Suspensão da penhora sobre faturamento
Doutrina: do ilustre professor Humberto Teodoro Júnior, do ilustre jurista
Theotônio Negrão
Contém: jurisprudência sobre o assunto
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA _________
(nome e qualificação da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob nº .............., com sede na Rua..............., _____, em
________ por seu(a) advogado(a) que esta subscreve, vem, respeitosa e
tempestivamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, em face
de decisão do Juiz de Direito do Anexo Fiscal das Fazendas do Foro Distrital de
................, proferida em execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA
NACIONAL, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
Trata-se de execução fiscal movida pela agravada, onde a mesma pleiteia o
pagamento de dívida inscrita, conforme certidões de Dívida Ativa ora juntadas.
O MM. Juiz a quo determinou às fls. __ a penhora sobre __% (______) do
faturamento mensal da recorrente, até a satisfação integral do débito, "sob pena
de, não o fazendo, ser considerado depositário infiel e ter a sua prisão civil
decretada" (fls. ______ anexas).
Em que pese o respeito que temos pelo MM. Juiz a quo, sua decisão não deve
prevalecer.
SENÃO VEJAMOS
Cumpre esclarecer que a recorrente fabrica maquinários para panificação
destinados para os níveis "A", "B", "C", para empresas de pequeno, médio e
grande porte, sendo os mesmos também objeto de exportação, todos eles de última
geração, com a mais sofisticada tecnologia, com ótima aceitação no mercado,
livres e desembaraçados que podem perfeitamente continuar garantindo a penhora.
Ocorre que a penhora de __% ( _____ por cento) sobre o faturamento da executada
vai causar-lhe um grande dano, haja vista que será obrigada a deixar de saldar
seus compromissos com credores, dificultando-lhe a aquisição de matéria-prima,
bem como desestruturando o organismo da empresa, eis que a penhora sobre o
faturamento determinada pelo Juiz a quo recairá sobre o capital de giro da
agravante. Ainda, penhora sobre o faturamento equivale à penhora da própria
empresa.
Desta forma, não se admite a penhora de renda diária de empresa devedora, não
importa em que percentual: RT 721/194, Lex - JTA 169/47.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de não ser
possível a penhora sobre o faturamento de empresa, conforme ementas abaixo
transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA -
FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE.
Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem
concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial.
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria
empresa, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não a tem permitido.
Havendo trânsito em julgado da decisão concessiva de liminar em medida cautelar,
resta definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do
bom direito e do perigo na demora.
Medida cautelar procedente, por unanimidade de votos." Medida Cautelar nº
2000/0052059-4; DJ 19/02/2001, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma; STJ. (grifo
nosso)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 3º, do
CPC, conheceu de agravo de instrumento e proveu o recurso especial ajuizado pela
parte agravada. Acórdão a quo que, em ação executiva fiscal, deferiu o pedido de
constrição em 10% do faturamento líquido da empresa recorrente, limitados também
os 10% a todos os processos de execução, até a satisfação integral de tudo o que
é devido pela recorrente à recorrida.
Afasta-se a alegação de inexistência do necessário pré-questionamento e da
comprovação do dissídio jurisprudencial invocado quando a matéria jurídica foi
perfeitamente debatida no acórdão a quo, incidindo, assim, o pré-questionamento
implícito, o qual é totalmente aceito nesta Corte Superior. Ambas as Turmas
competentes, desta Corte, não vêm admitindo a possibilidade de que a penhora
recaia sobre o faturamento ou rendimento da empresa (REsp nº 163549/RS, Relator
p/ acórdão Ministro Garcia Vieira, DJ de 14/09/98). A decisão desta relatoria
citada no agravo em apreciação é de posicionamento anterior ao que externa a 1ª
Turma e a do Min. Milton Luiz Pereira não se aplica ao presente caso. O art.
557, § 1º, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso
especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
jurisprudência dominante no Tribunal, como é o caso dos presentes autos, visto
que a Primeira Turma pacificou o assunto em tela. Agravo regimental improvido,
por unanimidade de votos." Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
2000/0069431-2; DJ 12/02/2001, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, STJ. (grifo
nosso)A exemplo do STJ, este Egrégio Tribunal Regional não titubeou e também vem
acompanhando o mesmo raciocínio, a saber:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE.
1. A PENHORA sobre estabelecimento comercial devedor é prevista na lei com
caráter excepcional. É mister que se demonstre a ocorrência do critério de
excepcionalidade, qual seja, a ausência de outros bens à PENHORA.
2. Inadmissibilidade da PENHORA sobre faturamento ou rendimento da empresa em
substituição aos bens anteriormente penhorados, vez que equivale à PENHORA da
própria empresa (precedentes do STJ).
3. Agravo de instrumento provido, por unanimidade de votos." TRF 3ª Região;
Agravo de Instrumento 2000.03.00.029539-3, 3ª Turma, Rel. Juíza Cecília
Marcondes; DJU 24/01/2001 p. 49. (grifo nosso)
Acompanhando o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
também reiterando acórdãos anteriores e de sua competência, ao julgar o mérito
do Agravo de Instrumento número 208.305.5/7 (em JAN/2001), tendo como relator o
Desembargador Alberto Gentil, além de manter liminar concedida para desobrigar a
empresa de efetuar a penhora de seu faturamento até julgamento do mérito do
agravo de instrumento, deu provimento por unanimidade, por entender que não se
admite penhora sobre o faturamento.
Humberto Theodoro Júnior também entende haver impossibilidade da penhora do
capital de giro (RF 340/113, RJ 239/32).
Não bastasse isto, o renomado jurista Theotonio Negrão na nota 11:2, p. 1189 do
Código de Processo Civil, 30.ª edição, assim se manifesta:
"Se a recorrente ofereceu outros bens suficientes a garantir a execução, ainda
que móveis, não se justifica promovê-la pelo modo mais gravoso, mesmo porque só
excepcionalmente poderá a penhora recair sobre estabelecimento comercial ou
industrial (RSTJ 58/268)."
Nota-se, pois, que a penhora sobre o faturamento fica condicionada, no entanto,
à comprovação da inexistência de bens livres e desembaraçados que possam ser
penhorados, por constituir, sem dúvida, modo mais gravoso de realizar a
execução.
A r. decisão agravada, que deferiu a penhora sobre o faturamento da agravante,
não indicou as razões que levaram a digna magistrada a deferir o requerimento da
exeqüente, limitando-se a enumerar as razões, em tese, que lhe permitiriam a
citada providência. Fato este que desnatura a validade da decisão a quo que
deverá ser revogada.
Ademais, a exeqüente requereu penhora do faturamento da executada e a Juíza
deferiu se sequer dar vista para a executada se manifestar sobre o pedido, fato
este que fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, autorizando também
a anulação da decisão a quo.
Portanto, a determinação do Juiz a quo que deferiu a penhora sobre o faturamento
da agravante não deve prosperar, sendo anulada liminarmente, eis que presentes o
"fumus boni juris" e o "periculum in mora".
Diante do exposto, requer seja provido o presente agravo de instrumento,
anulando o r. despacho de fls. _____ dos autos principais, em seu inteiro teor,
bem como seja concedido efeito suspensivo LIMINARMENTE até julgamento do mérito
deste agravo, o qual se espera seja mantido ao final, haja vista o grande
prejuízo que causará à agravante caso não seja o mesmo revogado na íntegra, por
ser medida da mais lídima JUSTIÇA.
Deixo de juntar a procuração "ad judicia" da agravada por ser a mesma autarquia
e por não tê-las juntado aos autos principais. Deve a mesma ser intimada para
providenciar a procuração.
Protesta pela juntada de ____ documentos.
_________________de________________de20
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Advogado
OAB/ nº