Manifestação à impugnação aos embargos à execução
fiscal, reiterando-se a prescrição da dívida.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE .... -
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos nº ...., de Embargos à Execução, opostos contra a
FAZENDA NACIONAL, à presença de Vossa Excelência apresentar
MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Comunica, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, a mudança do
endereço do Procurador Judicial da Embargante, qual seja: Rua .... nº ...., em
....
DO MÉRITO
Devem efetivamente ser aplicadas as disposições do Decreto-lei n° 2.302, de
21.11.1986, aos débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa que embasa a
Execução embargada (fls. .... dos autos em apenso).
O cancelamento dos débitos alcançados pelas disposições do aludido diploma
legal, todavia, não isenta a Embargada do ônus da sucumbência, na medida em que
a relação processual inerente aos presentes embargos instaurou-se anteriormente
à edição do DL 2.301/86.
Ao contrário do que pretende a Embargada, o débito remanescente (Valor
originário R$ .... ou R$ ....) está iniludivelmente atingido pela prescrição.
Na tentativa de afastar a ocorrência da prescrição, alega a FAZENDA NACIONAL que
esta prescrição foi interrompida (SIC) já em ...., quando se deu a inscrição do
"débito em dívida ativa". (fls. .... Grifou-se).
Equivoca-se a Embargada.
Na verdade, a FAZENDA NACIONAL - deliberadamente ou não - confunde interrupção
com suspensão do lapso prescricional. Com efeito, o dispositivo legal de que
tenta socorrer-se para afastar a incidência da prescrição (o 2° do art. 8° da
Lei 6.830/80) refere-se ao despacho Judicial que ordena a citação- e não, como
sustenta a Embargada (fls. ....), à inscrição do débito em dívida ativa.
Esta, a inscrição em dívida ativa, não interrompe, mas apenas suspende a
prescrição (Lei 6.830/80, art. 2°, § 3°).
"Interromper a prescrição significa apagar o prazo já decorrido, o qual
recomeçará seu curso. Assim, constituído definitivamente um crédito tributário,
daí recomeça o curso da prescrição. Se após algum tempo, antes de completar-se o
quinquênio, ocorre uma hipóteses de interrupção antes indicadas, o prazo já
decorrido fica sem efeito e a contagem dos cinco anos volta a ser iniciada." (DEJALMA
DE CAMPOS, Prescrição e Decadência, in Curso de Direito Tributário, Saraiva,
1982, pg. 149).
"Suspender a prescrição é outra coisa. Significa paralisar o seu curso, enquanto
perdurar a causa da suspensão. O prazo já decorrido perdura e uma vez
desaparecida a causa da suspensão o prazo continua seu curso, pelo período
remanescente." (aut. e op. cit., pg. 150).
Sabe-se que o prazo de prescrição começa a fluir não da data da inscrição da
dívida, mas da constituição definitiva do Crédito Tributário, que se realiza com
o lançamento. (TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ac. 99.196 PR, Rel. Ministro
Geraldo Sobral, DJ de 16.5.85).
O lapso prescricional, iniciado com o lançamento, é por força da inscrição em
dívida ativa, suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, findos o mesmo, continua
a fluir, computando-se o período anterior à suspensão.
Na hipótese presente, admite a FAZENDA NACIONAL que o débito constituiu-se em
...., data que ocorreu sua inscrição em dívida ativa. E somente em .... foi
exarado o despacho judicial ordenando a citação da Embargante.
Teria ocorrido a prescrição?
Sim, sem sombra de dúvida. Demonstra-o uma simples operação aritmética:
Entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (.... - já
computado o prazo para eventual recurso administrativo e a data de inscrição em
dívida ativa (....), transcorreram exatos .... meses.
Na data da suspensão do prazo prescricional (....) restavam portanto mais ....
anos para que esta se consumasse.
A suspensão perdurou por 180 dias. Portanto, a partir de ...., o prazo
prescricional continuou a fluir, pelos .... anos. No dia .... de ..... de .... a
prescrição consumou-se.
Assim, quando em .... ordenou-se, finalmente, a citação da Executada, a ação
inerente ao débito ora, embargos, já se encontrava irremediavelmente prescrita.
Saliente-se, ademais, que a Lei 6.830/80 somente entrou em vigor em 24.12.80,
não podendo, portanto, ter aplicação retroativa à hipótese vertente.
Por derradeiro, há que se ressaltar que mesmo não houvesse a prescrição se
consumado antes do despacho de fls. .... dos autos em apenso, aquela
determinação judicial não teria o condão de interromper a prescrição, posto que
prevalecer não o despacho exarado em ...., mas sim aquela de fls. .... verso,
que ordenou a restauração dos autos.
DOS PEDIDOS
Por isso tudo, reiterando-se as alegações expendidas na inicial, devem os
presentes Embargos ser julgados provados e procedentes para os efeitos de se
reconhecer a extinção da obrigação tributária que originou a Execução Embargada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]