Impetração de habeas corpus contra decisão de Tribunal Regional Federal que negou direito de habeas corpus impetrado para invalidar decisão ilegal e arbitrária de juiz federal, o qual denegou o pedido de resposta por escrito à denúncia.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
....., brasileiro (a), (estado civil), advogado, portador (a) do CIRG n.º .....
e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., bastante procurador(a) do paciente
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., a teor do art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648, inciso VI, do
Código de Processo Penal, contra decisão do colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
...ª REGIÃO, que lhe negou direito irrecusável a habeas corpus impetrado para
invalidar decisão ilegal e arbitrária do MM. Juiz Federal da ......ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, tornando-se assim, aquele Tribunal,
coadjuvante da mesma ilegalidade, adiante demonstrada.
DOS FATOS
O Paciente foi acusado como incurso nas penas dos arts. 317 e 333, § único, do
Código Penal (doc. anexo 1, em sua 4ª página), sendo relevante salientar que a
denúncia atinge seis outras pessoas, entre as quais:
a) - ........., apontado como "incurso nas penas do art. 317, § 1º e do art.
333, parágrafo único, ambos do Código Penal" (doc. anexo 1, em sua 4ª pág.);
b) - .........., a quem o Ministério Público Federal atribui a prática do delito
previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (doc. 1, pág. 5).
Embora o art. 317-CP trate de crime funcional próprio, a ilustrada Autoridade
Coatora recebeu a denúncia, sem cogitar (cf. doc. anexo 2) da providência
determinada pelo art. 514-CPP para os casos de crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos:
"Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar
fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar
a resposta preliminar".
Citado para a ação penal, no dia ..... do corrente mês de ........., o ora
Paciente foi logo intimado, naquela mesma data, para a audiência de
interrogatório, designada para o dia ..../..../.... (doc. anexo 3).
Então, tendo constituído advogado, requereu lhe fosse concedido o prazo de ....
dias para responder por escrito, nos termos do art. 514-CPP (doc. anexo 4).
Tal pedido foi recusado pela Autoridade Coatora, sob a seguinte fundamentação:
"4. O art. 513 traz em seu bojo que sendo a denúncia ou a queixa instruída por
documentos ou justificativas que façam presumir a existência do delito é que
força o juiz a cumprir o art. 514 do CPP, assim mesmo se o agente do delito
ainda detenha a qualidade de funcionário público.
5. Ora a denúncia está instruída do Inquérito Policial e este é instrumento
hábil e suficiente para instruir um processo crime tipicamente funcional.
Portanto inaplicavel se torna o art. 514 do CPP para o acusado.
6. O próprio STF (RTJ-66/365 - 110/601) diz que a formalidade do referido artigo
é dispensável quando instruído por IPL e também quando o crime funcional é
apurado juntamente com outro de natureza diversa.
7. A própria doutrina em que se embasa a defesa, não acolhe essa prerrogativa,
vez que a objetividade jurídica da resposta preliminar fica prejudicada porque o
denunciado não mais exerce o cargo público" (doc. anexo ...)."
Clara também, e largamente fundamentada, a exposição quanto ao direito. Veja-se,
conforme f. .... do anexo:
Como se verifica pela singela apresentação do caso, que acaba de ser feita, na
presente impetração não se discute senão questão de direito. Mera questão de
direito. Exclusivamente de direito, e claramente posta.
Aferrado a conceitos restritivos e de todo superados, quer na doutrina, quer na
jurisprudência, a Autoridade Coatora recusa ao Paciente um direito que, definido
de forma expressa no art. 514-CPP, é protegido pelas garantias constitucionais
ínsitas nos incisos LIV e LV da Carta Política de 1988.
DO DIREITO
Não procedem os argumentos alinhados no despacho impugnado, nem se ajustam à
espécie, como a seguir se demonstrará, os julgados do egrégio Supremo Tribunal
Federal de que tenta valer-se, os quais são, além disso, anteriores à vigente
Constituição, de límpido e lapidar enunciado quanto aos direitos processuais
garantidores da segurança jurídica.
Comecemos por examinar a alegação de que o direito reclamado só prevalece quando
"o agente do delito ainda detenha a qualidade de funcionário público" (item ...
do despacho), ou, dito de outro modo, "a objetividade jurídica da resposta
preliminar fica prejudicada porque o denunciado não mais exerce o cargo público"
(item ... do despacho).
Desde logo, cabe observar que, tal como ocorre quanto ao foro especial por
prerrogativa de função, o direito do funcionário acusado à resposta preliminar
não pode ser tomado como privilégio do ocupante de função pública. Quem o
fizesse, incorreria em evidente e lastimável equívoco.
Trata-se, nos dois casos, de direitos assegurados para resguardo das
instituições político-administrativas e que são garantidos em proveito do seu
prestígio e do seu bom funcionamento.
Pela mesma forma e pelas mesmas razões com que se reconhece ao ex-ocupante de
alta função pública foro especial para ver-se processado por fato ocorrido ao
tempo do efetivo exercício, há que assegurar-se, por igual, o direito de
resposta ao ex-funcionário acusado por suposto crime cometido enquanto exercente
da função.
Não se trata de privilégio, pois as instituições político-administrativas são o
que se protege, como faz claro o acórdão proferido pelo egrégio STF no HC
65.494-MG, de que foi relator o eminente Min. CÉLIO BORJA (RTJ 126/607).
Nesse sentido, é legítimo invocar-se em favor do direito de resposta,
analogicamente, a Súmula 394 da Colenda Suprema Corte:
"Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam
iniciados após a cessação daquele exercício."
Mas isso nem seria preciso, como se evidencia pelo teor do acórdão do egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Seção Criminal, referente à Rev.
41.987-3, de que foi relator o Des. ÂNGELO GALLUCCI, no qual se lê:
"... Este Tribunal, amiúde, tem consagrado a indispensabilidade da providência
estabelecida na legislação processual mesmo que o réu não mais exercesse
qualquer função pública à época do recebimento da denúncia.
Neste sentido são, entre outros, os arestos publicados nas RJTJSP 80/333 (4ª C.,
rel. Geraldo Gomes), 82/425 (4ª C., rel. Dirceu de Mello), 84/391 (3ª C., rel.
Diwaldo Sampaio) e 89/428 (1º Gr., rel. Marino Falcão).
Instada a decidir tese análoga, esta seção Criminal, em 16.10.84, com um único,
ainda que respeitável, voto vencido, acolheu voto do esclarecido Des. Weiss de
Andrade e decidiu que: "Poder-se-ia argumentar que, não havendo a matéria sido
argüida tempestivamente, estaria convalescida a eventual nulidade. Mas, em se
tratando de matéria que diz respeito à violação do direito de defesa assegurado
pela Constituição, o descumprimento do preceito pode ser invocado a qualquer
tempo" (RJTJSP 91/450).
Em época não muito distante, a 1ª Turma do STF, nos autos do HC 60.104-SP, já
decidiu que: "Em verdade, o rito de processo crime não admite a omissão de
formalidade que lei adjetiva prevê explicitamente, como a do art. 514, nem é
possível transigir com tal omissão", e que "o prejuízo é evidente e insanável e
nada impede seja alegado agora, ou em qualquer oportunidade, pela defesa" (RTJ,
STF 103/157, rel. Min. Oscar Corrêa)" - RT 611/323, 324, 325.
Esse expressivo julgado do colendo TJESP dilucida por completo a questão, já que
refere e supera a única dúvida que se poderia, validamente, levantar a partir
dos acórdãos citados no despacho impugnado.
Com efeito. Embora em ambos os precedentes citados na decisão contestada (RTJ
66/365 e 110/601) a denúncia tenha sido precedida de inquérito policial, a
verdade é que não foi esse fato o fundamento básico para a dispensa da resposta
prévia do acusado, mas a circunstância de não ter ele, o acusado, argüido
tempestivamente uma nulidade que se reputou relativa e, portanto, sanável pelo
silêncio da parte na adequada ocasião processual.
Esse é o tema que, após acesa discussão, foi decidido no acórdão publicado na
RTJ 110/601, concernente ao HC 60.826-SP, de que foi relator o Min. NÉRI DA
SILVEIRA, no qual é referido o outro pretenso paradígna (RTJ 66/365).
A toda evidência, são inteiramente diferentes do caso presente as espécies de
que cuidaram os acórdãos mencionados no despacho impugnado. Enquanto aqui a
prévia audiência do acusado foi reclamada de início, já antes mesmo do
interrogatório , nos acórdãos referidos o processo "culminou em sentença
condenatória", sem que se reclamasse o direito à mesma preliminar (RTJ 66/365,
369), ou esse direito só foi pleiteado em recurso extraordinário (RTJ 110/601,
610).
Temos, pois, que o caso em exame no presente writ corresponde perfeitamente --
isto, sim! -- à situação decidida pelo egrégio STF no HC 62.635-1/RJ, de que foi
relator o min. OSCAR CORRÊA, cuja ementa convém transcrever:
"Art. 514 do CPP. Formalidade da resposta por escrito em crime afiançável.
Nulidade alegada oportunamente e, como tal, irrecusável, causando a recusa
prejuízo à parte e ferindo o princípio fundamental da ampla defesa. Habeas
corpus deferido" (RT 601/409).
Do despacho impugnado resta examinar apenas o argumento de que seria dispensável
a audiência prévia do acusado quando, além do crime funcional, a ele se imputa
outro, de natureza diversa.
Ora, como se viu nos itens 2.5 a 2.7, retro, a resposta prévia não é privilégio
do acusado, pois tal providência, ainda que o beneficie, é concebida em proveito
da administração.
Assim, como o que a lei tem em mira é a verificação preliminar de que a
administração realmente possa ter sido atingida pela conduta atribuída ao
acusado, tal verificação haverá de efetuar-se, em qualquer hipótese, pouco
importando que, além do crime funcional, outra increpação se faça ao acusado,
concomitantemente.
Todavia, no caso em foco, nem seria necessário recorrer-se a essa argumentação.
Para concluir que é de todo impreterível a audiência prévia determinada pelo
art. 514-CPP, basta observar que a um dos co-réus, o Sr. .............., é
imputado única e exclusivamente um crime funcional, já que a ele o Ministério
Público Federal atribui apenas "conduta que se subsume no tipo do art. 317, §
1º, do Código Penal (doc. anexo 1, pág. 6 da denúncia).
Nem que fosse apenas por essa razão, e não é, pois, como se demonstrou, o
Paciente, por sua própria situação, tem direito impostergável à fase preliminar
de defesa, não poderia a Autoridade Coatora negar-se a assegurar a todos os
acusados o direito garantido no art. 514-CPP.
A todos os acusados, sim, porque é tranqüilo o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, tratando a denúncia de crime funcional, abre-se o prazo do art.
514-CPP para resposta preliminar, tanto aos denunciados que sejam funcionários
(ou eram à época dos fatos) quanto aos demais denunciados, não funcionários (STF
- Ação Penal 307-3 (caso Collor), rel. Min. ILMAR GALVÃO).
No Tribunal Impetrado, o relator original, Juiz ........, não hesitou em
conceder a liminar requerida para suspender-se o andamento da ação penal contra
o Paciente, até o julgamento final do writ, o que fez mediante singelo despacho:
"1 - Concedo a medida liminar, nos termos requeridos.
2 - Solicitem-se informações à douta Autoridade Coatora, com o prazo de cinco
dias.
3 - Publique-se" (f. ..., anexo).
Prestadas as informações (f. ... do anexo), os autos seguiram para a
Procuradoria Regional da República, que os devolveu com parecer: "Pela concessão
do habeas corpus" (fl. ... do anexo).
Supreendentemente, contudo, sobreveio a decisão de que foi relator o ilustre
Juiz ............, com a qual a egrégia ...ª Turma do TRF - ....ª Região denegou
a ordem (f. ... do anexo).
O impetrante não pode conformar-se. Data venia, trata-se de decisão inaceitável,
que repete o equívoco em que incorreu o MM. Juiz da .....ª Vara Federal, ao
buscar amparo em precedentes inaplicáveis ao caso vertente, como se demonstrou
às págs. ..., retro.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, e invocando os doutos suprimentos dos eminentes Ministros
dessa egrégia Corte, requer o Impetrante a favor do Paciente:
a) seja concedida a necessária e justificada medida liminar para suspender-se o
andamento da ação penal contra o Paciente, até o julgamento final do presente
writ;
b)seja notificado o Tribunal Impetrado, na pessoa do seu eminente Presidente,
para as informações que tiver acerca do writ;
c) seja, em seguida, ouvida a douta Procuradoria da República sobre os termos da
impetração;
d) que seja, finalmente, concedido o habeas corpus para o efeito de declarar-se
a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive,
assegurando-se ao Paciente o disposto no art. 514-CPP.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]