Contra-razões de apelação em embargos à execução
fiscal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS -
SEÇÃO DE EMBARGOS.
AUTOS nº ......
A MUNICIPALIDADE DE ......., por seu procurador, nos autos dos embargos à
execução opostos pelo ................, tendo sido intimada pessoalmente do r.
despacho de fls. 349 em ........ (MI nº .........), vem, respeitosamente, na
ação em que contende com ...., no prazo legal (1º dia útil após as férias
forenses), oferecer
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE ....
A MUNICIPALIDADE DE ....., por seu procurador, nos autos dos embargos à execução
opostos pelo ................, tendo sido intimada pessoalmente do r. despacho
de fls. 349 em ........ (MI nº .........), vem, respeitosamente, na ação em que
contende com ...., no prazo legal (1º dia útil após as férias forenses),
oferecer
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
Egrégio Tribunal!
Colenda Câmara!
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO RECURSO
De início, Egrégio Tribunal, cumpre destacar que não há nulidade alguma na r.
sentença recorrida, uma vez que a questão de mérito, ligada à possibilidade de
se tributar o imóvel de propriedade da apelante, foi devidamente decidida pela
MM. Juiz sentenciante, que analisou todas as questões levantadas pelas partes e
concluiu pela improcedência dos embargos, pois não se admite, no nosso sistema
legal, imunidade ou isenção sem previsão legal.
Desta forma, apreciadas todas as questões e fatos suscitados, "O juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha motivo
suficiente para fundar a sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP
115/207), sendo certo, ainda, que se a apelante vislumbrava omissão no julgado,
deveria ter utilizado o recurso próprio e interposto, oportunamente, embargos de
declaração (Nesse sentido, RT 607/141).
E mais, por força do disposto no art. 515, § 1º e § 2º, do Código de Processo
Civil, toda a matéria discutida nos autos estaria devolvida por inteiro a esse
Egrégio Tribunal caso a apelante a tivesse suscitado ou impugnado em suas razões
recursais.
Como a apelante não interpôs embargos de declaração e tampouco desenvolveu
inteiramente a matéria em suas razões, não há como se possa apreciar tais
questões, sequer indicadas no recurso, pois em nosso Direito Processual Civil
vige o princípio "tantum devolutum tantum appellatum".
Em resumo, não há nulidade alguma a ser reconhecida, restando a presente
apelação limitada apenas às questões ventiladas pela apelante em suas razões
recursais, estando as demais preclusas.
DO MÉRITO
A exeqüente, ora apelada, ajuizou execução fiscal visando a cobrança de dívida
ativa que tem como origem os créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas
incidentes sobre o imóvel de propriedade da apelante.
Citada e regularmente intimada da penhora realizada, a embargante opôs os
presentes embargos alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada e a "intributabilidade"
de seu patrimônio.
A r. sentença de fls. 197/203, que julgou procedente o pedido para acolher a
alegação de coisa julgada, foi integralmente reformada pelo v. acórdão de fls.
281/284, de lavra do eminente Juiz Mendonça de Barros, que a cassou, afastou
aquela preliminar e determinou o julgamento de mérito dos embargos.
Os autos baixaram ao D. Juízo "a quo", que proferiu a r. sentença de fls.
293/300 e julgou improcedentes os embargos, uma vez que não se pode conceber
isenção ou imunidade sem previsão legal.
Irresignada, recorre a embargante suscitando (ao que parece), preliminarmente, a
nulidade da r. sentença, e, no mérito, com fundamento em argumentos injurídicos,
pleiteia a sua reforma e a inversão dos ônus de sucumbência.
Em que pese o esforço dialético da apelante, conforme se demonstrará a seguir, a
suas razões não procedem, devendo, pois, ser improvido o recurso.
Neste aspecto, a apelante, no seu inconformismo, limitou-se a tecer
considerações históricas a respeito da atividade que desenvolve, sua finalidade
e suposta importância, não abordando, portanto, qualquer fundamento legal ou
jurídico que pudesse aparelhar a sua pretensão, ou seja, a r. sentença concluiu
que não se admite, no nosso sistema legal, imunidade ou isenção sem previsão
legal, e a apelante não foi capaz de citar um dispositivo de lei sequer que
embasasse conclusão diversa.
Isto porque de imunidade não se trata, pois a apelante não se enquadra em
nenhuma das hipóteses na Constituição Federal.
Sem lei, não há isenção.
E de não-incidência não se cogita, pois o fato gerador ocorreu, uma vez que a
apelante é a legítima proprietária e possuidora do imóvel tributado, tendo sido
regularmente constituído o crédito tributário.
Na verdade, Egrégio Tribunal, afastada de uma vez por todas a ocorrência de
coisa julgada, o único ponto a que se apega a apelante em suas razões recursais
é aquele referente a existência de uma alegada "intributabilidade" do seu
patrimônio em decorrência de cláusulas contidas na escritura de doação do imóvel
firmada nos idos de 1935/36 e que em nenhum momento prevê a concessão de
isenção, benefício que necessariamente dependeria de autorização legal. Para
tanto, basta ler atentamente os termos da referida escritura (fls. 17/39 e
41/50) para perceber que não há uma palavra sequer relativa à situação
tributária do imóvel doado.
Em suma, como bem destacado na r. sentença recorrida, não há nos autos qualquer
prova de que a embargante seja beneficiada por imunidade ou isenção, mesmo
porque as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade anexadas à de
reversão que gravam o bem imóvel de propriedade da apelante não levam a qualquer
benefício fiscal.
Ora, no presente caso não apenas inexiste lei isentiva, requisito indispensável
para isenção, face ao contexto jurídico legal vigente desde o advento do Código
Tributário Nacional, mas, ao contrário, há lei expressa em sentido contrário,
pois o Código Tributário do Município de São Paulo, Lei Municipal nº 6.989/66,
em seu art. 200 estabelece: "Revogam-se todas as isenções não constantes desta
lei".
Como é cediço, o Código Tributário Nacional é expresso ao dispor que a isenção,
ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração (arts. 97 e 176).
Tal lei, que beneficie a apelante e atenda os requisitos previstos na Lei
Complementar, não foi invocada porque efetivamente não existe.
O fato é que somente a lei é quem pode imunizar, isentar ou anistiar, jamais
mera doação com encargos, clausulada com reversão. Em outras palavras, como já
dito no v. acórdão de fls. 281/284, pela legislação em vigor à época dos
lançamentos havidos, não mais se sustenta imunidade ou isenção por hipótese,
ilação ou interpretação de texto, mas é necessário texto legal expresso "ex vi"
do que dispõe a Constituição Federal.
Nesse sentido, apreciando questão idêntica, entre as mesmas partes, já se
pronunciou o Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do ERE nº
83.225, "in verbis":
"Pelo direito vigente, confortado por sistematização doutrinária indiscrepante,
a chamada intributalidade dos bens do embargante traduziria, ou imunidade, ou
isenção, ou não-incidência, A imunidade restringe-se aos casos previstos na
Constituição, enquanto a isenção depende de lei, que não se invoca. De não
incidência, por óbvio, não se cogita na espécie.
Resta a hipótese de dever, tal intributalidade, significar inocorrência de fato
gerador, pela consideração, muito discutível de pertencer o imóvel, na
realidade, ao município, dele tendo a embargante mero uso, como chegou este a
alegar na causa precedente, segundo se vê do relatório da sentença anterior
(fls. 67-v).
Mesmo que assim se deva entender a intributalidade afirmada na sentença
anterior, não pode ela prevalecer contra a letra expressa do art. 32 do Código
Tributário Nacional, que faz compreender no fato gerador do imposto predial, não
apenas a propriedade e o domínio útil, mas também a posse de bem imóvel. Merece
lembrada a lição do notável e saudoso Aliomar Baleeiro, no sentido de que o
titular do domínio goze de imunidade fiscal em relação aos seus bens (Direito
Tributário Brasileiro, 9ª edição, págs. 146 e 142). Segundo nossa
jurisprudência, a coisa julgada não impede que lei nova passe a reger
diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência. É o que se dá na
hipótese, pois os tributos referem-se ao exercício de 1969, posterior ao advento
do Código Tributário Nacional."
E mais, mesmo que assim não fosse e por absurdo se admitisse ser o caso de
isenção, ainda assim o benefício não poderia ser deferido, posto que o Código
Tributário Nacional, em seu art. 179, condiciona a concessão de benefício à
existência de prévio requerimento administrativo, que deve ser renovado
anualmente, devendo ser comprovado o atendimento das condições e dos requisitos
legais. Tal requerimento jamais foi formulado pela apelante, certamente por
saber ser destituído de qualquer amparo legal.
Afastadas, por conseguinte, as hipóteses de isenção e imunidade, bem como a de
não incidência, que por óbvio não se trata, não há como se possa sustentar a
pretensão da apelante.
Note-se, ademais, que o termo "intributabilidade" utilizado pela apelante foi
retirado do contexto de uma decisão judicial que tratou de questão totalmente
diversa da aqui versada e que foi proferida anteriormente à reforma tributária
instaurada a partir de 1967, sendo que tal "intributabilidade" (expressão vaga e
genérica), como bem ressaltado no v. acórdão de fls. 281/284, incluiria até
mesmo as taxas de contraprestação de serviços que até mesmo essa Corte paga.
Ora, a parcela da dívida relativa às taxas é justamente aquela incontroversa,
razão pela qual, de qualquer forma, com relação a estas e execução deverá
prosseguir até os seus ulteriores termos, uma vez que estão clara e
individualmente discriminadas no título executivo. Nesse sentido, STJ - 1ª
Turma, REsp. nº 42.439-9/SP, rel. Ministro Humberto de Barros, j. em 17.08.1994,
deram provimento. V. U. DJU de 19.09.1994, a respeito de que, caso seja
declarada incobrável a parcela da dívida resultante do imposto, a execução
continuará, aproveitando-se a certidão, na parte relativa às taxas.
Para encerrar, destaca a apelada, mais uma vez, que é totalmente irrelevante
para o deslinde da questão os dados informativos e históricos suscitados pela
Apelante em suas razões recursais, uma vez que nos casos de isenção ou de
exclusão do crédito tributário, por força do que dispõe o art. 111 do Código
Tributário Nacional, a legislação tributária se interpreta literalmente.
Cabe, então, nesta oportunidade, ressaltar também os ensinamentos de Geraldo
Ataliba, in "Interpretação do Direito Tributário", ed. 1975, Saraiva, p. 65,
"verbis":
"A interpretação do sistema constitucional deve ser jurídica. Os dados
econômicos, sociais e políticos poderão informar o legislados na fase
pré-jurídica. Mas o jurista, no trabalho de interpretação da norma, não
considerará os aspectos econômicos, políticos e sociais da referida norma."
A interpretação, como visto, no Direito Tributário deve ser restritiva. Na
espécie, ocorrido o fato gerador do IPTU, tributo de natureza direta, não cabe
elocubrar acerca da finalidade da entidade, se a atividade visa lucro ou não.
Concluindo, as razões expendidas pela apelante são impertinentes e irrelevantes
à composição da lide, mesmo porque destituídas de qualquer amparo legal.
Desta forma e em obediência ao princípio da estrita legalidade, o Fisco somente
poderá reconhecer ou conceder qualquer benefício por força de vontade
constitucional ou mediante autorização legal, estando vedada fora desses casos,
a concessão de qualquer privilégio, a quem quer que seja, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia.
Finalmente, a apelada pede vênia para fazer suas as palavras do ilustre relator
da apelação nº 505.819-9, Juiz Mendonça de Barros, que com todo acerto afirmou:
"É simplesmente um inaceitável privilégio manter-se o status quo atual do não
pagamento, e nesta altura da evolução social, em que há, com razão, grande
preocupação da Ética nos negócios públicos, não se sustenta imunidade ou isenção
por hipótese, ilação ou interpretação de texto, mas é necessário ato legal
expresso".
Em suma, o Jockey Club de São Paulo não goza de nenhum benefício fiscal e deve
ser tributado como todos os demais contribuintes, sendo totalmente legítima a
exação!
Comprovada que está a legalidade dos lançamentos e da cobrança dos tributos em
questão, a pretensão da embargada mostra-se legítima e está embasada nos arts.
18, I e 24, I, da Emenda Constitucional nº 01/69 e arts. 145, II e 156, I, da
Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 32 e 37 do Código Tributário
Nacional e nos arts. 20, 23, 86, e 91 da Lei Municipal nº 6.989/66 e art. 1º da
Lei Municipal nº 8.822/78.
Entender o contrário, com o devido acatamento, é violar os dispositivos
constitucionais citados e negar vigência à legislação correlata.
DOS PEDIDOS
N. termos, reiteradas as manifestações anteriores, como se aqui estivessem
transcritas e fazendo parte integrante da presente contra-razões, e invocando os
elevados subsídios que possam ser expendidos pela D. Turma Julgadora, a
Municipalidade de .... aguarda, serenamente, seja negado provimento ao recurso
de apelação interposto, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
É o que fica requerido, por ser medida de JUSTIÇA.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]