Ação civil pública para anular remissão indevida de
IPI.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
EM .............
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, e no art. 6.º, inciso VII,
alínea "d", da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da
UNIÃO FEDERAL (Procuradoria da Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito
público interno, com endereço na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DO INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assim dispõe a Constituição Federal:
"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
...
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...........
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
..........
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas." (grifei)
Assim, evidente o interesse e a legitimidade do Ministério Público Federal para
promover a presente ação visando a proteção do patrimônio público, que está
sendo dilapidado pela concessão ilegal de remissão tributária, através de ato
administrativo.
DO MÉRITO
DOS FATOS
Os açúcares de cana, com fundamento na Lei n.º 8.393 de 30/12/1991 e Decreto n.º
420, de 13 de janeiro de 1992, passaram a ser tributados pelas alíquotas de 18%
e de 9%, conforme o caso, exceto os açúcares produzidos pelos estabelecimentos
industriais localizados nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAN, os quais
detinham o benefício de isenção para as suas respectivas saídas.
Tal legislação, vista por ilegal pelos industriais das regiões não compreendidas
nas regiões da SUDENE e SUDAN, por não observar o princípio constitucional da
isonomia e da uniformidade geográfica da tributação, bem como, por entenderem
ferir o requisito da essencialidade do IPI, foi questionada judicialmente.
Em razão deste questionamento judicial, em suma, contra a incidência tributária,
os estabelecimentos industriais de açúcar passaram a praticar situações
contrárias à legislação impugnada, quais sejam:
1.º - Embora entendendo ilegal a incidência tributária, alguns estabelecimentos
industriais destacaram o IPI em seus documentos fiscais, cobrando-os dos
destinatários, que efetivamente arcaram com o ônus financeiro do tributo, não o
recolhendo para os cofres públicos, ou;
2.º - outros, não destacaram o IPI em seus documentos fiscais, não os cobrando
dos seus destinatários, ficando, esses estabelecimentos industriais,
responsáveis pelo pagamento do IPI, caso sucumbissem na ação judicial proposta.
Analisando estes questionamentos, decidiram nossos Tribunais:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE
E DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 43, § 2º, III E 151, I. DECRETO Nº
420, DE 13/01/92, ARTIGO 1º. PORTARIA 04/92, DO MEFP. POLÍTICA NACIONAL DE PREÇO
UNIFICADO - SOBREVIVÊNCIA.
1. A fixação, pelo Decreto 420/92, da alíquota de 18% para o IPI incidente sobre
os diversos tipos de açúcar, tinha como pressuposto a existência de uma política
nacional de preço unificado, que não foi modificada pela Portaria 04/92, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
2. De outro lado, conforme já pacificado por este Tribunal, a incidência do IPI
sobre o açúcar não ofende ao princípio constitucional da seletividade do
tributo, do mesmo modo que a fixação de alíquotas diversificadas para o mesmo
produto, em razão do Estado em que fabricado, não representa ofensa ao princípio
da isonomia.
3. Não se sujeitando o açúcar cristal superior e especial à política nacional de
preços a partir da Portaria 189/95, ilegítima a incidência do IPI à alíquota de
18%, como exigido pelo Decreto 420/92.
4. Apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF-1.ª Região, Terceira Turma, Apelação em Mandado de Segurança n.º
94.01.06253-6/MG, relator Juiz Osmar Tognolo, decisão 23/02/1999, publicação DJ
23/02/2000, pág. 05) -grifei.
"TRIBUTÁRIO. IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 8.393/91. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA
E SELETIVIDADE. OBSERVÂNCIA. CF, ARTS. 150, II, 151, I E 153, PARÁGRAFO 3, I.
FINALIDADE EXTRA FISCAL.
- A Lei n.º 8.393, de 1991, que introduziu modificações no regime fiscal das
operações relativas ao açúcar e ao álcool, ao fixar a alíquota de IPI no
percentual de até 18% para certas regiões, não afrontou os princípios da
isonomia e da seletividade, inscritos nos arts. 150, II, 151, I, e 153,
parágrafo 3.º, I, todos da Constituição Federal.
-A utilização do IPI com a finalidade de compensar a equalização de custos não
consubstancia desvio de finalidade, mas atende a objetivos extra fiscais.
-Remessa oficial provida. segurança denegada. (TRF-1.º Região, Remessa
ex-officio n.º 111.878-5/93-MG, Relator Juiz Vicente Leal, decisão 16/05/1994,
publicação DJ 25/04/94, p. 45.874).
Apesar destas e outras decisões favoráveis ao Erário Público Federal, algumas
foram favoráveis aos contribuintes.
Alheio à controvérsia jurídica existente sobre a constitucionalidade ou não da
fixação de alíquotas diferenciadas de IPI para certas regiões realizada pela Lei
n.º 8.393/91, o Secretário da Receita Federal fez expedir a Instrução Normativa
n.º 67/98 (cópia anexa), que determinou o seguinte:
aqueles estabelecimentos que procederam conforme o item 1 acima, devem recolher
o IPI cobrado de terceiro, e aproveitar valor idêntico, como crédito para
servirem de objeto para compensação com quaisquer débitos existentes,
entendendo, equivocadamente, tratar-se de restituição, conforme se depreende do
parágrafo único do art. 2.º da mesma Instrução Normativa;
aqueles que procederam conforme o item 2 acima, tiveram seus comportamentos
convalidados pelo art. 3.º da citada Instrução Normativa.
Assim agindo, o Secretaria da Receita Federal, apesar da dúvida quanto a
constitucionalidade da referida lei, emitiu uma instrução normativa que concedeu
remissão tributária, como bem reconheceu o Egrégio Tribunal Regional Federal da
4.ª Região:
"TRIBUTÁRIO. IPI. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA AS SAÍDAS DE AÇÚCAR DE CANA. LEI N.
8.393/91, ARTIGO 2.º TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE AÇÚCAR NA
ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE E DA SUDAM. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
INEXISTENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 67/98.
1. O artigo 2.º da Lei n. 8.393/91, ao estabelecer tratamento diferenciado às
saídas de açúcar de cana ocorrentes na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM -, em relação as saídas do produto no mercado interno, não
afrontou os princípios constitucionais tributários da isonomia e da
uniformidade.
2. A Instrução Normativa n.º 67, expedida pelo Secretario da Receita Federal em
14 de julho de 1998, nos seus artigos 2. e 3., convalidou o procedimento adotado
pelos estabelecimentos industriais que deram saída a açucares de cana do tipo
demeara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado
granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar
refinada do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de
1997, sem lançamento, em nota fiscal, do imposto sobre produtos industrializados
(IPI), autorizando, outrossim, a restituição do IPI eventualmente recolhido, nos
mesmos períodos, relativamente a saída desses tipos de açúcares de cana.
3. Nesse contexto, e considerando que a própria administração fazendária, não
obstante a existência de precedentes judiciais sobre a matéria a ela favoráveis,
abriu mão da cobrança do IPI devido nas saídas de alguns tipos de açúcares,
reconhece-se a perda do objeto da ação relativamente aos açúcares e aos períodos
abrangidos pela referida norma, pois se a própria fazenda renunciou ao
recebimento do seu crédito, não cabe ao judiciário decidir em sentido
contrário." (TRF - 4.ª Região, Segunda Turma, Apelação em Mandado de Segurança
n.º 447.882-2/94-PR, Relatora Juíza Tânia Escobar, decisão 22/04/1999,
publicação DJ 16/06/1999, p. 381) - grifei.
Em breve resumo, estes são os fatos que cercam a publicação da IN SRF n.º 67/98,
totalmente ilegítima, conforme passaremos a demonstrar.
DO DIREITO
A Constituição da República estabelece:
"Art. 150 ...
...
§ 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regula exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,
§ 2.º, XII, g."
Analisando a matéria, leciona o Mestre Roque Antonio Carrazza:
"Já a remissão é o perdão legal do débito tributário. É, na terminologia do
Código Tributário Nacional, uma causa extintiva do crédito tributário (art. 156,
V). Faz desaparecer o tributo já nascido e só pode ser concedida por lei da
pessoa política tributante. Fazemos esta última proclamação baseados no
princípio da indisponibilidade do interesse público, de largo trânsito no
Direito Tributário brasileiro. A Fazenda Pública não é a "dona" do tributo. Ela
o lança e o arrecada, nos estritos termos da lei. Não lhe é dado abrir mão,
sponte propria, de seu recolhimento. Pelo contrário, só poderá deixar de
arrecadá-lo em cumprimento a uma lei autorizadora (praticará, pois, também neste
caso, um ato administrativo vinculado).
...
Em apertada síntese, pois, a isenção impede que o tributo nasça e a remissão faz
desaparecer o tributo já nascido.
...
Por óbvio, as remissões e as anistias só poderão ser concedidas por meio de lei
editada pela pessoa política tributante. Só quem tributou - tendo competência
constitucional para fazê-lo - pode remir ou anistiar." (CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 8.ª edição, Ed. Malheiros, p. 401/3).
Assim, a remissão tributária somente poderá ser concedida por lei específica,
ato formal do Poder Legislativo, ou por ele apreciado e corroborado, na hipótese
da utilização de medidas provisórias.
Até por que através da remissão perdoa-se a dívida do particular, abre-se mão do
crédito tributário. É a antítese da incidência tributária, a qual, também só se
estabelece ou se modifica por meio de diploma legal.
Ora, a Lei n.º 8393/91 estabeleceu a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados sobre as sucessivas saídas de açúcares, às alíquotas de 18% ou
9%, conforme o caso, determinando ao sujeito passivo que realize um determinado
comportamento - ou seja - pague o tributo exigido por lei.
Ocorrido, concretamente, os fatos hipoteticamente previstos em lei,
determinantes do surgimento da obrigação principal, resta ao particular o seu
cumprimento.
A Instrução Normativa n.º 67/98, em seu art. 3.º, convalidou o comportamento do
contribuinte industrial que deu saídas a açúcares sem incidência do IPI, sem
destaque do imposto em seus documentos fiscais e sem cobrança desse mesmo IPI
dos seus adquirentes. Estabeleceu, portanto, comportamento diverso da lei.
Na verdade, concedeu-se remissão para os fatos geradores anteriores à sua
edição, em completo desprestígio ao princípio da legalidade, de modo a exigir a
imediata suspensão dos efeitos da IN 67/98.
Além disto, a sistemática adotada pela referida Instrução Normativa,
corroborando o procedimento dos contribuintes industriais que não lançaram em
documento fiscal o IPI, nem o cobrou do destinatário, embora não tenha ocorrido
qualquer mudança de ordem legal, quis impossibilitar, para os fatos geradores
futuros, em razão da própria natureza "ex-nunc" da Instrução Normativa, a
incidência do IPI sobre as saídas de açúcares de estabelecimentos industriais
não compreendidos na região da SUDENE e SUDAM, contrariamente ao que dispõe os
dispositivos legais apontados na própria Instrução Normativa.
Obviamente, se norma posterior exige um comportamento diverso do previsto,
estamos frente a uma revogação legislativa, e no caso de "incidência
tributária", tal revogação é matéria reservada à lei e nunca poderia ter
ocorrido através de um ato administrativo.
Por este motivo, também, se impõe a declaração de INVALIDAÇÃO da referida
Instrução Normativa.
Ainda, pelos dispositivos do Código Tributário Nacional, concede-se restituição,
independentemente de prévio protesto, para o contribuinte que pagar
indevidamente ou maior que o devido. Preserva-se o princípio do não
enriquecimento sem justa causa.
Ora, efetuar pagamentos conforme os dispositivos legais vigentes, ainda que os
dispositivos estejam sendo questionados judicialmente, não autoriza restituição.
Logo, autorizar restituição de valor pago conforme a lei consiste em flagrante
favorecimento do sujeito passivo, ainda que esta não tenha sido a intenção do
ato administrativo. Daí, conclui-se que, no caso presente, inexiste valor a
restituir.
Se não bastasse a inexistência de valor a restituir, a pessoa a que é conferida
a restituição não tem legitimidade, à vista do art. 166 do CTN, por tratar-se o
IPI de imposto indireto que permite a repercussão do ônus financeiro do tributo.
É, portanto, imoral a restituição conferida à pessoa indevida, de modo que
impõe-se a anulação da I.N. 67/98, também pela aplicação do princípio da
moralidade administrativa.
Pelo que já foi dito anteriormente, a matéria deveria ter sido tratada por
normal legal. Logo o ato administrativo está eivado dos vícios de incompetência,
forma e ilegalidade do objeto, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2.º
e do parágrafo único da Lei n.º 4.717/65, que estabelece:
"Art.2 - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação
de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência."
Pelos fundamentos de fato e de direito acima apresentados, a Instrução Normativa
n.º 67/98 é flagrantemente ilegal e inconstitucional, uma vez que contrariando o
disposto na Lei n.º 8.393/91, concedeu remissão tributária, violando os
preceitos constitucionais e tratando de matéria reservada exclusivamente a lei
específica.
Assim, o objetivo da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para que seja
declarada a invalidação da Instrução Normativa n.º 67/98, que indevidamente
concedeu remissão tributária.
Diante dos vícios apresentados na referida Instrução Normativa, forçosa a sua
invalidação pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação
dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias
e especiais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais
de controle judicial da Administração Pública" (DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed.
Atlas, 12.ª edição, p.218).
Como já vimos, o objetivo da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para
que seja declarada a invalidação da Instrução Normativa n.º 67/98, que
indevidamente concedeu remissão tributária.
Para que o provimento jurisdicional possua utilidade e efetividade, presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, necessária a concessão de liminar para
suspender os efeitos da referida Instrução Normativa.
Os fatos acima relatados demonstram que não foram observados os preceitos
constitucionais na edição da Instrução Normativa n.º 67/98, que concedeu
remissão tributária, invadindo seara reservada a lei específica. Logo, o fumus
boni iuris para a concessão da liminar pleiteada encontra-se presente.
A manutenção do "status quo" pode causar danos irreparáveis.
Se a combatida Instrução Normativa continuar a produzir efeitos, as indústrias
de açúcar continuarão a usufruir de uma remissão tributária indevidamente
concedida, o que poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos
cofres públicos federais.
Realmente, as empresas agraciadas com a remissão ilegal continuam a compensar,
mês a mês, os valores supostamente recolhidos indevidamente, sendo que o
prejuízo aos cofres públicos se procrastina no tempo.
Dessa forma, presente o periculum in mora necessário para a concessão da medida
liminar que se pleiteia.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, requer
o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12 da Lei n.º 7.347, de
24/07/1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, para os fins de suspender
os efeitos da Instrução Normativa n.º 67/98.
Requer-se ainda, com supedâneo no artigo 12, § 2º., da Lei 7347/85, para o caso
de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa liminar em valor a ser
estipulado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
por dia, para o descumprimento da liminar concedida.
DOS PEDIDOS
Deferida a liminar pleiteada, o Ministério Público Federal requer:
a) a imediata notificação do Secretário da Receita Federal, para que este
informe a todos os órgãos da Receita Federal quanto à suspensão dos efeitos da
Instrução Normativa n.º 67/98, bem como para que forneça relação com o nome das
empresas e respectivos valores que deixaram de ser recolhidos a título de IPI ou
outro tributo em razão da referida Instrução Normativa;
b) a citação da ré, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;
c) seja julgada procedente a presente ação para a fim de declarar a nulidade da
Instrução Normativa n.º 67/98, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência;
Protesta pela produção posterior de outras provas juridicamente admitidas.
Dá-se à causa o valor de R$ ...
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]