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Petição - Tributário - Ação cautelar inominada com pedido liminar para depósito judicial


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Ação cautelar inominada com pedido liminar para depósito judicial.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR PARA DEPÓSITO JUDICIAL

em face de

ESTADO DO....., representado por ...., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente é empresa que atua no ramo de venda de material esportivo e nessa qualidade, contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

Nessa qualidade, sempre recolheu todos os tributos da maneira correta. Contudo, ao protocolar pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a Secretaria da Fazenda do Estado do...............subordinou a respectiva autorização à apresentação de garantia real no valor de R$ .........

Alega a Secretaria que a Requerente estaria em débito em face de tributos inadimplidos no ano de ........., o que não merece prosperar, eis que tais tributos encontram-se,inequivocadamente, prescritos, não podendo ser condicionada a impressão de notas fiscais à garantia de tributos prescritos.

A Requerente pretende ajuizar,no prazo legal, ação anulatória de lançamento fiscal, a fim de ver extinta a cobrança dos valores alegadamente devidos no ano de ........

Assim, postula a Requerente a concessão de liminar para que a Fazenda defira a impressão dos documentos fiscais, condicionando o pedido liminar ao depósito do valor arbitrado pela Fazenda até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação anulatória a ser promovida no prazo legal.

DO DIREITO

1. DO FUMUS BONI IURIS

Da Extinção do Crédito Tributário: Da Prescrição

De acordo com o art. 174 do CTN, a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do momento em que se verificar sua constituição definitiva, "ad litteram":

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Durante longo período, dado o laconismo do legislador, discutiu-se a acepção técnica da expressão "constituição definitiva". Com o passar do tempo, tornou-se pacífico entre a doutrina e a jurisprudência que o crédito em questão se torna definitivo a partir do momento em que o contribuinte é cientificado do lançamento do tributo.

Ocorre que, em certas hipóteses, a autoridade fiscal está dispensada de promover o procedimento administrativo que redunda no lançamento. São os casos, por exemplo, dos tributos confessados pelo contribuinte através do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente a entrega de declaração em favor do fisco (GIA, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica).

Nestes casos, repisa-se, o Supremo Tribunal Federal, em leading case datado de ............, definiu que não há necessidade de lançamento por parte da autoridade fiscal. No entender dos componentes do Pretório Excelso, uma vez confessada a dívida mediante declaração firmada pelo próprio contribuinte, revela-se completamente desnecessário qualquer procedimento tendente a apurar o crédito tributário. Permite-se, via de regra, a imediata execução dos valores pendentes, conforme se constata através do vislumbre às seguintes ementas, de lavra dos doutos Ministros Bilac Pinto e Thompson Flores:

"EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE, NESTE CASO, DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE 84995 / SP - SÃO PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. BILAC PINTO - Julgamento: 25/03/1977 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJ DATA-25-04-77 PG-*****)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO CONSEQUENTE A DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE (AUTO LANÇAMENTO), DISPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. (CTN, ART. 147). II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (S. 402, 1ª PARTE). PRECEDENTES DO STF.
(RE 85552 RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. THOMPSON FLORES - Julgamento: 20/03/1979 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJ DATA-27-04-79 PG-03382 EMENT VOL-01129-02 PG-00456)"

Daí se questionar o seguinte: inexistindo o dever de a autoridade fiscal promover qualquer procedimento administrativo e, conseqüentemente, não sendo necessário o lançamento do tributo, em que momento estaria o crédito tributário constituído por definitivo para fins de aferição do dies a quo do prazo prescricional?

Nestas hipóteses, o prazo prescricional para a cobrança de eventual dívida - seja parcial ou integral - tem como marco inicial a data da entrega da declaração (confissão de dívida) por parte do contribuinte, momento em que a autoridade competente recebe documento dotado de liquidez e certeza, tal como refere o il prof. Aurélio Pitanga Seixas Filho (Vários autores - Coordenador: Hugo de Brito Machado, in Lançamento Tributário e Decadência. Ed. Dialética e ICET: Fortaleza, 2002, p. 33):

"Possuindo a autoridade fiscal um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), como uma declaração ou confissão de dívida, nenhum impedimento existe para a propositura de execução fiscal, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, conforme art. 174 do CTN, aplicável por analogia, por inexistir crédito tributário constituído por lançamento.
Inexistindo um título jurídico dotado de certeza e liquidez produzido pelo próprio contribuinte, (auto-acertamento), e, por isso mesmo, mais apropriado para compeli-lo a pagar o que confessou, deve a autoridade administrativa exercer sua função legal de constituir o crédito tributário, (ato jurídico-administrativo de acertamento e liquidação da dívida tributária), através de um procedimento inquisitório que deverá ser finalizado com o lançamento tributário, no prazo de cinco anos, na dependência da data em que pode ter início a ação fiscalizadora."

No específico caso ora enfrentado nos autos, não restam dúvidas de que a cobrança hostilizada tem como origem declaração/confissão de cunho da própria excipiente. Neste sentido, basta observar que a autoridade fiscal registrou nos documentos anexos a natureza da dívida como "ICMS informado em atraso".

Ademais, tal como referendam os documentos ora acostados aos autos, a peticionária, em cumprimento aos deveres acessórios previstos na legislação tributária vigente, sempre promoveu a entrega das guias de informação e apuração de ICMS - GIA´s.

Com efeito, partindo das premissas estabelecidas nos parágrafos antecedentes, o prazo prescricional para a cobrança da dívida ora refutada tem como "dies a quo" a exata data da entrega das aludidas declarações (diga-se, confissão).

Sabendo-se que as GIA´s foram entregues antes a inscrição em dívida ativa nos anos de 1990 e 1991, o crédito exigido encontra-se prescrito.

Por derradeiro, torna-se imperioso salientar que a tese ora sustentada não destoa do entendimento consolidado pelas demais Cortes pátrias, conforme referendam os arestos abaixo reproduzidos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco.

3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

4. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Classe: RESP - 500191 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 05/06/2003 Documento: STJ000492829 - Fonte; DJ DATA:23/06/2003 PÁGINA:279 - Relator: LUIZ FUX)

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FUNDADA EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há a apresentação desse documento. Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que a partir do momento em que há o depósito da GIA a Fazenda encontra-se apta a executar o crédito declarado.
2. In casu, a recorrente apresentou a GIA em 27 de fevereiro de 1992 e a Fazenda do Estado de São Paulo ajuizou a execução fiscal apenas em 20 de maio de 1997. Tendo decorrido um prazo superior ao qüinqüênio previsto do artigo 174 do CTN, caracterizada está a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário.
3. Recurso especial provido. (Origem: STJ - RESP 510802 - Data da decisão: 01/04/2004- Fonte: DJ DATA:14/06/2004 PÁGINA:165 - Min. José Delgado)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECLARADAS EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à "constituição do crédito tributário", in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. 3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, § 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF. 4. Recurso improvido.
(RESP 389089 / RS - Fonte: DJ DATA:16/12/2002 PG:00252 - LEXSTJ VOL.:00163 PG:00092 - RDDT VOL.:00093 PG:00225 - REVFOR VOL.:00367 PG:00274 - Relator: Min. LUIZ FUX)"

Destarte, resta evidenciado a fumaça do bom direito, tendo em vista que os créditos tributários alegados pela Fazenda encontram-se prescritos, devendo ser deferida a liminar a fim de permitir a impressão de documentos fiscais, condicionada ao depósitos do valor do alegado débito.

2. DO PERICULUM DAMNUM IRREPARABLE

Por evidente que a negativa da Requerida em permitir a impressão de documentos fiscais constitui-se em afronta aos direitos estatuídos pela Constituição Federal, eis que não permite à Requerente a continuidade da sua atividade empresarial, haja vista a impossibilidade de fornecimento de documentos fiscais.

Assim, resta evidenciado o perigo de dano irreparável á Requerente, à medida que não é possível mais o fornecimento de documentos fiscais, o que levará a empresa a situação financeira difícil, impossibilitando o emprego de centenas de funcionários.

DOS PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer:

a) seja concedida a liminar postulada, determinando à Requerida seja expedida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF), condicionando tal deferimento ao depósito do valor alegadamente devido;

b) seja o Estado do...... citado para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;

c) seja julgada procedente a presente ação, tornando definitiva a liminar deferida, determinando à Requerida que não mais condicione à expedição de AIDOF em face dos débitos aventados

d) Seja o Estado condenado aos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 20%.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como expedição de ofícios, perícias, juntada de documentos, etc.

Dá-se à causa o valor de R$ .....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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