Desconstituição da CDA sobre contribuição parafiscal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE _________
Distribuição por dependência à
Execução Fiscal n.º ..............................
(nome e qualificação da embargante), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº ....................., sediada na Rua...................,
________, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro nos artigos 741 e seguintes
do CPC e artigo 16 da Lei nº 6.830/80, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Que lhe move o _______________, a qual foi distribuída a este setor sob o número
supra-epigrafado.
DOS FATOS
Trata-se de ação de execução proposta pelo ___________ em face da executada, com
o intuito de receber crédito referente a anuidades referentes aos anos de 200_,
200_, 200_ e 200_ que corrigido importa em R$ ________, e ainda multa por não
possuir químico responsável, no valor corrigido de R$ _______, portanto o
crédito tributário pretendido pela embargada é de R$ ______.
DO DIREITO
Conforme preceitua o artigo 28 da Lei n. 2.800/56, as firmas individuais de
profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações,
companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os
quais são necessárias atividades de químico, são obrigadas ao pagamento de
anuidades ao ____________
Cumpre esclarecer que a embargante não explora serviço que requeira atividades
ou presença de químico responsável, isto porque, embora no contrato social da
empresa exista a cláusula de previsão de comércio de produtos e materiais de
limpeza e higienização em geral, a mesma ainda não atua nesse ramo, exercendo
apenas o fornecimento de mão-de-obra "efetiva" para execução de serviços de
limpeza e higienização em edificações de uso: industrial, comercial,
residencial, escolas e hospitais. Isto tudo poderá ser confirmado com os
registros da empresa junto ao Município de __________, onde consta no Alvará de
Licença para funcionamento atividade de Serviços de limpeza em edificações de
uso industrial, comercial e residencial, junto à Secretaria da Fazenda de
__________ no DECA descrição do CNAE "Atividades de limpeza em imóveis"; a
embargante também é inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tendo
como atividade principal limpeza em imóveis. (docs. anexos). Outrossim,
esclarece a embargante que nem ao menos armazena os produtos, possui uma
quantidade ínfima de produtos de limpeza, isto porque são encaminhados para os
respectivos clientes. Portanto, resta descaracterizada a pretensão da embargada
ao pretender exigir a presença de um técnico químico. E ainda, questiona, será
que "donas de casa" também terão que ter um químico responsável em seus lares,
em virtude dos produtos de limpeza? Mais uma vez, reafirmamos, a embargante não
armazena nem comercializa os produtos, apenas recebe-os e repassa aos clientes,
em quantidade insignificante, para exigência de químico responsável.
Para evidenciar ainda mais o descabimento da inclusão da embargada como firma
obrigada a manter técnico químico na empresa, vale trazer o esclarecimento do
artigo 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas, DL n. 5.425/43, que é
taxativo, apenas indústrias, estão obrigadas:
"Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais; explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação
de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados."
Outrossim, a embargante definitivamente não se enquadra nos pressupostos que
exigem a contratação de um químico, isto porque não é fabricante, apenas utiliza
produtos para limpeza. E, como bem sabemos, não podemos interpretar a legislação
extensivamente, isto é, não podemos criar obrigações que não existem, a
legislação é bem clara, apenas indústrias. Assim, justifica-se o porquê da
empresa não ter cumprido o dispositivo do artigo 350 da CLT; ressalta-se: a
embargante não mantém usina, fábrica ou laboratório industrial ou de análise.
Mantinha em seu contrato social o objeto, porém nunca exerceu tal atividade, e
evidentemente se um dia viesse a mantê-la, cumpriria todos os dispositivos
legais, o que aliás é conditio sine qua non para a embargante, sempre agindo de
acordo com os ditames legais como sempre fez.
Improcedem as multas e exigências de contratar químico porque a embargante não
se enquadra no artigo 335 do DL n. 5.452/43 c.c. art. 27 da Lei n. 2.800/56, bem
como os pagamentos das anuidades artigo 28 da n. Lei 2.800/56.
Ante o exposto, requer a embargante:
a) que seus embargos à execução fiscal sejam acolhidos, julgando-os procedentes,
extinguindo-se a Execução Fiscal, corporificada na CDA, e desconstituindo-se o
crédito tributário, plasmado no lançamento, com o conseqüente levantamento da
garantia;
b) intimação da Exeqüente, ora Embargada, para apresentação de defesa, no prazo
legal de 30 dias, consoante o art. 17 da Lei n. 6.830/80;
c) condenação nas custas e honorários advocatícios;
d) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ __________ (______________).
Termos em que,
Pede deferimento.
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Advogado
OAB