IMPORTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - MERCADORIA
RETIDA - VACATIO LEGIS - VIGÊNCIA DA LEI
ILMO. SR. INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO .....
...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seu representante legal, vem, com
relação à exigência feita para o desembaraço aduaneiro das mercadorias
importadas sob a licença de nº ...., expor ao final requerer:
A requerente em .../.../..., com o intuito de importar mercadorias, solicitou
junto à agência do Banco .... na Cidade de ...., credenciada para exame de
documentação, a Licença de Importação que trata o regulamento aduaneiro.
Em .../.../..., recebeu a licença de importação, não lhe tendo sido feita
qualquer exigência a ser suprida, ou solicitação de documentos.
Em .../.../..., foi requerido o processamento do desembaraço da mercadoria,
tendo sido pago o imposto de importação devido, no valor de R$ ....
No dia .... de .... de ...., a empresa foi intimada através de seu representante
legal para cumprir o disposto no artigo 3º da Portaria Secex nº 06/97.
Tal disposição determina seja para o desembaraço da mercadoria importada
apresentado o documento denominado LICENÇA DE EXPORTAÇÃO.
O documento solicitado, segundo a própria portaria é de emissão das autoridades
competentes da República Popular da China. (Instruções de conferência, nº 1 do
item II da portaria), sendo indispensável para o deferimento da autorização de
licenciamento de importação .
O artigo 5º determina:
"Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior autorizará o licenciamento da
importação para produtos originários da República Popular da China. sujeitos às
restrições quantitativas, SOMENTE quando amparados em Licenças de Exportação,
emitidas em conformidade com o disposto no Anexo B."
No momento a concessão da autorização de importação, entretanto, não foi exigido
a LICENÇA DE EXPORTAÇÃO.
Em verdade, a Requerente só tomou conhecimento da necessidade tal documento no
momento do desembaraço.
A emissão da Licença de Importação por parte da SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
sem qualquer outra levou a Requerente a celebrar contrato no valor de US ....
Assim, considerado que a falta do documento é resultado de erro cometido pela
própria Secretaria de Comércio Exterir, que não poderia ter concedido a
autorização para importação sem a licença para exportação, não pode a requerente
ser penalizada.
É cediço que ninguém se escusa de cumprir a Lei alegado seu desconhecimento.
Porém, no presente caso, desconhecimento partiu da própria autoridade
competente, induzindo a erro a Requerente, que desconhecia a necessidade da
apresentação de outro documento que não a própria licença de importação.
De outro lado, não se pode considerar a portaria, a qual se pretende fazer
cumprir, como norma legal, válida e eficaz, para exigir comportamento da
Requerente.
O artigo 7º dispões:
"Esta portaria entra em vigor em 1º de julho de 1997."
Todavia, a publicação só ocorreu em 03/07/97, assim sendo tal artigo não tem
qualquer validade, e a Portaria só entrou em vigor 45 dias após a publicação.
(artigo 1º do Decreto-Lei 4.657/42 - Lei de Introdução ao Código Civil).
A este respeito, PAULO DE BARROS CARVALHO, em sua obra Curso de Direito
Tributário, discorre:
"O rigor das leis, no tempo, está sob a diretriz genérica fixada pelo art. 1º da
Lei de introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). E é precisamente
esse conteúdo do art.101 do Código Tributário Nacional, ao firmar que a vigência
da legislação tributária Nacional, ao firmar que a vigência da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em
geral, ressalvando o previsto neste capítulo.
Sendo assim, as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em
contrário, quarenta e cinco dias após haverem sido publicadas."
Indiscutível, portanto, que a Portaria nº 6/97, publicada em 03/07/97, só
entrou em 45 dias após a publicação, ou seja em 17/08/97, quando já havia sido
solicitada a concedida a LI.
Portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, fica claro que a
Requerente não pode sofrer qualquer tipo de sanção, que aliás, nem é prevista na
Portaria.
Se se admitir, "ad argumentandum", que a Portaria era eficaz em .../.../...,
data do pedido de Licença de Exportação a torna inexigível também no momento do
desembaraço.
Como demonstrado antes, por ter a Portaria entrado em vigor somente em
17/08/97, não pode ser exigida da Requerente a apresentação da Licença de
Exportação, por faltar norma válida e eficaz para tanto.
Pelo exposto, requer a Vossa Senhoria, seja ordenado o processamento do
desembaraço aduaneiro, sem o cumprimento da exigência anteriormente feita, por
ser injurídica.
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
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