Recurso de apelação em embargos a execução nulidade da
citação.
Doutrina: do saudoso jurista Aliomar Balleiro do ilustre Professor Paulo de
Barros Carvalho
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ANEXO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
_____________ DA COMARCA DE __________
Autos do processo nº .........................
(Nome e qualificação da apelante), devidamente qualificada, por sua advogada que
esta subscreve, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face da FAZENDA
PÚBLICA NACIONAL, processo supra, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos das razões anexas.
Requer seja recebida a apelação no efeito suspensivo e, após, contra-razoada ou
não, seja remetida ao superior Tribunal.
Termos em que,
Pede deferimento.
________ de __________ de 20
____________________________
Advogado
OAB/SP
APELANTE: nome
APELADA : FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
ORIGEM : ANEXO FISCAL DE.......
AUTOS DO PROCESSO NÚMERO ........
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Trata-se de ação de execução proposta pela Fazenda Pública Nacional em face da
executada, com o intuito de receber crédito resultante de Cofins.
Recebidos os embargos, a apelada os impugnou, requerendo a improcedência dos
mesmos.
O MM. Juiz a quo rejeitou os embargos, julgando-os totalmente improcedentes e
condenando a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em que pese o respeito que temos pelo MM. Juiz a quo, sua sentença não pode
prosperar, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
DA CITAÇÃO DA EMBARGANTE
Cumpre esclarecer que a administração e gerência da sociedade da apelante
competem cumulativamente a todos os sócios cotistas (cláusula III do contrato de
alteração anexo aos autos).
Verifica-se nos autos que tanto a citação quanto a intimação foram feitas
somente na pessoa de um único gerente, Senhor....................
Em se tratando de pessoa jurídica, deveria a citação ter sido feita, ou
entregue, na pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (parágrafo
único do artigo 223 do Código de Processo Civil).
Ainda, a citação deverá ser feita para todos os sócios, visto que a inexistência
de citação e intimação de todos causam nulidade processual, eis que os mesmos
devem ser chamados ao Juízo da Execução, com a citação pessoal, para que se
tenha como válido o processo. Portanto, é indispensável a citação inicial dos
sócios-gerentes.
Neste sentido vem a jurisprudência de nossos tribunais se firmando: (STF, Ac.
unân. da 2.ª T., publ. em 7.3.1986, RE 105.677-1-RJ, ADV, n.º 27.460; STF, Ac.
unân. da 2.ª T., publ. em 1.4.1985, RE 102.966-8 RJ, ADV, n.º 22.228 e TFR, Ac.
unân. da 5.ª T., publ. em 15.8.1985, Ac. 94.147-SP, ADV).
Continuando na mesma linha, dispõe o artigo 137, III, a, do Código Tributário
Nacional, que os diretores e gerentes são pessoalmente responsáveis.
Destarte, para a validade processual da presente ação, é de suma importância que
todos os sócios-gerentes sejam citados, visto serem considerados sujeitos à
obrigação tributária. Assim, poderá o MM. Juiz apurar irregularidades nos atos
de qualquer sócio, visando sempre o pagamento total da dívida, no limite da
responsabilidade de cada um.
Desta forma, deverá ser declarada nula a citação, bem como os atos posteriores,
para que seja procedida nova citação de todos os sócios e nos termos do artigo
acima mencionado.
DA MULTA DE MORA
A apelada acrescenta indevida e ilegalmente ao crédito um valor correspondente à
multa de mora.
Desta forma está a exeqüente descumprindo disposição legal e onerando de forma
injusta a apelante, vez que o índice utilizado pela mesma fere o princípio
constitucional que prevê correção monetária de acordo com os índices que
refletem a inflação de mercado. Todavia, o índice utilizado pela apelada está em
desacordo, visto que a faz se enriquecer ilicitamente em prejuízo da apelada.
D-A PRESCRIÇÃO
Com relação ao item da prescrição alegada pela apelante, o MM. Juiz a quo
afastou a mesma com fundamento no artigo 46 da Lei n. 8.212/91, que disciplina a
contribuição social em tela, alegando, em síntese, que o prazo prescricional de
acordo com esta lei é de dez anos (fls. __).
Equivoca-se o MM. Juiz a quo, pois o artigo 46 da Lei n. 8.212/91 é
inconstitucional e não se aplica aos tributos que são disciplinados por lei
complementar, no caso o Código Tributário Nacional, que embora tenha sido
instituído por lei ordinária (5.172, de 25 de outubro de 1966), foi a mesma
recepcionada pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 como Lei
Complementar.
Dispõe o artigo 146 da Constituição Federal que:
"Art. 146. Cabe a lei complementar:
..........................
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
.............
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;" (grifo
nosso)
Assim, equivoca-se o Juiz a quo, eis que lei ordinária não revoga lei
complementar, visto que são dois institutos distintos, requerendo quorum de voto
diferentes do poder legiferante.
Não há de se falar em prescrição de dez anos para cobrança dos créditos da
apelada e sim em prazo de cinco anos.
O direito de ação para a apelada cobrar o seu crédito prescreveu em ________.
Não tendo mais que se falar em débito do apelante com a apelada (artigo 156, V,
c.c. artigo 174 do CTN).
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tem a Fazenda Pública
prazo de cinco anos para exercer seu direito de ação, que se inicia quando da
constituição definitiva do crédito. No caso em tela, vê-se na certidão de dívida
ativa (fls. __) que o crédito foi constituído em _______. Destarte, deu-se sua
extinção em ___, tendo a apelada distribuído a execução fiscal em tela
tão-somente em __/__/200_ (fls.__).
Apenas para que não paire qualquer dúvida sobre o significado de constituição
definitiva do crédito, expressão esta mencionada no artigo 174, CTN, cumpre
ressalvar que a constituição definitiva do crédito se dá quando da notificação
válida ao sujeito passivo (apelante) do lançamento tributário.
Oportuno se faz trazer à baila os ensinamentos do grande Mestre em Direito
Tributário, ALIOMAR BALEEIRO, em sua obra DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11.ª
edição, Editora Forense, página 913, a saber:
"A prescrição da ação é de cinco anos, contados do dia em que o lançamento passa
a ser definitivo (CTN, artigos 145 e 150, § 4.º)".
Não foi outro o entendimento do grande Mestre e Professor Titular dos cursos de
mestrado e doutorado em direito tributário, das Faculdades de Direito da
Universidade de São Paulo - USP e da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo - PUC, PAULO DE BARROS CARVALHO, em sua obra CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO,
12.ª edição, Editora Saraiva, página 428, a saber:
"Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito
passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em
juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo
sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento
processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo
tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito,
expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento
regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor".
Ante o exposto, requer seja reconhecida e provida a presente apelação para
reformar a sentença em seu inteiro teor, sendo declarada a extinção do crédito
tributário (CTN, 156, V, c.c. 174), e, conseqüentemente seja julgada a presente
execução, sem apreciação do mérito, improcedente, por falta de interesse de agir
da embargada, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.
________ de ______________ de 20
____________________________
Advogado
OAB/SP