Petição
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Tributário
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Expurgos inflacionários do FGTS (Plano collor e plano verão)
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Petição Inicial dos Expurgos Inflacionários do FGTS (Plano Collor e Plano
Verão)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara - Seção Judiciária MG.
Expurgos Inflacionários do FGTS
?????, brasileiro, casado, industriário, filho de ?????, portador do CPF nº
??????, PIS nº ?????, residente e domiciliado à rua ????, com fundamento na
legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vêm,
por seus procuradores infra assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, contra a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública,
inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com superintendência regional sediada
à rua ??????, e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, que
deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, conforme razões e
pedidos a seguir articulados:
1. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
1.1. Legitimidade Ativa
O Autor, na condição de TRABALHADOR, com relação de trabalho regida pela C. L.
T., é optante pelo regime do F. G. T. S. , conforme documento anexo, portanto é
titular de conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal e detentor de
legitimidade ativa para postular direitos decorrentes de aplicação de índices em
Conta Vinculada de FGTS.
1. 2. Legitimidade Passiva
Preceitua o art. 4º da lei 8. 036, de 11 de maio de 1.990, dispondo sobre o
FGTS, que à Caixa Econômica Federal cabe o papel de AGENTE OPERADOR.
A Jurisprudência pacífica assim tem entendido:
“Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram o entendimento
de que, em ações envolvendo a correção monetária dos saldos das contas
vinculadas do FGTS, a Caixa Econômica Federal, como Gestora do Fundo, é parte
legítima para integrar o polo passivo da relação processual.” (AC. nº
94.01.24311-5-DF, TRF, 1a. Região, 3a. Turma, Relator Osmar Tognolo, in DJ de
11.05.95, p. 28.098).
1.3. Competência
Induvidosa, data vênia, a competência dos Juizes Federais para apreciação da
matéria em questão, face ao art. 109 da Constituição Federal, pela presença no
polo passivo da Caixa Econômica Federal, não sendo oponível o art. 26 da lei
8.036/90, pois não se trata de dissídio entre empregado e empregador decorrente
da aplicação do FGTS, cuja competência seria da Justiça do Trabalho.
2. DOS FATOS
O Autor entende que foram incorretas as correções dos valores existentes na
referida conta, em razão de expurgo originado de normas econômicas, pelo que
busca a prestação jurisdicional com objetivo de obter a correta atualização de
sua conta vinculada do FGTS .
3. DO DIREITO.
Regra salutar de direito é a que assegura, nos casos de lacunas da lei, decisões
por analogia ou equidade, ou outros princípios como usos e costumes e direito
comparado. As questões particulares, que de qualquer forma integram o interesse
social, não previstas na lei 8.036/90, resolvem-se pela equidade e analogia.
A analogia, quer “juris” quer “legis”, resolve pendências não previstas em
qualquer preceito legal, quando o intérprete recorre ao espírito do sistema, ou
a falta de artigo de lei, quando se invoca preceito de caso semelhante.
Preceitua o art. 13 da lei 8.036/90 que os depósitos efetuados nas contas
vinculadas serão CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3%
a.a. Preceitua, da mesma forma, o art. 19, do REGULAMENTO CONSOLIDADO DO FUNDO
DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, Decreto nº 99.684, de 08 de Novembro de 1.990,
que:
art. 19 - Os depósitos nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com
base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de
poupança e capitalização juros de 3% ao ano.
A inflação, mal do nosso tempo, corrói o poder aquisitivo da moeda,
depreciando-a inexoravelmente, razão porque surgiu a correção monetária como
processo de atualização, sendo marco inicial a lei 4.357/64, fundada na teoria
da imprevisão, pois as alterações constantes no curso do tempo obrigam a
absorção da variação da moeda. Não adotasse o legislador o processo de correção
dos valores em depósito nas contas vinculadas, o poder aquisitivo dos mesmos não
seria equivalente ao da época em que foram efetuados, acarretando sua drástica
redução em detrimento do interesse social.
Em decorrência da manipulação oficial dos índices indexadores, resultado da
relação triangular onde o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vários são
os prejuízos do Autor, por não ver aplicados em seus depósitos os índices plenos
de correção, de resto já reconhecidos por nossos Tribunais, em várias decisões,
resultando, destarte, com cristalina naturalidade, a causa de pedir em face das
diferenças financeiras advindas pelas constantes mudanças operadas nos índices
de correção nos meses de JANEIRO DE 1.989 e ABRIL DE 1.990, senão vejamos:
EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão) - O governo adotou novas regras para
correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT
verificado no mês de janeiro de l989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o
artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de
l989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de l989, foi da ordem de 42,72%
enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35% ,
resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor. A aplicação da Medida
Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a
partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) - No mês de abril de l990 as contas
vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor não foram
atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de
44,80%, conforme IPC do período.
É que a Ré, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do
período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será
atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministério da
Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim o Autor sofreu
efetiva perda patrimonial equivalente a 44,80% do valor do saldo de sua conta.
Assim, resta demonstrado que a Ré, ao adotar as normas dos tantos planos
econômicos, que por sua vez alteraram as formas e os indexadores de atualização
monetária, incorreu em desatendimento à Constituição Federal (art. 5º XXXVI) e a
Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º), ao violar o direito adquirido e
burlar o princípio da irretroatividade das Leis.
3.1. Do Direito Adquirido
É, data vênia, cristalina a ofensa ao direito adquirido esculpido no art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, pois tanto a lei antiga, nº 5.107/66, que criou
o F. G. T. S. , ou mesmo a lei nº 7.839/89, que a revogou, ou ainda a lei nova,
nº 8.036/90, que revogou as anteriores, todas, sem exceção, previam a aplicação
da correção monetária nos valores depositados nas contas vinculadas do F.G.T.S.,
como forma de preservá-los.
3.2. Da Irretroatividade das Leis
Assim os índices expurgados, após a divulgação correta, não prevalecem pois
seria o princípio da retroatividade operando em detrimento do direito adquirido.
A este respeito o egrégio S. T. F. já se manifestou asseverando que não se pode
transmudar essa expectativa de direito pela superveniência da lei nova.
4 - PEDIDO
O pedido do Autor consiste objetivamente na recuperação dos valores expurgados
na sua Conta Vinculada do FGTS, em razão dos planos econômicos, com o
conseqüente pagamento ou crédito, pela Ré,
das diferenças de valores nos índices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de
l990 44,80%, percentuais estes incidentes sobre os saldos das contas vinculadas
nestes períodos, depois de aplicados os índices governamentais,
e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos
depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos
seguintes, face os reflexos que deverão alterar inclusive os valores dos juros
creditados, que são capitalizáveis.
Isto posto, requer:
I. A CITAÇÃO da CEF - Caixa Econômica Federal para responder no prazo
legal, querendo, a presente ação, acompanhando-a nos seus ulteriores termos
até sentença final;
II. O PROCESSAMENTO da presente ação, com o julgamento na forma do art. 330,
I, do C.P.C., pois matéria exclusivamente de direito, para, ao final,
condenar a Ré a proceder o crédito na Conta Vinculada do F.G.T.S. do Autor,
nos índices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de l990 - 44,80%,
incidentes sobre o valor da conta em cada um destes períodos, depois de
aplicados os índices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas
atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS,
refazendo-se todos os cálculos seguintes.
III. A CONDENAÇÃO da Ré no pagamento dos valores apurados, se o Autor já
tiver legalmente levantado seu crédito de FGTS;
IV. A CONDENAÇÃO da Ré, ainda, no pagamento dos consectários advindos, juros
de mora, contados da citação da ré, e reembolso das custas expendidas,
corrigidas monetariamente;
5 - PROVAS
Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente,
apresentando desde já os documentos acostados a peça exordial, protestando,
ainda, desde já, pela apresentação de complementação dos extratos da conta
vinculada do Autor, para liquidação, e a produção das demais provas que
eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos,
pede deferimento.
Belo Horizonte,
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