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Petição - Tributário - Impetração de mandado de segurança para concessão de certidão negativa de débito junto à Previdência Social


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Impetração de mandado de segurança para concessão de certidão negativa de débito junto à Previdência Social, com a finalidade de participação em concurso público.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

ato do ...., representante do INSS, com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que se dedica ao ramo de ...., e como tal, está sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sua própria, na qualidade de empregador, e a de seus empregados, a teor do disposto na legislação vigente (Lei nº 8212/91, art. 30).

A impetrante tendo levantado seu débito para com o INSS, procedeu, espontaneamente sua Confissão de Dívida Fiscal, (CDF nº ....) e o respectivo pedido de parcelamento em data de ..../..../...., tendo sido deferido seu pedido em .... parcelas, em ..../..../...., e, posteriormente, em data de ..../..../..... Com o advento da lei nº 9.195/95, retificou seu pedido para pagamento em .... parcelas, cujo pedido, em data de ..../..../...., também foi deferido, sem no entanto lhe ser exigido qualquer tipo de garantia em ambos os deferimentos e, acrescente-se, as prestações vêm sendo pagas normalmente em seus vencimentos, encontrando-se rigorosamente em dia, tudo conforme comprovam os documentos anexos.

Necessitando constantemente a impetrante de certidão negativa de débitos em função de suas atividades societárias, para habilitar-se em concorrências públicas, ou esporadicamente para realização de determinadas transações imobiliárias, nos termos da lei nº 8212/91, art. 47, inciso I, alíneas "a" e "b", dirigiu-se ao setor competente do órgão previdenciário da ....... Quando da solicitação do fornecimento do referido documento, para a venda de um imóvel, o mesmo lhe foi negado, aos argumentos de que estaria em débito para com a previdência social, decorrente de parcelamento anteriormente concedido, e que somente seria expedido se fosse efetivada a garantia do débito, mediante o penhor de bens.

Se faz urgente a obtenção da CND, visto a necessidade da impetrante em vender um de seus imóveis para fazer caixa e viabilizar sua sede própria. A demora poderá afetar a decisão do comprador bem como reduzir seu preço de mercado.

Há de se esclarecer que para concorrência pública e contratação com o Poder Público a CND foi normalmente expedida em data de ..../..../.... (anexo).

Um dos pressupostos inibidores constantes do quadro 4 da citada certidão é a não validade desta para efetivação de alienação de bens móveis ou imóveis, justamente a necessidade que no momento vê-se a impetrante obrigada a realizar. Ora, para todo e qualquer efeito encontram-se pagas as prestações vencidas, até a de número .... (rec. nº ...., anexo) vencida em ..../..../...., e suspensa a exigência do débito restando enquanto não ocorrerem os vencimentos das próximas parcelas.

DO DIREITO

1. O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, a exemplo de Constituições anteriores, a garantia fundamental do mandado de segurança, conforme seu artigo 5º, inciso LXIX, que diz:

"Art. 5º: ......

LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

O mandado de segurança é garantia especial para os direitos individuais líquidos e certos, como é o caso da impetrante, destinando-se, quase especificadamente, à proteção do indivíduo contra o Estado.

Posta-se como decorrência de outra garantia maior e genérica proposta pelo artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta que assegura que:

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito."

O não fornecimento de certidão negativa de débitos constituiu em ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade em epígrafe contra a impetrante, cujo direito líquido e certo esta devidamente comprovado nos documentos que acostam à presente.

Diante disso faz-se necessário invocar através deste "writ" a tutela do direito lesado, conforme explica Pinto Ferreira, in Comentários à Constituição Brasileira, volume 1º, pág. 141:

"O remédio processual para garantir o direito à certidão é o mandado de segurança" (RF, 230:83, RT, 222:47 e 294:454).

Tais razões justificam a impetração do presente remédio a fim de que seja invalidado o ato causador de dano.

2. DO DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES

A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, assegura ao cidadão direitos e garantias fundamentais. Como princípios que são, não podem ser afrontados sequer por emenda à Constituição, quanto menos por lei complementar ou ordinária, ou ainda por atos normativos ou administrativos (e muito menos por decisão de administradores) pois encontram-se todos em posição hierarquicamente inferior à Magna Carta.

No próprio artigo 5º, em seu inciso XXXIV, está prescrito:

"XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal."

É direito constitucional o fornecimento pelos órgãos públicos de certidões que espelhem ou esclareçam a situação do requerente junto ao órgão requerido, sob pena de ser, o ato denegatório deste direito, apreciado pelo Poder Judiciário.

A situação atinente ao caso concreto é que a impetrante não possui débitos vencidos lançados e não pagos para com a Previdência Social, ou qualquer outra contribuição devida ao Instituto Nacional de Seguro Social.

Portanto, seu direito à obtenção de certidão negativa em questão é patente. Sobre este direito constitucional escreveu Celso Ribeiro Bastos:

"Cumpre agora fazer referência ao direito de obtenção de certidões. O atual Texto só inovou ao tornar isento de pagamento de taxas o fornecimento de certidões. Têm as repartições públicas, destarte, o dever de atestar tudo o que conste dos seus registros e arquivos. A certidão tem, pois, um caráter declaratório e não constitutivo. Poderá versar sobre fatos ou sobre direitos já constituídos anteriormente.

O inciso que ora comentamos mantém contatos com o anterior. Ambos se inserem dentro de uma preocupação única de tornar a Administração acessível juridicamente ao particular, mas não há dúvida que, em face do esvaziamento relativo do direito de petição, sobretudo na sua modalidade de representação aos Poderes Públicos, tarefa esta que como visto, é mais cumprida pelos meios de comunicação, o acréscimo apontado pelo inc. XXXIV descortina novos horizontes. Por meio deste inciso, o que fica assegurado é o direito à obtenção de informações que confere sem dúvida uma dimensão nova que o tradicional direito de petição não oferece." (Celso Ribeiro Bastos, in Comentários à Constituição do Brasil, Editora Saraiva, 1989; pág. 167).

É dever da Administração fornecer certidões negativas de débitos que venha espelhar a real situação da impetrante, uma vez que a mesma requereu e obteve parcelamento do seu débito, com a fixação de novos vencimentos, que vêm sendo honrados rigorosamente, com o que o crédito tributário ficou suspenso em razão do artigo 151, I do Código Tributário Nacional.

O reconhecimento da inexistência de débito se faz tão somente por intermédio da CND. Se uma certidão foi expedida (anexo) subentende-se válida para qualquer fim, no entanto ela veda sua utilização para alienação de imóvel. Ora, até seria admissível a especificação dos fins a que se destina tão somente se para justificar levantamento estatístico, jamais porém para impedir a realização de qualquer negócio.

A certidão negativa de débito uma vez expedida deve ser válida para qualquer fim.

3. DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EX OFFICIO

O Decreto nº 612, de 21.07.92, determina em seu art. 48, e incisos, que compete ao INSS, arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais (I), e constituir e promover a cobrança de seus créditos por meio dos lançamentos correspondentes (II).

Tratando-se de lançamento, e sendo a contribuição previdenciária uma espécie da contribuição social, cabível, se torna a aplicação de alguns dispositivos do Código Tributário Nacional, que não colidam com as determinações legais vinculadas à espécie.

Assim, parece-nos de todo conveniente os comentários a seguir, que encontram perfeita ressonância no caso em tela, por transparecer ser este uma modalidade de lançamento por homologação, vejamos:

"O Código Tributário Nacional, em seu artigo 142, prevê como obrigação privativa da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, este definido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível".

Segundo o mais correto entendimento o lançamento é um ato constitutivo pois torna perfeito o crédito tributário.

Dentre as modalidades trazidas pelo CTN encontramos em seu artigo 150 o lançamento por homologação:

"Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

É por homologação que ocorre o lançamento da contribuição a que se reporta o artigo 30, da Lei nº 8212/91, objeto do presente "writ".

Da falta de lançamento por parte da autoridade administrativa competente, decorre a ausência de constituição de crédito tributário ex ofício. Vale dizer: enquanto não se iniciar a ação fiscalizadora para proceder ao lançamento, não há razão jurídica aceitável de lançamento de ofício, o qual pressupõe a validade do débito desde a ocorrência do fato gerador deixando o contribuinte em mora efetiva. No entanto, e a contrario sensu, a partir da denúncia espontânea no pedido de parcelamento, e sendo este aceito, está a administração promovendo a homologação do lançamento definitivo estabelecendo os novos vencimentos para sua cobrança, os quais passam, desde então, ao seu controle.

Somente após a autoridade fiscal efetuar o lançamento mediante procedimento de fiscalização (formalização da notificação fiscal de lançamento de débito ou auto de infração), é que se tornará exigível o crédito tributário, segundo o entendimento corroborado pelo magistério do renomado mestre Alfredo Augusto Becker, a saber:

"A autoridade administrativa tem apenas a pretensão de exigir a obrigação tributária e não lhe foi ainda conferida a exigibilidade da mesma que se dá com o implemento da notificação fiscal de lançamento de débito. Como esta não ocorreu, não pode a ilustre autoridade fiscal, de forma arbitrária, coagir o contribuinte ao pagamento de uma exação que entende indevida, mediante recusa de fornecimento da certidão negativa."

Os pagamentos sendo efetuados nas novas datas previstas no acordo de parcelamento, inexiste razão plausível para ser negado o fornecimento de certidão negativa de débito, constitucionalmente prevista.

A jurisprudência do extinto TFR já era pacífica no sentido de que não pode a administração pública negar o certificado de quitação se o crédito não se encontra definitivamente constituído:

"CERTIDÃO DE QUITAÇÃO. CRÉDITOS. A Jurisprudência desta Egrégia Corte já se sedimentou no sentido de que só o crédito previdenciário definitivamente constituído na órbita administrativa é obstáculo legítimo à concessão do certificado de quitação, pressuposto inocorrente na espécie. Sentença concessiva confirmada." (REO nº 79.009, Rel. Min. Sebastião Alves dos Reis, 2ª Turma, Acórdão Unânime, DJ 05-09-79, pág. 6.581).

Não obstante, o crédito constituído, porém pago no vencimento não dá azo à negativa do fornecimento da CND.

Descabe, por outro lado, a exigência de garantia por ocasião do pedido de CND, se quando acordado o parcelamento tal não tenha sido exigida. Não pode ser inovado, um ato jurídico perfeito e acabado, com novas exigências.

Assim também tem decidido nossos Tribunais Federais Regionais, como demonstram as ementas abaixo transcritas:

TRF 3º Região:

Tributário. Débito Fiscal Parcelado. Direito à Certidão Negativa de Débito:
I - O parcelamento de débito tributário implica na fixação de novos vencimentos da dívida.
II - Se os débitos para com a Previdência Social vêm sendo saldados em estrito cumprimento ao acordo de parcelamento celebrado, injustificável a recusa da autarquia em fornecer Certidão Negativa de Débito.
III - Recursos do INSS e de ofício improvido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apel. em M.S. nº 93.03.41123-4-SP, DJU 2 de 05.02.97, p. 5172 - Rev. Dialética de Dir. Trib. nº 19, p. 168).

TRF 3º Região:

Administrativo. Tributário. Certidão Negativa de Débito - CND - Parcelamento. Art. 206 do CTN. Apelo a que se dá provimento.
1. Se a Autarquia concedeu parcelamento de débito, independentemente de prestação de garantia pelo contribuinte, e o ajuste vem sendo regularmente cumprido, não pode se recusar à expedição da respectiva certidão negativa.
2. Hipótese de expedição de certidão prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Apelo e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, Apel. M.S. nº 127.417-SP, Reg. nº 93.03.060024-0, DJU 2 de 23.07.96, p. 50649 in Rev. Dialética de Dir. Trib. nº 13, p. 163).

TRF 4º Região:

Tributário. CND. Tributo Sujeito ao Regime de Lançamento por Homologação.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a autoridade administrativa somente pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito se houver lançamento fiscal definitivo, uma vez que lhe incumbe, na inércia do contribuinte, a realização do lançamento ex officio."
(TRF 4ª Região, Apel. em M.S. nº 96.04.19838-6-SC, DJU 2 de 07.08.92, p. 55341 - Rev. Dialética de Dir. Trib. nº 13, p. 164).

STJ - Superior Tribunal de Justiça:

Tributário. Débito Previdenciário. Certidão Negativa de Débito Parcelado.
1. Estando regular o parcelamento, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte, não pode ser negado o fornecimento de certidão negativa de débito, sob a alegação de que inexiste garantia para a transação firmada.
2. Regular está a situação do devedor, pelo que tem direito a obter a certidão negativa.
3. Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar.
4. Recurso não provido.
(STJ, 1ª T. Rec. Especial nº 83.178-SP, Rel. Min. José Delgado, 1996, DJU de 01.04.96, p. 9891).

Vê-se, pois, que a atitude do Fisco perante a impetrante está acoimada de arbitrariedade, ilegalidade e inconstitucionalidade, por cercear o exercício do direito de compra e venda, com a não expedição da certidão negativa nas condições ora apontadas.

O direito à certidão é Constitucional. Só pode ser negado, à evidência, havendo fundamento legal e nos casos previstos em lei. Não é a hipótese in casu. A autoridade administrativa tem meios, e até o dever, de exigir as contribuições que lhe entenda devidas, porém exigindo-as nos termos da lei. Não pode, no entanto, antes de tomar as medidas legais quando cabíveis, para haver o crédito se já vencido, negá-la.

4. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MORATÓRIA (PARCELAMENTO)

Na linguagem do Código Tributário Nacional, quatro são as formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo seu artigo 151:

"Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito do seu montante integral:
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança."

Conforme mencionado anteriormente a impetrante teve seu pedido de parcelamento inicialmente concedido em ...., parcelas, em data de ..../..../...., e posteriormente e face as disposições da Lei nº 9.129/95, que introduziu inovações no instituto do parcelamento, ingressou com novo pedido transformado em parcelamento de .... prestações, benefícios estes constantes da legislação (doc. anexo), o qual também foi deferido e em nenhum momento vinculou-se os deferimentos à oferta de garantias.

Eis as lições do professor Fábio Leopoldo de Oliveira (in Curso Expositivo de Direito Tributário, Editora Resenha Tributária, 1976, pág. 218 e 219), sobre o instituto da moratória:

"À moratória são dedicados pelo C.T.N. os artigos 152 a 155, fato que não ocorre em relação às demais causas de suspensão que, apenas, estão arroladas no art. 151.

A moratória é dilatação ou prorrogação de prazo para o cumprimento da obrigação.

Clóvis Beviláqua, comentando o art. 838 do Novo Código Civil, esclareceu que 'por moratória entende-se a esperança, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida' (27)."

A moratória tributária não foge ao conceito privado. Reflete, também, sem qualquer dúvida, uma prorrogação, uma dilatação do prazo de pagamento de um crédito já vencido. Se reveste, porém, de certas características especiais.

A moratória, na verdade, constitui uma questão política, razão por que é deixada a critério do Poder Legislativo, com posterior sanção presidencial. Foge ao controle do Poder Judiciário.

Com a moratória, o critério não se extingue. Ela, apenas, suspende a ação do credor contra o devedor, e tem sempre base legal, quer geral, quer individual.

Muito embora não caiba ao Poder Judiciário analisar a concessão do instituto aqui descrito, deve no entanto e à luz da Lei e do Direito, pronunciar-se quanto ao justo direito da impetrante em obter a certidão pleiteada pois, se deferido o parcelamento objeto do pedido administrativo apresentado, suspensa estará automaticamente a exigibilidade do crédito ainda não vencido.

Diante da legislação vigente, incorre a impetrante em grave e injusto prejuízo, quando lhe é denegada a expedição de CND frente à Autarquia, impedindo-lhe a realização de negócios.

5. DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA

A concessão de medida liminar em mandado de segurança obedece a dois requisitos fundamentais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária. Editora Revista dos Tribunais. Série Acadêmicos Brasileiros, 1994, vol. 1, pág. 134), sobre o assunto, explica:

"Os pressupostos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança são os mesmos exigidos para o deferimento das cautelares em geral, a saber, a aparência do bom direito, e o perigo na demora.

Diz a lei que ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

À relevância dos fundamentos do pedido, corresponde a aparência do bom direito, e à possibilidade de ineficácia da sentença que venha a final a deferir a segurança corresponde o perigo da demora."

A fumaça do bom direito se faz presente pela ampla comprovação das razões de direito supra-elencadas.

Já o perigo na demora é flagrante pois, se não concedida a liminar pleiteada o dano acarretado à impetrante será irreversível.

De longe se observa que o caso da impetrante satisfaz os requisitos para a concessão da liminar por não enquadrar-se, por exemplo, na denegação formulada pelo Juiz Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira (AMS nº 93.0003985-7/ 2ª Vara Federal no Paraná):

"1. Pretende a impetrante a liminar para obter certidão de quitação de tributos federais. A liminar exige além da relevância dos fundamentos da impetração, também o risco da ineficácia da medida, caso só na sentença final venha a ser concedida. Este requisito deve ser examinando em concreto, caso a caso. Na hipótese dos autos, nada existe a provar que, no curto lapso das informações, possa ocorrer danos irreparáveis à impetrante. Não foi nem mesmo alegado esteja ela a necessitar a certidão para qualquer ato impostergável. Não se apontou qualquer licitação de que deva participar, ou qualquer negócio jurídico que deva ultimar, dependente daquela certidão. E, afastando ainda mais a necessidade de pronto deferimento da ordem, verifica-se que a negativa da certidão se deu em 02.12.92 (fls. 05), tendo a impetrante aguardado por mais de noventa dias para impetrar a segurança.
2. Denego, portanto, a liminar."

Já no presente caso a comprovação do dano irreparável, conforme dispõe o magistrado, é limpidamente feita. Demonstra-se a necessidade de efetivar alienação de imóvel para possibilitar a aquisição de sede própria, e a demora em efetivar a negociação poderá acarretar a desistência do comprador, e a venda não poderá ser levada a cabo sem a certidão de quitação de débitos previdenciários.

E que não se alegue que a liminar pleiteada não deva ser concedida por produzir efeito satisfativo de direito, fundamentada na Lei nº 8.437/92. Esta lei proíbe apenas as medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, que não é o caso aqui pleiteado.

Com o presente "remédio" pretende-se não só o deferimento de medida liminar para que possa a impetrante alienar um imóvel, como a concessão definitiva da segurança para que possa obter o referido documento, para qualquer fim, sempre que houver necessidade.

Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão inaudita altera parte da liminar. É extremamente necessária tendo em vista a relevância dos fundamentos expendidos, correspondentes à aparência do bom direito, e a possibilidade de ineficácia da sentença que venha ao final conceder a segurança caracterizando-se, assim, o perigo de demora.

5. CONCLUSÃO

De tudo o que foi relatado obtém-se a seguinte conclusão:

1) O mandado de segurança, como garantia constitucional que é, constitui remédio adequado contra o ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade fiscal que recusou-se em fornecer certidão negativa de débitos, lesando direito líquido e certo da impetrante.

2) O fornecimento, pelos órgão públicos, de certidões que espelhem ou esclareçam a situação do requerente junto ao órgão requerido, é direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88, sob pena de ser o ato denegatório deste direito apreciado pelo Poder Judiciário.

3) O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê em seu inciso I a moratória como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O parcelamento concedido assemelha-se à moratória vez que inova as datas de vencimento da dívida.

4) Os pressupostos para a concessão inaudita altera parte da liminar estão presentes: aparência do bom direito, pela própria relevância dos fundamentos expendidos; e o perigo da demora, pela ineficácia da sentença que se apenas ao final conceder a segurança prejudicará a realização de negócio jurídico, que de certa forma é improrrogável, pois independe da vontade da impetrante.

5) Se concedida a CND, para fins de licitação e contratação com o Poder Público, não há porque negar para qualquer outra finalidade. Afinal a certidão que se solicita é de negativa de débito e não negativa de garantia.

DOS PEDIDOS

Ante todo o expedido, com os eméritos suprimentos do notável saber jurídico de Vossa Excelência, esperando a impetrante o acatamento do presente pelos fundamentos esposados, para tanto:

REQUER:

1) A concessão da Medida Liminar, inaudita altera parte, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para que lhe seja concedida CND quando solicitado para o fim de alienar imóvel, ou qualquer outro fim a que se destine;

2) Intime-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender necessárias;

3) Determine a intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal, para que se manifeste no feito;

4) Finalmente, conceda, em definitivo, a Segurança pretendida, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do documento perante o INSS.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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