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Petição - Tributário - Ação civil pública para anular remissão indevida de IPI


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Ação civil pública para anular remissão indevida de IPI.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM .............

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, e no art. 6.º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR

em face da

UNIÃO FEDERAL (Procuradoria da Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO INTERESSE E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Assim dispõe a Constituição Federal:

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
...

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...........

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
..........

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas." (grifei)

Assim, evidente o interesse e a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a presente ação visando a proteção do patrimônio público, que está sendo dilapidado pela concessão ilegal de remissão tributária, através de ato administrativo.

DO MÉRITO

DOS FATOS

Os açúcares de cana, com fundamento na Lei n.º 8.393 de 30/12/1991 e Decreto n.º 420, de 13 de janeiro de 1992, passaram a ser tributados pelas alíquotas de 18% e de 9%, conforme o caso, exceto os açúcares produzidos pelos estabelecimentos industriais localizados nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAN, os quais detinham o benefício de isenção para as suas respectivas saídas.

Tal legislação, vista por ilegal pelos industriais das regiões não compreendidas nas regiões da SUDENE e SUDAN, por não observar o princípio constitucional da isonomia e da uniformidade geográfica da tributação, bem como, por entenderem ferir o requisito da essencialidade do IPI, foi questionada judicialmente.

Em razão deste questionamento judicial, em suma, contra a incidência tributária, os estabelecimentos industriais de açúcar passaram a praticar situações contrárias à legislação impugnada, quais sejam:

1.º - Embora entendendo ilegal a incidência tributária, alguns estabelecimentos industriais destacaram o IPI em seus documentos fiscais, cobrando-os dos destinatários, que efetivamente arcaram com o ônus financeiro do tributo, não o recolhendo para os cofres públicos, ou;

2.º - outros, não destacaram o IPI em seus documentos fiscais, não os cobrando dos seus destinatários, ficando, esses estabelecimentos industriais, responsáveis pelo pagamento do IPI, caso sucumbissem na ação judicial proposta.

Analisando estes questionamentos, decidiram nossos Tribunais:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 43, § 2º, III E 151, I. DECRETO Nº 420, DE 13/01/92, ARTIGO 1º. PORTARIA 04/92, DO MEFP. POLÍTICA NACIONAL DE PREÇO UNIFICADO - SOBREVIVÊNCIA.

1. A fixação, pelo Decreto 420/92, da alíquota de 18% para o IPI incidente sobre os diversos tipos de açúcar, tinha como pressuposto a existência de uma política nacional de preço unificado, que não foi modificada pela Portaria 04/92, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

2. De outro lado, conforme já pacificado por este Tribunal, a incidência do IPI sobre o açúcar não ofende ao princípio constitucional da seletividade do tributo, do mesmo modo que a fixação de alíquotas diversificadas para o mesmo produto, em razão do Estado em que fabricado, não representa ofensa ao princípio da isonomia.

3. Não se sujeitando o açúcar cristal superior e especial à política nacional de preços a partir da Portaria 189/95, ilegítima a incidência do IPI à alíquota de 18%, como exigido pelo Decreto 420/92.

4. Apelação a que se dá parcial provimento."

(TRF-1.ª Região, Terceira Turma, Apelação em Mandado de Segurança n.º 94.01.06253-6/MG, relator Juiz Osmar Tognolo, decisão 23/02/1999, publicação DJ 23/02/2000, pág. 05) -grifei.

"TRIBUTÁRIO. IPI. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI N. 8.393/91. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SELETIVIDADE. OBSERVÂNCIA. CF, ARTS. 150, II, 151, I E 153, PARÁGRAFO 3, I. FINALIDADE EXTRA FISCAL.

- A Lei n.º 8.393, de 1991, que introduziu modificações no regime fiscal das operações relativas ao açúcar e ao álcool, ao fixar a alíquota de IPI no percentual de até 18% para certas regiões, não afrontou os princípios da isonomia e da seletividade, inscritos nos arts. 150, II, 151, I, e 153, parágrafo 3.º, I, todos da Constituição Federal.

-A utilização do IPI com a finalidade de compensar a equalização de custos não consubstancia desvio de finalidade, mas atende a objetivos extra fiscais.

-Remessa oficial provida. segurança denegada. (TRF-1.º Região, Remessa ex-officio n.º 111.878-5/93-MG, Relator Juiz Vicente Leal, decisão 16/05/1994, publicação DJ 25/04/94, p. 45.874).

Apesar destas e outras decisões favoráveis ao Erário Público Federal, algumas foram favoráveis aos contribuintes.

Alheio à controvérsia jurídica existente sobre a constitucionalidade ou não da fixação de alíquotas diferenciadas de IPI para certas regiões realizada pela Lei n.º 8.393/91, o Secretário da Receita Federal fez expedir a Instrução Normativa n.º 67/98 (cópia anexa), que determinou o seguinte:

aqueles estabelecimentos que procederam conforme o item 1 acima, devem recolher o IPI cobrado de terceiro, e aproveitar valor idêntico, como crédito para servirem de objeto para compensação com quaisquer débitos existentes, entendendo, equivocadamente, tratar-se de restituição, conforme se depreende do parágrafo único do art. 2.º da mesma Instrução Normativa;

aqueles que procederam conforme o item 2 acima, tiveram seus comportamentos convalidados pelo art. 3.º da citada Instrução Normativa.

Assim agindo, o Secretaria da Receita Federal, apesar da dúvida quanto a constitucionalidade da referida lei, emitiu uma instrução normativa que concedeu remissão tributária, como bem reconheceu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

"TRIBUTÁRIO. IPI. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA AS SAÍDAS DE AÇÚCAR DE CANA. LEI N. 8.393/91, ARTIGO 2.º TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS DE AÇÚCAR NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE E DA SUDAM. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 67/98.

1. O artigo 2.º da Lei n. 8.393/91, ao estabelecer tratamento diferenciado às saídas de açúcar de cana ocorrentes na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM -, em relação as saídas do produto no mercado interno, não afrontou os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade.

2. A Instrução Normativa n.º 67, expedida pelo Secretario da Receita Federal em 14 de julho de 1998, nos seus artigos 2. e 3., convalidou o procedimento adotado pelos estabelecimentos industriais que deram saída a açucares de cana do tipo demeara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinada do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, sem lançamento, em nota fiscal, do imposto sobre produtos industrializados (IPI), autorizando, outrossim, a restituição do IPI eventualmente recolhido, nos mesmos períodos, relativamente a saída desses tipos de açúcares de cana.

3. Nesse contexto, e considerando que a própria administração fazendária, não obstante a existência de precedentes judiciais sobre a matéria a ela favoráveis, abriu mão da cobrança do IPI devido nas saídas de alguns tipos de açúcares, reconhece-se a perda do objeto da ação relativamente aos açúcares e aos períodos abrangidos pela referida norma, pois se a própria fazenda renunciou ao recebimento do seu crédito, não cabe ao judiciário decidir em sentido contrário." (TRF - 4.ª Região, Segunda Turma, Apelação em Mandado de Segurança n.º 447.882-2/94-PR, Relatora Juíza Tânia Escobar, decisão 22/04/1999, publicação DJ 16/06/1999, p. 381) - grifei.

Em breve resumo, estes são os fatos que cercam a publicação da IN SRF n.º 67/98, totalmente ilegítima, conforme passaremos a demonstrar.

DO DIREITO

A Constituição da República estabelece:

"Art. 150 ...
...

§ 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regula exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

Analisando a matéria, leciona o Mestre Roque Antonio Carrazza:

"Já a remissão é o perdão legal do débito tributário. É, na terminologia do Código Tributário Nacional, uma causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V). Faz desaparecer o tributo já nascido e só pode ser concedida por lei da pessoa política tributante. Fazemos esta última proclamação baseados no princípio da indisponibilidade do interesse público, de largo trânsito no Direito Tributário brasileiro. A Fazenda Pública não é a "dona" do tributo. Ela o lança e o arrecada, nos estritos termos da lei. Não lhe é dado abrir mão, sponte propria, de seu recolhimento. Pelo contrário, só poderá deixar de arrecadá-lo em cumprimento a uma lei autorizadora (praticará, pois, também neste caso, um ato administrativo vinculado).
...

Em apertada síntese, pois, a isenção impede que o tributo nasça e a remissão faz desaparecer o tributo já nascido.
...

Por óbvio, as remissões e as anistias só poderão ser concedidas por meio de lei editada pela pessoa política tributante. Só quem tributou - tendo competência constitucional para fazê-lo - pode remir ou anistiar." (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 8.ª edição, Ed. Malheiros, p. 401/3).

Assim, a remissão tributária somente poderá ser concedida por lei específica, ato formal do Poder Legislativo, ou por ele apreciado e corroborado, na hipótese da utilização de medidas provisórias.

Até por que através da remissão perdoa-se a dívida do particular, abre-se mão do crédito tributário. É a antítese da incidência tributária, a qual, também só se estabelece ou se modifica por meio de diploma legal.

Ora, a Lei n.º 8393/91 estabeleceu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre as sucessivas saídas de açúcares, às alíquotas de 18% ou 9%, conforme o caso, determinando ao sujeito passivo que realize um determinado comportamento - ou seja - pague o tributo exigido por lei.

Ocorrido, concretamente, os fatos hipoteticamente previstos em lei, determinantes do surgimento da obrigação principal, resta ao particular o seu cumprimento.

A Instrução Normativa n.º 67/98, em seu art. 3.º, convalidou o comportamento do contribuinte industrial que deu saídas a açúcares sem incidência do IPI, sem destaque do imposto em seus documentos fiscais e sem cobrança desse mesmo IPI dos seus adquirentes. Estabeleceu, portanto, comportamento diverso da lei.

Na verdade, concedeu-se remissão para os fatos geradores anteriores à sua edição, em completo desprestígio ao princípio da legalidade, de modo a exigir a imediata suspensão dos efeitos da IN 67/98.

Além disto, a sistemática adotada pela referida Instrução Normativa, corroborando o procedimento dos contribuintes industriais que não lançaram em documento fiscal o IPI, nem o cobrou do destinatário, embora não tenha ocorrido qualquer mudança de ordem legal, quis impossibilitar, para os fatos geradores futuros, em razão da própria natureza "ex-nunc" da Instrução Normativa, a incidência do IPI sobre as saídas de açúcares de estabelecimentos industriais não compreendidos na região da SUDENE e SUDAM, contrariamente ao que dispõe os dispositivos legais apontados na própria Instrução Normativa.

Obviamente, se norma posterior exige um comportamento diverso do previsto, estamos frente a uma revogação legislativa, e no caso de "incidência tributária", tal revogação é matéria reservada à lei e nunca poderia ter ocorrido através de um ato administrativo.

Por este motivo, também, se impõe a declaração de INVALIDAÇÃO da referida Instrução Normativa.

Ainda, pelos dispositivos do Código Tributário Nacional, concede-se restituição, independentemente de prévio protesto, para o contribuinte que pagar indevidamente ou maior que o devido. Preserva-se o princípio do não enriquecimento sem justa causa.

Ora, efetuar pagamentos conforme os dispositivos legais vigentes, ainda que os dispositivos estejam sendo questionados judicialmente, não autoriza restituição.

Logo, autorizar restituição de valor pago conforme a lei consiste em flagrante favorecimento do sujeito passivo, ainda que esta não tenha sido a intenção do ato administrativo. Daí, conclui-se que, no caso presente, inexiste valor a restituir.

Se não bastasse a inexistência de valor a restituir, a pessoa a que é conferida a restituição não tem legitimidade, à vista do art. 166 do CTN, por tratar-se o IPI de imposto indireto que permite a repercussão do ônus financeiro do tributo.

É, portanto, imoral a restituição conferida à pessoa indevida, de modo que impõe-se a anulação da I.N. 67/98, também pela aplicação do princípio da moralidade administrativa.

Pelo que já foi dito anteriormente, a matéria deveria ter sido tratada por normal legal. Logo o ato administrativo está eivado dos vícios de incompetência, forma e ilegalidade do objeto, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2.º e do parágrafo único da Lei n.º 4.717/65, que estabelece:

"Art.2 - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

Pelos fundamentos de fato e de direito acima apresentados, a Instrução Normativa n.º 67/98 é flagrantemente ilegal e inconstitucional, uma vez que contrariando o disposto na Lei n.º 8.393/91, concedeu remissão tributária, violando os preceitos constitucionais e tratando de matéria reservada exclusivamente a lei específica.

Assim, o objetivo da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para que seja declarada a invalidação da Instrução Normativa n.º 67/98, que indevidamente concedeu remissão tributária.

Diante dos vícios apresentados na referida Instrução Normativa, forçosa a sua invalidação pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública" (DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Atlas, 12.ª edição, p.218).

Como já vimos, o objetivo da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para que seja declarada a invalidação da Instrução Normativa n.º 67/98, que indevidamente concedeu remissão tributária.

Para que o provimento jurisdicional possua utilidade e efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessária a concessão de liminar para suspender os efeitos da referida Instrução Normativa.

Os fatos acima relatados demonstram que não foram observados os preceitos constitucionais na edição da Instrução Normativa n.º 67/98, que concedeu remissão tributária, invadindo seara reservada a lei específica. Logo, o fumus boni iuris para a concessão da liminar pleiteada encontra-se presente.

A manutenção do "status quo" pode causar danos irreparáveis.

Se a combatida Instrução Normativa continuar a produzir efeitos, as indústrias de açúcar continuarão a usufruir de uma remissão tributária indevidamente concedida, o que poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos federais.

Realmente, as empresas agraciadas com a remissão ilegal continuam a compensar, mês a mês, os valores supostamente recolhidos indevidamente, sendo que o prejuízo aos cofres públicos se procrastina no tempo.

Dessa forma, presente o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar que se pleiteia.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12 da Lei n.º 7.347, de 24/07/1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, para os fins de suspender os efeitos da Instrução Normativa n.º 67/98.

Requer-se ainda, com supedâneo no artigo 12, § 2º., da Lei 7347/85, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa liminar em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para o descumprimento da liminar concedida.

DOS PEDIDOS

Deferida a liminar pleiteada, o Ministério Público Federal requer:

a) a imediata notificação do Secretário da Receita Federal, para que este informe a todos os órgãos da Receita Federal quanto à suspensão dos efeitos da Instrução Normativa n.º 67/98, bem como para que forneça relação com o nome das empresas e respectivos valores que deixaram de ser recolhidos a título de IPI ou outro tributo em razão da referida Instrução Normativa;

b) a citação da ré, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia;

c) seja julgada procedente a presente ação para a fim de declarar a nulidade da Instrução Normativa n.º 67/98, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência;

Protesta pela produção posterior de outras provas juridicamente admitidas.

Dá-se à causa o valor de R$ ...

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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