulamentação a respeito (afeta à municipalidade), a vida em tais cidades seria inviável.

A correta legislação municipal a respeito configura, pois, o princípio constitucional que tem o indivíduo de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa "senão em virtude de lei" (CF).

Vê-se, pois, que o Autor desconheceu, por completo tal princípio, e resolveu se rebelar injustificadamente contra ele.

Pode-se, então, resumir assim toda a matéria da causa:

"Quem, facultativamente, se utilizar de estacionamento público tem que contribuir para tanto. Tal estacionamento representa um 'plus', uma vantagem a mais, que o mero pagamento da TRU não assegurava."

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, como bem destacado na Súmula 545 do STF.

A base constitucional ou legal da cobrança está na legislação municipal correta, e existente sobre a matéria.

Inexiste, pois bitributação.

Permanece, afeta ao Estado-membro (governo do ....) a legislação e a forma de tributação e arrecadação de multas.

A alegação de inconstitucionalismo, feita pelo Autor, é, pois, maldosa e incipiente, e incidiu contra o princípio de direito previsto no artigo 129 do CPC, de que:

"A ninguém é dado estar em juízo para reivindicar a sua própria torpeza ou malícia."

Diz o artigo 129 do CPC:

"Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes."

Comentando o art. supra, Celso Agrícola Barbi preleciona in Código de Processo Civil, pg. 526, I vol.:

"No direito moderno, em que são amplas e flexíveis as formas jurídicas, é difícil conceber que, na prática, alguém simule processo, sem que haja fim fraudulento, quer para levar terceiros, quer para evitar alguma proibição legal.
... O primeiro requisito é a convicção do juiz, que deve ser haurida das circunstâncias da causa. A fraude raramente surge de forma clara, de modo que o Código de 1939, no art. 252, dispunha que ela podia ser provada por indícios e circunstâncias.
... o poder do juiz, para repressão da fraude é amplo, cabendo-lhe velar pela dignidade da justiça, nos termos do item III do art. 125 do CPC..
Usando dele, dará a solução que as circunstâncias aconselharem em caso de processo simulado ou fraudulento."

No processo vertente, até um leigo na matéria pode logo perceber que se trata de processo simulado e fraudulento, visto que, pode-se facilmente haurir que o Autor quer evitar, por todos os meios, a proibição legal de estacionar gratuitamente em local proibido, onde a cobrança de tarifa é obrigatória (legislação municipal).

A alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo Autor não passa, pois, de uma simulação fraudulenta, porquanto, visa tão somente evitar a incidência da Legislação Municipal, que regulamentou o estacionamento na "Zona Azul", ou centro de ....; para tanto, não apresentou ele (Autor) nenhum argumento convincente de tal ilegalidade, o que aponta para a extinção do processo, nos termos do art. 129, c/c com o art. 162, § 10º do CPC, visto que, pode-se facilmente deduzir, que o pedido representa uma simulação fraudulenta, para obter vantagem ilícita em proveito próprio.

DOS PEDIDOS

Isto posto, pede-se a revogação da liminar concedida e extinção ou a improcedência da ação, nos termos acima, e a condenação do Autor nos honorários advocatícios e custas processuais.

Protesta-se provar o alegado, através de todas as provas em direito permitidas, caso a ação não for extinta antecipadamente, notadamente, pelo depoimento pessoal do Autor, e a oitiva de testemunhas.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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