Contestação por parte de Município, sob alegação de carência de ação, competência supletiva do Município para a cobrança de multas, requerendo, ao final, a revogação de medida liminar para transferência de veículo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
.....
AUTOS Nº .....
Município de ....., pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado .....,´por intermédio de
seu procurador ao final subscrito, vem mui respeitosamente ante Vossa Excelência
apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação declaratória com pedido de medida liminar para transferência de veículo
interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO/ COMPETÊNCIA SUPLETIVA DA MUNICIPALIDADE
Há que se relembrar, primeiramente, que a "ninguém é dado estar em juízo, a fim
de alegar a sua própria torpeza ou malícia".
É o que ocorre com o Autor: Baseando-se unicamente, na premissa errônea de que,
a matéria de trânsito é da exclusiva competência da União, tenta neutralizar
taxando-a de inconstitucional e ilegal a legislação existente, e que regula o
estacionamento de veículos no centro de ...., denominada de "Zona Azul", por
parte do Município de ....
Desta forma, o Autor dá uma de franco atirador, visto que, não apresentou nenhum
entendimento doutrinário ou jurisprudencial a respeito, onde se mostra o real
entendimento dos Tribunais sobre tal matéria.
Com isso, o Autor calcou a sua pretensão sobre meia verdade, o que não poderia
ser motivo suficiente para concessão de liminar, que se apresenta insubsistente,
por estar embasado em fundamentação ilegal; tal concessão veio premiar a
rebeldia sistemática demonstrada pelo Autor, desconhecendo por completo o
princípio constitucional de que "todos são iguais perante a Lei"; assim,
enquanto toda uma população acata e obedece as leis municipais, que diferem
apenas no conteúdo, das leis federais, mas, com a mesma obrigatoriedade de
obediência, o Autor tenta ainda justificar tal ilicitude ou omissão.
É por isso, ou, pelas circunstâncias apresentadas, que o presente feito deverá
ser extinto, de acordo com o art. 129 e com o art. 267, IV e VI do CPC, porque,
através de dissimulações ou, disfarces, o Autora, visa obter, para si, uma
vantagem ilícita, isto é, quer usar de toda a máquina judiciária, para se ver
livre das multas, produto de suas infrações cometidas.
O Autor quer, assim, um objeto impossível, ou, uma impossibilidade jurídica, o
que leva inexoravelmente, à falta de interesse processual, e à ilegitimidade
ativa ad causam, motivos de carência da ação e sua extinção, art. 267, IV e VI
do CPC. Pede-se, igualmente, a imediata suspensão da liminar concedida.
DO MÉRITO
No mérito, há necessidade, pois, de se fazer uma análise mais profunda da causa
sub judice, a fim de se concluir que toda a legislação existente sobre o
estacionamento de veículos na "Zona Azul", centro de ...., não padece de nenhuma
inconstitucionalidade, como, açodadamente, afirma o Autor, que tenta reverter a
série infindável de multas.
Como veremos, tudo o que foi estabelecido pela Municipalidade, está dentro da
mais perfeita legalidade, haja vistas, para o detalhe de que, tanto a doutrina,
como nossa jurisprudência são firmes no sentido da constitucionalidade da
cobrança, pela municipalidade, no que se refere ao uso remunerado de
estacionamento de veículos em vias públicas.
Assim, selecionamos a seguinte jurisprudência, por ter tratado com mais
profundidade e ter esgotado o tema ventilado:
"Trânsito - estacionamento de veículos em vias públicas tem base constitucional
e legal.
A cobrança feita pela Coderte dos usuários de estacionamento de veículos em vias
públicas tem base constitucional e legal: o uso dos bens públicos pode ser
retribuído (art. 103 do CC).
Inexiste bitributação: para a construção de vias públicas todos os munícipes
contribuem; para circulação de veículos paga seus proprietários TRU; que,
facultativamente, se utilizar de estacionamento público tem que contribuir para
tanto. Tal estacionamento representa um 'plus', uma vantagem a mais, que o mero
pagamento do TRU não lhe assegura. Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, como bem destacado na Súmula 545 do STF." (Ap. 12.950 - Rio de
Janeiro - TJRJ - 8ª C. - j. 11.11.80 - Rel. Des. Severo da Costa - m.v.).
O artigo 103 do CC dispõe:
"O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencem."
O sempre claro Clóvis Beviláqua, em seu comentário ao referido artigo afirma:
"As coisas públicas de uso comum estão, por sua natureza, destinado a ser
utilizadas por todos. Em regra, esse uso é gratuito, como os das praças, das
ruas, estradas; o das águas, dos rios públicos para as primeiras necessidades da
vida; e dos mares territoriais, para a navegação e a pesca; o das praias do mar.
Muitas vezes, porém, para a compensação do capital empregado em obras, que as
melhoram, o uso dessas coisas é retribuído. Pedágios, taxas de ancoragem são
exemplos de remuneração pelo uso dos bens comuns." E1(Código Civil, vol. I/298).
Carvalho, Santos, em Código Civil Interpretado, ensina no vol. II/151:
"Regra e exceção: A regra é gratuidade do uso dos bens públicos. A exceção é a
contribuição pecuniária, em retribuição ao uso dessas coisas, tais como
pedágios, as barreiras, taxas de ancoragem etc. A retribuição é expressamente
admitida pelo Código, no texto supra e nisso não há ofensa ao direito, que goza
o indivíduo de usar daqueles bens, porquanto, é de evidência palmar, que tal
direito tem conteúdo diferente, de acordo com o destino da coisa, como se
expressa Espínola (ob. cit., p. 164)."
Conclui-se que bens do domínio público, têm, pois, por caráter peculiar, a
destinação de servir ao povo. Mas o uso comum pode muito bem não ser gratuito, o
que o nosso Código admite expressamente no texto deste artigo.
E, ainda: Acordo geral existe neste outro ponto: a gratuidade não pode ser
exigida senão para o que se pode denominar o uso ordinário e normal do domínio
público; não assim a tudo que diz respeito à ocupação, embora temporária, de
parte desse domínio.
"Isto é que diferencia a circulação sobre uma praça pública, da edificação,
sobre o solo desta praça, de um quiosque, por exemplo, destinado à venda de
jornais.
Este último uso não é, por certo aquele para o qual a praça é destinada, podendo
mesmo ser até considerado contrário à destinação natural, no sentido de
acarretar um certo embaraço à circulação."
(cf. Labori, Cit. vol. Domaine Public, nº 46).
Em outras palavras, tal cobrança se justifica quanto às vantagens comuns,
públicas, juntam-se para o usuário outro proveito e direito.
Assim, para a construção de ruas e praças todos munícipes contribuem; para
circulação de veículos, seus proprietários estão sujeitos a uma taxa especial,
denominada Taxa Rodoviária Única (TRU); quem, facultativamente quiser se
utilizar de um ponto de estacionamento público fica sujeito a uma cobrança em
virtude disso.
Há, evidentemente, para quem usa de tal estacionamento um plus, uma vantagem a
mais, que o mero pagamento da TRU, que não lhe assegura.
O Autor, pois esqueceu-se do princípio mais comezinho: usa do estacionamento só
quem quer; ninguém está obrigado a tanto.
Mas deve-se atentar para outro detalhe relevante: As ruas das cidades de porte
maior já estão se transformando em imensas garagens, e até os passeios são
invadidos pelos automóveis, em prejuízos dos pedestres. Pergunta-se: Que seria
de tais passeios e ruas públicas, se o Poder Público Municipal estivesse
impedido de organizar àqueles locais de estacionamento, cobrando dos usuários
remuneração legalmente autorizada? Tais locais tornar-se-iam um pandemônio.
Assim, os que, por primeiro, chegassem a tais locais, se plantariam por quantas
horas que lhes fosse conveniente, em detrimento de quaisquer outros pretendentes
que mais necessitassem de ali estacionarem.
O bom senso então deve imperar, e a Administração Pública tem o dever de zelar
pelos interesses e todos munícipes, e não apenas de alguns.
A Súmula 545 do STF bem esclarece a natureza e a diferença que há entre "preços
de serviços públicos" e taxas; não se confundem, como, erroneamente, entendeu o
Autor; as taxas são compulsórias enquanto que, o "preço dos serviços", a
contribuição é facultativa.
Diz, como proprietário, Hely Lopes Meireles, in Estudo e Pareceres, p. 235:
"Presta-se a tarifa a remunerar serviços pró-cidadão, isto é, aqueles que visam
dar comodidade aos usuários ou a satisfazê-los em suas necessidades pessoais, ao
passo que a taxa é adequada para o custeio dos serviços pró-comunidade, ou seja,
aqueles que se destinam (embora divisíveis), e por isso mesmo devem ser
prestados em caráter compulsório e de solicitação dos contribuintes. Todo
serviço público ou de utilidade pública não essencial à comunidade, mas de
interesse de determinadas pessoas ou de certos grupos deve ser remunerado por
tarifa (preço) unicamente por aqueles que efetivamente os utilizem (por ato
espontâneo de sua vontade)."
Não há, pois, bitributação no pagamento das tarifas (serviços) de estacionamento
como erroneamente, deu a entender o Autor em sua inicial.
Há dois fatos geradores distintos entre o "preço dos serviços", e a Taxa
Rodoviária Única, esta não incide na simples circulação de veículos.
O art. 1º do Decreto-lei nº 999/69, dispõe que a Taxa Rodoviária Única - é
devida pelos proprietários de veículos registrados e licenciados em todo o
território nacional.
"O Município tem poderes para legislar, supletiva, ou residualmente, sobre
trânsito, respeitada a Lei Federal." (Código Nacional de Trânsito, art. 104, e
nos arts. 34 e 37, Parágrafo Único do Regulamento do Código).
Contraditando e desmentindo a afirmativa categórica do Autor, de que o Município
não pode ser imissário em legislar sobre trânsito, é preciso que se diga que tal
afirmativa, além de errônea, é visivelmente mal intencionada, porque, está
direcionada a fomentar à desobediência generalizada e ao desmando coletivo no
ordenamento de trânsito.
Assim, o Município pode legislar sobre o tráfego e trânsito, naquilo que
respeite a seu peculiar interesse ou importe à organização dos serviços públicos
locais, isto é, o Município pode legislar de maneira complementar ou supletiva à
norma federal vigente, "respeitada sempre a lei federal".
"O exercício da polícia de trânsito e de atribuições relativas ao trânsito estão
expressamente admitidas e previstas para o Município, no art. 104 do Código
Nacional de Trânsito, e nos art. 34 e 37, Parágrafo Único, do Regulamento do
Código, incluindo a aplicação e arrecadação de multas por infração ocorridas em
sua jurisdição." (Parecer do Procurador da Justiça, Dr. Bensaúde B. Marcajá -
Apel. Cível nº 118.792 - São Paulo - Rel. Des. J. L. Oliveira).
Como pode se ver, ao regulamentar o estacionamento de veículos na "Zona Azul"
(centro de ....), o Município "não tratou de matéria restrita a trânsito"; da
simples leitura de toda a legislação Municipal, pode-se constatar que a
Municipalidade de .... apenas regulamentou, complementar e supletivamente, o uso
de bens comuns, sem que seja possível pensar que se relacionam com o trânsito em
si; assim foi amplamente "respeitada a lei federal", porque, tal regulamentação
do estacionamento de veículos, é de particular interesse da Municipalidade.
Tal regulamentação, por parte da Municipalidade, representa, pois, apenas o
exercício do poder de polícia, sem ir de encontro à matéria de normação federal,
ou seja, da competência enumerada da União, e da competência concorrente
supletiva e expressa do Estado-membro.
Legalidade, ou, constitucionalidade na aplicação e a arrecadação de multas por
infrações ocorridas em sua jurisdição.
A contrário modo do que erroneamente consta na inicial do Autor, a
Municipalidade possui o poder do exercício da polícia, sobre o trânsito, o que
está expressamente previsto no art. 104 do Código Nacional de Trânsito,
incluindo-se a aplicação e arrecadação de multas por infrações ocorridas em sua
jurisdição.
Conforme consta na Apel. Cível nº 118.792-I-SP, Relator J. L. Oliveira - Parecer
do Procurador de Justiça.
Por falar em aplicação e arrecadação de multas, de acordo com o que consta no
art. 34, do Decreto nº 4.043/94 (anexo), mediante convênio entre o Município de
.... e o Governo do Estado do ...., ficou decidido o seguinte:
A fim de não ofender a Legislação Federal, que regulamentou a matéria, e a fim
de não incidir na aplicação de multas mais agravadas, das que estão sendo
aplicadas através do Código Nacional de Trânsito, o que levaria à
inconstitucionalidade pela bitributação, como o Estado-membro (Estado do ....)
tem competência concorrente supletiva, nada se apresentaria como óbice, para que
o Estado-membro (Estado do ....), em convênio com o Município de ...., viesse a
aplicar multas aos infratores das leis municipais, bem entendido, nos limites da
lei federal (Código Nacional de Trânsito), ou seja, nem mais, nem menos ficando
à cargo do Estado-membro (Estado do ....), a arrecadação daquelas multas, para
um posterior acerto com a Municipalidade.
Desta forma, tudo quanto diz respeito à legalidade ou constitucionalidade na
aplicação e arrecadação de tais multas, é o Estado-membro (Estado do ....) que
responde.
Vê-se, pois, que em nada foi modificado o Código Nacional de Trânsito, no que
diz respeito à legalidade, à competência e à defesa dos direitos dos que
sentirem prejudicados, inclusive, permanecendo a defesa administrativa no
Estado-membro.
Assim, o ponto nodal, que aponta para a legalidade ou constitucionalidade da
cobrança feita pela Municipalidade, aos usuários de estacionamento de veículos
em vias públicas (Zona Azul), é, sem sombra de dúvida, a existência de correta e
ampla legislação municipal a respeito; em momento algum, padece ela das
inversões apontadas pelo Autor, restando, pois, em afirmações completamente
incipientes e infundadas.
É lógica a aplicação das leis ou regulamentos de tráfego, e a disciplina dos
estacionamentos, proibindo-se em determinados locais para remover dificuldades
ao trânsito.
Esses são puramente atos de polícia, de controle pela Administração
(Municipalidade), para as próprias condições de vida em cidade maior, que sofre
enormes dificuldades de circulação, sem uma regulamentação a respeito (afeta à
municipalidade), a vida em tais cidades seria inviável.
A correta legislação municipal a respeito configura, pois, o princípio
constitucional que tem o indivíduo de não ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa "senão em virtude de lei" (CF).
Vê-se, pois, que o Autor desconheceu, por completo tal princípio, e resolveu se
rebelar injustificadamente contra ele.
Pode-se, então, resumir assim toda a matéria da causa:
"Quem, facultativamente, se utilizar de estacionamento público tem que
contribuir para tanto. Tal estacionamento representa um 'plus', uma vantagem a
mais, que o mero pagamento da TRU não assegurava."
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, como bem destacado na
Súmula 545 do STF.
A base constitucional ou legal da cobrança está na legislação municipal correta,
e existente sobre a matéria.
Inexiste, pois bitributação.
Permanece, afeta ao Estado-membro (governo do ....) a legislação e a forma de
tributação e arrecadação de multas.
A alegação de inconstitucionalismo, feita pelo Autor, é, pois, maldosa e
incipiente, e incidiu contra o princípio de direito previsto no artigo 129 do
CPC, de que:
"A ninguém é dado estar em juízo para reivindicar a sua própria torpeza ou
malícia."
Diz o artigo 129 do CPC:
"Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram
do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz
proferirá sentença que obste aos objetivos das partes."
Comentando o art. supra, Celso Agrícola Barbi preleciona in Código de Processo
Civil, pg. 526, I vol.:
"No direito moderno, em que são amplas e flexíveis as formas jurídicas, é
difícil conceber que, na prática, alguém simule processo, sem que haja fim
fraudulento, quer para levar terceiros, quer para evitar alguma proibição legal.
... O primeiro requisito é a convicção do juiz, que deve ser haurida das
circunstâncias da causa. A fraude raramente surge de forma clara, de modo que o
Código de 1939, no art. 252, dispunha que ela podia ser provada por indícios e
circunstâncias.
... o poder do juiz, para repressão da fraude é amplo, cabendo-lhe velar pela
dignidade da justiça, nos termos do item III do art. 125 do CPC..
Usando dele, dará a solução que as circunstâncias aconselharem em caso de
processo simulado ou fraudulento."
No processo vertente, até um leigo na matéria pode logo perceber que se trata de
processo simulado e fraudulento, visto que, pode-se facilmente haurir que o
Autor quer evitar, por todos os meios, a proibição legal de estacionar
gratuitamente em local proibido, onde a cobrança de tarifa é obrigatória
(legislação municipal).
A alegação de inconstitucionalidade suscitada pelo Autor não passa, pois, de uma
simulação fraudulenta, porquanto, visa tão somente evitar a incidência da
Legislação Municipal, que regulamentou o estacionamento na "Zona Azul", ou
centro de ....; para tanto, não apresentou ele (Autor) nenhum argumento
convincente de tal ilegalidade, o que aponta para a extinção do processo, nos
termos do art. 129, c/c com o art. 162, § 10º do CPC, visto que, pode-se
facilmente deduzir, que o pedido representa uma simulação fraudulenta, para
obter vantagem ilícita em proveito próprio.
DOS PEDIDOS
Isto posto, pede-se a revogação da liminar concedida e extinção ou a
improcedência da ação, nos termos acima, e a condenação do Autor nos honorários
advocatícios e custas processuais.
Protesta-se provar o alegado, através de todas as provas em direito permitidas,
caso a ação não for extinta antecipadamente, notadamente, pelo depoimento
pessoal do Autor, e a oitiva de testemunhas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]