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Petição - Tributário - Impetração de mandado de segurança em face de cobrança a maior de anuidade de estabelecimento farmacêutico


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Impetração de mandado de segurança em face de cobrança a maior de anuidade de estabelecimento farmacêutico ( Lei 6.994/82).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ..... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

contra ato do ...., pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A impetrante trata-se de um estabelecimento farmacêutico e como tal deve realizar o pagamento de anuidade ao ...., na forma como assim dispõe a Lei n.º 6.994 de 26 de maio de 1982.

Em data de ..../..../...., foi cientificada de que deveria para a referida anuidade sob o valor de .... UFIR's até a data de ..../..../.... (conforme guia bancária em anexo).

Ocorre que, há verdadeira violação ao direito líquido e certo da impetrante, com infração do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dado que o impetrante não seguiu corretamente os valores determinados para a referida cobrança, conforme assim prevê a Lei n.º 6.994/82.

DO DIREITO

A Lei n.º 6.994 de 26.05.82 determinava o índice limite e embasamento para a cobrança da anuidade devida aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, assim estabelecendo:

"Art. 1º: O valor das anuidades ...

§ 1º: na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a) ...
b) para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

CAPITAL SOCIAL
até 500 MVR ...........................................................2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR ................................. 3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR .............................. 4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR ............................ 5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR .......................... 6 MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR ........................ 8 MVR
acima de 100.000 MVR .......................................... 10 MVR "

No entanto, o requerido acabou cobrando a anuidade de .... além do valor permitido na Lei n.º 6.994/82, dado uma interpretação errônea da evolução legislativa.

De acordo com o capital social da firma a Lei n.º 6.994/82 determinava os valores para cobrança de anuidades:

LEI N.º 6.994/82 VALORES COBRADOS PELO IMPETRADO
2 MVR .... UFIR's
3 MVR .... UFIR's
4 MVR .... UFIR's
5 MVR .... UFIR's
6 MVR .... UFIR's
8 MVR .... UFIR's
10 MVR .... UFIR's

No entanto, os valores entendidos pela impetrante para quitação da obrigação devida, seriam:

LEI N.º 6.994/82 VALORES ENTENDIDOS C/ CORRETOS
2 MVR .... UFIR's
3 MVR .... UFIR's
4 MVR .... UFIR's
5 MVR .... UFIR's
6 MVR .... UFIR's
8 MVR .... UFIR's
10 MVR .... UFIR's

A controvérsia surgiu com a extinção do Maior Valor de Referência - MVR, à partir de 1º de fevereiro de 1991, através da Lei n.º 8.177 de 1º de março de 1991.

O MVR era o indexador para atualização das anuidades, à teor da Lei n.º 6.994/82.

Como o MVR foi extinto, deveria ser instituído um novo índice para atualização das anuidades.

No entanto, para solucionar o litígio deve-se verificar primeiramente a natureza das anuidades.

A Constituição de 1988 determina em seu artigo 149 a natureza tributária do título cobrado, assim determinando:

"Art. 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o dispositivo nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

Sob este prisma leciona Luiz Emygdio da Rosa Júnior, em sua obra "Direito Financeiro e Direito Tributário", p. 277:

"A Constituição de 1988 disciplina as mencionadas contribuições em seu artigo 149, deixando extreme de dúvidas a sua natureza tributária por se referir de forma expressa às suas três espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas."

Sendo de natureza tributária, o indexador para reajuste das anuidades deveria ser o mesmo utilizado para os tributos em geral.

Sendo tributo, o indexador a ser utilizado para o reajuste da anuidade deveria ser o mesmo utilizado para os tributos em geral, que na época era o BTN Fiscal.

A Lei n.º 8.177/91 a qual extinguiu o Maior Valor de Referência também extinguiu o BTN Fiscal, instituindo em seu lugar a TRD.

No artigo 9º da Lei n.º 8.177/91 observava-se que a TRD incidiria à partir de fevereiro daquele ano sobre os impostos, as multas e as demais obrigações fiscais e parafiscais.

No entanto, a Lei n.º 8.218/91 em seu artigo 30 exclui a TRD, sendo que desde fevereiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991 data da publicação da Lei n.º 8.383/91 os impostos não sofriam qualquer espécie de atualização monetária.

O artigo 1º da lei n.º 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.

Fazendo-se uma evolução legislativa do valor previsto para a cobrança da anuidade, tem-se:

- a Lei n.º 6.994/82 determinava a cobrança da anuidade em MVR;
- o MVR foi fixado em Cr$ ....;
- o índice UFIR substituiu o índice MVR de acordo com a Lei n.º 8.383/91;
- utilizando-se o divisor .... cujo resultado aponta .... UFIR's, tem-se o valor atualizado da MVR em Cr$ ....;
- portanto, a letra "b" do artigo 1º da Lei n.º 6.994/82, utilizando-se o valor de Cr$ .... para cada MVR totalizam:

2 MVR .... UFIR's
3 MVR .... UFIR's
4 MVR .... UFIR's
5 MVR .... UFIR's
6 MVR .... UFIR's
8 MVR .... UFIR's
10 MVR .... UFIR's

A violação ao inciso II, do artigo 5º da Carta Magna de 05 de outubro de 1988, é evidente. Conforme enfatiza, sob este prisma, o ilustre mestre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra: "Elementos de Direito Administrativo", p. 230, senão vejamos:

"Princípio já averbamos - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra."

Em autos sob n.º 93/4082-0, o qual tramitou na ....ª Vara da Seção Judiciária da Comarca de ...., assim sentenciou o Dr. ...., com relação a anuidade do ano de ...., cobrada pelo ....:

"A ação se volta contra o critério de cobrança das anuidades pelo .... O problema foi criado com a extinção, pela Lei n.º 8.177/91, do Maior Valor de Referência - MVR, que era o critério pelo qual a Lei n.º 6.994/82 estabelecia os tetos daquela cobrança".

As anuidades cobradas pelos Conselhos regulamentadores de profissões enquadram-se no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, a que se refere o art. 149 da Constituição. São, assim, tributos, da competência impositiva da União, submetida aos princípios dos arts. 146, III, e 150, I e III, da Carta de 1988 (cf. José Afonso da Silva, 'Curso de Direito Constitucional Positivo', 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 591), ou seja:

"Essas contribuições submetem-se ao regime das normas gerais tributárias, ao princípio da reserva de lei e ao princípio da anualidade (lei prévia ao exercício em que serão cobradas). Significa dizer: não podem ser instituídas nem aumentadas senão por lei e não podem incidir senão sobre fatos geradores e exercício financeiro posteriores à sua instituição (arts. 146, III, e 150, I e III)." (idem)

Essas contribuições corporativas (no dizer de Sacha Calmon Navarro Coelho), portanto, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária e só por lei podem ser instituídas ou aumentadas.

As contribuições aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional foram instituídas por Lei - Lei n.º 6.994 de 26.05.82 - que não fixou-lhes um valor determinável. Em lugar disso, estabeleceu tetos máximos que poderiam ser cobrados pela entidades fiscalizadoras. Esses tetos máximos não foram fixados em moeda, e sim em número de MVR (Maior Valor de Referência).

No entanto, a superveniente Lei n.º 8.177/91, artigo 3º, III, extinguiu o MVR e outros indexadores. E a Lei n.º 8.178, artigo 21, II, fixou seu derradeiro valor em Cr$ ....

Isso significa que os valores fixados no artigo 1º, da Lei n.º 6.994/82, em MVR, passaram a ter sua expressão em cruzeiros, convertendo-se cada MVR por Cr$ .... Ao contrário do que já se alegou alhures, não se extinguiu o limite máximo para as contribuições. O que antes era determinado em valor móvel - MVR - passou a ser determinado em valor fixo - a moeda corrente.

Posteriormente, frustradas as tentativas, de debelar a inflação pela extinção dos indexadores, a Lei n.º 8.383 de 30.12.91, instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, 'como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza' (art. 1º, caput) e determinou a sua aplicação também a 'tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas' (idem, § 1º).

Assim, os valores fixados na Lei n.º 6.994/82 em cruzeiros teriam que ser, a partir de então, fixados em UFIR.

Ora, o valor-base da UFIR, válido para .... de ...., é de Cr$ .... É o que se deduz do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.383/91:

'Artigo 2º: A expressão monetária da UFIR mensal será fixa em cada mês-calendário; e da UFIR diária ficará sujeita a variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da UFIR do mês.

§ 1º: O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da UFIR mensal:

a) até o dia 1º de janeiro de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ ...., do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado desde fevereiro até novembro de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA de dezembro de 1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;'

Em outros termos, para o cálculo da UFIR formou-se como base o valor final do BTN (Cr$ ...., art. 3º, § único, da Lei n.º 8.177/91 e art. 21, I, da Lei n.º 8.178/91). Esse valor era remissivo a ..../..../.... Daí ter a Lei n.º 8.383/91 determinado sua correção, a partir de fevereiro/91, pelo INPC (até 11/91) e pelo IPCA (a partir de 12/91).

É importante destacar esses pontos, pois torna-se evidente que houve a intenção do legislador de restabelecer o fio condutor que fora partido em .... de ....

Desse modo, para determinar em UFIR os tetos máximos da Lei n.º 6.994/82 bastaria uma simples operação aritmética para saber a quantas UFIR corresponderia cada MVR. Se a UFIR, em ..../...., corresponderia a Cr$ .... e o MVR corresponderia a Cr$ ...., uma simples regra de três possibilitaria os cálculos: cada MVR corresponde a .... UFIR.

Refiz esses cálculos e encontrei exatamente os valores apontados na inicial (com diferenças nos decimais irrelevantes):

até 500 MVR = (.... UFIR) ........................ 2 MVR = .... UFIR
de 500 à 2500 = (.... UFIR) ...................... 3 MVR = .... UFIR
de 2500 à 5000 = (.... UFIR) .................... 4 MVR = .... UFIR
de 5000 à 25000 = (.... UFIR) .................. 5 MVR = .... UFIR
de 25000 à 50000 = (.... UFIR) ................ 6 MVR = .... UFIR
de 50000 à 100000 = (.... UFIR) .............. 8 MVR = .... UFIR
acima de 100000 .................................... 10 MVR = .... UFIR

Esses valores, por outro lado, correspondem exatamente aos valores das anuidades autorizadas pela Lei n.º 6.944/82, atualizados pelo INPC, até ..../.... e pelo IPCA a partir de ..../...., já que esse foi o critério de correção da UFIR adotado pela Lei n.º 8.383/91.

Ora, se assim é, não se compreende como possa o impetrado estar cobrando mais do que o dobro dos valores corrigidos pela UFIR, ou pelo INPC/IPCA. É o que se depreende da tabela transcrita na inicial e dos valores consignados nas guias de recolhimento.

Isso importa em dizer que, ao corrigir suas tabelas de anuidade o impetrado ofendeu o princípio da legalidade tributária, pois operou majoração real do tributo, sem prévia lei que o autorizasse. Na realidade, duplicou as alíquotas da contribuição. E isso é flagrantemente inconstitucional.

Procede, portanto, a impetração.

...

"Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a ação mandamental e concedo a Ordem, para determinar que o impetrado se abstenha de qualquer ato visando a cobrança da anuidade nos valores questionados, sem prejuízo do direito de refazer seu lançamento em perfeita sintonia com as leis nºs 6.994/82 e 8.383/91.

Condeno o impetrado nas custas processuais.

..."

Em autos sob n.º 91/679740-7, o qual tramitou na ....ª Vara da Justiça Federal da Comarca de ...., assim opinou o Sr. Procurador da República:

"A autoridade apontada como primeira coatora, o Conselho Estadual, em suas informações, traz notícia de que realmente houve o reajuste fora dos parâmetros legais. Afirma, primeiramente, que a lei que tratou especificamente de fixar a contribuição em MVR que, com o tempo, estaria desatualizado.

Ora, a correção depende de vinculação com a realidade, especialmente a tributária.

Se há desvalorização, o legislador deve corrigir tal fato.

Não se pode, no entanto, admitir que a situação de dificuldade financeira pela qual passa o Conselho seja o motivo para o descumprimento da lei.

Exigir, compulsoriamente, correção fora do parâmetro legal, para suprir deficiência financeira, não pode ser comportamento acatado pela Constituição Federal, que traça regras específicas e especialíssimas de defesa do contribuinte (art. 150 e seguintes).
Opino, assim, pela concessão da ordem."

Nestes mesmos autos assim sentenciou o Dr. José Luiz Gomes da Silva:

"...

Nesse passo, cabe aqui a lição esclarecedora e conclusiva do Professor Américo Masset Lacombe, Digno Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em seu livro 'Contribuições Profissionais - RT, pp. 31 e 44/45':

'Por conseguinte, os Conselhos e Ordens fiscalizadoras do exercício das diversas profissões, nada mais são do que autarquias criadas pela União, dar a finalidade precípua de exercer poder de polícia mediante a fiscalização das diversas profissões. Daí, conclui-se com facilidade, que as anuidades exigidas pelas mencionadas autarquias, nada mais são do que taxas de polícia.

..................

Sempre, portanto, que o Estado exige uma prestação como decorrência de um serviço prestado ou posto a disposição do obrigado, estaremos diante de uma taxa de serviço. E sempre que a prestação decorrer do exercício de poder de polícia, estaremos diante de uma taxa de polícia. Assim, as anuidades exigidas pelas autarquias criadas com a finalidade de fiscalizar o exercício das diversas profissões são prestações instituídas por lei, decorrente do exercício do poder de polícia (atuação estatal, prevista no núcleo da hipótese de incidência). São, em conclusão, taxas de polícia.'

Tal lapidar lição encerra a polêmica. Portanto, os profissionais da área de farmácia, ao submeterem-se ao poder de polícia de sua Cooperação Autárquica, devem pagar-lhe uma taxa.

E esta deve ser criada e ter seu valor definido por lei.

Sua fixação não pode ficar ao arbítrio ou decisão da própria Autarquia, que poderia estabelecer valore em desproporção à sua atividade nuclear, que é uma só: exercer o poder de polícia sobre os profissionais inscritos em seus quadros.

E, no presente caso, houve fixação arbitrária da anuidade (taxa) devida por esses profissionais.

Só numa associação civil é que as mensalidades ou anuidades podem ser estabelecidas pelos próprios associados.

Não é a hipótese dos autos, pois .... não é uma associação civil. E, sim, ente público.

Reproduzo aqui, a argumentação do Sr. Procurador, trazida a estes mesmos autos."

...

Feitas estas últimas anotações, a latere, conclui-se que a Autarquia está querendo cobrar dos impetrantes valores que não encontram respaldo no ordenamento jurídico vigente.

Despordou de sua finalidade legal.

Deve ater-se, para a fixação da anuidade, ao estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 6.994/82.

Em face do exposto, Concedo a Segurança e Mantenho a Liminar.

Em autos sob n.º 92/4449-2, o qual tramitou na ....ª Vara desta Ação Judiciária assim sentenciou o ilustre magistrado:

"...

No mérito, a controvérsia surgiu com a extinção do Maior Valor de Referência a partir de 1º de fevereiro de 1991. O MVR era o indexador para atualização das anuidades, a teor da Lei n.º 6.994/82 e do Decreto n.º 88.147 de 08 de março de 1983. Como as anuidades não poderiam ficar sem atualização já que o MVR não foi substituído por outro indexador, o ...., editou a Resolução n.º 223 de 21 de outubro de 1991. Contudo, os impetrantes não concordam com os critérios adotados. Eis a controvérsia."

...

"Se é tributo, o indexador a ser utilizado para o reajuste das anuidades deve ser o mesmo utilizado para os tributos em geral, que na época era o BTN Fiscal. Contudo, essa mesma lei que extinguiu também o BTN Fiscal, instituiu em seu lugar a TRD, que a partir de fevereiro de 1991 incidiria sobre os impostos, as multas e as demais obrigações fiscais e parafiscais (artigo 9º da Lei n.º 8.177/91). Mas, posteriormente, dito comando foi excluído pelo artigo 30 da lei n.º 8.218 de 29 de agosto de 1991. Assim, desde fevereiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, (data da publicação da lei n.º 8.383/91, os impostos não sofriam qualquer espécie de atualização monetária. Em 30 de dezembro de 1991, a lei n.º 8.383 instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (artigo 1º) ...

Nesse quadro, tenho que o valor da unidade do exercício de 1991, não poderia ultrapassar o montante correspondente à Cr$ .... (.... MVR's) e Cr$ .... (.... MVR's), dependendo do capital social da empresa, não podendo nem sequer sofrer o reajuste pela TR, que aliás, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é indexador, mas taxa de juros. O reajuste pela TR, assim como a Resolução n.º 223/91 do ...., violam o princípio da legalidade, um dos princípios basilares em matéria tributária".

Entretanto, para o exercício de ...., pode-se exigir a anuidade reajustada pelo novo indexador, instituído pela Lei n.º 8.383/91, que é a UFIR, da seguinte forma: com a extinção do MVR, os valores expressos em MVR foram convertidos, pelo artigo 21, inciso II da Lei n.º 8.178 de 1º de março de 1991, em cruzeiros à razão de Cr$ .... cada MVR. De outra parte, a Lei n.º 8.383/91 dispôs em seu artigo 3º o seguinte:

'Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em quantidades de UFIR, utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$ ...., se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ ...., nos demais casos;'

'In casu', tratando-se de anuidade, o divisor a ser utilizado é Cr$ .... Dividindo-se Cr$ .... por Cr$ ...., temos como resultado .... UFIR's. Como a lei fixou a anuidade em dois ou três MVR's, é só multiplicar .... UFIR's por dois, que resultará em .... UFIR's ou por três, que resultará em .... UFIR's. Assim para o exercício de ...., é lícito ao .... cobrar importância correspondente a .... UFIR's e .... UFIR's.

Pelo exposto, concedo a segurança, para assegurar aos impetrantes o direito de pagar a anuidade de ...., até o limite legal de .... UFIR's e .... UFIR's, conforme o capital social."

DOS PEDIDOS

Presentes os requisitos primordiais do presente remédio jurídico quanto ao fumus boni iuris e o periculum in mora, requer-se à Vossa Excelência:

1. Recebimento da presente;

2. Deferimento de liminar para o fim de sustar a cobrança da anuidade sob valor aplicado até sentença final futura que constate ilegalidade apontada, facultando a impetrante, com base no inciso II, do artigo 151 CTN, ao depósito judicial do valor de .... UFIR's, tendo em vista a previsão do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal;

3. Citação do impetrado para prestar informações que se fizerem necessárias;

4. Sentença final futura no sentido de considerar ilegal o valor da anuidade aplicada pelo impetrado;

5. Manifestação do representante do Ministério Público Federal;

6. Condenação sucumbencial do impetrado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento).

Dá-se à causa o valor de R$ ....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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