Juros progressivos do FGTS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara - Seção Judiciária
MG.
Expurgos Inflacionários 89/90
Prioridade de Tramitação Processual
Jose dos Anzóis, brasileiro, casado, industriário, portador da Carteira
Profissional nº ??, CPF nº 067.899.786-15, PIS nº 102.279.840-02, residente e
domiciliado à rua ???, nº ??, bairro ???, em Belo Horizonte/MG, com fundamento
na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais,
vem, por seus procuradores infra assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa
pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com superintendência
regional sediada à rua Tupinambás, 486, Centro, em Belo Horizonte/MG, e gestora
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme razões e pedidos a
seguir articulados:
Prioridade de Tramitação Processual
Considerando que o autor preenche os requisitos legais necessários, conforme
comprova pelos documentos inclusos, requer se digne Vossa Excelência de
deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos termos da lei 10.173 de
09/01/2001.
Justiça Gratuita
O Autor não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento
familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se digne
Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Fatos
Autor é optante pelo regime do FGTS, com efeito retroativo à ?/?/??, de acordo
com a faculdade prevista na Lei n. 5.958/73, documentos inclusos.
Em face da opção teve garantido o crédito de juros em sua conta vinculada do
FGTS calculados pelas taxas progressivas (3% a 6%) asseguradas pelo Decreto n.
69.265/71, parágrafo 2º, combinado com o art. 4º, parágrafo único do Decreto n.
73.423/74.
Entretanto, o banco depositário, extrato incluso, atendendo às determinações do
Banco Nacional da Habitação, então gestor do FGTS, creditou na sua Conta
Vinculada do FGTS, apenas a taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano.
Conforme já pacificado nos tribunais, sobre os reflexos da diferença decorrente
do pedido retro em face da aplicação de taxas de juros progressivos, deve
incidir, ainda, a recomposição dos expurgos inflacionários dos Planos Collor
(janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).
Do Direito
A Lei 5.978/73 que permitiu a retroatividade da opção ao regime do FGTS é
absolutamente clara e assim estabelece:
"art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído
pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego se
posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador".
Portanto, data venia, na hipótese da situação do autor, o correto seria
aplicação da taxa progressiva (de 3 até 6%) ao ano, em consonância com o
disposto no art. 4º, da lei 5.107/66, com a redação que lhe deu o art. 2º, da
Lei 5.705/71.
"art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data
da publicação da Lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o
art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na
seguinte progressão:
I. três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II. 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III. 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV. 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa
em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros
passará a ser feita sempre à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
A jurisprudência é absolutamente pacífica:
FGTS – OPÇÃO – JUROS
Aos empregados que optaram, na forma permitida pelo art. 1º da Lei 5.958, de
10.12.73, com efeitos retroativos, pelo regime da Lei 5.107, de 13.09.66, deve
ser assegurada a progressão de capitalização de juros prevista na Lei 5.705, de
21.09.71 (art. 2º). (RO – 3807 – SP – Rel. Min. Elmar Campos – 3ª Turma.
Unânime. DJ 22.08.79 – pág. 6178).
Expurgos Inflacionários - Ademais, o valor efetivamente apurado deverá, ainda,
ser recomposto, com a aplicação da correta atualização monetária nos meses de
Janeiro de 1.989 (plano Collor) e Abril de 1.990 (Plano Verão), em face dos
expurgos inflacionários, senão vejamos:
Expurgo de Janeiro de 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para
correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT
verificado no mês de janeiro de l989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o
artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de
l989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de l989, foi da ordem de 42,72%
enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35% ,
resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor.
Expurgo de Abril de 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de l990 as contas
vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor não foram
atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de
44,80%, conforme IPC do período, , resultando em perda de 44,80% no patrimônio
do Autor.
Importa ressaltar que o direito à recomposição das contas vinculadas, relativas
aos expurgos inflacionários retro referidos, já se encontra pacificamente
reconhecido pelos nossos tribunais, dispensando quaisquer outras considerações.
Pedido
Isto posto, requer a citação da CEF - Caixa Econômica Federal, no endereço de
sua sede, para responder no prazo legal, querendo, a presente ação,
acompanhando-a nos seus ulteriores termos até sentença definitiva, para a final:
I . condenar a Ré a proceder a recomposição de todos os depósitos efetuados na
conta vinculada de FGTS do autor, aplicando, além da atualização monetária, a
taxa progressiva de juros de 3% a 6%;
II. condenar a Ré a acrescentar sobre os cálculos da aplicação dos Juros
Progressivos, pedido retro, as diferenças relativas aos expurgos inflacionários
dos Planos Collor e Verão, nos índices de atualização de janeiro de 1.989 -
16,65% e abril de l990 44,80%, incidentes sobre os saldos da sua conta vinculada
naquelas datas;
III . condenar a Ré no pagamento dos valores ao final apurados, ou promover o
crédito respectivo na Conta Vinculada do FGTS do autor;
IV . condenar a Ré, ainda, no pagamento de juros de mora de 1% ao mês sobre o
valor da condenação, contados da citação, além dos ônus da sucumbência.
Provas
Apresenta o Autor, desde já, os documentos acostados a peça exordial,
protestando, ainda, pela juntada de complementação de extratos da conta
vinculada do Autor, para liquidação.
Requer, finalmente, a intimação da ré para juntar aos autos os extratos da
evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados na conta
vinculada do autor, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ ?????
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,