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Petição - Tributário - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada


 Total de: 15.244 modelos.

 
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com pedido de tutela antecipada.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de

MUNICÍPIO DE ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fatto e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Consoante verifica-se dos documentos ora acostados, o Autor é proprietário de um terreno não edificado, situado na Avenida ......, nº ....., desde o ano de ......., conforme certidão do registro de imóveis da ........ª Zona de .......

Não obstante não ser edificado o imóvel do Autor, houve o lançamento de IPTU pela Demandada tributando o imóvel com alíquota de 6%, totalizando IPTU anual de R$ ......

O Município de ......... consubstancia o lançamento no sistema de alíquotas progressivas de IPTU instituído pela LC 212/89, a qual, consoante abaixo, fora declarada inconstitucional.

Tal sistema progressivo de alíquotas não pode prosperar, senão vejamos.

DO DIREITO

DO SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS

O imposto representado pelos documentos inclusos está sendo exigido do Autor pelo município de........... com base na lei complementar municipal 7/73, com a redação que à mesma foi dada pela lei complementar municipal 212/89.

A norma tributária supra mencionada determinava diferentes alíquotas para incidência sobre a base de cálculo consistente no diferente valor venal de cada imóvel. Dizia o artigo 5º, parágrafo primeiro, inciso I, da referida lei complementar:

"Art. 5º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel:
§ 1º A alíquota para cálculo do imposto do prédio é:

a) valor venal até 140 URM, alíquota de 0,2%;
b) valor venal acima de 140 URM e até 280 URM, alíquota de 0,4%;
c) valor venal acima de 280 URM e até 560 URM, alíquota de 0,6%;
d) valor venal acima de 560 URM e até 1.400 URM, alíquota de 0,8%;
e) valor venal acima de 1.400 URM e até 2.800 URM, alíquota de 1%;
f) valor venal acima de 2.800 URM, alíquota de 1,2%.

II - nos demais casos:
a) valor venal de até 280 URM, alíquota de 0,6%;
b) valor venal acima de 280 URM e até 560 URM, alíquota de 0,8%;
c) valor venal acima de 560 URM e até 1.400 URM, alíquota de 1%;
d) valor venal acima de 1.400 URM e até 2.800 URM, alíquota de 1,2%;
e) valor venal acima de 2.800 URM, alíquota de 1,4%".

Observa-se, pois, que o legislador municipal optou por tributar a propriedade urbana através de um mecanismo de ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS em função do VALOR VENAL dos imóveis. E justamente nesta opção legislativa reside a irresignação epigrafada, visto que, conforme se demonstrará a seguir, a adoção dessa forma de tributação não é autorizada pela Constituição Federal para o imposto em tela.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que o IPTU será progressivo nas seguintes hipóteses:

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade."

"Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (...) § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...) § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;"

Percebemos que a Constituição Federal admite a progressividade apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e/ou o adequado aproveitamento do solo urbano, caso em que poderá ser aplicada no tempo. Isso significa que a norma constitucional autoriza o legislador municipal utilizar-se do mecanismo progressivo:

1) para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o que ocorrerá quando ela atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; e

2) para promover o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo ser utilizada no tempo e nos termos de lei específica para a área incluída no plano diretor, a qual, por sua vez, deve pautar-se por uma lei federal ainda inexistente.

Contudo, o que faz o município de Porto Alegre? Conforme se depreende do já citado artigo 5º da Lei Complementar Municipal 7/73 (com a redação que à mesma foi dada pela Lei Complementar Municipal 212/89), este município estabelece uma progressividade sem que a mesma se justifique no maior ou menor aproveitamento do solo urbano ou no efetivo cumprimento da função social da propriedade. Além disso, esta progressividade ocorre não em função do tempo, mas, sim, em razão do valor venal dos imóveis. E, finalmente, esta progressividade foi instituída apesar da ausência da Lei Federal que deveria regrar sua aplicação.

Neste mesmo sentido é o pronunciamento da doutrina nacional. A exemplificar estão as seguintes ponderações de Marco Aurélio Greco e Aires Fernandino Barreiro:

"Vejam o número de etapas que devem ser vencidas até que se chegue a IPTU progressivo. Precisamos de lei federal disciplinando os institutos, precisamos do plano diretor municipal, precisamos de uma lei específica que indique a área do município que indique o aproveitamento. É preciso que se caracterize o inadequado aproveitamento. É preciso impor o parcelamento ou a edificação, dando um prazo compatível para essas figuras, para depois, se não for atendida a exigência do parcelamento ou da edificação compulsória, exigir o IPTU progressivo. Porém, o número de exigências feitas não pára aí. Porque? Porque este dispositivo prevê, na política urbana, que o IPTU progressivo será progressivo no tempo. Ora, ao prever esta hipótese, o constituinte exclui outras formas de progressividade" (GRECO, Marco Aurélio. "Os Tributos Municipais" in A Constituição Brasileira - 1988 - Interpretações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988, p. 336)

De harmônica e entrelaçada exegese, resulta, de um lado, que (a) esse imposto poderá ser progressivo, mas só (b) de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, que, por sua vez, vem explicitada no artigo 182 da nova Constituição. Segundo esse dispositivo, a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (§ 2º). De conseguinte, sempre que a propriedade imobiliária cumpre sua função social, não cabe qualquer progressividade. Progressão do IPTU, na nova Constituição, só é possível nas hipóteses descritas no § 4º do art. 182, in verbis.

É facultado o Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I. parcelamento ou edificações compulsórias;

II. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo'.

Ora, se o imposto progressivo no tempo está autorizado apenas naquelas situações em que o imóvel é utilizado em desconformidade com a função social da propriedade, prevista no Plano Diretor, isto significa circunscrever a uma só aquelas alternativa de utilização do IPTU, com fins extra fiscais.

Isso só já seria suficiente para demonstrar, cabal e cumpridamente, que, doravante, o IPTU só poderá ser progressivo (a) no tempo e (b) desde (e tão-só) que a propriedade não cumpra a função social prevista no Plano Diretor (...).

Reitero: "no caso IPTU, o imposto poderá ser progressivo apenas no tempo e, ainda assim, com caráter de penalidade, para aquele que não der ao imóvel função condizente com o Plano Diretor" (BARRETO, Aires Fernandino. "Os Municípios na Nova Constituição Brasileira" in A Constituição Brasileira - 1988 - Interpretações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988, p. 86/87)

A conclusão resultante é uma só: a progressividade em função do valor venal aplicada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre para cálculo do imposto representado pelo documento enviados pela Demandada à residência do Autor flagrantemente inconstitucional.

De outra parte, cumpre observar que a legislação municipal ora combatida também afronta a ordem constitucional ao tratar de tributar de forma distinta o "imóvel utilizado exclusivamente como residência" e o imóvel utilizado "nos demais casos", ou seja, não como residência (cf. artigo 5º, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar Municipal nº 7/73).

Indaga-se: a Constituição permite essa distinção, ou sequer a prevê? Não. E isso significa dizer que o Município de Porto Alegre também neste ponto ultrapassou os limites impostos pela Constituição. Senão vejamos.

O Supremo Tribunal Federal, em leading case sobre a matéria (Recurso Extraordinário nº 153771/MG, rel. Min. Moreira Alves), decidiu que o imposto em tela tem natureza real e que, portanto, não se pode levar em conta a capacidade econômica do contribuinte para a sua cobrança. Pois bem, segundo este entendimento de nossa Suprema Corte, não apenas o estabelecimento de alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel, mas também a distinção dos imóveis de Porto Alegre entre os que são utilizados "exclusivamente como residência" e os que são utilizados "nos demais casos" desrespeita a própria natureza do imposto, a qual está fixada na Constituição Federal.

Ao decidir que o IPTU é um imposto de natureza real, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a ele não se aplica o critério da progressividade fiscal, que se baseia na realização do princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo. Em função disso, a única progressividade admitida para o imposto em exame é a extra fiscal, na hipótese já mencionada do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal e desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo 182, parágrafos 2º e 4º, da Carta Magna.

Como conseqüência de tudo quanto foi acima exposto, tem-se que o IPTU ora combatido é indevido, devendo ser julgada totalmente a presente demanda, a fim de declarar a inexigibilidade do tributo..

O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem entendido que o sistema de alíquotas progressivas em decorrência do valor venal contraria a Carta Magna. São decisões que se referem também às situações idênticas dos município de Belo Horizonte e de São Paulo e que se repetem a cada dia, de forma a consolidar uma jurisprudência que já é pacífica sobre a matéria.

São paradigmático os seguintes julgados da Corte Constitucional:

"Ementa:
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº 07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL. Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para graduação do tributo. Recurso conhecido e provido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela." (STF - RE-179273 / RS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro ILMAR GALVÃO - Publicação DJ DATA-11-09-98 PP-00022 EMENT VOL-01922-04 PP-00672 - Julgamento 04/06/1998 - Tribunal Pleno)

"Ementa
Recurso extraordinário. IPTU progressivo. - O Plenário desta Corte, a partir do julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que 'a progressividade do IPTU que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182'.- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido." (STF - RE-225192 / SP - Relator Ministro MOREIRA ALVES - Primeira Turma)

"Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE. I. - Inconstitucionalidade de qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal. II. - Precedentes do STF.: RREE 153.771-MG, 204.827-SP, 205.464-SP, 198.506-SP, 202.261-SP, 194.036-SP, 192.737-SP, 193.997-SP e 194.183-SP. III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso. IV. - R.E. conhecido e provido." (STF - RE-236417 / SP Relator Ministro CARLOS VELLOSO - Segunda Turma)

"Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 153.771, relativo à progressividade do IPTU, firmou o entendimento que 'no sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real', e, assim sendo, 'sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real, que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (especifico).

- O acórdão recorrido julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade em causa, porque deu ao artigo 160, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo (que reproduz o artigo 145, §1º, da Carta Magna Federal) interpretação diversa da que esta Corte tem dado ao princípio constitucional federal reproduzido pela Constituição Estadual. Recurso extraordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando, com eficácia erga omnes, inconstitucional o artigo 1º da Lei 11.152, de 30 de dezembro de 1991, do Município de São Paulo, na parte que altera a redação dos artigos 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis nºs 10.394, de 20 de novembro de 1987, 10.805, de 27 de dezembro de 1989, e 10.921, de 30 de dezembro de 1990." (STF - RE-199281 / SP - Relator Ministro MOREIRA ALVES - Publicação DJ DATA-12-03-99 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00625 - Julgamento 11/11/1998 - Tribunal Pleno)

no mesmo sentido ainda, dentre incontáveis outros: REx 222826/SP, REx 237456/SP, REx 215892/SP, REx 213574/SP, REx 221817/SP, REx 230343/SP, REx 196337/SP, REx 204666/SP e REx 237130/SP.

Ante todas as evidências, portanto, é clara e pacífica a posição da mais alta Corte de nosso país quanto à matéria em foco. O entendimento é um só: o IPTU não pode ser cobrado mediante alíquotas progressivas aplicadas ao valor venal do imóvel, como é feito pelo Município de Porto Alegre. Tal procedimento é inconstitucional.

Não obstante essa realidade incontestável, é útil transcrever a ementa do acórdão que deu origem ao entendimento jurisprudencial supra apontado, "in verbis".

"Ementa:
- IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extra fiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extra fiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte." (STF - RE - 153771/MG - Relator Ministro MOREIRA ALVES - Publicação DJ DATA-05-09-97 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 - Julgamento 05/09/1997 - Tribunal Pleno)

Finalmente, merecem ser transcritas as seguintes passagens do acórdão supra citado:

"Como se vê, o artigo 156, I, § 1º, da Constituição só permite a progressividade do IPTU - progressividade essa que será instituída nos termos da lei municipal, uma vez que esse imposto é da competência do município - para o fim extra fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade" (Ministro Moreira Alves)

"O critério, como se vê, é de natureza objetiva, certamente porque se está diante de um tributo, não de natureza pessoal, cuja alíquota possa variar em função das condições econômicas do proprietário do bem, na forma preconizada no artigo 145, § 1º, da CF, parte final, mas de natureza real. Com efeito, o tributo incidente sobre o imóvel não é necessariamente de responsabilidade de quem lhe detinha o domínio, no exercício tributado, mas de quem o detém, à época da cobrança ou execução." (Ministro Ilmar Galvão)

"O discurso normativo consubstanciado nesses preceitos constitucionais evidencia e torna claro que a progressividade do IPTU, no sistema instaurado pela Constituição da República, assume uma nítida qualificação extra fiscal.

É que essa espécie tributária - uma vez instituída pelo município, a quem pertence a respectiva competência impositiva - poderá ser progressiva, desde que, respeitadas as diretrizes fixadas em lei nacional (a ser ainda editada pela União Federal), evidencia-se presente o objetivo político e extra fiscal de assegurar, pela aplicação de alíquotas progressivas, o integral cumprimento da função social da propriedade." ( Ministro Celso de Mello).

Aliado ao rol de irregularidades promovidas pelo Município réu em relação à cobrança do tributo em tela, perceba-se que o autor jamais foi notificado pessoalmente sobre eventual lançamento do crédito tributário de IPTU ora contestado, o que lhes impede de exercer a impugnação devida.

Neste sentido, faz-se necessário analisar-se questão de ordem formal, qual seja, estabelecer-se necessidade, ou não, de que a formalização do crédito tributário atinente ao IPTU seja procedido de lançamento regular.

O regular lançamento, enquanto atividade administrativa, é essencial à constituição do crédito tributário, na forma do que preceitua o art. l42 do CTN:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível"

O lançamento, pois, configura um verdadeiro divisor de águas na realidade tributária: antes dele, pode haver, no máximo, obrigação tributária; somente depois dele é que pode surgir o crédito tributário, ou seja, pode-se exigir o pagamento do tributo. A propósito desta distinção, o Ministro Ari Pargendler assinalou em interessante aresto:

"A relação jurídica tributária tem dois momentos: o da obrigação tributária e o do crédito tributário. A obrigação tributária resulta da lei e nasce no momento em que a previsão contida na norma jurídica acontece no mundo dos fatos. A coincidência entre previsão e ocorrência é o fato gerador da obrigação tributária. A obrigação tributária está vinculada ao fenômeno da incidência da norma jurídica. (...) A obrigação tributária está no mundo das idéias. O cumprimento da lei supõe sua aplicação, que no caso se dá pela transformação da obrigação tributária em crédito tributário, através do lançamento fiscal. O lançamento fiscal declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. (...) Em última análise, é um procedimento de liquidação da obrigação tributária; o que antes era ilíquido passa, com o lançamento fiscal e o crédito tributário dele decorrente, a ser líquido, quantificável. O lançamento fiscal se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passível e é exeqüível, se decorrido o prazo da impugnação ou se ela for julgada improcedente por decisão irrecorrível na via administrativa. Quando isso ocorre, o lançamento fiscal fica apto a produzir seus .efeitos, isto é, o crédito nele constituído pode ser cobrado" (Voto do Juiz Ari Pargendler nos E.D. n° 92.04.019395/SC, 1ª Turma do TRF4ª, in RTRF-4, 19/ 179).

O entendimento do eminente Ministro Ary Pargendler guarda adequação total à situação sub judice. Sem o lançamento, em que obrigatoriamente deve haver notificação ao sujeito passivo e possibilidade de impugnação, existe, em tese, obrigação tributária, insuscetível de ser exigida.

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ostenta verdadeiro leading case na matéria, acolhendo a distinção crédito-débito e rejeitando a pura e simples inscrição à vista do fichário da Divisão de Arrecadação, como abaixo transcrito:

"Ementa:
IPTU. Execução fiscal. Constituição do credito tributário. Indemonstrada notificação do contribuinte. Falta de certeza e liquidez da certidão de divida ativa. A constituição do credito tributário e ato de responsabilidade da entidade tributante. A inobservância de quaisquer dos requisitos são causas de nulidade da inscrição e do processo de execução dela decorrente. O município não demonstrou a notificação regular do contribuinte. Apelação improvida." (APC Nº 196002661, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TARGS, RELATOR: DES. FRANCISCO JOSE MOESCH, JULGADO EM 11/04/1996)

Importante ressaltar que a legislação pátria entende que a notificação deve, em regra, ser procedida pessoalmente ao notificado.

Vale, a propósito, citar o voto do eminente Relator, Desembargador Francisco José Moesch, no julgado cuja ementa encontra-se supra colada:

"O art. 20l do CTN diz que constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final em processo regular. O envio do carnet do IPTU, como quer fazer crer o apelante, não supre o necessário lançamento e respectiva notificação até porque o envio do carnet ocorre antes do vencimento do tributo, ao passo que o lançamento ocorre após esgotados todos os prazos para pagamento durante o ano de exercício correspondente".

Desta forma, inexistindo crédito tributário, eis que não realizado o ato indispensável do lançamento, uma vez que é inexigível o tributo, bem como pende de liquidação por indispensável procedimento administrativo, devendo ser declarada sua inexigibilidade, bem como promovida a conseqüente repetição de indébito.

O entendimento da mais alta corte brasileira quanto à progressividade do IPTU cristalizou-se no sentido de que a mesma só é possível quando tiver por objetivo assegurar o cumprimento da função social da propriedade ou o adequado aproveitamento do solo urbano. Além disso, esta progressividade deverá ser objeto de lei federal ainda inexistente e só poderá ocorrer no tempo, e não em função da maior ou menor capacidade econômica do contribuinte, ou seja, do maior ou menor valor venal do imóvel de que o mesmo for proprietário.

A Constituição Federal é clara ao estabelecer as hipóteses mencionadas como exceções a uma regra. Não pode, portanto, o Município de..... arvorar-se o direito de criar novas hipóteses. Não pode ele simplesmente decidir cobrar um IPTU progressivo em função do valor venal dos imóveis ou da destinação residencial ou não que é dada os mesmos, pois ao fazê-lo está afrontando de maneira flagrante os ditames de nossa Carta Magna.

Em suma, deve ser declarada a inconstitucionalidade do IPTU cobrado em face do imóvel descrito no tópico 1, supra, haja vista todo o supra exposto e a posição pacífica do Supremo Tribunal Federal.

DOS PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer:

a)seja o Município de Porto Alegre citado para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

b)seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a inexigibilidade do IPTU referente ao imóvel de propriedade do autor, elencados no tópico 1, supra,;
ou, sucessivamente,

b.1)seja julgada procedente a presente ação, declarando-se que o IPTU só poderia ter sido exigido do autor com base na alíquota mínima de 0,2%, menor alíquota da LC 212/89;
ou, sucessivamente,

b.2.) seja julgada procedente , declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade da alíquotas previstas pela LC municipal 212/89 e, conseqüentemente, reconhecendo-se que o IPTU somente pode ser exigido do Autor com base nas alíquotas previstas na LC 07/73, segundo a sua redação original;

c)Seja o Município de .....condenado aos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 20%.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como expedição de ofícios, perícias, juntada de documentos, etc.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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