DIREITO TRIBUTÁRIO - INSS - AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO - ART 135 CTN - 
ART 133 CTN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO FEITO - ALTERAÇÃO 
CONTRATUAL - DÍVIDA - RESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA .....ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA 
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ..............
AUTOS N.º .............
................, já qualificado nos autos em epígrafe - Execução Fiscal 
promovida pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -, por intermédio de seu 
procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa 
Excelência, tendo em vista os termos da petição de fls. ....., expor e requerer 
o que segue:
O Exeqüente alega que o fato gerador da obrigação em exame verificou-se antes do 
arquivamento da .......ª alteração contratual na Junta Comercial do 
.............. Desta sorte, nos termos do artigo 135, III do Código Tributário 
Nacional, entende que o ora Requerente teria responsabilidade pela dívida 
executada.
No entanto, ao contrário desse entendimento, o atual gerente da empresa, ao 
adquiri-la, responsabilizou-se pelo pagamento de todos os tributos pendentes, 
visto que além de pactuar tacitamente essa condição, sua responsabilidade é 
estabelecida no Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: 
"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.".
Assim sendo, seu novo proprietário passa a responder pelo passivo tributário 
existente. 
Frise-se ainda, que é inaplicável o artigo 135, inciso III do Código Tributário 
Nacional invocado no intuito de justificar o requerimento de citação do 
Requerente, posto que este não praticou atos "com excesso de poderes ou infração 
de lei, contrato social ou estatutos" . Em caso semelhante, o STJ já decidiu:
"Sempre, portanto, que a empresa deixa de recolher o tributo na data do 
respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, 
não do diretor ou do sócio gerente, que só respondem, e excepcionalmente, pelo 
débito, se resultar de atos praticados com excesso de mandato ou infração à lei, 
contrato social ou estatutos, exatamente nos termos do que dispõe o artigo 135, 
inciso III, do Código Tributário Nacional." .
Aliás, para que fosse verificada a prática de tais atos, seria obrigatório que a 
autoridade competente tivesse se utilizado do respectivo recurso administrativo 
contra o sócio gerente, a fim de investigar sua responsabilidade. Nestes termos, 
é o entendimento do STJ em despacho do Agravo de Instrumento n.º 248298/CE em 
anexo:
"De qualquer modo, os sócios da sociedade de responsabilidade limitada não são 
solidários com as obrigações desta, senão quando agem contra a lei ou os 
estatutos.
Essa atuação ofensiva ao direito deve ser provada cabalmente pelo ente público, 
não bastando para que incida a responsabilização o fato de não terem sido 
encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos tributários.".
Em razão da ausência de comprovação de qualquer ato ilegal por parte do 
Exeqüente, inaplicável, data venia, o dispositivo do Código Tributário acima 
mencionado. 
Aliás, a inaplicabilidade desta norma foi admitida pelo próprio Exeqüente ao 
postular a citação do Sr. ..............., atribuindo-lhe responsabilidade para 
pagar a dívida, o que contraria suas próprias alegações, de que o responsável 
subsidiário pela dívida tributária da devedora seria o gerente da época da 
ocorrência do fato jurídico tributário.
Não bastassem todas as irregularidades verificadas na pretensão da autarquia, 
cumpre ter em conta que mesmo na hipótese de prevalecer o entendimento da 
responsabilização do sócio gerente da época da verificação do fato gerador, o 
que não se admite, o peticionário não poderia ser compelido a responder pelo 
passivo tributário em questão, pois o débito tributário só foi apurado e exigido 
em ..... de ..... ..../..../..., conforme data expressa nas planilhas de cálculo 
acostadas pelo INSS), ou seja, depois da transferência das quotas sociais por 
meio da ....ª alteração de contrato social.
Portanto, a correta interpretação do artigo 135, III do CTN indica para a 
responsabilidade do "diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de 
direito privado", que neste caso é o Sr. .......... Idêntico raciocínio é o do 
STJ, transcrito abaixo:
"Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, 
embora contraída no período em que o sócio participava, de modo comum com os 
demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada três 
anos depois do aditivo contratual que alterou a composição societária.
Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio." (STJ; RESP 215389/MG; 
DJ: 11/10/1999; Relator: Ministro José Delgado; órgão julgador: 1ª Turma.). 
Isto posto e demonstrada a insubsistência dos argumentos do Exeqüente, reitera o 
pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade de fls., para o fim de requerer 
a sua exclusão do feito.
 
N. Termos, 
P. Deferimento. 
 
............., ..... de .......... de .......
 
...................
Advogado