Contra-razões de apelação em que o apelado aduz que a
apelante não pode, em recurso, alterar a causa de pedir, de forma a argüir
prescrição.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....VARA DA FAZENDA PÚBLICA,
FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ......
Autos nº ........
Declaratória
O ESTADO DO .............., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., vem, através de seu Procurador, ao final assinado, "permissa
maxima venia", à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de
fls. 149, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
O ESTADO DO .............., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., vem, através de seu Procurador, ao final assinado, "permissa
maxima venia", à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de
fls. 149, apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS
Colenda Câmara Cível
Eméritos julgadores
DOS FATOS
Pretende a apelante modificação do julgado. Para tanto, alega que recolheu, em
guia própria importância relativa a ICM, perante o Banco Expansão.
Que tal ato, inobstante o numerário respectivo não ter sido recolhido aos cofres
públicos, equivale à quitação, porque aquela instituição bancária estaria agindo
em nome do apelado.
Alega, ainda, que o débito em tela estaria prescrito, motivando a procedência da
ação.
Todavia, imerece prospero a irresignação.
O fato de o Apelado credenciar Bancos para recebimento de tributos não equivale
que a atividade seja desempenhada em nível de preposição. Cada instituição tem
sua responsabilidade incólume, não podendo ser repassada ao Estado do Paraná.
Note-se que vários são os Bancos credenciados. Se a apelante elegeu de pouca
credibilidade, agiu com culpa "in eligendo", devendo arcar com as conseqüências
disto.
O fato é que aquele Banco não pagou ao Estado o valor que recebeu da Autora.
Assim, impossível quitar-se o que não se recebeu.
Assim, escorreita a r. sentença quando assevera que o litígio deve se voltar
contra o Banco (que recebeu a importância), e não contra o Apelado (que nada
recebeu).
Efetivamente não há como negar-se ilegitimidade passiva do Estado do Paraná para
figurar o presente feito, merecendo restar incólume a r. sentença increpada.
Como já asseverado em sede de contestação, a pretensão da Apelante encontra
óbice no art. 14 do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que a atividade
pública é vinculada. "In casu" não há qualquer previsão legal que determine ao
Apelado passar quitação de importância que não recebeu.
Assim sendo, improcedem a tese do Apelante.
DO DIREITO
Após já formada a relação processual, a Apelante alega prescrição do direito de
constituir o crédito tributário.
Inicialmente, ressalte-se, em conformidade com o art. 219 do CPC, que a citação
realizada no presente processo interrompe o fluxo de tal interregno.
Inobstante, tal matéria não é aqui dedutível.
A causa de pedir constante da inicial é o pagamento de tributo para instituição
bancária credenciada, persistindo inalterada até citação do Réu.
Em assim sendo, conforme as letras dos artigos 264 do CPC, a causa de pedir não
pode ser alterada. Logo, impossível conceber-se aqui da matéria suscitada
somente após a citação.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto e ratificando as razões expedidas em contestação, as quais
ficam fazendo parte integrante deste petitório, requer a Vossa Excelência seja
negado provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença, até por seus
próprios fundamentos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]