Ação visando a declaração de inconstitucionalidade de
lei municipal acerca da cobrança de IPTU.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .....VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
...........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
em face de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ......., pessoa jurídica de direito privado, com sede na
Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2020/84, nos artigos em
que :
Instituiu alíquotas progressivas ( de 0,20 a 8%) em relação ao IPTU ;
Instituiu alíquota única, de 3%, jamais aplicada;
Instituiu as taxas de iluminação pública e de limpeza e conservação, ainda que
incorporadas, ao final, no valor do IPTU.
A declaração do direito dos autores de pagar o IPTU pela menor alíquota prevista
na legislação de ..........., ou seja, 0,2% sobre o valor venal do imóvel.
A declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza e
conservação e da Taxa de iluminação Pública, com direito do autor a ela se
sujeitar, bem assim a de ilegalidade na imposição de taxa de coleta de lixo e de
limpeza e conservação, inclusive pagas parcialmente, que devem ser restituídas,
posto que só existem as seguintes unidades :.........
A devolução dos valores pagos a maior em face das alíquotas majoradas e taxas
inconstitucionais, tudo relativamente aos pagamentos efetuados nos últimos 05
cinco anos, com juros de mora e compensatórios, corrigidos , corrigidos
monetariamente.
Seja expurgada dos valores pretendidos, a correção através do índice SELIC, já
afastado pelo STJ, por não se prestar a corrigir tributos.
A partir da condenação e da liquidação de sentença, abrir-se aos Autores a
alternativa de compensar os tributos pagos indevidamente com IPTU de exercícios
vincendos, ou dar-se inicio à execução do valor com expedição de precatório.
A concessão dos efeitos da tutela antecipada, liminarmente e "inaudita altera
pars", para fins de obstar a cobrança do IPTU dos exercícios vencidos, bem como
os futuros efetuados com base em progressividade, e possibilidade aos Autores
recolher o imposto pela menor das alíquotas previstas na legislação municipal,
de 0,50%.
Excelência, ao Autor e seu advogado não interessa utilizar laudas e mais laudas
para discorrer acerca do assunto já por demais conhecido, de sorte que,
transcrevendo a seguir a legislação utilizada pelo Requerido, fará associação ao
caso concreto adiante exposto.
Dos temas abordados a seguir, o mais polemico é, sem duvida alguma, o que trata
da progressividade da alíquota do IPTU, seguida da utilização da taxa SELIC para
atualização dos créditos tributários e, por derradeiro - assunto pacificado - a
exigência da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Limpeza e Conservação.
DO DIREITO
1. DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IPTU
Inicialmente denota-se que o legislador estabeleceu "faixas" de variação da área
do imóvel, impondo a cada uma delas uma alíquota diferenciada, progredindo na
medida em que aumenta a área ou que se diferenciam o seu uso e localização, além
de estabelecer também a progressividade em razão do imóvel ser ou não edificado,
em total desacordo com a CF e a orientação do STF, que só permite a
progressividade no tempo, estabelecida em Lei Federal.
Vale dizer, que o IPTU passou a ser exatamente igual ao do ano anterior taxas +
correção monetária, e ao embutir o valor das taxas no imposto do contribuinte, a
mesma ilegalidade permanece na íntegra, já que utilizou, disfarçadamente, o
critério anterior.
Os contribuintes passaram a pagar o IPTU de 2000 e 2001, com base em alíquotas
progressivas + taxas + correção monetária, sob a roupagem de alíquota única.
Inobstante o posicionamento da Suprema Corte, ainda o Ministério Publico, fiscal
da lei, que enxergou sem maiores dificuldade o disfarce ou mascaramento da
alíquota única, vem se manifestando da seguinte forma acerca da questão:
EMENDA: IPTU - PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS - EXISTÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA NOS
IMPOSTOS REAIS - ADMITIDA PROGRESSIVIDADE NO CASO DO ART. 182, § 4O. - CONCESSÃO
DA ORDEM.
1) Ainda que tenha sido adotada alíquota única para o IPTU, no Município de
Curitiba, a partir de 2000, permanece a progressividade na forma de descontos,
oferecendo o caráter da não progressividade de impostos reais, se dando a mesma
de forma obliqua.
2) A "progressividade no tempo", por sua vez, depende de regulamentação por lei
federal, consoante estabelecido pelo inciso II do §4o. do art. 182 da CF; é a
progressividade aceita, inclusive pelo STF, em razão de obediência ao principio
da função social da propriedade, o que não restou mostrado no presente caso.
3) Reconhecida à inconstitucionalidade da progressividade estabelecida, o
imposto será devido pela alíquota menor prevista em lei, não havendo que se
falar em nulidade total do lançamento, como quer a impetrante, sob pena de
enriquecimento ilícito e irreparável dano social.
(Extraído dos autos do Mandado de Segurança no. 470/00 impetrado pela Constal
Construtora Alavanca Ltda. e outros perante a 2a. Vara da Fazenda desta Capital,
em anexo.)
2. DA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO
O Requerido utiliza para fins de cobrança de débitos fiscais a taxa SELIC
prevista na Lei Municipal no. 12 de 18/18/95, art. 3o. - DOM de 28/12/95.
Máxima constitucional é o princípio da isonomia, onde todos são iguais perante a
lei.
razão pela qual a taxa SELIC também deve ser aplicada à restituição pretendida
pelos Autores para fins de correção monetária do indébito, e a partir de cada
pagamento indevido desde 01/01/96, na forma da orientação jurisprudencial do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "verbis".
"Acórdão: RESP 332612/PR - RECURSO ESPECIAL (2001/0096445-2)
Fonte: DJ DATA: 19/11/2001
Relator(a): Min. GARCIA VIEIRA (1082)
Data da Decisão: 02/11/2001
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Emenda: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JULHO E AGOSTO
DE 1994 - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CUMULATIVA COM OUTROS ÍNDICES.
Na repetição de indébito, este Superior Tribunal de Justiça decidiu, em
retirados precedentes, que, a partir de janeiro de 1992, os créditos tributários
devem ser reajustados pela UFIR, que será aplicada até 31/12/95, quando então é
substituída pela SELIC, sendo, portanto, indevida a adoção do IGP-M nos meses de
julho e agosto de 1994. Estabelece o parágrafo 4o. do art.3o. da Lei no.
9.250/95 que a restituição do indébito será acrescida de juros equivalentes à
taxa SELIC, calculados a partir de 1o. de janeiro de 1996 até o mês anterior ao
da restituição. A taxa SELIC reflete, basicamente, as condições instantâneas de
liquidez no mercado monetário e se decompõe em taxa de juros reais e taxa de
inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com
outros índices de reajustamento. Recurso improvido.
Decisão: .Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda os Srs. Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes
Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
"Acórdão: RESP 197641/PR; RECURSO ESPECIAL (1998/0090356-9)
Fonte: DJ DATA 18/09/2000 PG:00120
Data da decisão: 15/06/1999
Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Emenda: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - LEI NO. 9.250/96 -
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 01/01/96 - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO - NÃO
COMUTATIVIDADE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA .
I - A taxa SELIC, instituída pelo art. 39, parágrafo 4o., da Lei no. 9.250/95,
se aplica aos casos de repetição de indébito tributário, a contar de 01/01/96,
com o que restou equiparado o tratamento legislativo dado aos contribuintes e à
Fazenda Pública, quando devedores. II - Composta a Taxa SELIC não apenas de
juros, mas, porcentual equivalente à desvalorização da moeda nacional no período
de sua apuração, ela não é comulável com a correção monetária, sob pena de
ocorrer bis in idem. III - Destante, determinado pelo acórdão regional e a
incidência concomitante do reajuste monetário e da Taxa referenciada, dá-se
provimento, em parte ao recurso para excluir tal concomitância, pelo que a
SELIC, a partir de 01/01/96, é aplicável escoteiramente.
Decisão: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e José Delgado, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Votaram com o Sr. Ministro Hélio Mosimann e Humberto Gomes de Barros. Custas
como de lei."
Outrossim, a partir da condenação e da liquidação de sentença, abrir-se aos
Autores a alternativa de compensar os tributos pagos indevidamente com IPTU de
exercícios vincendos, ou dar-se início à execução do valor com expedição de
precatório, pois já decidido que o contribuinte pode pedir, com fundamento na
inconstitucionalidade de lei, declaração do indébito e utilizar a respectiva
sentença como crédito compensável" (AC 94.04.55827-3/RS, Rel. Juiz Ari
Pargendler, un., emenda publicada no Repertório IOB de jurisprudência no. 11/95,
p. 199, no. 1/8748).
Também a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, v.g.: "Processual.
Comutação de Pedidos. Repetição de Indébitos. Compensação Tributária.
Possibilidade (Lei 8383/91 art. 66) - É lícito ao autor pedir, em uma só ação,
que lhe declarem o direito à repetição de indébito tributário e a faculdade de
compensar o montante da exação indevida com dívidas geradas pela incidência de
outros tributos (L. 8383/91, art. 66)". (Rec. SP. no. 92.841/PE, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros,, DJU-1 de 21/10/96, p. 40212 - emenda publicada na
Revista Dialética de Dir. Trib. no. 15, p. 161/162).
3. DA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC AOS DÉBITOS INSCRITOS
O Requerido utiliza para fins de cobrança de débitos fiscais a taxa Selic.
Contudo, a Taxa SELIC não foi criada por lei para fins tributários, uma vez que
possui natureza remuneratória de títulos, ocasionando a majoração de tributo sem
lei específica, ferindo portanto, o art. 150, I da CF, razão pela qual foi
reconhecida como inconstitucional para tal fim.
Vejamos a decisão jurisprudencial do STJ a respeito:
Acórdão: RESP 21588/PR; RECURSO ESPECIAL (199/0045345-0)
Fonte: DJ DATA:19/06/2000 PG 00133RDDT VOL: 00057 PG: 00166
Relator(a): Min. FRANCIULI NETO (1117)
Data da decisão: 13/06/2000
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Emenda: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ART. 39
§40, DA LEI 9.250/95 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Inconstitucionalidade do § 4o. do art. 39 da Lei no. 9.250 de 26/12/1995, que
estabeleceu a utilização da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa não foi criada por
lei para fins tributários.
2. Em matéria de tributação, nestas incluídas as contribuições previdenciárias,
os critérios para aferição da correção monetária e dos juros devem se definidos
com clareza pela lei.
3. Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como sucedâneo dos juros moratórios,
ora dos juros remuneratórios, sem prejuízo de sua conotação de correção
monetária.
4. A Taxa SELIC é de natureza remuneratória de títulos. Títulos e tributos,
porem, são conceitos que podem ser embargados.
5. Impossibilidade de equiparar os contribuintes aos aplicadores; estes praticam
ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império.
6. A Taxa SELIC cria a anômala figura de tributo rentável. Os títulos podem
gerar renda; os tributos, er ser, não.
7. O emprego da Taxa SELIC provoca enorme discrepância com o que se obteria se,
ao invés dessa taxa, fossem aplicados os índices oficiais de correção monetária,
além dos juros legais de 12% ao ano.
8. Aplicada a Taxa SELIC há aumento de tributo, sem lei especifica a respeito, o
que vulnera o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, a par de ofender
também os princípios da anterioridade, da indelegabilidade, de competência
tributária e da segurança jurídica.
9. se tais pechas contaminam a arrecadação, igual defeito existirá nas hipóteses
de compensação ou restituição de tributos.
10. Ainda que se admitisse a existência de leis ordinárias criando a Taxa SELIC
para fins tributários, ainda assim, a título de argumentação de reforço, a
interpretação que melhor se afeiçoa ao art. 161§ 1o. do CTN (que possui natureza
de lei complementar - art. 34 § 5o., do ADCT), é a de poder a lei ordinária
fixar juros iguais ou inferiores a 1% ao mês, nunca juros superiores a esse
porcentual. Sob o arnês desse raciocínio, a Taxa SELIC para fins tributários só
poderia exercer a esse limite, desde que também prevista em lei completar, visto
que, de ordinário, essa taxa tem superado esse limite máximo. não há conceber
que uma lei complementar estabeleça a taxa máxima e mera lei ordinária venha a
apresentar porcentual maior.
11. Para que a Taxa SELIC pudesse ser albergada para fins tributários, havia
imperiosa necessidade de lei estabelecendo os critérios para sua exteriorização,
por ser notório e até vetusto o princípio de que o contribuinte deve de antemão
saber como será apurado o quantum deleatur da obrigação tributaria. A Taxa SELIC
esta longe, muito longe, de ser um instituto jurídico a dispensar melhor
dilucidação, razão pela qual era de rigor sua conceituação legal para penetrar
no campo do Direito Tributário. Ainda assim, há máculas decorrentes da
impossibilidade de se aferir correção monetária ante acta, ou seja, por mera
estimativa do que poderá vir a ocorrer.
12. O artigo 193, §3o. da Constituição Federal dita que a taxa de juros reais
não pode ser superior a 12% ao ano. Ainda que se trate de norma de eficácia
contida ou limitada, sujeita a lei complementar, a doutrina moderna de Direito
Constitucional é no sentido de inexistir norma constitucional despida totalmente
de efeito ou eficácia. Assim, inibe o legislador ordinário de legislar em
sentido contrário.
13. Incidência de bis in idem n aplicação da Taxa SELIC concomitantemente com o
índice de correção monetária.
14. Mesmo nas hipóteses em que não há adição explícita de correção monetária e
Taxa SELIC a ilegalidade persiste, por conter a Taxa SELIC embutida fator de
neutralização da inflação.
15. A Taxa SELIC é calculada sobre os juros cobrados nas operações de venda de
título negociável em operação financeira com cláusula de compromisso de recompra
e não entre a diferença de valor de compra e de resgate de títulos. A Taxa SELIC
reflete a remuneração dos investidores pela compra e venda dos títulos públicos
e não os rendimentos do Governo com a negociação e renegociação da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi).
16. Mencionando a lei que se aplica a Taxa SELIC para tributos e contribuições
previdenciárias, e deixando a fixação dessa taxa ao alvedrio exclusivo do BACEN
(que tem competência financeira mas não tributaria), há também inconstitucional
delegação de competência tributária. Assim é porque o quantum deleatur, - que
afinal, repita-se, é o que interessa - , acaba por ser alterado à margem da lei.
Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, fica vergastado o
principio da indelegabilidade de competência tributaria. Além disso, o Comitê de
Política monetária do Banco Central do Brasil (COPOM) pode delegar ao Presidente
do Banco Central a prerrogativa de aumentar ou reduzir a Taxa SELIC.
17. A Taxa SELIC é fixada depois do fato gerador e por ato unilateral do
Executivo, em matéria de atribuição exclusiva do Legislativo, que não fixou os
nortes, as balizas e os critérios para sua mensuração, o que fere, além do
princípio da idelegabilidade, o da anterioridade.
18. A quantia a ser recolhida, seja a título de tributo, seja a título de
correção monetária ou de juros incidentes sobre o tributo, não pode ficar na
dependência de fixação unilateral do Governo (in casu, do Banco Central), pouco
importando que assim o faça em nome do mercado financeiro, atrelado às regras da
oferta e procura. esse raciocínio é perfeitamente válido e eficaz no que toca à
plena autonomia do BACEN na gestão dos títulos públicos e de sua remuneração,
mas não fornece nenhum respaldo, por mais tênue que seja, para cobrança de
tributos presos aos princípios da legalidade (art. 150, I da CF), da
anterioridade (art. 150, III "b" da CF), da idelegabilidade de competência
tributária (atrs. 48, I e 150, I da CF) e da segurança jurídica (como se infere
dos vários incisos do art. 5o. da CF).
19. Inconstitucionalidade material, além da flagrante inconstitucionalidade
formal.
Decisão: Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
retificar o termo referente a admissibilidade da argüição de
inconstitucionalidade para constar que a mesma foi acolhida, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o
Sr. Ministro Relator, os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI. Custas, como de lei."
Assim, posto que reconhecidamente inaplicável a tributos vencidos, a Taxa SELIC
deve ser afastada dos débitos pendentes dos Autores.
4. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO
Nos lançamentos do IPTU dos exercícios em questão foram embutidos os valores
referentes às Taxas de Limpeza e conservação Pública e iluminação Pública, as
quais, todavia, não poderiam ser exigidas dos contribuintes por violarem
garantias constitucionais.
Ainda, por Convênio Celebrado com a COPEL, houve cobrança da Taxa de iluminação
para alguns dos imóveis, relacionados antes nas faturas de energia elétrica
mensais, o que já se disse, é de todo inconstitucional, por ferir princípios
basilares, como os da especificilidade e da divisibilidade, cujos tributos não
os comportam, conforme farta orientação jurisprudencial.
Pedem se oficie à Copel para que confirme o recolhimento da Taxa de Iluminação
Pública - TIP - se acaso a Prefeitura negar tenha sido efetuado o pagamento.
Desta forma, pela Constituição Federal (art. 145 § II), as taxas somente podem
ser exigidas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Igualmente dispõe o Código tributário Nacional (arts. 77 e 79). Ademais, a CF
veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos (art. 145 § 2o.)
Doutrina e jurisprudência, há muito tempo, têm concluído pela possibilidade da
cobrança de taxas somente quando se trate de prestação de serviços públicos uti
singuli, nunca uti universi. Vencida que é a matéria, tornam-se despiciendas
quaisquer transcrições, bastando citar apenas um aresto do Supremo Tribunal
Federal:
"TRIBUTÁRIO - LEI 11.152 DE 30/12/1991, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7O. § I e
II e 94, DA LEI NO. 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
inconstitucionalidade declarada dos dispositivos sobre enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do
valor do imóvel, em ofensa ao art. 182 § 4o., II da Constituição Federal, que
limita a faculdade contida no art. 156 § 1o. à observância do disposto em lei
federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 156 § 2o. ao tomarem para base de
cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por
fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área do imóvel e a
extensão deste no seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo no entendimento deste Relator, têm por fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por
meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso conhecido e provido." (RE no. 199.969-1/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ
06/02/98)
Não há divergência que as taxas cobradas juntamente com o IPTU e mesmo em conta
ou fatura de energia elétrica são inconstitucionais. Referimo-nos às Taxas de
Limpeza e Conservação e Iluminação Pública lançadas em conjunto com o IPTU ou
nele embutidos e, no caso do imóvel construído, de Iluminação Pública, nas
faturas da COPEL
5. DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA ENCONTRADA
Por tudo acima exposto, verifica-se que a diferença pecuniária encontrada nos
exercícios de 1997 à 2001 foi a seguinte :
Valor esse conforme requerimento que deverá ser compensado.
6. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Ocorre que o Autor, não obstante ser dos seus direitos não se sujeitarem ao IPTU
e Taxas na forma como foi e vêm sendo exigidos pelo Réu, mormente após o que já
ficou decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não podem simplesmente fazê-lo,
sem a devida proteção judicial, sob pena de sofrerem toda sorte de investidas
fiscais, sobretudo autuações, inscrição dos débitos como dívida ativa, execução
fiscal com constrição patrimonial e, quiçá, inscrição dos seus nomes em rol de
devedores remissos de regra levados à execração pública, isso no caso do IPTU e
taxas impagos.
Tudo isso quer-se evitar, para proteger o legitimo direito do Autor.
Dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar,total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu."
No caso, Eminente Magistrado, estão presentes todos os pressupostos que
autorizam o deferimento da tutela antecipatória, na conformidade do disposto no
art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam:
1. a existência de prova inequívoca, demonstrando, pois, a verossimilhança da
alegação:
fundada que está a ação numa evidente violação do direito dos Autores, porquanto
vêem-se compelidos a recolher o IPTU com base em progressividade estipulada em
legislação municipal que encontra-se em nítida testilha com a Constituição
Federal, entendimento este já consagrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE NO.
153.771, entre tantos outros);
2. o fundado receito de dano, eis que:
o Autor não recolheu os IPTU 's e Taxas que se encontram em atraso, o que fez
porque não concordou com a cobrança violadora de preceitos constitucionais;
evidentemente a possibilidade de que, os Autor, antes do julgamento da lide,
sejam ocasionadas lesões patrimoniais graves, de difícil, longa e quiçá
impossível reparação, como poderão ocorrer se impossibilitados ficarem de obter
certidões negativas de débitos ante autuações fiscais, alem de outras
represálias como o apontamento de seus nomes em lista de devedores oferecidas à
execração pública.
com a posterior confirmação do direito dos Autor, no que pertine aos valores não
recolhidos (e se tiverem de recolhe-los, para depois repetir o indébito),
estarão sujeitos a um novo e moroso procedimento de restituição de valores
indevidamente recolhidos, qual seja o de requisitório-precatório que, além de
prolongar-se por demasiado período de tempo, não ressarci o contribuinte na
integralidade de seu crédito, sendo que sempre carecedor de atualização
monetária plena, bem como da inclusão dos juros de mora cabíveis entre a
elaboração do cálculo correspondente e o efetivo pagamento ao credor;
Em vista disso, caracterizado o periculum in mora, pelo justo receio de dano que
certamente sofrerão caso efetive-se a cobrança de tributo ilegal (isto no que
pertine ao IPTU e Taxas de exercícios passados e que não foi recolhido pelos
Autores, e quanto ao IPTU e Taxas de exercícios vincendos), e o fumus boni
júris, representado p[ela existência do direito à não sujeição às leis
municipais que são, estreme de duvida, inconstitucionais (decorrente mesmo de
reconhecimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em iterativa jurisprudência), bem
como o manifesto propósito protelatório do Réu, os Autores requerem a
antecipação da tutela, com fundamento no art. 273, do CPC, eis que mais que
demonstrada a presença dos requisitos legais. Isto também pelo fato de que
presentes ambos os requisitos do caput do referido artigo e de seus incisos I e
II , sendo que o deferimento da medida exigiria tão somente a ocorrência da
situação prevista em um daqueles incisos.
Assim, o caso em tela enquadra-se, perfeitamente, na hipótese prevista no art.
273, do Código do Processo Civil, introduzido pela lei no. 8.952/94, onde
faculta-se à parte requerer que sejam antecipados os efeitos da tutela
jurisdicional, a fim de que se assegure a eficácia do processo de cognição
exauriente e se evite eventual lesão a direito seu, alem de afastar a utilização
de ação antecedente visando a tutela cautelar, o que viria, certamente, a
agravar ainda mais a situação do já sobrecarregado aparelho judiciário.
A tutela antecipada, imperioso é gizar, terá por efeitos:
obstar a cobrança do IPTU e Taxas de exercícios vencidos (cujos recolhimentos
não foram efetuados pelos Autores);
obstar a cobrança do IPTU e exercícios futuros sempre que efetuada com base em
progressividade, como examinado supra, possibilitando os Autores recolher o
imposto pela menor alíquota prevista na legislação municipal;
garantir, ate decisão final a ser proferida nesta ação, quando então, em fase de
liquidação de sentença, a apuração do valor efetivamente devido a titulo do
mencionado imposto.
Garantir a emissão de certidão positiva dos imóveis dos Autores para os fins de
direito .
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e pelo mais que certamente será suprido por Vossa Excelência,
requer-se seja acolhida a
presente ação, para:
Deferir-se a antecipação dos efeitos da tutela nos termos requeridos no item
precedente;
reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU;
declarar o direito dos Autores de pagar este imposto pela menor alíquota
prevista na legislação de Curitiba, ou seja, pela alíquota de 0,50% (zero
virgula cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel; isto em face da
legislação mencionada, conforme argumentação supra;
reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza e
Conservação e da Taxa de Iluminação Pública, declarar o direito dos Autores de à
elas não se sujeitarem.
E, decorrentemente, requerem os Autores seja, o Réu condenado a:
restituir-lhes os valores de IPTU pagos ou que venham a ser pagos no curso da
ação, ou seja, (i) aqueles cobrados por alíquotas superiores à mínima prevista
na legislação ordinária do exercício de 2000, 2001; tudo relativamente aos
pagamentos efetuados nos últimos cinco anos e aos efetuados no curso da ação,
conforme for apurado em liquidação de sentença;
restituir-lhes os valores pagos indevidamente a titulo de Taxa de Limpeza e
Conservação e de Iluminação Publica, nos últimos cinco anos e nos pagos no curso
da ação;
abster-se de exigir o IPTU pelo critério da progressividade, por qualquer forma
ou meio, com base na legislação apontada nesta ação;
abster-se de utilizar, nos débitos pendentes, a Taxa de SELIC, posto que
reconhecidamente inaplicável a tributos vencidos;
abster-se de exigir, por qualquer forma ou meio, ainda que embutida no valor do
IPTU, a Taxa de Limpeza e Conservação e a Taxa de Iluminação Pública;
Cobrar o IPTU de 1999 (pela não circulação em 1998 (de lei que seria aplicável),
no Diário Oficial) apenas com correção monetária, considerando os mesmos valores
de 1998.
Para fins de correção monetária do indébito a repetir, requer-se sejam
consideradas a UFC( unidade fiscal de Curitiba) e a UFIR; e juros de 1% a partir
de cada pagamento indevido, sendo que, a partir de 01/01/96, os juros serão
calculados pela taxa SELIC também a partir de cada pagamento indevido, taxa esta
que, por isonomia (CF, art 5o.), deve ser aplicada à restituição, uma vez que
exigida na cobrança dos débitos fiscais (Lei Complementar Municipal no. 12, de
18/12/95, art. 3o. - DOM de 28/12/95).
Por conseqüência é um dos pedidos que se faz, deverá o Requerido ser compelido a
efetuar a baixa na inscrição em dívida ativa correspondente, relativamente aos
créditos informados neste, uma vez que os mesmos, por conterem, também, no
quantum pretendido valores das Taxas de Limpeza e Conservação e Iluminação
Pública, reconhecidamente inconstitucionais, não têm as feições de certeza e
liquides que exige a lei de regência.
Deferido esse pleito, de todo legal, deverá o Requerido abster-se de aparelhar
execução fiscal fundada em tal título, ilíquido e incerto ao primeiro lance de
vista.
Outro pedido que se faz é que a partir da condenação e da liquidação de
sentença, deve-se abrir aos Autores a alternativa de compensar os tributos pagos
indevidamente com IPTU de exercícios vincendos (compensação esta que é prevista
no código Tributário Nacional), ou dar-se inicio à execução do valor com
expedição do precatório pois já decidido que o contribuinte pode pedir, com
fundamento na inconstitucionalidade de lei, declaração do indébito e utilizar a
respectiva sentença com credito compensável (AC 94.04.55827-3/RS, Rel. Juiz Ari
Pargendler, un., emenda publicada no Reparatório IOB de jurisprudência no. 11/95
p. 199, no.1/8748).
Também a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, v. g.; "Processual -
Cumulação de Pedidos - Repetição de Indébitos - Compensação Tributária -
Possibilidade (lei 8383/91, art.66). É lícito ao Autor pedir, em uma só ação,
que se lhe declarem o direito à repetição de indébito tributário e a faculdade
de compensar o montante da exação indevida com dividas geradas pela incidência
de outros tributos (8383/91, art. 66)". (Rec. SP. No. 92841/PE, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU-1 de 21/10/96, p.40212 - emenda pública na Revista
Dialética de Dir Trib no. 15, p. 161/162).
Por derradeiro, pede-se a exclusão da cobrança de duas Taxas de Coleta de Lixo,
compensando-se aquilo que foi pago a maior nas parcelas de 1997 e 1998 do IPTU
das Indicações Fiscais cujos carnês de pagamento seguem em apenso a presente.
Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pela
juntada posterior dos talões referentes aos IPTU's que não estiverem apensados,
acaso necessário, requer-se:
1.a citação do Réu, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia;
2. a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios, este
sobre o valor total a ser repetido ou compensado, bem assim obtidos por
insubsistentes.
Dá-se à causa o valor de R$ ........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]