Trata-se de Acórdão pelo qual foi dado provimento à
Apelação manejada pela União Federal, contra sentença de procedência que,
decretou a inconstitucionalidade da cobrança da COFINS das sociedades civis.
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA FEDERAL ________. RELATORA DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº __________, 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
QUARTA REGIÃO.
_____________, por seus procuradores e advogados que a presente subscrevem, nos
autos de APELAÇÃO CÍVEL supra, no qual contende com a UNIÃO FEDERAL, vem,
respeitosamente, com fundamento no artigo 535, inciso I e II, do Código de
Processo Civil, e Súmula 356 da Excelsa Corte, interpor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao V. Acórdão de fls., consoante razões de fato e de direito, a saber:
1. Trata-se de Acórdão pelo qual foi dado provimento à Apelação manejada pela
União Federal, contra sentença de procedência que, decretou a
inconstitucionalidade da cobrança da Cofins das sociedades civis, nos termos do
art. 56 da Lei nº 9.430/96, bem como reconheceu o direito da Embargante à
isenção do recolhimento da exação, nos termos da LC 70/91.
O V. Acórdão embargado externou entendimento de que a isenção concedida foi
legal e constitucionalmente revogada, não restando à Embargante direito à
repetição.
Via de conseqüência, o decisum inverteu os ônus sucumbências, condenando a
Embargante ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa.
2. Destarte, a solução dada à controvérsia é por demais contraditória, e mesmo
assim silenciou sobre pontos relevantes do recurso no particular, motivando se
interponham os presentes embargos, inclusive para fins de pré-questionamento dos
temas, qual se comete como ônus da parte.
3. Inicialmente, incorre o decisum em contradição, tendo em vista que a eminente
Relatora ao fundamentar seu voto cita a ADC-1/DF, aduzindo que a LC 70/91,
embora formalmente lei complementar, é materialmente uma lei ordinária.
Ora, a matéria posta em discussão é diversa da julgada na apontada decisão, pois
a causa de pedir do presente feito não é relativa à instituição de contribuição,
fato gerador ou base de cálculo por meio de Lei Ordinária ou mesmo Complementar.
A quaestio verdadeiramente é atinente à violação do princípio constitucional da
hierarquia das normas (art. 59 da CF/88), ao considerar válida a Lei nº
9.430/96, na parte em que revogou a isenção concedida pelo disposto no art. 6º,
II da Lei Complementar nº 70/91.
4. Por outro lado, silencia o V. Acórdão quanto ao fato do C. STJ, por ocasião
do julgamento do AGRESP ---------/RS, ter pacificado o tema, considerando
inválida a revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, da LC-70/91
pretendida pela Lei 9.430/96.
Assim, tem-se por precário o julgado, impondo o suprimento das omissões retro
apontadas.
5. Nesse passo, a esse título, diga-se que a contradição e a omissão verificadas
importam em falta de exaustão da prestação jurisdicional, direito que se dá a
nível constitucional, e permanecendo, data vênia, será causa de infrigência aos
artigos 5°, incisos LIV e LV e 93, IX, da CF/88, 458, II e III do CPC, sendo
certo que a motivação do decisum, como garantia da parte, apenas se dará se
forem apreciadas e decididas as questões relevantes submetidas no processo,
especialmente em conta de que, do modo como laconicamente tomada, serve como
impedimento à parte de buscar eventual recurso à Superior Instância.
6. PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossa
Excelência, requer-se o recebimento, conhecimento e provimento dos presentes
embargos, para o fim de serem supridas amplamente as omissões e contradição
apontadas, declarando-se e decidindo-se expressamente a matéria objeto do
recurso, inclusive com vistas aos seu pré-questionamento, para os fins de
direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
______, ___ de ____ de ____.
_______________
OAB/PR Nº ________