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Petição - Administrativo - Requerimento de quebra de sigilo bancário de Município, devido à improbidade administrativa


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Requerimento de quebra de sigilo bancário de Município, devido à improbidade administrativa.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., via de seu agente ministerial, e que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência requerer a

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

em face de

MUNICÍPIO DE ............. - ...., pessoa jurídica de direito público interno, nas contas correntes ns. ........ e ..... da Prefeitura Municipal de ............., da agência do Banco ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

No mês de ..... do corrente ano, vários funcionários públicos do Município de ............., dirigiram-se até esta Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, para denunciar o não pagamento de seus salários por vários meses, apesar de afirmarem que o Município referido continuava a perceber mensalmente as suas receitas.

Para corroborar a assertiva, trouxeram documentos firmados pelo Secretário Municipal de Finanças (anexos), dando conta de que, nos meses de janeiro, março e abril do corrente ano, o Município de ............. arrecadou os valores de R$ ....., R$ ......... e R$ ......., respectivamente, mas, mesmo assim, não honrou com o pagamento dos salários dos servidores públicos, inclusive os da Educação, que tem seus vencimentos atrelados aos repasses das verbas do ........., específica para tal fim.Trouxeram ainda, cópia de "Acordo" firmado em ........ entre a Prefeitura de ............. e o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de ............. - ...... (doc. incluso), onde o Prefeito se comprometeu a destinar toda a receita do Município ao pagamento dos servidores públicos municipais, até a quitação das folhas em atraso.

Contudo, inexplicavelmente o acordo não fora cumprido.Após as referidas denúncias, esta Promotoria de Justiça encaminhou ofício n. ....... ao Sr. Prefeito de ........., requisitando-lhe informações sobre a quantidade de folhas em atraso, além de outras sobre os funcionários da educação e os valores percebidos pelo Município em repasse na conta ......

Apesar de devidamente recebido o ofício referido, o alcaide quedou-se inerte, negando por omissão as informações requisitadas.

Tal conduta criminosa, que hoje já é alvo de Ação Penal Originária n. ...... no TJ/..., que tem como relator o eminente Des. ....... (doc. anexo)

Bem se vê, pois, que cuidam-se de denúncias sérias e fundadas em documentos idôneos, ressaindo a premente necessidade de se descobrir o verdadeiro paradeiro do dinheiro público, mormente quando há resistência por parte do administrador público em fornecer informações sobre as contas públicas.

DO DIREITO

De exórdio, sobreleva dizer que a competência para processar o presente feito é da Diretoria do Foro, por se tratar de pedido de jurisdição voluntária, sem contenção e consoante com o recentíssimo entendimento pretoriano, litteris:

MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. OBJETO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO.

I- A prestação de informações preliminares acerca de movimentação bancária de pessoa jurídica, determinada por autoridade judicial, não fulmina o objeto do writ porque tal medida visa instruir procedimento investigatório de natureza continuada;

II- O writ é iniciativa correta para aquele que pretende contrapor-se à ordem judicial emanada de Juiz Corregedor e DIRETOR DO FORO, quando o pedido for formulado em inquérito civil público;

IV- em sede de procedimento de natureza meramente investigatória como é o caso de inquérito civil público, incabível invocar o princípio do contraditório e do devido processo legal.

V- Devidamente fundamentado o pedido de quebra de sigilo, seu deferimento é imperioso. Segurança denegada em definitivo.

DECISÃO: Segurança denegada, à unanimidade. (TJGO-1a. Câm. Cív.; MS n. 6774.6.101 de 26/06/96, Rel. Des. Antônio Nery da Silva) (grifos não originais)

Quanto ao procedimento para substanciar feitos desta natureza, melhor nos ensina o julgado abaixo:

REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.

Não cabem critérios privados, quando se aprecia a atividade do Ministério Público, mormente quando de sua atuação junto ao juízo criminal. Ao Ministério Público, por força de regramentos constitucionais e legais, é reconhecida sua atribuição investigatória ampla, que só sofre restrições quando se depara com interesse protegido pelo sigilo, o que lhe impõe socorrer-se do Judiciário.

Seu requerimento, nesse ponto, quando busca a quebra de sigilo de pessoas físicas e jurídicas, é de ser encarado como providência própria de sua função investigatória, na fase pré-processual, não se podendo compará-la a de alguém para quem se exige o ajuizamento de ação cautelar.

Não se tratando de ação cautelar, não há que se cogitar de regras processuais civis disciplinadoras da petição inicial, muito menos aplicáveis à petição de ação cautelar.

Basta, para tanto, que se evidencie que o Ministério Público está a agir com apoio em procedimento investigatório, independentemente, inclusive, de sua natureza, porque tais procedimentos podem desdobrar-se em outros.

Incabível, assim, tolher-se a amplitude da investigação, impondo-se sua vinculação à natureza do procedimento investigatório, que, inclusive, poderá estar erroneamente classificado.

Sendo indeferida a postulação, sob o funda-mento de que era inepta a inicial, com a expressa invocação do art. 295, Inc. I do CPC, não houve apreciação do mérito do pedido, o que cumpre seja feito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Decisão cassada, para que outra seja proferida, enfrentando-se o mérito da pretensão. (Apelação. n. 694106972, 3a. Câm. TJRGS, Porto Alegre, Rel. Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, 10.11.94) (grifos nossos)

Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento do STJ:O princípio do contraditório não prevalece no curso das investigações preparatórias encetadas pelo Ministério Público. ( STJ - RE n. 136.239, Agr. Reg. em Inq. n. 897, DJU de 24.03.95)

Do sobredito excerto extrai-se facilmente que o pedido de quebra de sigilo não deve se render às arcaicas regras do processo de natureza contenciosa, e, especialmente, não deve ter como pré-requisito esse ou aquele tipo de procedimento administrativo investigatório instalado no Ministério Público, bastando que exista uma investigação em curso.

Outrossim, não deve o Judiciário perquirir a fundo sobre a presença de indícios ou provas cabais que justifiquem o pleito de quebra, pois ......É impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas. (STJ - Agravo Regimental n. 9600000038-7/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.09.96)

Contudo, o principal fundamento jurídico do pedido refere-se exatamente ao fato de que o "SIGILO" que se pretende quebrar pertence à PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, in casu, a Prefeitura Municipal de ..............

Ora, intenta-se aqui nada menos que o rastreamento do DINHEIRO PÚBLICO presumivelmente "desaparecido ou aplicado indevidamente" e, em se tratando de bem público, não há que se falar em sigilo ou segredo, afinal de contas, na Administração Pública vige o princípio constitucional da PUBLICIDADE, que abarca, inclusive, as suas contas bancárias.

Tanto é assim que está o Poder Público Municipal obrigado a prestar contas da gestão da verba arrecadada, seja de qual forma for, aos Órgãos legalmente incumbidos de fiscalização, como o Tribunal de Contas, à Câmara Municipal, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que tem atribuição constitucional plena de investigação.

Até mesmo ao cidadão é lícito exigir do Poder Público Municipal o acesso às contas públicas, conforme regra estatuída no § 3o. do art. 31 da Constituição Federal de 1988, que obriga o Município colocá-las à disposição por um prazo de 60 (sessenta) dias. Verifique-se o texto constitucional:Art. 31.

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 3o.

As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (grifo nosso)

Em conseqüência, os dados bancários relativos às operações de interesse do Estado (latu sensu), notadamente os indispensáveis para viabilizar o desempenho de função constitucional de fiscalização, não estão compreendidos pelo direito à privacidade, nos moldes definidos pelo inciso X, do artigo 5º da CF/88, já que, como visto, a abrangência deste dispositivo somente atinge pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com direito à intimidade, não sendo o caso da Pessoa Jurídica de Direito Público, obviamente.

E nem poderia ser diferente, pois, do contrário, a função fiscalizadora das contas públicas ficaria esvaziada, tornando-se inviável, frente à ausência de instrumentos eficazes para a sua promoção.

Tal ilação é intuitiva, pois o legislador constituinte, ao estatuir regras para tutela da privacidade e da intimidade, jamais iria objetivar garantir o segredo de movimentação e gestão de dinheiro público, o que daria azo à prática escancarada de atos de improbidade administrativa, mormente aqueles ligados à malversação e desvio de verbas públicas, acobertados pelo manto quase que insuperável do segredo bancário.

De mais a mais, as contas municipais não podem se constituir numa caixinha de segredos que somente o Prefeito Municipal tem acesso.

Como ordálio do que fora verberado, pinga da pena alvissareira do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, da Excelsa Corte Suprema Brasileira, a lição que cai como luva ao caso em co-mento, lançada no Mandado de Segurança n. 21.729-4/DF, impetrado pelo ..... S/A contra ato do Procurador-Geral da República, consistente em requisição deste de quebra de sigilo bancário aquele Banco.

Vejamos:... No caso, entretanto, há um dado, para mim bastante, já acentuado por vários dos senhores Ministros: a revelação de que o mecanismo de equalização das taxas de juros importa utilização de recursos públicos, de recursos do Tesouro Nacional para viabilizar as questionadas operações de crédito privilegiando à lavoura canavieira.

Há, pois, como objeto das indagações do Procurador-Geral ao ....., não operações bancárias comuns, mas atos de gestão de dinheiros públicos.

ORA, EM MATÉRIA DE GESTÃO DE DINHEIRO PÚBLICO, NÃO HÁ SIGILO PRIVADO, SEJA ELE DE STATUS CONSTITUCIONAL OU MERAMENTE LEGAL, A OPOR-SE AO PRINCÍPIO BASILAR DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REPUBLICANA. (grifos propositais, não originais) (texto em anexo)

Bem se vê que preocupou-se sobremaneira a Suprema Corte em afastar a incidência do SIGILO BANCÁRIO sobre as contas públicas, em homenagem ao que se chamou de PRINCÍPIO BASILAR DA PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REPUBLICANA, tanto que, com dito entendimento, validou a requisição do Ministério Público Federal ao Banco impetrante, o que, inclusive, reforça o entendimento sobre a possibilidade de quebra de sigilo direta pelo Parquet.Num rápido lampejo e, com vistas à descortinar sobre o que pode ser alvo de sigilo na Administração, nada melhor que o saudoso e perfulgente mestre HELY LOPES MEIRELLES para lecionar sobre o tema:

Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos do Dec. Federal 79.099, de 6.1.77... (in "Direito Administrativo Brasileiro", 20a. Edição, Ed. Malheiros, pg. 86) (grifos propositais)

Portanto, as contas públicas não se incluem no rol dos atos ou documentos da Administração que admitem sigilo.DO PEDIDO:Ex Positis e, com vistas a encontrar subsídios e provas de possível desvio ou malversação da verba pública depositada nas contas correntes da Prefeitura Municipal de ............., até para instruir futura ação civil pública de improbidade administrativa, pugna-se por sua QUEBRA DE SIGILO.

DOS PEDIDOS

Para tanto, REQUER-SE:- seja oficiado ao BANCO ......., agência única de ........., n. ...., REQUISITANDO-LHE o histórico pormenorizado (extrato) das movimentações financeiras efetuadas nas contas correntes ns. ...., .... (......) e .... (....), agência de ............., desde o mês de ...... de ..... até a presente data, informando ainda se existe alguma aplicação financeira derivada e/ou vinculada nas mencionadas contas correntes, com seu respectivo valor, tudo isso a ser fornecido no prazo de 15 (quinze) dias úteis a este Juízo, sob pena de incursão em crime de desobediência e no capitulado no art. 10 da Lei Federal n. 7.347/85;-

Requer-se, outrossim, que também sejam REQUISITADAS as cópias de todos os cheques emitidos em referidas contas e a identificação dos seus destinatários (com vistas a saber o destino dos gastos), assim como quaisquer outras autorizações de saques, ambos com valores superiores à R$ ......., tudo no período de ......... de .... até a presente data, a serem enviados pelo Banco no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de incursão em crime de desobediência e no capitulado no art. 10 da Lei Federal n. 7.347/85.Em busca da transparência, da probidade e da lisura com a coisa pública.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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