EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ART 522 CPC
- COMÉRCIO VAREJISTA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - SUBSTITUIÇÃO POR
BENS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO
ESTADO DO .........
..............., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°
.........., com sede em .........., na Rua ........, nº ......, por sua bastante
procuradora e advogada, infra-assinada, com endereço profissional na Rua
.........., nº ....., em ..........., vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 522 e seguintes do Código de Processo
Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido liminar de Efeito Suspensivo
contra a r. decisão que declarou ineficaz a nomeação dos bens feita pela
agravante e deferiu a penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal
da empresa, conforme solicitado pelo Município de ............, nos autos de
Execução Fiscal n° ......... em trâmite na ....a Vara da Fazenda Pública,
Falências e Concordatas da Comarca de ............, Estado do ............, por
entender que a respeitável decisão esta em desconformidade com os ditames
legais, em face das razões fáticas e jurídicas que passa a expor em apartado,
requerendo desde já o seu devido processamento.
Nestes termos, pede deferimento.
..........., ....... de ....... de .........
............................
OAB/..........
Agravante: .................
Agravado: Município de ........
Decisão agravada: Proferida pelo Douto Magistrado da .....a Vara da Fazenda
Pública, Falências e Concordatas da Comarca de ......
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Corte,
Eméritos Julgadores!
1 - ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS
Informa a agravante que em obediência à determinação do artigo 525 do Código de
Processo Civil promove a juntada de cópia integral dos Autos de Execução Fiscal
n° .........., em trâmite perante a .....a Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas da Comarca de ................., onde consta as peças obrigatórias,
bem como aquelas necessárias para a instrução do recurso.
A agravante será representada pela Dra. ............, inscrita na OAB/..... sob
nº ......., com escritório na Rua ........, nº ........, em ..........
E ainda, cumpre informar que a agravada é representada pela Procuradoria Fiscal
do Município de .........., pelo ilustre procurador Dr. ..................,
inscrito na OAB/..... sob nº ......, e pelo procurador Dr. ............, que
podem ser encontrado na Rua .........., nº ........., em ......./...
2 - SÍNTESE FÁTICA
A agravante atua no ramo de comércio varejista de material fotográfico e
cinematográfico, na Comarca de .........., estado do ..........., onde mantém
vários empregados em seu quadro funcional, constituindo-se em potencial
contribuinte tributário.
Todas as dificuldades financeiras por que passaram o empresariado nacional,
atingiram igualmente a ora agravante que, mesmo em atual situação deficitária,
optou pela continuidade de suas atividades, tendo em vista o número de famílias
que dali retira o seu sustento mensal e depende, exclusivamente, do êxito
comercial e pleno funcionamento da empresa.
Entretanto, a Fazenda Municipal, ora agravada, pretende inviabilizar o
funcionamento da empresa, impondo a esta um regime de exceção que acarretará a
paralisação de suas atividades comerciais, pois pretende, para garantir um
suposto débito tributário, que incida penhora sobre 30% (trinta por cento) de
seu faturamento mensal.
Em decisão ora agravada, o magistrado a quo acatou a pretensão da Procuradoria
Fiscal do Município, que requereu às fls. 10/12, e determinou a constrição de
30% (trinta por cento) do faturamento mensal da executada, paralisando as suas
atividades comerciais.
Mantendo-se esta decisão, estar-se-á impondo à agravante uma SITUAÇÃO
INSUSTENTÁVEL, tendo em vista a impossibilidade de manter-se ativa no setor em
que atua com um déficit de 30% (trinta por cento) do seu faturamento.
É impossível a empresa manter-se competitiva no mercado arcando com um ônus de
tamanho porte que afeta diretamente o seu caixa diário.
Cumpre esclarecer que a agravante jamais se eximiu de garantir a referida
execução fiscal, tendo, em momento oportuno, indicado vários em valor suficiente
para garanti-la.
No entanto, por razões infundadas, porém acolhidas pelo MM. Juiz a quo, a
nomeação de bens foi declarada ineficaz e determinado que a penhora recaia sobre
30% (trinta por cento) do faturamento da empresa, impossibilitando o amplo e
livre exercício de suas atividades comerciais, acarretando em curto espaço de
tempo a paralisação de suas atividades em razão das dificuldades de se trabalhar
com uma substanciosa diminuição de seu faturamento diário.
Salienta-se que, restando indeferido a nomeação dos bens à penhora indicados
pela executada, ora agravante, não lhe foi dado oportunidade de manifestar-se
quanto ao indeferimento, sem poder ofertar novos bens, antes de recair sobre si
uma medida extremada, como é o caso da penhora do faturamento da empresa,
caracterizando um verdadeiro cerceamento de defesa.
Portanto, foram desrespeitados vários direitos amplamente assegurados pela
Constituição Federal à agravante, aduzidos a seguir.
3 - MÉRITO
A penhora sobre parte do faturamento da empresa executada configura penhora do
próprio estabelecimento comercial, hipótese somente admitida em excepcional
circunstância quando provada a inexistência de outros bens passíveis de penhora
(§ 1o do artigo 11 da Lei n° 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a
tentativa de constrição sobre os outros bens constantes nos incisos do artigo 11
da Lei de Execução Fiscal a seguir transcrita.
"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção." (destacmos)
No caso em tela, a Fazenda Municipal requereu, antes de esgotadas todas as
possibilidades de penhora elencadas no artigo 11 da Lei n° 6.830/80, a imediata
penhora de parte substancial do faturamento da empresa agravante, como garantia
do suposto débito exeqüendo, não sendo possível admiti-la, como se sobressai de
farta e dominante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a
seguir apresentada:
"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria
empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora
sobre faturamento ou rendimento.
Recurso Improvido." (STJ - 1a Turma - Resp n° 163.549 - DJ 14/09/98)
Do julgado colhe-se o voto vencedor do Eminente Ministro GARCIA VIEIRA:
"Sr. Presidente: -
Peço vênia ao eminente Ministro José Delgado para divergir de S. Exa.
Inicialmente, esta turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da
empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não
permitem mais penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar
a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um
plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma.
Fui vencido inicialmente e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora
do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.
Nego provimento ao recurso." (destacamos)
Acompanha-o, o voto do Ministro DEMÓCRITO REINALDO:
"Sr. Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira
Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou
sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art.
678 do Código de processo Civil, cuja dicção é a seguinte: (lê)
"A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á
conforme o calor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo
o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um de seus
diretores".
A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que funcionem
mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo Fiscal, a de
n° 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma possibilidade de que a
penhora possa recair sobre renda. Ele diz (lê)
"A penhora poderá recair em dinheiro, inciso I, título da dívida pública, pedras
e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes,
direitos e ações."
Renda não existe. No § I diz: (lê)
"Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como implantações ou edificações em construção."
O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda é o que
acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de acordo
com a mercadoria repassada à terceiros. Nesta hipótese só na previsão do art.
678. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um
ponto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro
ADHEMAR MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista.
Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA.
É como voto."
E ainda:
"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. FATURAMENTO DIÁRIO
DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS.
Na execução fiscal, não se admite que a penhora recaia, de forma simplista,
sobre a renda diária da empresa executada, com o depósito em estabelecimento
bancário. Impõe-se a nomeação de administrador, que exercerá as funções na forma
determinada pela lei processual." (STJ - 2a Turma - Resp n° 150.896 - DJ
14/12/98)
Do voto do Ministro HÉLIO MOSIMANN colhe-se:
"Em hipótese análoga, Resp n° 118.780-SP, da minha relatoria, DJ de 15.06.98,
manifestei-me na conformidade do voto posto nos seguintes termos:
"Pretende a recorrente seja "provido o recurso especial interposto, para o fim
de, invertendo o julgado, determinar a substituição da penhora em 30% sobre o
faturamento diário da executada até o montante atualizado da execução...
Ä egrégia Primeira Seção, em precedente da lavra do eminente Ministro Humberto
Gomes de Barros, Eresp n° 24.030-SP, assentou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DA RENDA DA EMPRESA - ART. 678 DO
CPC.
- No processo executivo fiscal, a penhora da renda de empresa deve observar as
cautelas recomendadas pelos arts. 677 e 678 do CPC." (DJ de 02.06.97)."
Conforme anotado pelo eminente Relator:
"Tenho para mim que a penhora de renda gerada pela pessoa jurídica assemelha-se
à constrição de salários recebidos. Tanto como esta, atinge em profundidade a
própria vida do devedor.
Ora, o direcionamento do salário, para a satisfação do devedor, somente pode
ocorrer através da declaração de insolvência. Declarada a insolvência civil, o
administrador nomeado pelo Estado dirigirá o patrimônio do devedor, no sentido
de que, sem sacrifício de sua sobrevivência e dignidade, atenda-se o interesse
do credor.
Em se tratando de pessoa jurídica, a necessidade de penhorar-se a renda de sua
atividade pressupõe um estado econômico análogo à insolvência.
Por isso, é necessária a presença de administrador que - ao sabor das
circunstâncias - dose as entradas e saídas de numerário, e modo a que - sem
destruir o devedor - atenda-se o credor."
"A penhora de renda diária de empresa-executada, numa execução fiscal, exige a
nomeação de administrador (CPC, art. 179, caput e seu parágrafo único), com as
atribuições inscritas no art. 728 e 678, parágrafo único, CPC, vale dizer, com
apresentação de forma de administração e esquema de pagamento e obedecendo,
quanto mais, o disposto nos artigos 716 e 720, CPC". (Resp 2.563-SP, Rel. Min.
Carlos Mário Velloso, 2a Turma).
De concluir-se, assim, ainda na dicção do eminente Ministro Carlos Mário
Velloso, "pela impossibilidade de a penhora realizar-se, de forma simplista,
sobre a renda diária da empresa-executada com o seu depósito em estabelecimento
bancário."
Do exposto, nos termos acima assinalados, conheço do recurso mas lhe nego
provimento."
"Na linha do precedente colacionado, pacificada a matéria na Primeira Seção, não
conheço do recurso.
É como voto."
E finalmente:
"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria
empresa, razão pela qual não tem mais a Egrégia Primeira Turma admitido penhora
sobre faturamento ou rendimento.
Recurso provido." (STJ - 1a Turma - Resp n° 251.087 - DJ 01/08/2000)
Colhe-se o voto do Ministro GARCIA VIEIRA:
"Sr. Presidente:-
Inicialmente, esta Turma entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da
empresa, mas, depois, a Turma e a própria Seção mudaram a orientação e não
permitem mais a penhora do rendimento da empresa, porque isso equivale a
penhorar a própria empresa. Nesse caso, teríamos que nomear um administrador e
fazer um plano de administração da empresa. É nesse sentido que temos votado
nesta Turma. Fui vencido e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora
do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.
Dou provimento ao recurso." (destacamos)
Observa-se claramente que a norma posta e o entendimento de que recaindo a
penhora sobre o faturamento da empresa corresponderá a penhorar o próprio
estabelecimento comercial inviabiliza por completo a penhora pretendida e
autorizada, sob pena de INVIABILIZAR A EMPRESA AGRAVANTE.
Ao proceder da forma como pretende a Fazenda Municipal e deferida pelo MM. Juízo
a quo, estar-se-á negando validade à norma específica das execuções fiscais, em
flagrante desobediência normativa, o que sob nenhuma hipótese pode prosperar.
Ademais, não bastasse a ilegalidade apontada, a respeitável decisão conduz a uma
patente limitação à atividade comercial da agravante, pois, como amplamente
ressaltado, em persistindo a penhora sobre o seu faturamento, inviável será a
continuidade das atividades, como bem exposto nos julgados acima transcritos e
juntados aos autos.
A perda de parte substancial de seu faturamento mensal impedirá que a empresa
mantenha-se competitiva no seu ramo de atividade, pois não estará em condições
de igualdade com as demais empresas do setor, o que acarretará de forma ampla e
cristalina ofensa ao Princípio da Liberdade de Ação Profissional,
constitucionalmente assegurado.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n° 547, estende à
ilicitude o impedimento caracterizado pela respeitável decisão.
"Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas
atividades profissionais." (destacamos)
O Pleno do Tribunal, assim decidiu, entendendo que a Fazenda deve cobrar seus
créditos através da execução fiscal competente, sem, no entanto, impedir direta
ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte.
Acrescente-se a este aspecto que para garantir a execução fiscal interposta, a
agravante apresentou bens móveis avaliados em valor acima do suposto crédito
tributário, o que demonstra a sua boa-fé.
Estes bens, no entanto, foram recusados infundadamente pela Fazenda Municipal o
que motivou a declaração e ineficácia dos mesmos e a penhora sobre a renda
mensal da empresa, sem oportunizar o oferecimento de outros bens à penhora.
Persistindo a respeitável decisão ora agravada, inquestionável o prejuízo que a
medida importará, podendo ocasionar, inclusive, a paralisação das atividades
comerciais da empresa porque não competitiva no setor em que atua.
4 - DECISÃO AGRAVADA
O Douto Magistrado acolheu os infundados motivos apresentados pelo agravado
declarando ineficaz os bens oferecidos e determinando que a penhora recaia sobre
30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, nos seguintes
termos:
"Com efeito, os bens indicados à penhora são de difícil comercialização, na
medida em que a utilização dos mesmos é restrita aos laboratórios fotográficos.
Desta forma, declaro ineficaz a nomeação de bens à penhora.
Defiro o pedido de penhora sobre 30% do faturamento da empresa.
Manifeste-se a exequente quanto a concordância, ou não, da nomeação do
representante da executada como administrador.
Int.
10/10/00
Josely D. Ribas"
5 - RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
A pretensão da Fazenda Pública Municipal, como amplamente demonstrado acima,
impôs à agravante um pesado ônus impossível de ser vencido, desestabilizando por
completo sua condição no setor em que atua.
O atendimento à pretensão da Fazenda Municipal contraria norma legal específica
e princípios constitucionais, tornando-se inaceitável a sua manutenção por não
encontrar respaldo legal que a justifique ou autorize.
"Art. 5º. ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atentadas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;"
JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar da amplitude do referido princípio do livre
exercício da profissão, assegura que este vai além da simples liberdade de
escolha do trabalho:
"[...] é mais que isso, porque também é liberdade de exercício de ofício e de
profissão." (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 14a ed. Malheiros: São
Paulo. P. 246)
Em desalinho com a norma constitucional, especificamente o Princípio da
Liberdade de Ação Profissional, a respeitável decisão não pode prosperar sob
pena de paralisar e inviabilizar a continuidade das atividades mercantis da
agravante.
E ainda, sem ter sido dado oportunidade para que a executada, ora agravante,
indicasse outros bens de sua propriedade para garantir o juízo, resta flagrante
o desrespeito ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem de encontro com a
tese apresentada, como se observa claramente dos julgados colacionados.
A decisão agravada, embora sucinta e sem a necessária fundamentação, obriga a
recorrente a destinar parte substancial de seu fluxo de caixa (faturamento)
destinado para fazer frente a toda uma série de obrigações necessárias à sua
manutenção e de seus funcionários, para os cofres da recorrida.
Temos que a penhora sobre o faturamento da empresa executada configura penhora
do próprio estabelecimento comercial, hipótese admitida somente em caráter
excepcional e após o exaurimento da tentativa de constrição sobre todos os
outros bens arrolados nos incisos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, sob
pena de cerceamento de defesa.
A gradação imposta pelo referido artigo é obstáculo intransponível na ordem de
penhora dos bens e deve ser obedecida sob pena de grave ferimento à legislação.
Não tendo a Fazenda Municipal atentado para a gradação prevista, conceder sua
pretensão significa passar ao largo da legalidade, pois a norma em questão é
cogente e não facultativa, merecendo cega e incondicional obediência.
Ademais, o artigo 620 do Código de Processo Civil, atendendo à intenção do
legislador é peremptório em seus termos, e sendo certo e incontroverso que o
devedor possui patrimônio mais do que suficiente para garantir a pretensão
executiva por meios menos gravosos, não existe fundamento jurídico para
autorizar tão severa restrição.
Pelo contrário, a nomeação de bens livres, disponíveis e desonerados, em valor
superior ao do crédito exeqüendo, efetivamente impede a constrição doutros bens
que implique em maior gravame à vida e às atividades comerciais do executado.
Por seu turno, ainda que possível ao exeqüente indicar bens do devedor à
penhora, de todo modo esta indicação deveria recair sobre bens e direitos com
menor repercussão sobre o patrimônio do devedor, pois "quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso ao devedor" (art. 620 do CPC).
Bem demonstrando o direito que socorre a agravante, cumpre analisar qual tem
sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema em foco:
"EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE
Predomina no STJ o posicionamento no sentido de que só se admite a penhora de
parte do faturamento da empresa quando não houver outros bens a serem penhorados
e com as cautelas exigidas pelos arts. 677 e 678 do CPC.
Recurso improvido." (Resp 183630/SP - DJU 14/12/1998, p. 00163) (destacamos)
"Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda
que móveis, nãos e justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só
excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou
industrial." (Resp 19493-0/SP - DJU 07/02/1994, p. 1.156) (destacamos)
Por fim, continuando a exigir penhora sobre o faturamento, estar-se-á causando
prejuízos financeiros irreparáveis à agravante, pois impossibilitará a ela
movimentação de caixa, em face da retirada de parcela substancial de seu
patrimônio, além de competitividade no mercado, inviabilizando o seu
funcionamento.
Assim, diante dos argumentos expostos e das ilegalidades apontadas, sedimentadas
em abalizada doutrina e jurisprudência, requer-se a integral modificação da
respeitável decisão agravada para que esta Egrégia Corte declare a
impossibilidade e a ineficácia da penhora incidente sobre o percentual de 30%
(trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para
determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem
indicados oportunamente.
6 - DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO
Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, revelam a existência concreta
do fumus boni iuris quanto às pretensões da agravante. Isto porque seu direito
fundamenta-se em princípios constitucionais de alargada abrangência, além de
norma de explícita de inquestionável obediência e abalizada doutrina.
Presente também o periculum in mora em se aguardar a decisão final do presente
recurso, pois a medida importará em inviabilidade do funcionamento da empresa, e
quando for julgado este recurso, as conseqüências do ato poderão ser
irreversíveis de tão nefastas, podendo, inclusive, já ter a empresa paralisado
as suas atividades em definitivo.
A medida urgente se faz necessária porque a possibilidade de dano irreparável ou
de difícil reparação é patente e iminente, bastando, para tanto, que não seja
suspensa a determinação do Douto Juízo Monocrático.
Considerando que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido de penhora sobre substancial
parte do faturamento mensal da empresa agravante, em dissonância com as normas
citadas e a jurisprudência pacífica, é preciso suspender a medida nos termos do
artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, porque presentes os
requisitos indispensáveis e ensejadores do pedido.
A bem da verdade, a realização da penhora sobre o faturamento poderá levar a
agravante, num curto período, ao encerramento total de suas atividades,
considerando-se neste aspecto a sua impossibilidade de manter-se competitiva no
mercado em que atua em razão ter confiscada parte substancial de seu
faturamento, inviabilizando o pleno funcionamento da empresa.
7. REQUERIMENTO
Em face de todo o exposto e mais o que será suprido pelo notório conhecimento de
Vossas Excelências, requer a agravante:
a-) face a inequívoca presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem
demonstrados no corpo do presente agravo, seja o presente recurso recebido em
seu pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 527, inciso II do Código
de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão imediata do cumprimento
da medida imposta, consistente na penhora de 30% (trinta por cento) do
faturamento mensal da empresa agravante, até o julgamento definitivo do presente
recurso;
b-) ao final, após determinado sejam suspensos os efeitos da decisão agravada
nos termos em que requerido no item a-) acima, requer seja dado integral
provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para reformar a
respeitável decisão agravada no sentido de que esta Egrégia Corte declare a
impossibilidade e a ineficácia da penhora incidir sobre o percentual de 30%
(trinta por cento) do faturamento mensal da empresa agravante, bem como para
determinar que, em substituição, a penhora recaia sobre os bens a serem
indicados oportunamente.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
..........., ......... de ....... de ...........
............................
OAB/............