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Petição - Tributário - Impetração de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar, objetivando a isenção de recolhimento antecipado de ICMS


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Impetração de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar, objetivando a isenção de recolhimento antecipado de ICMS.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

em face de

ato iminente a ser praticado pelos Senhores .... e .... - ....ª Delegacia da Receita, ou pelas pessoas que suas vezes estiveram fazendo, podendo a primeira Autoridade ser encontrada na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; e a segunda Autoridade na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., com suporte no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533 de 31.12.51, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA LEGITIMAÇÃO PARA O "WRIT"

A Impetrante tem interesse processual e é parte legítima para invocar a tutela jurisdicional do Estado porque, sendo sujeito passivo da relação obrigacional tributária que existe, entre o fisco e ela, o ato coator incidirá sobre a pessoa jurídica e sobre ela produzirá efeitos nefastos.

Com efeito, ao fazer a Impetrante pedido dos veículos automotores à montadora .... no Estado de ...., é exigido dela Impetrante, não só o pagamento da parcela relativa ao tributo incidente nessa operação, como a antecipação do imposto que somente iria incidir na operação seguinte, de revenda ao consumidor final, ainda que esta não venha efetivamente a se realizar.

Na medida em que a Impetrante pleiteia o direito de não ter que desembolsar antecipadamente o valor do tributo correspondente à operação subseqüente, de revenda dos veículos, evidencia-se a existência da legitimidade ativa para a impetração do presente "mandamus".

Ora, a antecipação do imposto que somente será ressarcido quando e se os veículos automotores vierem a ser vendidos no Estado do ...., causará à Impetrante sérios prejuízos financeiros, uma vez que receberá do consumidor final um valor corroído pela inflação, implicando assim, um aumento de sua carga tributária.

Registre-se que, a matéria relativa à legitimidade do contribuinte de fato contestar a legalidade de uma exigência tributária, já se encontra pacificada nos nossos tribunais superiores, como pode-se compulsar do seguinte excerto de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 97.749-0, confirmado acórdão proferido pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, nestes termos lançado:

"2. Em relação ao imposto em comento, a relação jurídico-tributária instala-se entre contribuinte de jure e o Estado, é certo. Essa relação, porém, que opera no campo do direito material, não inibe pretensão e o direito de ação - de ordem pública e decorrente da relação entre o administrador e o Estado, detentor do monopólio jurisdicional - que invoca a impetrante, posto que ela, como contribuinte de fato, suporta a carga tributária e é legítimo e moral que se rebele contra uma exigência que se lhe pareça injusta. Caracterização do legítimo interesse de agir."

Fica simplesmente demonstrado o legítimo interesse da Impetrante em ingressar com o presente "mandamus", a fim de assegurar o direito líquido e certo, violado, com sérias conseqüências para a própria Impetrante, tais como oneração desproporcional do seu patrimônio e aumento da carga tributária, como para o próprio ordenamento legal e constitucional, conforme será demonstrado adiante.

2. DA TEMPESTIVIDADE DO "WRIT"

Os atos das autoridades coatoras estão embasados no Convênio ICMS 107/89 e no Decreto Estadual nº 6.465/89. Como não se trata de impetração de segurança contra a lei em tese, mas contra atos decorrentes desta legislação, é a partir de cada saída de veículo automotor da Montadora para a Concessionária Impetrante que o ato de exigência tributária, via substituição, se torna ilegal.

Assim, a cada remessa, renova-se o prazo decadencial de .... dias da impetração do "Writ of Mandamus". Trata-se, pois, de uma relação jurídica continuada, em que a ilegalidade da exigência renova-se a cada ato mercantil. Nesse sentido é tranqüilo a jurisprudência sobre decadência em mandado de segurança:

"... o prazo somente começa a fluir quando o ato se torna apto a produzir efeito." (RTFR - p. 316 e 126)

Mandado de segurança não se impetra contra a lei em tese (Súmula 266 do STF) mas contra ato de autoridade em decorrência da lei. Veja-se, a propósito, que a Impetrante fazendo realizar aquisição de veículos novos, a cada aquisição, tem-se nova exigência tributária. Em matéria de relação jurídica continuada (prestações sucessivas), renova-se (Tribunal Federal de Recursos, AMS 107.461-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis, DJU de 10.10.85 - p. 17.779). Em igual sentido "Revista do Tribunal Federa de Recursos", volume 121, pág. 370.

Necessidade de Concessão da Medida Liminar - Inexistência de Prejuízo ao Estado do ....

Sabe-se que, ao contrário do que acontece com os atos civis e processuais civis, onde vige o princípio "nulla executive sine título", os atos administrativos fiscais tem vigência imediata, dado o princípio do "privilege du préalable".

Quando a autoridade coatora dá origem a ato administrativo inconstitucional, de imediato este ato, devido ao princípio da auto-executoriedade, fere direito individual líquido e certo.

Necessário então que o "mandamus" antes de ser apreciado em seu mérito, seja precedido de medida liminar que faça de imediato cessar a auto-executoriedade do ato administrativo para que não atinja um direito individual líquido e certo, garantido pela norma constitucional.

A denegação da medida liminar pode implicar em violação ao direito assegurado pela norma constitucional. Porém, a "contrário sensu", concedido o remédio jurídico provisório, o Poder Público nada sofre porque seu direito já está garantido pela Lei Maior.

O que se visa, em última análise, com o coatora paute sua conduta em consonância com os escritos legais. O fim da Impetrante, ao utilizar-se da segurança como direito subjetivo público, não é escusar-se, elidir-se de uma obrigação tributária, mas fazer valer a "Lex Legum" - que deve ser a carta orientadora do Estado e daqueles que exercem suas funções por meio de delegação de poderes.

Mister, pois, é a concessão da medida liminar porque ela é o remédio eficaz para impedir a auto-execução do ato administrativo, que já nasceu eivado do vício da ilegalidade e que, "ipso facto" fulmina direito líquido e certo.

A concessão da liminar não trará qualquer prejuízo para o Estado do ...., que continuará recebendo o imposto que lhe é devido, quando da efetiva operação de revenda do veículo automotor entre a Impetrante e o consumidor final, podendo, para tanto usar de todos os meios legais de fiscalização para o pronto acompanhamento desta conduta tributária que será imprimida pela Impetrante.

Prejuízo ou perda de privilégio atentatório da isonomia terá, por certo, a Montadora, que deixará de receber o imposto da Impetrante à vista, deixando de aplicar no mercado financeiro, pois possui prazo até o dia .... do mês subsequente ao da saída para recolhê-lo (art. 6º do Decreto nº 6.465/89 - Cláusula Sexta do Convênio 107/89). Isto vale afirmar, por exemplo, que um automóvel vendido pela .... a Impetrante no dia .... do mês de ...., esta pagará o imposto à vista para aquela, que aplicará no mercado financeiro e só repassará para o Estado do .... sem qualquer atualização no dia .... do mês seguinte, ou seja, .... dias após.

Acresça-se a isto, que se a Impetrante demorar para vender este mesmo automóvel para o consumidor final, só receberá de volta o imposto antecipado vários meses depois.

DO MÉRITO

DOS FATOS

A Impetrante é empresa que atua no ramo de comércio varejista de veículo automotores da linha ...., conforme prova pelo "contrato padrão" celebrado entre a .... e a Revendedora, concessionária ora impetrante (doc. ....), atuando nas áreas demarcadas dos municípios de .... e ...., no Estado do ...., observada a Lei nº 6.729 de 28.11.79 e Convenção da Marca ...., e como tal está sujeita à tributação pelo "Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", no referido Estado, como provado pelo documento anexo (doc. ....).

Todavia, por força das disposições do art. 3º do Decreto nº 6.465 de 29 de dezembro de 1989, no Estado do ...., editado com base no Convênio - ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989, firmado também pelo Estado do .... e Estado de .... na ....ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em .... em .../.../..., que dispõe sobre a tributação tributária nas operações com veículos automotores, passou a Impetrante a ser constrangida ao recolhimento antecipado do tributo, via montadora, eleita, no caso como substituta tributária, conforme consta da cláusula primeira do referido convênio (docs. .... e ....).

"Cláusula Primeira - Nas operações interestaduais com veículos classificados nas posições .... a .... da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido na subseqüência saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º - O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto."

Com base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores na referida substituição tributária, ficou firmado no Convênio acima referido:

"Cláusula Terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor constante na tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI." (Docs. .... e ....)

Com efeito para que possa continuar a desenvolver sua atividade fim de revenda de veículos automotores, a Impetrante deve desembolsar quando da aquisição das mercadorias o imposto que sempre seria devido a partir da revenda das mesmas (doc. .... oposição ao doc. ....).

E ressalta-se ainda que, diante da situação econômica pela qual passa o País, as revendas, como é notório, tem enfrentado muitas dificuldades para vender automóveis, que permanecem em média .... dias em seus pátios, estocados, aguardando compradores, e só são comercializados por força de promoções, nas quais se praticam preços inferiores aos estabelecidos nas tabelas das montadoras, que é base de cálculo do tributo de saída da fábrica, conforme o convênio e se prova pelo documento anexo (doc. ....).

Afora isso, a Lei nº 8.1323 de 26 de dezembro de 1990, que alterou dispositivos da Lei nº 6.729 de 28.11.79, em seu artigo 13, dispôs que: "... é livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, ..." relativamente aos veículos automotores e seus acessórios, objeto da concessão do fabricante. Isto vale dizer que a Impetrante é conduzida a vender suas mercadorias por preço abaixo da tabela do fabricante, com evidente prejuízo se considerado o fato apenas do ICMS pago a mais, por força da retenção e recolhimento quando da saída da montadora.

Eivada de inconstitucionalidade, portanto, a exigência em causa, diante da forma abusiva e inadequada com que pretendem os Estados Signatários do referido Convênio, estabelecendo dita substituição tributária e exigência de recolhimento antecipado do ICMS (antes mesmo da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária).

Assim, diante dos fatos e inegáveis reflexos financeiros e econômicos acarretados à Impetrante, que terá sua carga tributária evidentemente aumentada, com o agravante do momento, de acentuado aperto monetário e recessão por que atravessa o País, outra alternativa não lhe resta senão albergar-se no sempre independente e competente Poder Judiciário.

O Sujeito passivo da obrigação tributária, como está assente no Direito Pátrio, é a pessoa que, por força de disposição constitucional, quando da instituição das competências tributárias, de forma explicita ou implícita, é posta como destinatária da carga tributária.

Na própria designação constitucional do tributo já consta, portanto, ainda que implicitamente, quem será o sujeito passivo, ou seja, a pessoa que, por imperativo constitucional, terá seu patrimônio diminuído como conseqüência da tributação, conforme leciona Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto, v. g.:

" ... É óbvio, assim, que só pode ser sujeito passivo da relação obrigacional tributária de imposto de renda aquele que recebe a renda. Do imposto de exportação quem importa. Do de importação, quem importa. Como só pode ser sujeito passivo do imposto predial o dono do prédio. E assim por diante.
No caso do ICMS, os que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, é dizer, os que promovem negócios jurídicos mercantis. E, assim mesmo, em relação a cada operação concretamente considerada." (in Revista de Direito Tributário, vol. 49, págs. 73/74). (Doc. ....)

Conclui-se, dessa forma, que o legislador ordinário não remanesce qualquer competência para, arbitrária ou aleatoriamente, eleger sujeitos passivos de obrigações tributárias, mas, ao contrário, ao fazê-lo, deverá ater-se estritamente aos termos da Lei Suprema.

É, portanto, o legislador ordinário, ao escolher o sujeito passivo, obrigado a colher como tal somente aquela pessoa que efetivamente corresponda às exigências do aspecto pessoal da hipótese de incidência, tal como determinada (pressuposta), em seus contornos essenciais, pelo próprio Texto Constitucional (Revista do Direito Tributário, vol. 49, pg. 74).

Ademais disso, antes do evento de saída de cada um dos veículos automotores (a circulação da mercadoria), no caso, do estabelecimento da Impetrante, não há que falar-se em fato imponível relativamente a tais operações, mas quando muito de mera suposição, ou simples expectativa da ocorrência do fato tributário futuro, o que não autoriza a exigência do tributo, conforme anotam os autores supra-referidos, que assim concluem:

"Essa exigência - é crucial - somente pode ser legitimamente feita após a incidência da norma tributária - que, por sua vez, só tem possibilidade jurídica de realizar-se no momento em que coexistem: (a) fato tributário suficiente, íntegro, já ocorrido (e não a suposição ou expectativa de fato futuro) e (b) norma jurídica (também suficiente), que o tenha suposto."
(Doc. ....)

Várias vezes inconstitucional, portanto, a pretensão em causa dos Estados signatários do referido convênio, como a seguir se demonstrará.

DO DIREITO

1. DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A Constituição Federal de 1988 adota, de forma expressa, o princípio da capacidade contributiva, não obstante esteja o mesmo já implícito no princípio da isonomia (CF/88, artigo 145, § 1º).

Impõe o dispositivo em referência que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

O núcleo da hipótese de incidência deve ser, então, em acato ao referido preceito constitucional, um fato signo presuntivo de riqueza, no dizer de Alfredo Augusto Becker, do contribuinte, e não de terceiro. O destinatário da carga tributária, que terá seu patrimônio reduzido em face da ocorrência de tal fato, haverá de ser a pessoa que provoca, desencadeia ou produz a materialidade da hipótese de incidência do tributo, tal como delineada na Constituição.

Ressalta à evidência, pois, a inconstitucionalidade da pretensão do Estado do .... em arrecadar antecipadamente o ICMS relativo à operação de circulação de mercadoria havia entre a montadora e a Impetrante, cujo imposto somente seria devido a operação subsequente de revenda entre a Impetrante e o Consumidor Final.

Restam, portanto, frontalmente feridos os princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Com efeito, sendo a Impetrante a destinatária legal tributária, sua substituição, por terceiro, não poderia importar oneração de seu patrimônio em medida desproporcionada à do fato tributário que realiza, tal como ocorre no caso vertente, onde, a par da referida substituição, lhe é exigida exação tributária correspondente à operação futura, sequer ocorrida.

Bastante oportuna nesse sentido as palavras do Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao demonstrar como o princípio da igualdade, abordado pelo critério da capacidade contributiva, pressupõe que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento:

"Podemos resumir o que dissemos em duas proposições afirmativas bem sintéticas: realizar o princípio pré-jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva, retrata a eleição, pela autoridade legislativa competente, de fatos que ostentam signos de riqueza; por outro lado, tornar efetivo o princípio da capacidade contributiva relativa ou subjetiva quer expressar a repartição do impacto tributário, de tal modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento." (in Curso de Direito Tributário, Saraiva, pág. 208)

A seguir, conclui o ilustre Professor que:

"No terreno do Direito Tributário, a igualdade impositiva está irremediavelmente ligado ao conteúdo econômico dos fatos escolhidos pela Lei, que são cometidos pela entidade que conhecemos por base de cálculo." (ob. cit., pág. 209)

Assim, a efetividade do princípio da capacidade contributiva, verifica-se não apenas quando a lei preveja expressamente a base de cálculo do tributo, mas que a hipótese tributária prevista seja reveladora de riqueza do contribuinte.

Ora, o montante do imposto de circulação de mercadorias exigido da Impetrante, no caso, corresponde a fato de terceiro, a ser realizado quando da revenda do veículo, e não ao fato correspondente à operação com a montadora.

Assim, como falar-se em base de cálculo, como técnica de medição da intensidade com que a capacidade contributiva é revelada, quando o fato medido é fato de terceiro e não o fato daquele sujeito passivo considerado?

O princípio constitucional da capacidade contributiva, conforme Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto:

"Impõe que o legislador defina hipótese de incidência dos impostos de modo a que a 'repartição do impacto tributário' se faça de tal modo que os participantes dos fatos tributários contribuam de acordo com o tamanho econômico do evento que eles - e não terceiros - realizem." (in Revista de Direito Tributário, vol. 49, pág. 95). (Doc. ....)

Uma vez mais inconstitucional, portanto, a hipótese de substituição tributária examinada, por importar oneração do patrimônio da Impetrante em medida diversa daquela correspondente ao fato tributário de que participa.

2. DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA

Como é cediço em Direito Tributário, não basta a existência de lei para que se dê o nascimento da obrigação tributária. Para tanto, necessário se faz a ocorrência do fato previsto abstratamente na hipótese legal (artigo 114 do CTN).

Conforme o inexcedível legado de Pontes de Miranda:

"A regra jurídica de tributação incide sobre o suporte fático, como todas as regras jurídicas. Se ainda não existe o suporte fático, a regra jurídica de tributação não incide; se não se pode compor tal suporte fático, nunca incidirá. O crédito do tributo (imposto ou taxa) nasce do fato jurídico, que se produz com a entrada do suporte fático no mundo jurídico. Assim, nascem o débito, a pretensão e a obrigação de pagar o tributo, a ação e as exceções. O Direito Tributário é apenas ramo do direito público; integra-se como os outros, na Teoria Geral do Direito." (Comentários à Constituição de 1967, com Emenda 1/69, Ed. RT, T. II, pág. 366)

A integridade da hipótese de incidência, de outra parte, implica, necessariamente, a ocorrência concomitante de todos os seus aspectos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo).

Todos são, pois, indispensáveis à composição do denominado fato tributário. À falta, portanto, de qualquer de seus aspectos, não há falar-se em tributo devido, porquanto não haverá exata subsunção do conceito do fato ao conceito da norma.

Alberto Xavier expõe magistralmente o tema da tipicidade, como se verifica do excerto que se transcreve:

"O fato tributário é necessariamente um fato típico: e para que revista esta natureza é indispensável que ele se ajuste, em todos os seus elementos, ao tipo abstrato descrito na Lei.
A tipicidade do fato tributário pressupõe, por conseguinte, uma descrição rigorosa dos seus elementos constitutivos, cuja integral verificação é indispensável para a produção de efeitos. Basta a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação. O fato tributário, com o ser fator típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previsto que, por esta nova óptica, se convertem em elementos os aspectos do próprio fato." (in Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação, Ed. Rev. dos Tribunais, pág. 87)

Portanto, antes do evento, tal seja, da saída de cada um dos veículos automotores, do estabelecimento da Impetrante, não há falar-se em fato imponível relativamente a tais operações, mas quando muito de mera suposição, ou simples expectativa da ocorrência do fato tributário, o que não autoriza a exigência antecipada do tributo.

Lapidar nesse sentido, igualmente, a conclusão do Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto, que de forma peremptório afirmam ser:

"Absolutamente inaceitável 'presumir' a ocorrência de fatos futuros, no campo estrito do Direito Tributário. Se o fato tributável ainda não sucedeu, a exigência do tributo, sob fundamento de mera probalidade do seu acontecimento, importa violação da Constituição." (Doc. ...., pág. 93)

Oportuno que se transcreva, também, porquanto aplicam-se "in literis" à hipótese vertente, as seguintes conclusões dos conceituados autores exarados sobre questão semelhante (inconstitucionalidade da substituição tributária criada pelo artigo 18 do Decreto nº 27.778/89), relativamente a tributação das operações realizadas com petróleo e seus derivados, v.g.:

"Assim, se embora presente o aspecto material - a reavaliação de negócio mercantil - ainda nãos e verificou o aspecto temporal eleito pela Lei, não há se falar em obrigação tributária, por inocorrência de situação necessária de situação necessária e suficiente à ocorrência do fato tributário.
Preconizar substituição - antes mesmo de verificar-se o momento escolhido pela norma para considerar acontecido o fato tributário - é criar tributo sem o suporte fático que lhe dá causa. E isso, definitivamente, o sistema não autoriza. Só diante da ocorrência de fato que se subsuma a todos os aspectos da hipótese de incidência cabe cogitar de substituição tributária; antes desse tempo, haverá confisco, apropriação indevida da propriedade particular, o que não pode ser aceito, sob hipótese alguma. É impossível, logicamente, a subsunção de fato futuro a hipótese legal presente. Na verdade, somente pode haver obrigação tributária após ocorrido - no tempo previsto pela Lei - um fato que, mediante o lançamento, se constata ter realizado concretamente a imagem abstrata contida na hipótese de incidência legal tributária (fattispecie, tatbestand). Mesmo por isso que o artigo 142 do CTN dispõe ter, o lançamento, a função declaratória da obrigação tributária, na medida em que 'tende a verificar a ocorrência do fato gerador' correspondente. Ora, é absolutamente impossível a subsunção de um fato futuro - porque ainda não acontecido no tempo - a um preceito legal, atual. Se o fato não ocorreu - o momento não se verificou - como é possível contrastar suas notas àquelas descritas abstratamente na lei?
Por isso é inconstitucional estabelecer presunção no sentido de que haverá (fatalmente) essa subsunção. Admiti-la é subverter integralmente toda a doutrina do Direito Tributário, patrimônio comum do mundo ocidental. Esta foi construída exatamente à luz das exigências do princípio da tipicidade, tal como consagrados pela Constituição Brasileira, na linha de propostas constitucionais universais, a quem o Brasil, de modo decidido, se filiou. É isso, aliás, o que tranqüilamente vem reconhecendo o nosso Poder Judiciário, especialmente pelo mais alto órgão, que é o STF." (in op. cit., págs. 93/94) (Doc. ....)

3. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Não suficientes as inconstitucionalidades apontadas, identifica-se ainda, na exigência em causa, flagrante ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Com efeito, a ninguém é dado desconhecer, no Direito Brasileiro, que a indicação do contribuinte e do responsável tributário há de ser efetuada por lei.

Somente a lei pode criara ou aumentar tributos, estatui a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso I.

O próprio Código Tributário Nacional, de forma bastante didática, melhor explicita o conteúdo do referido preceito, v.g.:

"Art. 97 - Somente a lei onde pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução, ressalvando o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvando o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V - ... omissis ...;"

"Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

Convém que se traga à lume, nesse passo, para melhor demonstrar o alcance do referido princípio, a conhecida e multimencionada lição de Alberto Xavier:

"Se o princípio da reserva da lei formal contém em si a exigência da 'lex escripta', o princípio da reserva absoluta coloca-nos perante a necessidade de uma 'lex stricta': a lei deve conter em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto, de tal modo que não apenas o fim, mas também o conteúdo daquela decisão sejam por ela diretamente fornecidos. A decisão do caso concreto obtém-se, assim, por mera dedução da própria lei, limitando-se o órgão de aplicação e subsumir o fato na norma, independentemente de qualquer livre valorização pessoal." (op. cit., pág. 37)

Não paira nenhuma dúvida, portanto, no sentido de que somente a lei pode dispor sobre o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu substituto.

Semelhante lei, todavia, não foi editada, na hipótese vertente. E, como visto, nenhum ato, convênio ou decreto, senão a lei, poderá validamente criar, modificar ou deslocar a responsabilidade tributária.

Totalmente ineficazes são, portanto, o Decreto Estadual nº 6.465/89 e respectivo Convênio nº 107/89 no que permite a hipótese de substituição tributária, à mingua de lei ordinária estadual introduzindo dita alteração.

Com efeito, os convênios devem ser ratificados pelos Estados. Os Estados, por sua vez os têm ratificado por simples decretos do Executivo (A exceção única do Estado do ...., que os tem ratificado pelo Legislativo). Porém, a ratificação só é válida quando feita pelo Legislativo, com o imperativo do princípio maior da legalidade tributária.

Sobre o assunto, o festejado tributarista Geraldo Ataliba assim disserta:

"O Executivo negocia os convênios e os submete à aprovação do Legislativo. Este, se e quando lhe dá aprovação, expede o decreto legislativo dela (aprovação) expressivo. É nítida a concordância de Souto Maior Borges com esta inteligência: O art. 23, § 6º da EC 1/69, não autoriza a concessão ou revogação da isenção do ICM senão pela via dos convênios. Essa afirmação todavia não exclui, na hipótese, a eficácia do princípio da legalidade, porque o convênio está sujeito a ratificação." (Lei Complementar Tributária, p. 168). Idêntica é a opinião autorizada de Sacha Calmon (RDT 6/61). (Autor citado in Revista de Direito Mercantil, vol. 53, p. 8)

Em seu artigo doutrinário, Geraldo Ataliba invocando as doutrinas de Souto Maior Borges e Sacha Calmon Navarro Coelho, sobre a ineficácia do "Convênio" não ratificado pelo Legislativo, leciona:

"Nosso modo de ver, juntamente com Souto Borges, não é isolado. Com vigosos argumentos, Sacha Calmon demonstrou excelentemente - rigoroso jurista que é - ineficácia dos convênios não ratificados pelas Assembléias Legislativas."

Escreve esse arguto jurista:

"A espécie, no entanto, exige um teste jurídico absolutamente necessário, capaz de aferir a legalidade da sistemática do leite. Consiste em perguntar se o convênio Autorizativo 07/77 foi devidamente homologado pelo Legislativo Estadual, ganhando com isto o caráter de Lei. É que embora a Lei Complementar 24 dispense a homologação dos convênios pelo Poder Legislativo dos Estados, em insanável divergência com o Texto Constitucional que lhe está acima (art. 23, 96), a doutrina e jurisprudência têm entendido que os convênios não ratificados pelas Assembléias estaduais são juridicamente ineficazes por falta de requisito intrínseco de validade."

O argumento tem fulcro no fato de que a obrigação tributária, todos os elementos estruturais constituem matéria sob reserva de Lei (art. 97 CTN e art. 153, e, da CF). A reserva de convênio não exclui a reserva de Lei. Os Estados não perderam competência tributária em favor dos convênios. Estes são resultantes das reuniões de Estados que, colegiadamente, exercem cada qual, uma competência tributária própria e indelegável.

Convênio é acordo, ajuste, combinação e promona de reunião de Estados-membros. A esta comparecem representantes de cada Estado, indicados pelo chefe do Executivo das Unidades Federadas. Não é, assim o representante do povo do Estado que se faz presente na Assembléia, mas o preposto do Executivo, via de regra um Secretário de Estado usualmente o da 'Fazenda' ou das 'Finanças'. Nestas assembléias são gestados os convênios, ou melhor, as 'propostas' de convênios. Em verdade, o conteúdo dos convênios só passa a valer depois que as Assembléias Legislativas casas onde se faz representar o povo dos Estados - ratificam os convênios prefirmados nas assembléias. Com efeito, não poderia um mero preposto do chefe do Executivo Estadual exercer competência tributária exonerativa. Esta é do ente Político, não é do Executivo nem do seu chefe, muito menos do preposto, destituível 'ad nutum'. O princípio da legalidade da tributação e da exoneração, vimos já neste trabalho, abarca por inteiro o disciplinado tributo e dos seus elementos estruturais. Sendo a isenção, a fixação das bases de cálculo e das alíquotas, a não-cumulatividade, a remissão, a concessão de créditos fiscais e sua manutenção, materiais sob reserva de lei, como admitir que um mero secretário de governo, agente do Poder Executivo, capaz só de praticar atos administrativos, possa pôr e tirar, restabelecer, graduar, reduzir ou aumentar tributação?

Caso isto fosse possível, derrogado estaria o princípio de legalidade da tributação e vulnerado o arquiprincípio da separação dos poderes, pressupostos da República e do Estado de Direito. Não, o Secretário do Estado, e seus assessores, tecnocratas, são meros funcionários subalternos, posto que especializados. A primeira rodada dos convênios - em assembléia dos Estados - é com eles que se realiza. Juridicamente, o principal vem depois, com a ratificação do que eles combinarem. A jurisdicidade sobrevêm quando a decisão tomada em convênio é aprovada pelas Assembléias Legislativas Estaduais, pressuposto indeclinável de eficácia.

A Assembléia de Estados-membros não detém nenhuma parcela de competência tributária. Não é ente autônomo a ombrear ou a dividir faixas de competência com a União (competência exonerativa heterônona) e com o Estado-membro (competência exonerativa autonômica). Ao contrário, é mera fórmula de exercício de competência tributária. Através dos convênios tirados em assembléias de Estados estes exercem uma competência que lhes é própria e derivada da Carta. Os convênios resultam de fórmula plural de exercício de competência tributária pelos Estados. É errôneo supor que os 'convênios' surrupiaram aos Estados parcelas de competência. Os Estados não a perderam. Simplesmente o seu exercício se faz colegiadamente. O produto desse exercício colegiado da competência exonerativa é justamente o convênio.

A competência para exonerar é dos Estados, pela Assembléia, e não da Assembléia dos Estados. (RDT 7/71). (Autor e local citados, pp 12/14)

Junto ao texto do artigo doutrinário acima transcrito, Geraldo Ataliba traz à colocação Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dispondo sobre a necessidade de Decreto Legislativo, para ratificar Convênio.

Vejamos:

"Esta tese tem o abono da jurisprudência do STF, já em 1976, apreciando o RE 83.310 (RTJ 77/978), elaborou a seguinte ementa 'ICM-Convênio celebrado pelos Estados para outorga de isenção. Necessidade ratificação por Lei Estadual."

No seu voto, o ínclito Min. Bilac Pinto abona o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afirma:

"Os convênios realizados pelo Estado, em reuniões de Secretários de Fazenda necessitam, para sua incorporação à legislação interna, de aprovação por via de decreto legislativo."

E também:

"... é da competência exclusiva da Assembléia aprovar os convênios em que o Estado for parte (...) os convênios devem sempre ser submetidos a homologação da Assembléia Legislativa do Estado."

Anteriormente, o ínclito Min. Luiz Gallotti, tratando de tema de igual teor, assinalara:

"Note-se, ainda, que o invocado art. 6º do Ato Complementar 35 concedia a questionada autorização (para reduzir o ICM) ao Estado, e não ao Poder Executivo Estadual." (RTJ 59/97)

Nesse Acórdão - como que antecipando a superveniência da Lei Complementar 24, que tanto perturbou a colocação da questão dos convênios - disse:

"Note-se, ainda, que o invocado art. 6º do Ato Complementar 35 concedia a questionada autorização ao Estado, não ao Poder Executivo estadual; e a concedia, para ser utilizada no exercício de 1967 (aqui se cuida do exercício de 1968)."

Na linha desse acórdão, foi decidido o RE 70.979 de 08.09.71 bem como o 68.661 (RTJ 59/94). Ulteriormente, também o RE 83.310 (RTJ 77/978).

Ademais disso, ainda que se desse por superadas todas as inconstitucionalidades até aqui apontadas, "ad argumentandum tantum", verifica-se que a hipótese de substituição tributária em referência, desatende à determinação do art. 128 do CTN, no sentido de que a terceira pessoa, a quem se atribuir a responsabilidade pelo rédito tributário esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, tal seja, no caso, o consumidor final na operação da revenda, o que não ocorre com a montadora.

Mansa e pacífica a esse respeito é a jurisprudência emanada do Egrégio S. Tribunal Federal, v. g.:

"ICM. Atribuição a terceiro da condição de responsável pelo crédito tributário. O art. 128 do CTN, ainda vigente, só permite se houver vinculação do terceiro ao fato gerador, pelo que já não é possível, em conseqüência da revogação do art. 58, § 2º, II do mesmo Código, pelo Decreto-lei nº 406/68, atribuir ao industrial ou comerciante atacadista a responsabilidade pelo tributo devido pelo comerciante varejista." (RE nº 77.462-MG - Tribunal Pleno - RTJ 75/507)

No mesmo sentido a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 77.885 - MG, da qual se extraem os seguintes excertos constantes do voto do Sr. Ministro Rodrigues Alckmin (Relator):

"Como se verifica, o art. 128 só permite a substituição tributária, quando o substituído está vinculado ao fato gerador da obrigação tributária. Ora, no caso sub judice tal não ocorre. São duas vendas perfeitas e acabadas; uma do atacadista para o varejista e outra do varejista para o consumidor.
(...)
Portanto, quando o atacadista entregou a mercadoria ao varejista seu contrato de venda ficou perfeito, e acabado e, dele, se desvinculou inteiramente. Se o comprador revendeu a mercadoria praticou outra separação da qual o primitivo vendedor esta desvinculado." (RTJ 73/531)

Mas o Decreto Estadual nº 6.465 de 23.11.89, editado com base no Convênio ICMS nº 107/89, que criou essa nova e estranha espécie de substituição tributária, instituindo tributação antecipada no Estado de origem (....) sobre futuras e incertas hipóteses de incidência que poderão ocorrer ou não no Estado de destino (....) incorre em vício ainda mais grave, ao determinar o cálculo do ICMS sobre base de cálculo absolutamente diverso do próprio valor correspondente as operações interestaduais.

Com efeito, conforme determina o art. 7º da Lei nº 8.933 de 26.01.89, que instituiu o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) regulamentada pelo Decreto Estadual do Paraná 5.012 de 09.05.89:

"A base de cálculo do imposto é:
... omissis ...
III - Na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;"

O artigo 3º do citado diploma diz:

"Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto:
... omissis ...
V - Na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular ..."

Ora, a base de cálculo do ICMS, tal como a estabelece o artigo 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 406/68:

"... é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria."
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, reafirmando que o ICMS somente pode ser exigido em razão do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, em reiteradas oportunidades julgou ilegais as chamadas "pautas de valores mínimos", "ex vi" dos seguintes excertos do voto do Ministro Aldir Passarinho, ao atuar como Relator no RE nº 79.381-0/83:
"A base de cálculo do ICM é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 2º, I do Decreto-lei nº 406/68). A fixação de valores tributáveis diversos em função de destinação do produto venda a distribuidores ou varejistas - colide frontalmente com essa disposição, inconciliável, por igual, com a sistemática legal do ICM (art. 1º, I, do Decreto-lei citado)."
"... a pré determinação de valor para as operações aliás, pode também significar elevação da base de cálculo do imposto, vedada pelo art. 97, § 1º do CTN." (RDT 32-262/263)

Observe-se que a Impetrante, ao revender em seu Estado de domicílio (....), os veículos automotores em prazos que não raro se contam em meses, desde a aquisição, arca ilegal e coersitivamente com um enorme custo financeiro ao antecipar o recolhimento do ICMS, sem qualquer compensação por parte do Estado e sem possibilidade de reaver este custo financeiro do adquirente final, o que corresponde evidentemente a um aumento real de sua carga tributária, aliás vedado pelo § 1º do artigo 97 do CTN. Acrescente-se o fato de que o preço efetivamente praticado na venda final, em face dos descontos, apresenta-se bastante inferior àquela sobre o qual é calculado o tributo na saída da montadora.

Ainda que superada a questão da inexistência de lei, verifica-se que não há sequer ato administrativo que autorize a exigência em causa.

Para aclarar quaisquer dúvidas que ainda possam restar quanto a impossibilidade de incidir antecipadamente o ICMS sobre aquisições de veículos pela Impetrante no Estado de São Paulo, ressalta-se o que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 6.465/89:

"Art. 1º - Ao estabelecimento industrial fabricante, desta ou de outra unidade federada, que promover a saída de veículos classificados nas posições 87.2 a 87.6 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do Imposto."

Com efeito, o artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça."

É, o artigo 155, XII, letra "b" da Constituição Federal, taxativamente declara que:

"XII - cabe à lei complementar:
... omissis ...
b) dispor sobre a substituição tributária;"

Impondo a Constituição Federal que a substituição tributária será regulamentada formalmente por "Lei Complementar", a conclusão a que se chega é de total invalidade do "Convênio nº 107/89" para dispor sobre a matéria, e por igual ao Decreto Estadual do Paraná nº 6.465/89 que o ratificou.

4. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

Cabe referenciar, ainda, a cumulatividade decorrente da introdução da sistemática da substituição tributária adotada, uma vez que a legislação .... (Decreto nº 6.465/89) não estabeleceu mecanismo para garantir o direito do concessionário adquirente dos veículos automotores, no caso a Impetrante, de compensar no valor do imposto incidente sobre a revenda o crédito relativo às duas primeiras parcelas do imposto cobradas na primeira operação.

E refira-se que o direito a esse abatimento está assegurado à Impetrante pela própria Constituição Federal (art. 155, § 2º, inc. I), bem como pelo Decreto-lei nº 406/88 (art. 3º), que determina sua aplicação geral e uniforme para todo o sujeito passivo do ICMS.

Assim, não havendo mecanismos legais que assegurem o direito à utilização dos créditos referentes às operações anteriores, fica evidenciada a ofensa ao princípio constitucional da "não cumulatividade", e ainda, manifesta cobrança de execrável "imposto em cascata".

Merecem destaque as palavras dos eminentes tributaristas Geraldo Ataliba e Aires F. Barreto, no artigo intitulado "Substituição e Responsabilidade Tributária", quando, ao tratar da questão sob o prisma constitucional da não-cumulatividade, assim se manifestaram:

"b) A substituição é o princípio constitucional da não-cumulatividade.
Não mais, porém, quando de ICMS se trata. Não basta, diante desse imposto, a satisfação das quatro exigências constitucionais antes arroladas (igualdade, capacidade econômica, não confisco e sujeição passiva adequada). É de mister observar, ainda, o princípio da não cumulatividade. Sem a satisfação dessa quarta exigência constitucional nenhuma substituição do ICM pode ser válida. Regime de substituição que desconsidere esse princípio é manifestamente inconstitucional.
E a ofensa à Constituição persistirá enquanto não haja mecanismos legais que assegurem o direito à utilização dos créditos referentes às operações anteriores, sob a pena de flagrante afronta ao princípio da não-cumulatividade." (in Revista de Direito Tributário nº 49, pág. 77). (Doc. ....)

5. DA LEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA

A legitimidade "ad causam" das autoridades coatoras, em princípio, seria o Delegado da Receita Federal com jurisdição na sede da Impetrante. Entretanto, e para que não pairem dúvidas, mister faz-se demonstrar, nos termos adiante, a legitimidade do pretendido.

Não se trata de simples ato de exigência tributária, mas também de livre trânsito de mercadoria, vez que os veículos automotores adquiridos com a apontada substituição tributária serão oriundos do Estado de ...., com passagem por vários postos fiscais dentro do Estado do ...., sob os quais o Delegado Regional da Receita Estadual (....ª Delegacia em .../...ª Delegacia em ....) da localidade da Impetrante não possui jurisdição para fazer cumprir a ordem judicial, só resta a derradeira posição de aglutinar o polo passivo da relação processual a autoridade coatora propriamente dita o Senhor Coordenador da Arrecadação e Fiscalização da Receita Estadual, que é autorizada que coordena todas as Delegacias Regionais da Receita no Estado do ....

Uma simples ordem judicial para a autoridade coatora com jurisdição territorial na sede da Impetrante, inibiria a livre circulação dos veículos automotores originários do Estado de .... até o estabelecimento sede da empresa. Além disso, é competência outorgada, por lei, para a coordenação na Receita do Estado, a execução das leis tributárias (art. 63 da Lei Orgânica do ICMS-....). Decorre daí, em última análise, que é a Coordenação da Receita do Estado do ...., que orienta e coordena os demais órgãos da máquina administrativa/tributária do Estado na exigência de qualquer imposto.

Muito embora o ICMS seja retido pela montadora (....) em outro Estado da Federação, a exigência tributária para essa retenção é das autoridades fiscais do Estado do ...., consoante cláusula 13ª do Convênio ICM 107/89, cujo imposto retido deverá ser recolhido por meio de guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, na agência do Banco do Estado do ...., a crédito do Governo do Estado do ...., na conta nº ...., Agência .... do .... (art. 6º do Decreto nº 6.465/89).

6. PRECEDENTES

Consoante notícia jornal "Gazeta Mercantil" dia .... de .... de ...., às fls. ...., o juiz da ....ª Vara da Fazenda Pública do Estado de ...., Dr. Pedro Aurélio Pires Maringolo, ao despachar Mandado de Segurança requerido por empresa concessionária de veículos automotores do Estado do ...., para não recolher o ICMS na compra de veículos de montadora localizada em ...., concedeu a liminar e suspendeu a empresa dos efeitos do artigo 3º do Decreto Paulista nº 29.948, que obriga as revendedoras localizadas em outros Estados a recolher antecipadamente às montadoras o tributo que seria devido apenas a partir da venda ao consumidor final (doc. ....).

Já em data de .... de .... de ...., ainda como a notícia o citado jornal, aquela Autoridade Judiciária concedeu em definitivo a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, isentando a concessionária de antecipar o recolhimento do ICMS via montadora. Ao conceder a segurança, o juiz declarou, "incidentemente", a inconstitucionalidade e ilegalidade do Convênio ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989 (que dispõe sobre o recolhimento antecipado), além do artigo inserto no RICM Paulista e Decretos daquele estado conforme se verifica do expediente anexo (doc. ....).

Por seu turno, e como precedente em nosso Estado, a Doutora Juíza da ....ª Vara da Fazenda Pública de ...., concedeu liminar em mandato de segurança impetrado contra ato iminente a ser praticado pelo Sr. Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Receita do Estado do ...., como notícia nos dá o Jornal "Indústria & Comércio" do dia .... de .... de .... (doc. ....).

7. CONCLUSÕES

Assim, a exigência da antecipação do ICMS corresponde a operação de revenda de veículos automotores, fere direito líquido e certo da Impetrante, pelos fundamentos já expostos e que podem ser assim sintetizados:

A incidência do ICMS antes do evento de saída de cada um dos veículos automotores, carece de possibilidade jurídica, uma vez que não há fato imponível relativamente a essa operação, mas mera suposição, ofendendo expressamente o art. 114 do Código Tributário Nacional e o artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 406/68;

Ao ser onerada com o imposto que só seria devido na operação subsequente, a Impetrante, destinatária legal tributária, tem o patrimônio gravado desproporcionalmente, ofendendo diretamente o princípio constitucional da capacidade contributiva, abrigado pelo art. 145, § 1º da Constituição Federal;

A indicação do sujeito passivo da obrigação tributária e do seu substituto foi veiculada através de Decreto Estadual (Decreto nº 6.465 de 22.11.89), em completa afronta ao princípio constitucional da legalidade, regulado pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e pelos artigos 97, II e IV e128, do Código Tributário Nacional, já que o Convênio nº 107/89 foi ratificado por decreto do Executivo e não pelo Legislativo.

Ao criar a figura da substituição tributária para a presente hipótese, o Decreto Estadual nº 6.465/89 determinou o cálculo do ICMS sobre base de cálculo absolutamente diversa do próprio valor correspondente às operações de vendas interestaduais, em flagrante dissociação do disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 406/68;

Não havendo mecanismos legais que assegurem o direito à utilização dos créditos referentes às operações anteriores fica evidenciada a ofensa ao princípio constitucional da "não-cumulatividade" obrigado na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I), bem como pelo Decreto-lei nº 406/68 (art. 3º).

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, e revestindo-se de liquidez e certeza o direito que tem a Impetrante de não ter que desembolsar antecipadamente no Estado de .... o valor do tributo correspondente à operação de revenda de veículos automotores novos constantes do pedido de veículos anexo (doc. nº ....), que ocorrerá no Estado do ...., requer digne-se Vossa Excelência conceder a segurança pleiteada.

Requer, ainda a concessão de Medida Liminar porque presentes os pressupostos que autorizam, uma vez que é relevante o fundamento jurídico do pedido e, do seu recolhimento somente a final, poderá resultar na ineficácia da segurança.

Requer, também, seja oficiada a ...., empresa cedente estabelecida na Av. .... nº ...., na Comarca de ...., Estado de ...., cientificando-a da concessão da Medida Liminar, a fim de que deixe de reter na fonte o valor correspondente ao ICMS incidente sobre o valor da revenda de veículos a serem adquiridos pela Impetrante.

Requer, finalmente, a intimação das autoridades coatoras para o oferecimento das informações de praxe, devidamente qualificadas e nos endereços indicados no preâmbulo, cientificando-as da concessão da Medida Liminar, caso julgue Vossa Excelência satisfeitos os requisitos necessários para tanto, no sentido de que se abstenham de exigir da Impetrante, antecipadamente, o ICMS questionado até a apreciação definitiva do presente "mandamus", que afinal, pede seja declarado pela sentença que, confirmando a liminar, concederá a segurança impetrada.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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