ICMS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DEC 2944 93 - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO .......
Apelação Cível n.º ........
..........., já qualificada nos autos em epígrafe, opostos contra o ESTADO DO
......., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa
Excelência, apresentar suas contra razões ao recurso extraordinário interposto.
N. Termos,
P. Deferimento.
........., ...... de ....... de ......
..................
Advogado
EGRÉGIA TURMA
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE: ESTADO DO .......
RECORRIDO: ..........
Apelação cível n.º ........
PELO RECORRIDO:
O recurso trazido pela recorrente em momento algum elide a pretensão do
recorrido ou afasta os fundamentos do r. acórdão proferido pela ...ª Câmara
Cível, tendo em vista a sua falta de amparo e as suas infundadas alegações.
A discussão em tela gira em torno da incidência de correção monetária sobre
créditos escriturais de ICMS anteriores a edição do Decreto Estadual
n.º2.944/93.
A existência dos créditos pretendidos restou provada através da documentação
acostada a exordial.
A correção monetária pleiteada constitui, tão somente, forma de recomposição do
poder aquisitivo da moeda, homenageando-se dessa forma o equilíbrio da equação
crédito e débito.
Dessa forma, a jurisprudência dos Tribunais tem-se inclinado pela aplicação da
correção monetária, mesmo em período anterior ao Decreto 2.944/93, por não
considerá-la um benefício, mas sim uma decorrência lógica:
"ACÓRDÃO N.º: 9700579824 - RECURSO ESPECIAL N.º: 144575/MG - Decisão: Por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento. Data de
Decisão: 05/11/1998 - PRIMEIRA TURMA.
Ementa:
TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APROVEITAMENTO TARDIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - Incide correção monetária sobre crédito tributário tardiamente
aproveitado. Tal reajuste constitui mera atualização de valores, no escopo de
impedir o enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte. II -
Reconhecer o crédito e negar a respectiva correção equivale a negar o
creditamento.
Nome do Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS
"ACÓRDÃO N.º9800259805 - RECURSO ESPECIAL N.º 171257 /SP - Decisão: Por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Data de Decisão: 06/08/1998 - PRIMEIRA
TURMA
Ementa:
ICMS - ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA.
O simples reajustamento do valor do débito para preservar o poder aquisitivo da
moeda não representa superposição de incidência tributária, cobrança cumulativa,
aumento do imposto ou novo pagamento.Recurso improvido.
Nome do Ministro Relator: GARCIA VIEIRA
Indexação: INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEBITO, ICMS, REFERENCIA, PERÍODO,
VENCIMENTO, DATA, RECOLHIMENTO, HIPÓTESE, ANTECIPAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO,
FUNDAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, VALOR REAL, NÃO
CARACTERIZAÇÃO, AUMENTO, TRIBUTO.
Fonte: DJ DATA:13/10/1998 PG:00039
Documentos Relacionados: RESP 34636-SP, RESP 35431-SP, RESP 48189-SP, RESP
49547-SP, RESP 30855-SP, RESP 53331-SP, RESP 55432-SP (STJ)"
"AGRAG - AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO N.º 191605 - Acórdão Mesmo
Sentido: PROC-AGRRE Nº0204762/98 -SP - DJ- DATA-06/02/98 PP-21 EMENT VOL-01897-14
PP-02875 - Data de Julgamento: 1997/11/17
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Verificada a inexistência de
vício, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. Os contornos do
devido processo legal são normativos, não se podendo cogitar, na hipótese, de
estarem inobservados. CORREÇÃO MONETÁRIA - ICMS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Longe fica
de vulnerar o princípio da não-cumulatividade conclusão sobre o direito do
contribuinte à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito
tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e
débito.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido."
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 185790
Ementa:
ICMS. Prazo para recolhimento. Lei paulista 6.374/89 e decretos que se lhe
seguiram. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 172.394, que versava hipótese
análoga à presente, decidiu: "Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a
atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em
ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo
reservado à lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo
pelo qual se procederá à atualização monetária das obrigações tributárias,
também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de
tais encargos, pelo legislador ordinário, do Poder regulamentar. De
considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido
pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na
época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos
respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta
acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido.
Inconstitucionalidades não configuradas." - Por outro lado, também não foi
ofendido o princípio constitucional da anterioridade, porquanto a observância
deste só se faz mister com referência à lei que instituiu ou aumentou tributo, o
que, no caso, não ocorreu. - Os demais princípios tidos como ofendidos não foram
pré-questionados (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido.
Origem: SP - SÃO PAULO
Partes
RECTE.: TECNOBIO LTDA
RECDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
Nome do Relator MOREIRA ALVES
Número do Relator 128
Sessão: 01 - Primeira Turma"
"Independente de existir lei prevendo a possibilidade de se efetuar a
correção monetária dos créditos escriturados, bem como de existir inércia do
contribuinte ou fisco, indiscutível que, reconhecido o direito ao creditamento
do imposto, a atualização monetária de tais créditos é corolário lógico daquele
direito, sob pena de se afrontar aos princípios constitucionais da isonomia e da
não cumulatividade (...)
Assim, se o contribuinte, por falta de seu serviço de escrituração contábil,
seja erro, seja dúvida sobre a legitimidade do creditamento, seja por mero
esquecimento, não se credita no prazo legal de apuração do imposto, de crédito
que a legislação tributária lhe concede, tem o direito de se creditar
extemporaneamente do valor do imposto devidamente atualizados, aplicando-se o
mesmo índice de correção monetária que a Fazenda Estadual estabelece para a
hipótese de mora do contribuinte no recolhimento do ICMS, no caso, a UFESP. Tal
conclusão decorre do princípio constitucional da isonomia, pois estando o
contribuinte e a Fazenda do Estado em igualdade de condições, ou seja, o
contribuinte com o direito de escriturar crédito atrasado e a Fazenda Estadual
com o direito de receber tributos vencidos, a aplicação da correção monetária é
o mecanismo que se destina a manter a intocabilidade do crédito fiscal"( Ac. da
16ª C. Cível do TJSP, rel. Des. Pereira Calças, j. 25.10.94, IOB 1/8161)
"I - Incide correção monetária sobre crédito tributário tardiamente aproveitado.
Tal reajuste constitui mera atualização de valores, no escopo de impedir o
enriquecimento ilícito do Estado, em detrimento do contribuinte.
II- Reconhecer o crédito e negar a respectiva correção, corresponde a indeferir
o creditamento"(STJ, RESP. 85.573-SP, DJU 03.06.96, PÁG. 19219)"
Por oportuno, cumpre-nos consignar parecer do Procurador da Justiça:
"No mérito, nenhum reparo a fazer com relação à sentença. Como bem definiu a
questão o Dr. Juiz "a quo", "a correção monetária não se constitui um plus, bem
como "se era lícito ao Fisco exigi-la, igualmente correto será a consideração
dessa providência na compensação de seus créditos apurados anteriormente àquele
édito, pena de, mantido tão somente o valor histórico, haver o tripudiamento dos
princípios da isonomia e não-cumulatividade garantidos pela Lei Maior"
O IV Simpósio Nacional de Direito Tributário resolveu:
"Correção Monetária não é sanção. É mera atualização nominal do débito"
Ante o exposto, reiterando os demais termos argumentatórios oportunamente
expostos, fazendo remissão ao magistral Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível,
respeitosamente requer, digne-se esta Egrégia Turma em manter o decisum
proferido.
N. Termos,
P. Deferimento.
........, ...... de ........ de ........
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Advogado