Petição Inicial FGTS - Taxa progressiva de juros.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial
Federal - Seção Judiciária MG.
Prioridade de Tramitação Processual
Juros Progressivos do FGTS
Expurgos Inflacionários 89/90
XXX, brasileira, solteira, aposentada, portadora da Carteira Profissional nº xx
, CPF nº xx, PIS nº xx , residente e domiciliado à Rua xxxxx – Conselheiro
Lafaiete/MG, com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica
jurisprudência dos tribunais, vem, por seus procuradores infra assinados, propor
a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com superintendência
regional sediada à rua Tupinambás, 486, Centro, em Belo Horizonte/MG, e gestora
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme razões e pedidos a
seguir articulados:
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Considerando que a autora preenche os requisitos legais necessários, conforme
comprova pelos documentos inclusos, requer se digne Vossa Excelência de
deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos termos da lei 10.173 de
09/01/2003.
JUSTIÇA GRATUITA
A Autora não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento
familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se digne
Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
FATOS
A Autora exerceu a opção para o regime do FGTS em data de 01/04/68, aprovado
pelo Dec. 59.820/66, documentos inclusos.
Em face da opção teve garantido o crédito de juros em sua conta vinculada do
FGTS calculados pelas taxas progressivas (3% a 6%) asseguradas pelo Decreto n.
69.265/71, parágrafo 2º, combinado com o art. 4º, parágrafo único do Decreto n.
73.423/74.
Entretanto, o banco depositário, extrato incluso, atendendo às determinações do
Banco Nacional da Habitação, então gestor do FGTS, creditou na sua Conta
Vinculada do FGTS, apenas a taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano.
Conforme já pacificado nos tribunais, sobre os reflexos da diferença decorrente
do pedido retro em face da aplicação de taxas de juros progressivos, deve
incidir, ainda, a recomposição dos expurgos inflacionários dos Planos Collor
(janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).
DO DIREITO
Data vênia, na hipótese da situação da autora, o correto seria aplicação da taxa
progressiva (de 3 até 6%) ao ano, em consonância com o disposto no art. 4º, da
lei 5.107/66, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Lei 5.705/71.
“art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à
data da publicação da Lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que
trata o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser
feita na seguinte progressão:
I. 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na
mesma empresa;
II. 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III. 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV. 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma
empresa em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros
passará a ser feita sempre à taxa de 3% (três por cento) ao ano”.
A jurisprudência, inclusive na hipótese de opção retroativa, é absolutamente
pacífica:
FGTS – OPÇÃO – JUROS Aos empregados que optaram, na forma permitida pelo
art. 1º da Lei 5.958, de 10.12.73, com efeitos retroativos, pelo regime da
Lei 5.107, de 13.09.66, deve ser assegurada a progressão de capitalização de
juros prevista na Lei 5.705, de 21.09.71 (art. 2º). (RO – 3807 – SP – Rel.
Min. Elmar Campos – 3ª Turma. Unânime. DJ 22.08.79 – pág. 6178).
Expurgos Inflacionários - Ademais, o valor efetivamente apurado deverá,
ainda, ser recomposto, com a aplicação da correta atualização monetária nos
meses de Janeiro de 1.989 (plano Collor) e Abril de 1.990 (Plano Verão), em face
dos expurgos inflacionários, senão vejamos:
Expurgo de Janeiro de 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas
regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento
acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de l989 (art. 17 da lei
7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice
divulgado do IPC, em fevereiro de l989, que deveria corrigir os saldos de
janeiro de l989, foi da ordem de 42,72% enquanto a variação da LTF do
período sofreu variação de apenas 22,35% , resultando em perda de 16,65% no
patrimônio do Autor.
Expurgo de Abril de 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de l990 as
contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor não
foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a
inflação de 44,80%, conforme IPC do período, , resultando em perda de 44,80%
no patrimônio do Autor.
Importa ressaltar que o direito à recomposição das contas vinculadas,
relativas aos expurgos inflacionários retro referidos, já se encontra
pacificamente reconhecido pelos nossos tribunais, dispensando quaisquer outras
considerações.
PEDIDO
Isto posto, requer a citação da CEF - Caixa Econômica Federal, no endereço de
sua sede, para responder no prazo legal, querendo, a presente ação,
acompanhando-a nos seus ulteriores termos até sentença definitiva, para a final:
I. condenar a Ré a proceder a recomposição de todos os depósitos
efetuados na conta vinculada de FGTS do autor, aplicando, além da
atualização monetária, a taxa progressiva de juros de 3% a 6%;
II. condenar a Ré a acrescentar sobre os cálculos da aplicação da Taxa
Progressiva de Juros, pedido retro, as diferenças relativas aos expurgos
inflacionários dos Planos Collor e Verão, nos índices de atualização de
janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de l990 44,80%, incidentes sobre os saldos
da sua conta vinculada naquelas datas;
III. condenar a Ré no pagamento dos valores ao final apurados, ou promover o
crédito respectivo na Conta Vinculada do FGTS do autor;
IV. condenar a Ré, ainda, no pagamento de juros de mora de 1% ao mês sobre o
valor da condenação, contados da citação, além dos ônus da sucumbência.
PROVAS
Apresenta a Autora, desde já, os documentos acostados a peça exordial,
protestando, ainda, pela juntada de complementação de extratos da conta
vinculada da Autora, para liquidação.
Requer, finalmente, a intimação da ré para juntar aos autos os extratos da
evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados na conta
vinculada da autora, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,
XXXXXXXXXXX
OAB/MG xxxx