MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART 522 CPC - ART 526 CPC -
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - DIRETOR - LIMINAR - CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO - ART 142 CTN - AUSÊNCIA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PERICULUM IN MORA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA ....ª REGIÃO - ESTADO DO ..........
.........., empresa de direito privado com sede em ......./....., à Rua
.........., n.º ........, bairro ........., inscrita no Cnpj sob o n.º ........,
inconformada com a r. decisão denegatória de liminar em anexo, proferida diante
do pedido de concessão de certidão negativa de débito, diante a inexistência de
débito regularmente lançado, nos autos n.º ........ de MANDADO DE SEGURANÇA em
trâmite pela .....ª vara federal, proposto contra ato a perpetrado pelo SENHOR
DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL, violador de direito líquido e certo da impetrante, vem, através de seus
procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO, de conformidade com os artigos 522 e seguintes do CPC,
demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, requerendo, desde logo, seu
regular processamento, juntamente com as inclusas peças.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO.
........, .... de ....... de .......
.............
Advogado
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: .........., empresa de direito privado com sede em ......../....., à
Rua ..........., n.º ......., bairro ........., inscrita no CNPJ sob o n.º
..........
Advogado: ........... - OAB/........
AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado: .......... - OAB/.......
ORIGEM: .....ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ...............ª REGIÃO.
Decisão às folhas ..../.... dos autos ........... - Denegação de pleito liminar
devidamente caracterizado.
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe fosse concedida
certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer débito
para com o INSS junto a dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante
regularmente lançado.
A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da
ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar financiamentos e
obter cartas de créditos para importação de produtos e, consequentemente,
impossibilita de exercer suas atividades mercantis a contento.
Inconformada com a atitude do agravado que denegou a emissão de tal certidão, a
agravante impetrou o "mandamus", com objetivo de ver salvaguardado os seus
direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que
inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida certidão.
Em apreciação preliminar, o MM. Juiz "a quo", indeferiu o pleito liminar,
alegando em síntese, que a medida tem caráter satisfativo e, que não restou
comprovada a discussão administrativa do débito previdenciário, bem como
inexistiu garantia real da dívida através de parcelamento ou caução.
Vejam Eméritos Julgadores, o Excelentíssimo Juiz a quo, não apreciou de maneira
contundente o pedido da agravante, assim como deixou de observar os ditames
legais quanto a constituição do crédito, uma vez que, a atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do art.
142 do Código Tributário Nacional, "in verbis":
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ad absurdum admitir tal postura, analisemos as seguintes argumentações, para não
tolher direito líquido e certo da agravante:
Ao ser verificada a existência de crédito tributário, é imprescindível que sua
exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou
notificação de lançamento, o que, "in casu", não ocorreu.
No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras Carvalho, em doutrina abaixo
colacionada:
Formalizar a exigência de um crédito tributário é tornar viável, segundo as
regras da Lei, a cobrança do tributo que lhe corresponde, é dar forma aos
instrumentos pelos quais a exigência se concretiza. Esses instrumentos são o
auto de infração e notificação de lançamento.
Quando estabelece a lei certas formalidades e que considera indispensáveis à
eficácia do ato, a validade deste passa, evidentemente, a depender de sua
observância, tanto mais que o legislador fez questão de tornar expressa essa
obrigatoriedade." (In Processo Administrativo Tributário, 2ª Edição, Ed. Rezenha
Tributária, 1.978.)
Como o Auto de infração ou o Lançamento visam a documentar a verificação de um
fato que constitui uma infringência à lei, criando ao infrator a obrigação de
pagamento de determinado tributo acrescido das devidas cominações legais, a
falta de tais atos impedem a efetiva constituição do crédito tributário,
inexistindo assim, qualquer obrigação de pagamento.
DA CONCESSÃO DE LIMINAR
Ensina-nos o eminente HUGO DE BRITO MACHADO, in "Mandado de Segurança Preventivo
em Matéria Tributária", Repertório IOB de Jurisprudência n.º 16/91, pág. 298,
quando afirma:
"o mandado de segurança é uma das garantias que a constituição federal assegura
aos indivíduos PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, LESADO ou ameaçado de
lesão por ato de autoridade. assim, em face de cobrança de tributo indevido,
pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado de segurança"(grifos e
maiúsculos nossos).
O citado mestre em Direito Tributário afirma, ainda, que:
"o tributo pode ser INDEVIDO porque sua cobrança está sendo feita em DESACORDO
COM A LEI, ou porque a lei que o instituiu, ou aumentou, contraria a
Constituição. Nesses casos o mandado de segurança é cabível, posto que nas
questões a serem deslindadas são apenas questões de direito" (in ob. cit.)
Vejam Eméritos Julgadores, inexiste no presente caso, qualquer formalidade que
torne exigível o crédito tributário, aludido no despacho do Senhor Chefe de
Arrecadação, razão pela qual não pode o INSS, sob pena de violação a direito
líquido e certo, se negar a conceder a respectiva certidão negativa. Pelo
simples motivo de que, SE NÃO HÁ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO.
Assim, não existe qualquer obstáculo lógico e condizente que possibilite
fundamentar a denegação da CND pelo INSS, assentando-se, portanto, que a
agravante tem o direito líquido e certo de obter tal documento.
DO PERICULUM IN MORA:
A certidão ora negada pela Autoridade Coatora, ocasiona à agravante problemas
para que se continue a desenvolver as suas atividades comerciais, no que se
refere a obtenção de recursos para capital de giro e carta de crédito para
importação de produtos alimentícios, os quais são comercializados pela mesma,
possuindo ainda a premente necessidade de praticar atos mercantis inadiáveis,
cuja demora está a lhe causar enormes e irrecuperáveis prejuízos,
evidenciando-se assim, incontestavelmente, o "periculum in mora" pelo não
fornecimento da CND.
Quando a Autoridade Coatora dá origem a ato administrativo inconstitucional, de
imediato este ato, devido ao princípio da auto executoriedade, fere direito
individual líquido e certo.
Por tais razões, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da
liminar, espera a agravante pelo seu deferimento, para reformar a r. decisão de
folhas ..../.... do "mandamus" no sentido de que inexistindo qualquer débito
para com o INSS junto à dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante
regularmente lançado, lhe seja concedida a CND reclamada.
N.Termos,
P. Deferimento.
.........., ..... de ......... de .......
.............
Advogado
Documentos que acompanham o presente agravo:
(cópias autenticadas).
Petição Inicial;
Procuração do autor;
Informações prestadas pela autoridade coatora;
Decisão agravada;
Certidão de intimação da decisão agravada;
Comprovante de pagamento de custas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO .........
Autos n.º ............
.............., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança impetrado em
face do DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS, através de seus
procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao
artigo 526 do CPC, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de
instrumento oportunamente interposto, bem como comprovante de sua interposição,
relacionando abaixo os documentos que instruíram o recurso.
Petição Inicial;
Procuração do Autor;
Informações prestadas pela autoridade coatora;
Decisão agravada;
Certidão de intimação da decisão agravada;
Comprovante de pagamento de custas.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., ..... de ....... de ......
................
Advogado