Pedido de repetição de indébito de recolhimento
indevido de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
.....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ...., Estado do ...., pessoa jurídica de direito
público, com domicílio de conhecimento deste Juízo, com fundamento no inciso I
do art. 165 do CTN e nos termos dos arts. 282 e ss. do CPC, sem prejuízo das
demais normas da legislação aplicável, pelos motivos de fato e de direito a
seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Da Legitimidade Ativa para Pleitear a repetição de Indébito
Mister faz-se demonstrar a legitimidade da autora para pleitear a repetição dos
valores recolhidos indevidamente a título de ISS em favor do Município de ....
Antes do advento do art. 166 do CTN, o problema da restituição dos tributos
chamados indiretos criou uma forte discussão. O Supremo Tribunal entendia
inicialmente não caber a restituição do tributo indireto em virtude da Súmula
71:
"Súmula 71 - Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo
indireto."
Daí, se entendia que sempre havia a translação para o consumidor a carga
tributária, impossibilitando a restituição. Todavia este entendimento foi
aperfeiçoado pela Súmula 546:
"Súmula 546 - Cabe restituição do tributo pago, indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do
contribuinte de fato o quantum respectivo."
O artigo 166 do CTN distanciou-se da Súmula 71, permitindo a restituição por
quem assumiu o encargo, ou, se transferiu, estava autorizado para tanto.
O citado artigo 166 do CTN prescreve o seguinte:
"Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la."
Para explicar a regra contida no artigo 166 do CTN, fomos buscar o insigne
mestre em direito Dr. Brandão Machado, em seu trabalho Repetição do Indébito no
Direito Tributário, (1984:86-87), citado por Dejalma de Campos, in "Direito
Processual Tributário", editora Atlas, pág. 97, que nos ensina:
"Se o "SOLVENS", ao cobrar o preço de seus bens ou serviços, repassa a terceiro
o ônus do tributo indevido, argumenta-se que enriquece injustificadamente, de
modo que entre enriquecer o contribuinte e enriquecer o Estado, que enriqueça
então o Estado, mesmo que praticando um ilícito. Ocorre, no entanto, que o
contribuinte que computa no custo ou acrescenta preço de tributo que sabe
indevido, não realiza o pressuposto jurídico do enriquecimento injustificado, em
relação ao terceiro com quem contrata o preço dos seus bens ou serviços. Ao
pagar o preço contratado, o terceiro nunca faz um pagamento indevido, pois não
paga dívida inexistente. Para caracterizar o enriquecimento injustificado,
necessário seria que tributo constituísse obrigação do terceiro e que, não sendo
devido, lhe fosse indevidamente exigido pelo "SOLVENS". Como porém, o tributo é
de responsabilidade do "SOLVENS", o seu único devedor, e não do terceiro, não há
possibilidade lógica de ocorrer a hipótese de o terceiro pagar o indevido. Tudo
o que o terceiro paga é sempre devido, em lugar do "SOLVENS". Dito de outra
maneira: se o "SOLVENS" fosse credor do tributo em relação ao terceiro, é certo
que não poderia cobrar deste nada além do que fosse devido, sob pena de
enriquecer injustificadamente. Mas não há entre o terceiro e o "SOLVENS" nenhuma
relação jurídica de natureza tributária, por mais tênue que seja. A relação é
apenas de direito privado. Tributo aí é apenas o nome de uma parcela entre
outras tantas que compõem o preço, mas que não é paga pelo terceiro a título de
tributo, uma vez que o terceiro nada deve a esse título. Não há, portanto, como
possa o "SOLVENS" enriquecer injustificadamente com o recebimento de tributo, se
o terceiro somente lhe paga preço de bens ou de serviços, e não de tributo que
não lhe compete pagar."
Desta forma, o consumidor final, ao pagar pelos produtos adquiridos do
contribuinte, não faz pagamento indevido de nada, uma vez que aquele foi o valor
do preço combinado e ajustado entre as partes. É mera relação de cunho comercial
e não tributário. E para que se caracterizasse um enriquecimento injustificado
seria necessário que o tributo fosse uma obrigação do adquirente dos produtos e
que não sendo devido, fosse exigido pelo contribuinte.
O tributo é apenas uma parcela do preço total como são os demais encargos, tais
como salários, aluguel, energia elétrica, etc., e que não são pagos a estes
títulos, mas sim que representam o preço final do produto combinado e aceito
pelas partes.
E apenas ad argumentandum tantum, hoje em dia não mais se atribui o preço de
produtos e serviços levando-se em conta planilhas de custos, mas sim o preço que
efetivamente o mercado quer pagar.
Ao oferecer seu produto (revistas, periódicos etc.), a autora apresenta o preço
que o cliente está disposto a pagar, uma vez que no seguimento de periódicos é
forte concorrência.
Não há na relação de venda de seus produtos qualquer relação de ordem
tributária, mas tão somente comercial e mercadológica. Desta forma, a autora
(por uma questão até mesmo de sobrevivência no mercado) reduz ao máximo sua
margem de lucro para poder competir, assumindo muitas vezes a carga dos encargos
e custos.
DO MÉRITO
DOS FATOS
A autora é empresa que atua no ramo de edição e publicação de periódicos,
revistas para empresas, conforme pode-se extrair do objeto do contrato social
(doc. ....).
Assim, a autora edita, publica e vende através de assinaturas suas revistas
voltadas para o público empresarial, conforme modelo em anexo (doc. ....).
Todavia, equivocadamente, durante o período de .... a .... emitiu Notas Fiscais
de Prestação de Serviços, Série "F", destacando e recolhendo indevidamente o
ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência Municipal,
sem, todavia, qualquer respaldo legal para tal procedimento.
Obrou, assim, em erro ao pagar um imposto indevido, vindo neste ato requerer a
restituição dos valores recolhidos a título de ISSQN indevidamente pagos aos
cofres Públicos do Município de ....
DO DIREITO
1. Do Fato Gerador do ISSQN
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem por fundamento legal a
Constituição Federal em seu artigo 156, inciso VI, in verbis:
"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
"....
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b,
definidos em Lei Complementar."
Tem, portanto, como fato gerador do imposto municipal a prestação de serviços
não compreendido na competência do imposto estadual (ICMS), e definidos na Lei
Complementar n° 56/87, anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31.12.1968.
A venda de periódicos nada mais é do que venda de mercadorias e não prestação de
serviços, não havendo que se falar em hipótese alguma em fato gerador do imposto
municipal (ISSQN).
Desta feita, as operações realizadas pela autora (venda de periódicos, boletins,
informativos etc.) não constituem de forma alguma em fato gerador do imposto
Municipal (ISSQN), sendo o seu destaque e o posterior recolhimento completamente
equivocados e indevidos, dando ensejo a autora o pedido de restituição dos
valores recolhidos indevidamente aos cofres municipais.
2. Do Cabimento da Ação
O direito do contribuinte de requerer em juízo a repetição de valores recolhidos
indevidamente a título de tributos não tem como condicionante o esgotamento das
vias administrativas, uma vez que é assegurado a todos o direito de apreciação
do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, conforme disposição do artigo
5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
A ação própria para a pessoa que pagou determinado tributo indevidamente é a
ação ordinária de repetição de indébito, de acordo com o inciso I do art. 165 do
CTN, in verbis:
"Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º, do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido";
Como assevera Fábio Leopoldo de Oliveira, é admitida a repetição de indébito
(1975:240), citado por Dejalma de Campos, in Direito Processual Tributário, pág.
95):
"Na hipótese de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza, ou
ainda, das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Este
caso nos apresenta duas hipóteses distintas. A primeira configura "erro de
direito", ou seja, cobrança de tributo sem base legal, ou tributação sem causa.
O erro tanto pode partir do fisco, quanto do contribuinte e pode refletir uma
inconstitucionalidade, ou uma ilegalidade, cabendo em quaisquer dos casos, o
direito à restituição do que foi indevidamente recolhido." (grifo nosso).
O mesmo autor também se posiciona sobre a aplicação da correção monetária na
restituição dos tributos indevidamente recolhidos:
"Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou
sua posição no sentido de que, na devolução dos tributos indevidamente pagos,
deverá incidir a correção monetária a contar da data em que o sujeito passivo
desembolsou a importância indevidamente, ou seja, desde quando a Fazenda Pública
dela passou a dispor sem direito."
A Súmula 46, do antigo TFR, explica a questão:
"Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data
do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da
importância reclamada."
Na área federal, o problema ficou resolvido com o advento da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991 ao determinar em seu artigo 66, § 3º, o seguinte:>
"Art. 66 Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a
compensação desse valor no recolhimento subsequentes.
....
§ 3° - A Compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou
contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR."
No caso ora em tela, houve um pagamento espontâneo de tributo indevido, uma vez
que a venda de periódicos, revistas e assinaturas de informativos, como já dito
exaustivamente acima, não constitui fato gerador do ISS, e sim do ICMS, que por
sua vez, encontra-se ao abrigo da imunidade prevista no artigo 150, incisos VI,
alínea "d" da Carta Magna.
3. DOS DOCUMENTOS
Para a correta apreciação do presente caso, faz-se juntada dos seguintes
documentos em anexo:
Doc. .... - Procuração;
Doc. .... - Contrato Social;
Doc. .... - Modelo da Revista editada pela autora;
Doc. .... - Cópia das Notas Fiscais nº .... a nº ....;
Doc. .... - Cópia do Livro de Prestação de Serviços;
Doc. .... - Cópia dos Comprovantes de recolhimento do período;
Doc. .... - Planilha dos valores recolhidos indevidamente.
Em conclusão temos que:
a) a operação realizada pela autora não é fato gerador do ISSQN, conforme dispõe
o art. 156, inciso VI da Constituição Federal, sendo a emissão e o recolhimento
do imposto municipal indevido;
b) a autora agiu em erro ao recolher indevidamente o ISSQN das operações de
venda de periódicos, que na verdade trata-se de venda de mercadorias e não
prestação de serviços, sendo todavia os mesmos amparados pela imunidade do
artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal;
c) tem o direito de pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, com
base no artigo 165, inciso I do CTN.
As provas dos fatos alegados encontram-se nos documentos ora juntados. Se
necessário, contudo, o autor protesta pela produção de quaisquer outros meios de
prova em Direito admitidos, sem exclusão de nenhum, em especial a documental e
demais que se fizerem necessários à elucidação do presente caso.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a autora, respeitosamente, se digne V. Exa. determinar:
a) a citação da ré, Prefeitura do Município de ...., na pessoa de seu
representante legal, para, se o desejar, contestar a presente ação, sob pena de
revelia, acompanhando, a seguir, todos os termos processuais até final
julgamento;
b) a procedência da presente ação, com a condenação da ré na obrigação de
restituir ao autor o que foi pago indevidamente, decretando a repetição de
indébito referente às importâncias recolhidas indevidamente a título de ISS dos
anos de ...., conforme documentos contábeis anexos, acrescidos de juros e
correção monetária;
c) a condenação da ré no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e demais cominações legais cabíveis, calculados sobre o valor das
importâncias a serem restituídas.
d) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de
confesso, oitiva testemunhal, juntada de novos documentos, perícias, vistorias e
demais que ao interesse da causa convierem.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]