Pleito atualização dos índices do imposto de renda.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _______VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE __
nomes/qualificações do(s) Autor(es), todos servidores públicos
__________________ do Estado de ________, com endereço na
______________________, vindo todos respeitosamente perante Vossa Excelência,
por meio de seu advogado, conforme Procurações anexas, IMPETRAR MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR "inaudita altera pars," em face do Ilustríssimo
Senhor Delegado da Receita Federal no Estado de _____________, Dr.
_______________, com endereço no Ministério da Fazenda em _____________, na
_______________ nº _________, em razão da omissão da citada autoridade em
proceder a atualização das tabelas oficiais existentes relativas à tributação do
Imposto sobre a Renda.
I - DO OBJETO:
O presente mandado de segurança, tem como objetivo primordial, assegurar aos
Impetrantes o direito de não terem seus rendimentos indevidamente tributados e
para tanto sendo necessário que as tabelas oficiais relativas aos descontos do
Imposto de Renda sejam devidamente atualizadas, não só no que se refere aos
descontos nos salários dos Impetrantes, como também para efeito de declaração
anual de ajuste, além das deduções permitidas.
É de conhecimento notório que os valores acima mencionados, expressos nas
tabelas oficiais, não têm nenhum tipo de correção desde janeiro de ______, com
referência ao exercício de __________.
Ora, são _______ anos de tributação indevida sobre os rendimentos dos
Impetrantes, o que salta à vista desde logo, pois que, nesse mesmo período, os
mesmos índices oficiais de desvalorização da moeda continuaram em franca
escalada.
Não obstante a clara desproporcionalidade entre a política econômica do Brasil e
o poder aquisitivo do povo brasileiro, os Impetrantes continuaram a sofrer uma
tributação tal como se a moeda nacional, em cinco anos, não tivesse sido
desvalorizada, permanecendo incólume à depreciação monetária.
É óbvio que a moeda desvalorizou-se e, consequentemente, o poder aquisitivo
diminuiu, porém a tabela oficial continuou a mesma, o que é inconcebível.
Tal omissão repercurte imediatamente e de forma intoleravelmente gravosa sobre
os salários dos Impetrantes e de forma mediata quando da ocasião de apresentar a
declaração anual de rendimentos à Receita Federal.
Explicando melhor, o recolhimento do I.R. na fonte e o valor apurado na
Declaração Anual de ajuste, têm as mesmas tabelas progressivas desde o ano de
1996.
São duas as hipóteses de incidência que estão em vigor, vejamos a primeira que
trata do imposto retido na fonte, ou seja incidente sobre os salários dos
Impetrantes:
a)- São isentos os rendimentos até R$ 900,00;
b)- De R$ 900,00 a R$ 1.800,00, são tributados em 15%, com dedução da parcela de
R$ 135,00;
c)- Os rendimentos acima de R$ 1800,00, são tributados pela alíquota de 27,5%,
deduzindo-se a parcela de R$ 360,00;
A outra hipótese é quanto ao ajuste anual que apresenta os seguintes valores:
a)- São isentos os rendimentos até R$ 10.800,00;
b)- De R$ 10.800,00 a R$ 21.600,00 incide a alíquota de 15%;
c)- Acima de R$ 21.600,00 a tributação é de 27,5%, deduzindo-se a parcela de R$
3.780,00.
Igualmente, no que cabe especificamente aos Impetrantes, permanecem sem nenhuma
atualização, todos os limites de dedução da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda, os quais estão estabelecidos no artigo 4º da Lei nº
9.250/95, a seguir:
Quanto aos dependentes, como previsto no inciso III, dedução de R$ 90,00 por
dependente;
O mesmo ocorre com as deduções da base de cálculo devida na declaração de ajuste
anual (art.8º, II,"b", da citada Lei), que prevê dedução de R$ 1.700,00 por
contribuinte e dependente(s) das despesas com educação e a dedução por
dependente (art.8º, II, "c") no valor de R$ 1.080,00.
Esclarecendo, o que ocorreu foi o seguinte: a Lei 9.250/95 determinou que os
valores das tabelas, até então expressos em UFIR, fossem convertidos em Reais,
tomando-se como referência o valor da UFIR em 1º de janeiro/96.
Daquela data até hoje, não houve alteração das tabelas, não sendo seus valores
atualizados em face da corrosão inflacionária, do que cuidava anteriormente a
UFIR ainda que sofrivelmente.
A demonstração da disparidade existente entre os valores de 1996 e os atuais
(exercício de 2000), se tivessem sido atualizados, é gritante, pois senão
vejamos, no que concerne à situação dos Impetrantes.
-UFIR em 01/01/1996: 0,8287; -UFIR em 01/01/2000: 1,0641;
-Índice de atualização: 1,284059.
Para a declaração anual, considerando o exercício de 1999 a ser declarado em
2000, a atualização é a seguinte:
-UFIR em 01/01/1996: 0,8287;
-UFIR em 01/01/2000: 0,9770;
Índice de Atualização: 1,178954.
Desta forma, automaticamente atualizados, aqueles valores de janeiro/96 estão
assim configurados em janeiro/2000, e assim devem ser considerados para a
incidência do Imposto de Renda/Pessoa Física, como a seguir:
-Até R$ 1.155,65 (ISENTO);
-De R$ 1.155,65 a R$ 2.311,31, alíquota de 15% e dedução de R$ 173,35;
-Acima de R$ 2.311,31, alíquota de 27,50% e dedução de R$ 462,26 e o valor da
dedução por dependente passa de R$ 90,00 para R$ 115,57;
Ainda calculando, respeitando-se as respectivas atualizações e projetando-se os
valores com relação ao ajuste anual do próximo ano, com base no exercício de
2000, obtemos:
-Até R$ 13.867,80 (ISENTO);
-De R$ 13.867,81 a 27.735,72, alíquota de 15% e dedução de R$ 2.080,20;
-Acima de R$ 27.735,72, alíquota de 27,50% e parcela dedutível de R$ 5.547,12.
-A dedução relativa aos dependentes será de R$ 1.386,84 e a dedução com despesa
de instrução do próprio contribuinte e por dependente será de R$ 2.182,90.
A digna autoridade ora IMPETRADA não tem, com efeito, providenciada a devida
atualização dos valores ora demonstrados e, por conseqüência, não tem havido a
aplicação dos referidos valores atualizados nas situações específicas dos
Impetrantes, o que lhes vem gerando prejuízos concretos e mensuráveis.
II- DO CABIMENTO:
Exposto o objeto, é oportuno enfatizar, preliminarmente, ainda que em breve
referência, a respeito do cabimento do presente "mandamus" em face da flagrante
injustiça na forma de cobrança do Imposto de Renda a que estão submetidos os
Impretrantes. Para ilustrar, trazemos à colação um dos julgados do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça -STJ, que trata de assunto correlato:
"Processual Civil: Mandado de Segurança é via adequada para que o impetrante
possa, preventivamente, postular o não pagamento das majorações da alíquota do
Finsocial, por isso que, na espécie, o pedido não se configura contra lei em
tese, pelo justo receio decorrente da potencialidade dos efeitos da norma legal.
Precedentes. Recurso provido, sem discrepância." (RESP nº 105105-CE. Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, STJ. DJU 16/02/96).
Também, pode-se mencionar a lição do professor HUGO DE BRITO MACHADO:
"Não é o ato de aplicar a lei, mas a ocorrência de seu suporte fático, que faz
com que a lei possa ser considerada já no plano concreto (...) Especificamente
em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de
segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta
que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível."
(in Mandado de Segurança em Matéria Tributária -Ed. RT, 2ª Ed., p.270).
Da conhecida Revista de Processo (nº 76, pág. 86), são extraídas as seguintes
observações do reconhecido jurista LEON FREJDA SZKLAROWSKY:
"O mandado de segurança, instrumento tradicionalmente utilizado contra atos
ilegais e abuso do poder praticados pelas autoridades fiscais, suspende a
exigibilidade da exigência tributária. Esse remédio jurídico é cabível em
caráter preventivo sempre que a concretização da lesão dependa somente da
conduta do particular -sujeito passivo- ou de terceiro (...) A concessão da
medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito
tributário, sem embargo de, ultimamente, em função dos diversos planos
econômicos, várias providências legislativas, especialmente através de medidas
provisórias, terem buscado suprimir essa garantia constitucional, sem êxito, em
face da firme orientação jurisprudencial, que se opõe tenazmente."
O reconhecido mestre acima referenciado, foi feliz em sua observação, visto que,
na realidade, parece claro que as medidas adotadas pelo governo federal para
cercear a prestação jurisdicional, somente atende aos seus próprios interesses e
não aos da população.
Para isso, se vale de normas inconstitucionais (aliás, isso é novidade?) que faz
aprovar sob a complacência do Congresso Nacional. Assim, cerceando o Poder
Judiciário, fica o cidadão à mercê da sanha arrecadadora do executivo federal,
que se agiganta dominador e implacável, impondo um sem número de exações.
Felizmente, uma parcela significativa de magistrados têm declarado de plano a
inconstitucionalidade dessas normas draconianas, pois na prática o Judiciário é
o último caminho do cidadão para fazer valer seus direitos, e não se pode
admitir que o livre acesso ao mesmo NÃO seja exercitado em toda a plenitude, com
todos os efeitos daí decorrentes.
Admitir ao contrário seria concretizar o que o executivo federal pretende (com
apoio do Congresso Nacional) ou seja: colocar o judiciário sob intervenção
branca, decidindo conforme os interesses do executivo, enfim tornando o
magistrado um mero fantoche a aplicar a vontade de uma elite dominante
representada pelo executivo federal.
Complementando, é sabido que sob a característica neo-liberal adotada pelo
governo atual, é exacerbada a valorização do valor do capital e colocando-se em
último plano o valor do cidadão, mesmo sendo este o mantenedor maior do Estado
por meio dos tributos. Ou seja: O cidadão é considerado como mero gerador de
renda ao sistema neo-liberal, logo figura descartável, não sendo suas
necessidades a prioridade maior.
Como recentemente foi possível verificar, a maior prova do protecionismo
declarado ao capital, são as quantias fabulosas do erário aplicadas em
salvamento efetivo de bancos falidos, enquanto milhares de pessoas morrem à
míngua no nordeste brasileiro e milhões de desempregados grassam a miséria em
todo o país.
Dentro desse mecanismo, uma fórmula eficiente para cercear a indignação do
contribuinte é criar barreiras ditas legais para coibir a atuação do judiciário,
ou pelo menos retardá-la o máximo possível, o que enseja uma postura rígida dos
julgadores em detectar essas manobras e impedir seus danosos efeitos, o que tem
ocorrido na maioria dos casos.
É perfeitamente adequado, nessa linha de pensamento, trazermos as palavras do
ilustre Ministro do STF CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO:
"... Compreende-se, então, nos Estados Democráticos, que devem ser conferidos,
objetivamente, ao Poder Judiciário certas garantias de independência, que não
deixam de ser, em última análise, do próprio povo, o que, compreensivelmente,
não acontece nos regimes totalitários ou de ditaduras tradicionais, em que a
Justiça subordina-se aos objetivos políticos dos governantes. Essa independência
do Judiciário, aliás, erige-se, mesmo, em garantia de funcionamento do sistema e
é a segurança das prerrogativas de função dos exercentes dos demais Poderes, já
que o sistema republicano de tripartição do poder somente pode funcionar
adequadamente se o Poder Judiciário for efetivamente autônomo e independente.
Dentre tais garantias, umas são do próprio órgão, outras da magistratura, e
outras, ainda, têm como destinatários, de forma mais direta, os
jurisdicionados..." (Temas de Direito Público, Ed. RT, págs.27/28).
Ainda, perguntado se o poder de controlar a constitucionalidade das leis, em
abstrato ou no caso concreto, atribuído ao Poder Judiciário, não tornaria o
mesmo superior ao Poder Legislativo, responde ALEXANDER HAMILTON em O
Federalista, em magistral percepção:
" Pelo contrário, porque o poder do povo é superior tanto ao Legislativo como ao
judiciário e não se admite que a Constituição pretendesse habilitar os
representantes do povo a sobreporem sua vontade à dos constituintes." ( cf.
Revista Brasileira de Estudos Políticos, nº 85, pág.77).
Adotando os dizeres do mestre BALEEIRO, o mesmo adverte: "há quem sustente o
não-cabimento de medida liminar para sustar a cobrança de tributo indevido
porque a Fazenda Pública sempre terá a capacidade econômica que lhe permitirá
devolver o valor recebido indevidamente. Cuida-se de tese autoritária, da regra
solve et repete, consagrada pela ditadura de 1.937, que só os plantonistas do
arbítrio se atrevem a defender, e que de resto, felizmente, já foi repelida pelo
STF." (Direito Tributário Brasileiro, 10ª edição, Forense, págs.141/142).
Afigura-se assim, como cabível em plenitude, o manejo do remédio heróico do
Mandado de Segurança, no caso em que os efeitos resultantes da aplicação da
norma venham ferir direitos do cidadão e concretamente causando-lhe gravame
intolerável, e não de forma abstrata, como quer fazer crer corrente minoritária
em contrário.
É o exemplo do presente caso com que se deparam os IMPETRANTES, ainda mais que o
Imposto de Renda incide -indiscutivelmente- sobre verba de natureza alimentar,
estando presentes os pressupostos legais do"fumus boni iuris" e do "periculum in
mora", como será provado.
De outra parte, se não pudesse o cidadão postular em Juízo contra a norma que
lhe ofende direitos individuais, quem o faria? e se quem fosse o legitimado para
postular não o fizesse? ficaria o cidadão à mercê da ilegalidade
indefinidamente? se fosse assim, seria o mesmo que tornar letra morta o preceito
constitucional do livre e amplo acesso à tutela jurisdicional, o que é tremendo
absurdo cogitar-se.
Desta forma, cumpre ao Poder Judiciário o exercício pleno do controle corretivo
da constitucionalidade da lei no caso concreto ou seja "incidenter tantum", não
havendo o que replicar a este respeito.
III- ANÁLISE DA LEI 9.250/95.
Mais uma vez, o contribuinte brasileiro está às voltas com mais uma criação
legislativa desastrosa do governo federal. Mais uma vez o cidadão de bem é
compelido, senão em razão do prejuízo que experimenta, mas principalmente por
dever cívico, a contestar judicialmente mais um abuso que lhe é imposto, desta
vez por meio do Imposto de Renda, como será provado nesta inicial.
Como de tradição da política dos governantes que se sucedem, cada qual procura
resolver todos os problemas do país com uma intensa carga tributária, procurando
arrecadar dinheiro fácil da população para financiar a desorganizada, corrompida
e ineficiente máquina governamental.
A criatividade em criar impostos, pelo visto, não se equivale à necessária
competência para gerir a coisa pública, visto que o erário é facilmente e
intensamente atacado por toda ordem de corrupção, desvios e favorecimentos, que
aniquilam a capacidade da nação sobreviver diante das pressões do capital
estrangeiro, dado o vazamento de recursos públicos, por meio do ataque (sempre
impune) de elementos vorazes em destruir o país, em seu próprio benefício. Tudo,
lamentavelmente, acontece sob o olhar complacente do governo federal, que a tudo
permite guiado por suas conveniências políticas, em desprezo às necessidades da
população, mesmo as mais básicas, como saúde, educação e segurança.
Sejamos realistas. Os Impetrantes estão sendo espoliados, por nada e nada!
Porém, com certeza, teremos que assistir a outros tantos escândalos com o
dinheiro público a nos envergonhar como cidadãos e pior, a levar para o ralo da
impunidade mais milhões pagos pelo contribuinte.
Calar-se diante de mais este ataque irresponsável do executivo federal,
materializado no ato do IMPETRADO, seria colaborar com uma política servil ao
capital estrangeiro, que nos pressiona impiedosamente, levando o país a gerir
seus objetivos tal qual uma colônia econômica do primeiro mundo. Não se trata de
criação literária, basta que se acompanhem os noticiários cotidianos para que se
chegue facilmente a esta triste conclusão.
Diante deste estado de coisas, os IMPETRANTES questionam com veemência porque em
contrapartida a esse febril ataque aos seus salários, não se ataca isto sim, com
a mesma voracidade e ligeireza, as grandes fortunas deste país, concentradas e
facilmente identificáveis, cujo imposto está previsto na Constituição Federal
desde 1.988 e até hoje nada se fez a respeito. Ora, o Brasil tem reconhecida
concentração de riquezas, por que não se implanta o imposto sobre tais
concentrações que nada geram de benefícios ao cidadão?
Por evidente que o tão acalentado discurso de desequilíbrio nas contas públicas,
se de fato existe na proporção que se pretende fazer acreditar para tentar
justificar a não atualização das tabelas do I.R., não é por culpa dos
contribuintes, mas sim do próprio governo federal sempre incompetente e omisso
em fiscalizar devidamente o emprego das verbas públicas sob sua
responsabilidade.
Tal incompetência em gerir adequadamente o erário público é notório e vemos
diariamente na mídia nacional exemplos vergonhosos de desperdício da coisa
pública e impunidade dos responsáveis, acatados pelo próprio governo federal.
Através dos anos, são sucessivos os escândalos promovidos por autoridades do
alto escalão do governo, devidamente denunciados pela mídia, com graves danos ao
erário.
Lamentavelmente, tais fatos se repetem, ciclicamente, cada qual deixando seu
prejuízo aos cofres públicos, prejuízos estes que se somam e resultando em
enorme quantia desviada em proveito de pessoas inescrupulosas. Assim, o cidadão
sempre se pergunta: Qual será o próximo escândalo que dilapidará ainda mais os
cofres públicos?
O detalhe que não pode ser esquecido é que NUNCA o governo federal toma medidas
de apuração por iniciativa própria, sempre é a mídia que traz ao público os
fatos dos grandes escândalos e aí então, sob pressão, é que se toma alguma
medida, na maioria das vezes desinteressada em obter resultados definitivos.
Além disso, apenas para citar alguns aspectos que podemos considerar como
ululantes, se existe um insidioso e vergonhoso PROER para socorrer banqueiros
corruptos e ardilosos, o que já levou ao nada milhões e milhões de dinheiro
público, obviamente em prejuízo do contribuinte, sem nenhum retorno à sociedade,
porque não se cria também um fundo destinado a retirar da UTI do descaso, por
exemplos, a saúde ou a seguridade do Brasil? Serão os mesmos milhões, só que
destinados a uma finalidade decente, voltada ao bem-estar da população e não
para premiar banqueiros desonestos! cabe frisar também que a elevada renda
gerada por esta execrável sistemática de arrecadação, não é empregada
devidamente na saúde? mesmo porque, propositadamente, nunca alguma autoridade
preocupou-se em prestar devidas contas da aplicação das fabulosas quantias
arrecadadas, aliás o que não seria nenhum favor aos contribuintes.
Nesta mesma linha, não é demais questionar: porque não se eleva o percentual de
destinação das milionárias arrecadações semanais das loterias oficiais à saúde
ou à segurança? porque é preciso espoliar ainda mais e justamente o
contribuinte, como o caso dos ora IMPETRANTES, já massacrados com as medidas da
chamada reforma administrativa patrocinada pelo mesmo governo federal?
Constata-se que ao invés de raciocinar como qualquer administrador que se preze,
o governo federal, na expansão de sua política neo-liberal, privilegia o capital
e despreza o ser humano que se vê oprimido e cada vez mais pressionado em seus
direitos, tal qual um torniquete progressivo e solapador, com isso aniquilando
cada vez mais o valor humano em proveito da típica usura do capital, sendo esta
malfadada Lei nº 9.250/95, mais um exemplo do que se pode denominar de
trapalhada jurídica à qual se procura impingir um aspecto de constitucionalidade
e moralidade, o que na verdade não existe.
Esta é, pois, uma análise do que realmente significa em essência esta nefasta
Lei, o que torna forçoso concluir-se, necessariamente, pela sua
inconstitucionalidade e também pela sua ilegitimidade, pois que não trilha o
caminho da moralidade pública, princípio este inexequível quanto aos atos
públicos.
Previsto expressamente na Carta Magna, o princípio da MORALIDADE administrativa
deve nortear todos os atos da atividade pública. Pelo fato de vivermos em uma
República (o que, como se sabe, quer dizer coisa do povo, ou seja "res
publica"), para preservá-la e evitar desvios, tem o Poder Judiciário o poder de
controle das leis (através dos controles difuso e concentrado de
constitucionalidade), vale dizer, controle do racional, da razão, do
proporcional, do ético.
CARLOS ARI SUNDFELD ressaltou que a doutrina administrativa cuida do tema há
algum tempo. Assim, o desvio de poder, de finalidade, a proibição de
arbitrariedade, a análise dos motivos determinantes, são exemplos concretos de
preocupação constante do Poder Judiciário.
A Constituição Federal, por sua vez, reforça o princípio da moralidade em seu
artigo 70, quando prevê que o exame e fiscalização, contábil, financeira e
orçamentária, operacional e patrimonial, da União incidirá sobre a legalidade,
legitimidade e economicidade.
Entendendo que legítimo e mais do que legal, LÚCIO LEVI ensina: "No seu
significado genérico legitimidade tem, aproximadamente, o sentido de justiça, de
racionalidade (fala-se na legitimidade de uma decisão, de uma atitude etc.).
Destarte, a razoabilidade, a relação de congruência lógica entre os motivos
(pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a
cumprir, será o crivo adequado para o exercício do controle da moralidade".
Transportando os ensinamentos acima expostos para o direito tributário e
lembrando que a Hermenêutica impõe um exame conjunto dos artigos da Constituição
Federal, pode-se perfeitamente entender que podem ser equiparados o princípio da
moralidade e o princípio da vinculabilidade da tributação ao nível
infraconstitucional, posto que os princípios jurídicos, nas palavras de CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, atuam como "vetores para soluções interpretativas" e
os princípios constitucionais impelem o aplicador da lei a direcionar sua
interpretação para as idéias-matrizes contidas na Carta Magna.
O princípios são, portanto, aqueles que conferem estrutura e coesão ao
ordenamento jurídico; e, dentre estes princípios, alguns escoram o sistema
jurídico por serem mais amplos e abrangentes sendo, por estas razões,
denominados de princípios jurídico-constitucionais.
Assim, o princípio constitucional da MORALIDADE deve ser inserto nesta categoria
de princípios, por sua ampla abrangência e incidência, para nortear as ações de
todos os indivíduos, investidos ou não de poderes.
IV- DAS INCONSTITUCIONALIDADES:
Na seara da abordagem das inconstitucionalidades geradas pela aplicação da Lei
9.250/95, sobressai a vulneração indiscutível de princípios constitucionais,
necessários e suficientes para caracterizar o abuso do fisco em face dos
rendimentos dos Impetrantes, a começar pelo desrespeito ao princípio da
moralidade supra exposto, além de outros, pois senão vejamos.
Inicialmente, é oportuno mencionar que Princípio da Isonomia agasalhado na Carta
Magna é, sem dúvida, o sustentáculo de todos os direitos e garantias
individuais, constituindo-se em pilar mestre do respeito ao cidadão. RUI BARBOSA
já definia como sendo "quinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se
desigualam".
A este respeito, ensina AMÉRICO LACOMBE, em seu livro Princípios Constitucionais
Tributários, Malheiros, 1996, pág. 50:
"...A igualdade deixou de ser instrumento das garantias para ser a causa de
direitos e garantias. Hoje todos têm direito à vida, à liberdade, à segurança
porque são iguais. Se assim não fosse, a afirmação da igualdade não viria no
caput do artigo 5º, como primeira afirmação a inspirar todos os direitos e
deveres individuais e coletivos. A conseqüência é que a isonomia está presente
em todos os incisos do artigo 5º, que existem para implementá-la, e, assim
sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de nenhum deles."
A Carta de 1988, traz no parágrafo 1º do artigo 145, "in verbis":
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal (grifo nosso) e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
O caráter pessoal do imposto é eminente e não pode ser postergado, e este vem
sendo sistematicamente desrespeitado, na medida que em não se promovendo a
atualização dos valores das tabelas em face da inflação, desrespeita-se a
capacidade contributiva do contribuinte, passando-se a tributar somente valores
nominais de rendimentos, independentemente de riqueza nova, por assim dizer
acréscimo patrimonial efetivo por parte do contribuinte.
A esta altura, vale a menção ao professor JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES
(Pressupostos Constitucionais, Malheiros Editores, 1997, pág.180):
"Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial, aqui entendido como
incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos
ou bem de qualquer natureza), sendo o que importa é o valor em moeda do objeto
desses direitos, ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito."
Não é também despiciendo, trazer à colação a posição de LUCIANO AMARO, "in"
Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 1997, pág.136:
"...a adequação do imposto à capacidade econômica (grifo nosso) do contribuinte
encontra, ainda, expressão no princípio da proporcionalidade, em face do qual o
gravame fiscal deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em cada
situação impositiva. A mera idéia de proporcionalidade, porém, expressa apenas
uma relação matemática entre o crescimento da base de cálculo e o do imposto (se
a base de cálculo dobra, o imposto também dobra). A capacidade contributiva
reclama mais do que isso, pois exige que se afira a justiça da incidência em
cada situação isoladamente considerada."
Um outro aspecto a considerar, e não menos relevante, é a nítida ofensa à
proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco
(art.150, IV, da CF).
Ao adotar-se o "congelamento" dos valores das tabelas do Imposto de Renda, a Lei
nº 9.250/95, afrontou o art.150, IV da Constituição Federal, que prevê:
"art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV- utilizar tributo com efeito de confisco."
A inconstitucionalidade da instituição dessa sistemática é corolário inevitável
a que se chega por qualquer caminho que se trilhe para tentar explicar a não
atualização de tais valores.
Numa análise apressada, sem a necessária percuciência dir-se-ia, em defesa do
não confisco, que tal não ocorreria porque a cobrança não destrói a fonte dos
recursos. No entanto, felizmente, tal abordagem, neste caso não prosperaria,
decerto.
Tal dispêndio no caso dos Impetrantes e não há o que negar, incidirá sobre verba
alimentar, trazendo certamente prejuízo à economia familiar dos mesmos, que na
verdade terão, na prática, que retirar do orçamento doméstico uma quantia para
saldar uma exação indevida, prejudicando a estabilidade que se almeja na
economia doméstica.
Ainda, questionando, existe algum percentual admitido que se pode apropriar por
meio de exações, a partir do qual tal exação será considerada como destruidora
da fonte dos recursos? Quem melhor para mensurar os danos da cobrança na
economia familiar do que aqueles que sofrem a redução em suas remunerações?
Afinal, como último chamamento ao bom senso, será preciso então que o Estado se
aproprie de 100% das remunerações dos Impetrantes para somente então eventuais
defensores reconhecerem (ainda que de má vontade) que houve destruição da fonte
dos recursos? se prosseguirmos nesta lógica desarrazoada, certamente
afirmar-se-ia que é possível apropriar-se de até 99,9% da remuneração dos
Impetrantes, pois até aí não haveria tal destruição, mesmo porque teria
rigorosamente sobrado 00,1% para a "sobrevivência" familiar...
Pelo que vemos, a defesa do não confisco, se aqui vier a existir, não
prosperará. Além disso, não é demais relembrar que por vários anos o executivo
federal não promove nenhum tipo de reajuste geral nos salários dos servidores,
sendo certo que a inflação neste período de mais de cinco anos e meio não foi de
zero por cento.
Em conseqüência, é mais que óbvio que os salários estão defasados, porém mesmo
assim é criado mais este arguto artifício a espoliar os Impetrantes, dissimulado
no "congelamento" dos valores das tabelas do I.R., enquanto que os demais
encargos públicos são descaradamente majorados, sob patrocínio do próprio
governo federal. Disto tudo, conclui-se, utilizando-se de conhecido termo de
autoria de famoso noticiarista, que "isto é uma vergonha!"
Em vista do que se expõe ressai, extreme de dúvidas, que estão sendo
flagrantemente vulnerados pelo fisco, na pessoa da autoridade impetrada, vários
princípios constitucionais, sendo então relevantes os fundamentos jurídicos do
pedido ora elencado.
V- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
A necessidade de concessão da medida liminar "inaudita altera pars", mostra-se
perfeitamente clara nesta Ação, pois senão vejamos:
A aparência do bom direito:
Tal requisito se mostra presente e devidamente fundamentado, ficando muito bem
delineado o direito dos IMPETRANTES, outrossim configurado como líquido e certo,
em face das inconstitucionalidades elencadas. Além disso, em adição às
inconstitucionalidades, conclui-se também que a norma não se reveste de
moralidade, requisito especial dos atos públicos, como foi especificado no
introito desta peça no item da Análise da Gênese da Lei nº 9.250/95.
Fundamentando, é direito líquido e certo, em face da existência induvidosa do
direito dos IMPETRANTES em NÃO terem que arcar com a cobrança nos moldes que se
observa, sem nenhum tipo de atualização dos valores em face da inflação, do que
não resta margem de dúvida coerente, à vista do exposto nesta exordial, o que
permite seja comprovado de imediato, é dizer, de plano.
A extensão do direito está delimitada na cobrança indevida dos percentuais do
Imposto sobre a Renda dos Impetrantes. A exação ali prevista, sem nenhuma
atualização em face da inflação, é a medida do direito que está sendo
desrespeitado pela autoridade coatora.
O exercício do direito ora postulado, não depende de qualquer fato ou mesmo
situação que seja indeterminada. O direito pode sim ser exercitado,
imediatamente, mesmo porque encontra-se muito bem delineado.
O perigo da demora:
O "periculum in mora" aludido evidencia-se claramente, uma vez que o
"congelamento" dos percentuais de cobrança do I.R. já surte seus nefastos
efeitos. De outra parte, em não sendo condedida liminar, o ato coator continuará
a ser praticado, onerando os Impetrantes, levando-os mais tarde ao injusto e
tortuoso caminho da repetição do indébito (que já se mostra presente no decorrer
destes anos), ainda mais em decorrência de futuro processo executório e
expedição de precatório, o que levará os Impetrantes a uma espera certamente de
duração imprevisível.
De outro lado, não há perigo do fisco sofrer algum prejuízo caso os Impetrantes
não tenham o pedido reconhecido em Sentença definitiva (o que, aliás, nem
remotamente se acredita), isto porque há meios legais de se reaver algum valor
recebido indevidamente pelos Impetrantes, em face da condição de servidores
públicos federais.
Desta maneira, comprovado o perigo da demora, há então que se obstar a cobrança
indevida, o que somente poderá ocorrer por força de ordem judicial.
No contexto da presente situação, mostra-se imperiosa a concessão da medida
liminar "inaudita altera pars", determinando-se à autoridade coatora que não
pratique qualquer ato que resulte na cobrança de qualquer valor relativo ao
Imposto de Renda, na forma como tem sido feita, o que é plenamente prejudicial
aos Impetrantes.
VI- DO PEDIDO:
Em face de todo o exposto, é que se REQUER a Vossa Excelência, além da
tramitação destes autos em segredo de justiça, que:
1)- Seja concedida a medida liminar ora pleiteada, "INAUDITA ALTERA PARS" e
devidamente NOTIFICADA a autoridade coatora supra mencionada para que preste as
informações, querendo, no prazo legal, além de ser determinado que a mesma
providencie a cobrança do Imposto sobre a Renda dos Impetrantes, com as devidas
atualizações da tabela respectiva, sob as penas da lei;
2)- Em razão da concessão da liminar que seja expedida, com urgência, a
comunicação ao setor competente da Seção Judiciária do Estado de _______, a fim
de viabilizar o pronto cumprimento da ordem judicial, para tanto
confeccionando-se folha de pagamento suplementar, caso necessário;
3)- Após as informações da autoridade coatora ou decorrido o prazo legal para
tanto, seja colhida a manifestação do Órgão do Ministério Público Federal neste
Estado;
4) Seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar
concedida, assim determinando-se à autoridade coatora que se abstenha,
doravante, da prática de qualquer ato que repercurta na cobrança indevida do
I.R.P.F. pertinente aos Impetrantes;
Dá-se à causa o valor de R$ ______ (_____) reais.
NESTES TERMOS,
PEDEM DEFERIMENTO
_______ de __________ de 20
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Advogado OAB ____________