Ação anulatória de débito fiscal.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO
DE ____________ - ___
Petição Inicial
____________, brasileiro, casado, médico, RG nº ____________, CPF nº
____________, residente e domiciliado à Rua ____________, ____, ____________,
___, por seus procuradores signatários, nos termos do incluso instrumento de
mandato (doc. 01), os quais recebem intimações no endereço profissional, à Rua
____________, nº ____, sala ____, fone/fax: ____________, CEP ____________, B.
____________, ____________ - ___, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª
propor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL contra a:
UNIÃO FEDERAL, representada por seus procuradores, Rua ____________, nº ___,
Bairro ____________, em ____________, ___, CEP ____________, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos.
FATOS
I - DA MULTA INFRACIONÁRIA:
1. O objeto da presente ação é uma multa infracionária recebida pelo Autor em
decorrência da entrega em atraso de sua declaração de ajuste de imposto de renda
- DIRPF exercício 1999, ano base 1998, a qual reputa inconstitucional.
2. Tal penalidade foi-lhe comunicada através do documento denominado extrato de
declaração entregue fora do prazo (doc. 02 - ____________ de 2002) emitido pela
Secretaria da Receita Federal e posteriormente através do aviso de cobrança
(doc. 03 - ____________ de 2002) enviado para sua residência.
3. A multa é da importância original de R$ _______, valor este que representa
20% de todo o imposto apurado na declaração de imposto de renda - DIRPF/99 do
Autor, conforme informam os respectivos documentos.
4. Embora aparente ter pleno embasamento legal, a multa ora guerreada ignorou os
fatos que lhe deram causa, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional
da igualdade, devendo ser anulada pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
II - DA INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR:
5. O Autor elaborou sua declaração de imposto de renda exercício 1999, ano base
1998, apurando um saldo de imposto a pagar no valor de R$ ______ o qual foi
quitado em parcela única através do DARF no dia ___ de ____________ de 1999
(doc. 04), último dia para entrega da DIRPF/99 e para o pagamento do saldo do
IRPF.
6. Desta forma, quitado o saldo de IRPF relativo ao período de apuração de 1998
o Autor extinguiu sua obrigação tributária deste período estando em dia com o
pagamento de seus tributos para com a Receita Federal.
7. Todavia, no dia ___ de ____________ deste ano (2002), o Autor recebeu o
extrato referente ao processamento de sua DIRPF/00 (ano base 1999, exercício
2000), no qual, para sua surpresa, continha a informação "não consta entrega de
declaração" para o exercício 1999.
8. No próprio extrato era informado que os demais exercícios, quais sejam: 1997,
1998 e 2000 estavam normalmente processados, faltando apenas o exercício 1999.
9. Investigando a aludida informação junto aos seus documentos, o Autor
constatou que havia preenchido e impresso a DIRPF/99, bem como efetuado o
pagamento do saldo devedor em quota única dentro do prazo legal, mas não a tinha
transmitido via internet, pois não tinha o recibo de entrega.
10. Ou seja, por algum motivo, que não se sabe qual é ao certo (mas que também
não importa, haja vista a norma disposta no Art. 136 do CTN), o Autor preencheu
sua declaração de imposto de renda, apurando o saldo do imposto a pagar, efetuou
o pagamento no prazo legal, mas deixou de enviar a DIRPF/99 via internet.
11. Deste modo o Autor decidiu, alguns dias depois (__/__/2002), enviar sua
DIRPF/99 pela internet, a fim de regularizar sua situação perante a Receita
Federal, conforme se verifica do recibo do SERPRO datado de __/__/02. (doc. 05)
12. O Autor tinha consciência de que a entrega em atraso resultaria na imposição
de uma penalidade, com o que não se opõe, no entanto, entende que a multa que
lhe foi imposta é injusta, irrazoável, desproporcional e por conseguinte,
inconstitucional, uma vez que lhe multaram com a mesma intensidade com que seria
multado um "contribuinte" que não pagou seus impostos.
DIREITO
III - DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA:
13. A multa pela entrega de declaração de imposto de renda da pessoa física em
atraso está prevista no Art. 88 da Lei 8.981 de 20/01/1995, combinado com o Art.
30 da Lei 9.249 de 26/12/1995 e Art. 27 da Lei 9.532 de 10/12/1997 que a
alteraram, vejamos:
Lei 8.981/95:
"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua
apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda
devido, ainda que integralmente pago;
II - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não
resulte imposto devido.
§ 1º - O valor mínimo a ser aplicado será:
a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;
b) de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.
§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de
reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor
anteriormente aplicado.
Lei 9.249/95:
Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade
de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro
de 1996. (informe nosso: em 01/01/96, 1 UFIR = R$ 0,8287)
Lei 9.532/97:
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995,
é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor
mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo
com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995,
será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte.
14. Integrando a legislação acima descrita e analisando apenas o que concerne às
pessoas físicas chega-se, em suma, as seguintes conclusões (extraídas do site da
Receita Federal na internet - doc. 06):
14.1. A multa pelo atraso na entrega da DIRPF é de 1% ao mês ou fração de atraso
sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observando-se os valores
mínimos de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido;
14.2. Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
IV - DA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES:
15. O referido texto legal estabeleceu dois tipos diferentes de penalidades, uma
para quem apurou imposto a pagar na DIRPF e outra para quem não apurou imposto a
pagar na mesma.
16. Quem apurou imposto a pagar na DIRPF, mesmo que já o tenha pago, ficará
sujeito a uma multa calculada com base em dois critérios cumulativos:
1º) o montante de imposto que apurar na DIRPF servirá como base de cálculo, e
2º) a quantidade de meses em atraso - 1% ao mês - que terá relevância até o 20º
mês de atraso, a partir do qual o valor da multa se mantém.
17. Diferentemente, no segundo caso, inexistindo imposto a pagar o legislador
estabeleceu um valor fixo - R$ 165,74 - e desconsiderou a quantidade de meses em
atraso para a fixação da multa.
18. Em esquema temos que:
- Declaração que apura imposto a pagar (mesmo que totalmente pago) = multa de 1%
ao mês até 20% calculada sobre o imposto apurado; (mínimo de R$ 165,74)
- Declaração que não apura imposto a pagar = multa de R$ 165,74
19. Como se pode perceber há uma grande diferença na aplicação da penalidade
para a mesma infração - não apresentar a DIRPF, de acordo com a condição
econômico/jurídica do contribuinte.
20. Interpreta-se que o legislador procurou estabelecer uma penalidade mais
rigorosa para aqueles contribuintes que, por terem apurado imposto de renda a
pagar e não apresentado a DIRPF, provavelmente causarão maior prejuízo / dano ao
erário público (e interesses públicos), uma vez que deixarão de recolher as
importâncias devidas e dificultarão a fiscalização.
21. Contudo, e aqui está o cerne da questão proposta, o legislador da norma ora
em análise equiparou o contribuinte que pagou seu tributo ao contribuinte que
não pagou seu tributo imputando-lhes a mesma penalidade, para a hipótese de não
entrega de DIRPF.
V - DA INAPLICABILIDADE DA NORMA LEGAL POR AFRONTA A NORMA JURÍDICA
HIERARQUICAMENTE SUPERIOR - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE:
22. A penalidade prevista no inciso I do Art. 88 da Lei 8.981/95, segundo o
legislador, deve ser aplicada tanto ao contribuinte que pagou quanto ao
contribuinte que não pagou seu imposto, caso ambos não apresentem a DIRPF.
23. É inconstitucional equiparar dois contribuintes em situações tão díspares.
24. Os dois contribuintes acima mencionados não estão na mesma condição, nem
jurídica, nem econômica e, portanto, não podem ser equiparados sob pena de
infração direta ao consagrado princípio da igualdade, insculpido no caput do
Art. 5º de nossa carta maior.
CF/88 - Art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade."
25. A equiparação, no presente caso, só poderia ser feita entre os contribuintes
que se encontram em estado similar, como é o caso do contribuinte que não apurou
imposto a pagar e o contribuinte que pagou seu imposto. Ambos cumpriram suas
obrigações principais e descumpriram as obrigações acessórias.
26. Compreendamos melhor em outro esquema:
- Contribuinte 1: não apurou imposto e não apresentou declaração -
descumprimento de uma obrigação (acessória);
- Contribuinte 2: apurou imposto, pagou o mesmo e não apresentou declaração
-descumprimento de uma obrigação (acessória);
- Contribuinte 3: apurou imposto, não pagou o mesmo e não apresentou declaração
- descumprimento de duas obrigações (principal e acessória).
27. O caso concreto do Autor se enquadra na situação do Contribuinte 2 e
deveria, pela lógica, ser equiparado ao caso do Contribuinte 1 pois ambos
cometeram a mesma infração.
28. Logo, a multa pelo atraso na entrega da DIRPF do Autor deveria ser de R$
165,74, valor previsto para o atraso na entrega da DIRPF pelo Contribuinte 1.
29. Todavia, a legislação que ora se discute equipara o Autor ao Contribuinte 3,
pois manda aplicar a ambos a mesma penalidade, como se suas infrações fossem
equiparáveis.
30. A infração do Contribuinte 3 é indiscutivelmente mais gravosa ao
fisco/erário, pois além da declaração, ele deixa de recolher o imposto que é a
obrigação principal e finalidade maior do sistema tributário.
31. O Contribuinte (3) que pratica tal omissão realmente deve ser punido com
rigor para que possa ser inibido de praticar outras infrações ante a lesividade
que a mesma causa sobre o erário.
32. Todavia, as infrações do Contribuinte 1 e do Contribuinte 2 (Autor) não
trazem nenhum prejuízo ao erário, pois não há falta de recolhimento de impostos.
O prejuízo se situa apenas no âmbito da fiscalização e da administração
tributária.
33. Deste modo, estes Contribuintes (1 e 2 - Autor) devem ser punidos também,
mas com menor rigor, como prevê o inciso II do Art. 88 da Lei 8.981/95 (apenas
R$ 165,74).
VI - DO DEPÓSITO DO VALOR COBRADO PELO FISCO:
34. Para fins do disposto no Art. 151, II do CTN, bem como no Art. 38 da Lei
6.830/80, o Autor depositará em juízo o montante cobrado pelo fisco acrescido
dos juros, calculados até a presente data (R$ _______ + _______ = R$ _______).
POR TODO O EXPOSTO REQUER O AUTOR:
a) o integral provimento da presente demanda para anular a penalidade de multa
de R$ _______ imposta ao Autor, decorrente do inciso I do Art. 88 da Lei
8.981/95, por ser inaplicável à infração cometida;
b) a substituição da penalidade anulada pela penalidade de R$ 165,74, prevista
no inciso II do Art. 88 da Lei 8.981/95, c/c Art. 30 da Lei 9.249/95 e Art. 27
da Lei 9.532/97;
c) seja a Ré citada para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas e que se façam
necessárias;
e) a condenação da ré em honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais,
Termos em que pede e espera deferimento.
Dá-se a causa o valor de R$ ______.
____________, ___ de ____________ de 20__.
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OAB/ OAB/