LIVRO ELETRÔNICO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART 150 CF - LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DO ............... - CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO
..................
..........................., empresa sediada na Av. ........................,
.... - sala ....... - ........ - .............. - ..., inscrita no Estado do
.............. sob o n.º ........., CNPJ ..........., neste ato representada por
seus diretores, ........... e .............., brasileiros, o primeiro solteiro,
a segunda viúva, ele, advogado, ela, artista plástica, residentes e domiciliados
na Praça .............., ......... - ................., vem, por intermédio de
seu advogado, infra-firmado, em causa própria e mandato judicial outorgado
também pela outra sócia, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
(art, 7° , II, da lei 1.533/51)
contra ato iminente de autuação fiscal da INSPETORIA DE FAZENDA ......... ,
........... , situada na Rua ................, n.º ..........., ...º andar,
sendo, respectivamente, portanto, o Inspetor a autoridade coatora, mercê dos
fundamentos de fato e direito aduzidos a seguir:
DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade impetrada tem legitimidade passiva para responder ao presente
mandado de segurança, tendo em vista que a ela compete, por lei, efetivar a
fiscalização e eventual autuação fiscal da empresa impetrante. Resta
incontroversa dita conclusão, mormente face os julgados colhidos, à ventura,
conforme o aresto do STJ, abaixo transcrito:
"A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a
responsabilidade funcional de defender o ato impugnado. Nos mandados de
segurança preventivos que visam inibir lançamentos de ofício a propósito de
tributos lançados por homologação, essa autoridade é o chefe do órgão em que
está lotado o agente fazendário que pratica os atos de fiscalização" (STJ - 2ª
Turma, RMS 4987/6 SP - relator: Ministro Ari Pargendler - J. 21/08/95 , negaram
provimento, v. u. DJU 9.10.95 p. 33.536).
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. A empresa-impetrante edita um livro informatizado denominado Enciclopédia
do ........... (a versão impressa em papel - tradicional - encontra-se
distribuída pela editora ..........., na ...a impressão da ...a edição) que nada
mais é do que a transposição do livro homônimo de autoria do .........
.................., atualmente denominado ............... com distribuição
exclusiva pela Editora .............
2. Trata-se de edição da obra do finado ente querido dos sócios, motivada em boa
parte por fatores emocionais e afetivos.
3. No supramencionado livro informatizado inexiste qualquer outra função
operacional que não seja ínsita à consulta na base de dados consistente na obra
escrita, diferenciando-se do dicionário impresso apenas por ter recursos mais
eficazes de pesquisa. Queremos significar com isto que, distintamente dos
chamados programas de computador ou softwares que se aplicam na elaboração de
diversas tarefas posssíveis somente pelo veículo informático, alcançando-se um
resultado personalizado e infinitamente variável, o livro informatizado em
questão aplica-se unicamente na consulta da base de dados que é a obra escrita e
já impressa, sendo impossível a formulação de um resultado diferente e derivado
dele.
4. Assim sendo, em .../.../... a impetrante ingressou com processo
administrativo de consulta - procedimento administrativo n.° .......... - (doc.
.... em anexo) perante a Divisão de Consultas Jurídico Tributárias do Estado do
.................., consoante o dispositivo legal que disciplina dito
procedimento, requerendo o reconhecimento da imunidade tributária com fulcro no
artigo 150, "d" da CF/88, que imuniza os livros jornais e periódicos.
5. Em .../.../... foi a impetrante cientificada do não provimento do pedido pelo
referido órgão consultivo. Após, tempestivamente, interpôs recurso da decisão
administrativa, o qual possui, segundo a lei, efeito suspensivo.
6. No susodito recurso administrativo juntou a impetrante sentença e acórdão do
TJ-RJ (proc. n.° 7280 - M.S. - 3ª Vara da Fazenda Pública - doc ... em anexo -
Acórdão da Quarta Câmara Cível - Apelação Cível 1.801/96 - doc. ... em anexo ),
SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTES QUE RECONHECERAM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO DICIONÁRIO
AURÉLIO ELETRÔNICO, ATESTANDO A SUA QUALIFICAÇÃO COMO LIVRO!!!
7. Releve-se que o Estado interpôs recurso extraordinário que foi indeferido de
plano, desafiada tal decisão por agravo regimental, havendo já um parecer da
Procuradoria Geral da República opinando pelo não seguimento do aludido recurso
(doc. ... em anexo).
8. Tão somente para acentuar a identidade das questões, frise-se que os
analistas responsáveis pela confecção do Dicionário .......... Eletrônico são os
mesmos que desenvolveram o CD-ROM da Enciclopédia .......... editada pela
impetrante.
9. Em ... de ..... de ....... a impetrante foi cientificada de que o recurso
administrativo foi igualmente repelido pelo Departamento de Consultas,
asseverando, com indiferença ao precedente judicial, o Ilmo. Sr. Consultor que:
"EM QUE PESE A RESPEITÁVEL DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO 'MÁXIMA PERMISSA VÊNIA'
NÃO A ACOMPANHAMOS"..
10. Destarte, esgotada a instância administrativa, na conformidade do art. 5° ,
I da lei 1.533/51, somente resta à empresa-impetrante exercer o direito
constitucional de acesso à justiça - tutela inibitória - para pôr cobro à lesão
de direito líquido e certo de não ser autuada em procedimento fiscal.
11. O procedimento fiscal determina que o pagamento do tributo seja efetivado em
até 15 dias após a consulta, devendo o consulente ser intimado por agente fiscal
da inspetoria pertinente a apresentar o pagamento, sob pena das devidas sanções
legais e administrativas, presente, portanto, o receio de dano irreparável ou de
muito difícil reparação justificador da concessão do pedido de liminar.
12. Em vista do exposto, havendo direito líquido e certo do impetrante de não
pagar tributo algum face a imunidade tributária capitulada no art. 150, "d" da
CFB/88, que imuniza os livros jornais e periódicos, com o reforço da decisão
judicial favorável ao Dicionário ............. Eletrônico - hipótese idêntica à
presente, justa é a concessão da segurança, mantendo-se a liminar deferida.
13. Note-se, além das conseqüências gravosas acima transcritas, que a empresa
ainda está sujeita, pela autuação fiscal, a ser impelida a pagar o que não devia
pelo caráter auto-executório do qual se reveste o auto de infração, a ser
inscrito na dívida ativa do Estado e justificar uma execução indevida, pois, a
teor do disposto no art. 585, § 1° ,do CPC, não estará a Fazenda Pública inibida
de promover o executivo fiscal, independentemente de qualquer ação ajuizada para
se insurgir contra a autuação fiscal; some-se a tudo isto a possibilidade de
abalo de crédito, danos morais e, principalmente, o fato de que a Editora
.......... recusar-se-á a distribuir o livro se houver, sequer em tese, a
possibilidade de tributação incidente sobre ele, posto que o mercado livreiro,
principal nicho de vendagem, resiste a trabalhar com qualquer produto
tributável.
14. Mostra-se linhas acima o flagrante periculum in mora de que se reveste a
impetração.
DO CONCEITO DE LIVRO A TEOR DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A Constituição da República, no art. 150, VI, d, confere a imunidade tributária
ao livro, mas não conceitua o que seja livro, deixando assim a sua dimensão como
gênero aberto às forças histórico-evolutivas.
Outra não fora a tese aplicada na sentença mantida pelos Tribunais Superiores
concedendo imunidade tributária ao Dicionário ........, em sua versão
eletrônica, verbis:
" No caso destes autos, porém, é irrelevante sobre se se deve adotar
interpretação extensiva ou não, isto porque a expressão livros contida no alínea
d do inciso VI do art. 150 da Carta Magna, deve ser entendida como gênero ,
cujas espécies são, por exemplo: a) o livro Strictu senso impresso no papel,
isto é, o livro convencional; b) o software, cujo conteúdo seja um livro, isto
é, o livro eletrônico. " ( os grifos são do original )
Como corolário lógico não se pode, sendo a razão ostensiva da imunidade
constitucional o incentivo à cultura, negar dito direito ao produto de mesmo
teor substancial. A supracitada sentença manifestou de forma inexcedível que o
conceito de livro, expresso como gênero pela CF/88, é o núcleo da quaestio
juris. Ainda que se quisesse interpretar literalmente, cair-se-ia na mesma
discussão, posto que inexistindo definição expressa de livro no texto
constitucional o conceito permanece em aberto, como uma norma branca que
entrega-se ao socorro do tempo.
Não se poderia esperar a previsão legal na Constituição para as particularidades
de uma indústria incipiente, como era a de informática. Com efeito, no momento
de atuação da Assembléia Nacional Constituinte era imprevisível a confecção de
dicionários eletrônicos, tais como: Enciclopédia Barsa, Michaelis, Dicionário
Aurélio, CPC comentado por Theotônio Negrão ou Sérgio Bermudes, CP e CPP
comentados por Damásio E. de Jesus, entre outros.
É de comezinho saber, desde lições inapagáveis de hermenêutica do grande Carlos
Maximiliano e San Tiago Dantas, que o resultado interpretativo mais eficaz e
condizente com a verdade da lei é a interpretação teleológica, não olvidando-se,
outrossim, que a norma jurídica ao ser editada ganha vida própria e deve receber
do intérprete a atualização por meio de uma interpretação histórica ou
evolutiva.
Invocamos a sempre importante lição do eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal
Federal Aliomar Baleeiro extraída da sentença acima referida, verbis:
" A imunidade do art. 19, III, "d", da Emenda 1/1969 traz endereço certo à
proteção dos meios de comunicação de idéias, conhecimentos e informações, enfim
de expressão do pensamento como objetivo precípuo.
Livros, jornais e periódicos são os veículos universais dessa propagação de
interesse social da melhoria do nível intelectual, técnico, moral, político e
humano da comunidade. Não há regime democrático como o que a Constituição
expressamente adota ( arts. 1° e pár. 1° ; 151, I, 152, I, 152, pars. 8° e 36;
154, etc.), se não houver livres debates e amplas informações sobre todos os
interesses a respeito dos negócios da coletividade.
Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer
processos tecnológicos, que transmitam aquelas idéias, informações, comentários,
narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de
caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a
cegos.
A Constituição não distingue nem pode o intérprete distinguir os processos
tecnológicos de elaboração dos livros, jornais e periódicos, embora os vincule
ao papel como elemento material de seu fabrico. Isso exclui, parece-nos, os
outros processos de comunicação do pensamento, como a radiodifusão, a T.V., os
aparelhos de ampliação de som, a cinematografia, etc., que não têm por veículos
o papel.
Mas o papel e o formato convencional não baseiam a caracterizar o livro, o
jornal e o periódico, se as publicações e gravações não se destinam àqueles fins
específicos de difusão de idéias, conhecimentos, informações, narrações, enfim,
assuntos do interesse da comunidade ( Limitações Constitucionais ao Poder de
Tributar, 3a ed. Forense - Rio, 1974, p. 204/205 ) - Os destaques são do
original . " , apud Sentença em anexo ) "
No mesmo sentir a abalizada opinião do prof. Hugo de Brito Machado, ex professo:
" A imunidade do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua
impressão, há de ser entendido no seu sentido finalístico. E o objetivo da
imunidade poderia ser frustrado se o legislador pudesse tributar qualquer dos
meios indispensáveis a produção dos objetos imunes. "
( in Curso de Direito Tributário, 7a ed., Malheiros, 1993, p. 191 )
A evolução do conceito de livro ao longo do percurso histórico guarda tal ordem
de transformação que o advento da informática apresenta-se apenas como mais uma
etapa a ser avançada. Assim sendo, o papel somente difundiu-se no período
medieval; anteriormente foi empregado o papiro, a pedra, a pele de carneiro, a
prancha de madeira xilografada, e outros materiais. Por grande período a cultura
esteve relegada aos religiosos, sendo o vulgo excluído dela. Dependia-se dos
calígrafos, os quais eram considerados verdadeiros artistas, e bibliotecas
inteiras foram escritas à mão e conservadas reservadamente até que o
renascimento italiano viesse a reviver a cultura antiga. Justamente quando
Gutemberg inventa a imprensa, torna-se possível a propagação do conhecimento a
nível universal, pelo que, Lutero proferiu a célebre frase "Imprensa, segunda
libertação dos homens!". Ainda sobre a imprensa, colhe-se do livro da
Enciclopédia ora em discussão, editada pela impetrante, o seguinte texto de Leib
Soibelman:
"Galáxia de Gutenberg.
Título de um dos mais famosos livros de McLuhan, o engenheiro canadense mestre
das comunicações modernas. Segundo ele, a invenção da imprensa importou na
substituição do mundo auditivo por um mundo visual. Antes desta invenção, o
ouvido é que predominava na comunicação entre os homens, mas depois passou a
predominar a comunicação visual."
Como ilação final, infere-se de forma inconcussa a incessante evolução na
comunicação escrita, tendendo cada vez mais ao mundo visual e à dinâmica da
informação; ora, a informática não passa de um degrau a mais na comunicação
escrita, onde se disponibiliza uma Enciclopédia de .... volumes num único CD e
com meios muito mais ágeis de acessar a mesma informação que se teria no livro,
viabilizando-se em muito maior grau a cultura!
No Brasil, cada vez mais pessoas de todos os níveis são atingidas pela
computação, de forma que a democratização da informação incrementa-se a cada dia
na realidade vigente. Assim sendo, não é possível que o ponto de vista da
Divisão de Consultas Jurídico Tributária, de que "o disquete não é livro", possa
prevalecer no momento histórico em que verte tal revolução cibernética na
comunicação escrita!
DO PEDIDO
À Vista do exposto, a impetrante requer a Vossa Excelência o que se segue:
a) Presente a plausibilidade do direito - hipótese idêntica à da tese acolhida
na Sentença e Acórdão do TJ-RJ (proc. 7280 - M.S.- 3ª Vara de Fazenda Pública -
doc. 5 em anexo - Acórdão da quarta câmara cível - apelação cível 1.801/96 doc.
6 em anexo ) em favor da edição eletrônica do Dicionário Aurélio, face
inexistência de definição constitucional do que seja livro estando o conceito
como gênero, conforme demonstrado acima, e interpretação teleológica e
histórico-evolutiva do art. 150, VI, d, da C.F.B. e o receio de dano irreparável
ou de muito difícil reparação - possibilidade de autuação fiscal a partir de 15
dias da decisão final do processo de consulta, danos morais, abalo de crédito,
execução indevida sem possibilidade de suspender ( art. 585, § 1° , CPC ), a
concessão da liminar para o efeito de impedir à autoridade impetrada a
efetivação de autuação fiscal até o julgamento final do mandamus;
b) A notificação da autoridade coatora para que se abstenha de qualquer prática
tendente a autuar a impetrante e prestar as informações de estilo, no prazo
legal;
c) Concessão definitiva da ordem para o fim de reconhecer a imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, a, da CFB, do livro informatizado denominado
inicialmente Enciclopédia ........., hoje Enciclopédia .........., bem como de
seus insumos.
d) Condenação nos ônus sucumbências.
Atribui como valor da causa a importância de R$ ...........
............., .... de ......... de ..........
.......................
advogado
...