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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Tributário Agravo de instrumento de renegociação de dívida

Petição - Tributário - Agravo de instrumento de renegociação de dívida


 Total de: 15.244 modelos.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFIS - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ........ª REGIÃO.
 

............., já qualificada, por seus procuradores firmatários, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), não se conformando com a veneranda decisão de fls. ...... dos autos da ação n. ..........., prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da .....ª Vara Cível da Comarca de .........., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para interpor o presente


AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo,

nos termos do art. 522 do CPC, requerendo a juntada das inclusas razões, para o recebimento do recurso em seus jurídicos e legais efeitos, e seu normal processamento.


Informa, outrossim, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 524 do CPC, o endereço dos advogados constantes do processo, bem como os requisitos do art. 525 CPC, com rol de documentos anexo ao final das inclusas razões:

Pela agravante: ............

Dra. ..... - OAB/.......
 

Com escritório na Rua .........., ......., sala ...... - fones ....-............... e ........., .............. - CEP .........;

Pela agravada: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

Procurador da Fazenda Nacional/..........



Local: PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ........, com sede na Rua ................, ......, Centro, em ............., com fone .........
 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

................., ........ de ........... de ........
 

pp. .................

OAB/........
 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
 

AGRAVANTE: ................

AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ORIGEM: ..... VARA CÍVEL DE ..................

PROCESSO n.º: ..............

EMENTA: I - DESPACHO INTERLOCUTÓRIO QUE ORDENA QUE A EXECUTADA RECOLHA CUSTAS PROCESSUAIS, FACE ADERÊNCIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).

II - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA FACE ADERÊNCIA DA DEVEDORA NO REFIS, NÃO HÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO, E SIM MERA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO.

III - OMISSÃO DA LEI 9.964/2000 NO QUE TANGE A RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IV - NÃO POSSIBILIDADE DA EXECUTADA ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS FACE A ONEROSIDADE DOS VALORES, SENDO ESTE ATO CONTRÁRIO AO IDEAL PRECONIZADO NO REFIS.


COLENDA TURMA!


Versa o presente recurso de inconformidade parcial com o despacho de fls. 28 que determinou que a empresa agravante recolhesse custas processuais face a sua aderência ao REFIS - PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL, cujo o teor assim restou decidido:

"INTIMAÇÃO DO representante legal da empresa executada, para que efetue o pagamento das custas judiciais, em CINCO dias sob pena de prosseguimento do feito, bem como para a qu junte aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas do REFIS."

Cumpre salientar que a comprovação do pagamento das parcelas do REFIS se fará no prazo legal RESTANDO ASSIM A INCONFORMIDADE COM O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, cujas razões serão demonstradas a seguir.


ADERÊNCIA AO REFIS = RENEGOCIAÇÃO = SUSPENSÃO DO PROCESSO


O programa de RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - tinha como pressuposto a confissão da dívida fiscal nos termos a seguir expostos:

"Art. 3º - A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo Refis;

III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

(.....)"

Assim a lei estabeleceu os critérios para a aderência ao programa, sendo que os feitos judiciais em trâmite NÃO PODERÃO SER EXTINTOS, MAS APENAS SUSPENSOS, FACE A CONFISSÃO DA DÍVIDA.

Também a Lei 9.964/2000, não determinou nos feitos executivos o pagamento de custas ou honorários advocatícios, pois a vontade do legislador É RECUPERAÇÃO FISCAL DAS EMPRESAS E NÃO ONERÁ-LAS AINDA MAIS.

O valor das parcelas do REFIS, se dá por base no faturamento das empresas (0,3% a 2%), onde se vislumbram parcelas de baixo valor justamente para NÃO ONERAR A EMPRESA, DE MODO QUE ESTAS POSSAM MANTER EM DIA O PAGAMENTO DO REFIS E TAMBÉM OS IMPOSTOS CORRENTES.

É o REFIS uma forma de recolher impostos de empresas que tenham um quadro de passivo fiscal crônico, como o caso da agravante, a qual possui vários processos fiscais e cujo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, importariam no pagamento de 15% do valor da execução, o que obviamente tornará inviável O PAGAMENTO, LANÇANDO NOVAMENTE A EMPRESA NUM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.


Em que pese a veneranda decisão do culto e probo juiz de primeiro grau, a determinação de recolhimento de custas processuais, face a aderência ao REFIS, é equivocada a pretensão do douto procurador da UNIÃO (fls. 26/27 dos autos - cópia anexa), eis que após estar em curso a Execução Fiscal, inclusive já tendo sido citado o devedor, a exeqüente (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL) administrativamente deferiu-lhe o parcelamento, haja vista a inclusão da empresa executada no REFIS, conforme demonstrado nos autos, e a conseqüência, foi o parcelamento do débito sem qualquer inclusão de honorários advocatícios OU CUSTAS, adicionado ao fato que tal parcelamento ser consolidado nos moldes da Lei 9.964/2000.

Assim, o parcelamento é renegociação, onde o ente público adicionou ao débito principal os juros e a multa, fez o parcelamento de acordo com o faturamento mensal da empresa.

Não houve qualquer transação judicial. Embora a UNIÃO já estivesse promovendo a Execução Fiscal, seus agentes fazendários admitiram o parcelamento sem prévia audiência de seus procuradores em Juízo.

Tratando-se, portanto, de parcelamento extrajudicial, sua aceitação no mínimo importará NA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, mesmo porque houve inegável renegociação.

Com efeito, em se tratando de executivo fiscal, e sendo omissa a Lei n.º 6830/80 quanto às hipóteses de suspensão da execução, aplica-se subsidiariamente o CPC, conforme dispõe o art. 1º da Lei citada.

Assim, importa transcrever o artigo 792 do CPC, que trata da suspensão em execução, "verbis".

"Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação".

O preclaro CELSO NEVES interpretando o dispositivo supratranscrito entende que "o enunciado do texto revela o caráter de negócio processual que a convenção das partes tem, levando o juiz a uma manifestação declaratória da suspensão. Vale isso dizer que ela resulta do ajuste e que o juiz a ele não está adstrito, curialmente, porque o cumprimento de obrigação pertence ao plano da disponibilidade das partes" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Forense, pág. 332.) Igualmente é o entendimento do processualista mineiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "verbis".

"Em outras palavras, as partes acordam a suspensão, mas só o juiz é que pode suspender o processo. Sua decisão, porém, é vinculada, já que atendido o pressuposto legal, não pode deixar de deferir o pedido. A decisão, assim, é meramente declaratória." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, Forense, pág. 705).

A jurisprudência também não discrepa, interpretando que, "verbis":

"Havendo transação entre exeqüente e executado, em que se concede moratória para remissão da dívida e quando se convenciona a permanência do processo de execução e da penhora, não pode o juiz nessas circunstâncias, ao invés de homologar a transação, tal qual foi avençada, dar por extinto o processo e determinar o levantamento da penhora". (Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, volume XV, Editora Forense, 1ª edição, 1990, pág. 226).

E mais.

"Acordo que não extingue a dívida, limitando a conceder moratória, não implica novação da obrigação ou transação, de molde a extinguir o processo." (Ob. pág. cit.)

Impende ainda ressaltar que não há como se aplicar "in casu" o disposto no inciso II do artigo 794 do CPC, pois além das razões já expostas acima, a transação foi realizada sob a forma de parcelamento, e, assim sendo, o processo executivo deve ser apenas suspenso, até que sejam quitadas as parcelas pendentes, pois, o artigo prevê a extinção da execução na hipótese de o devedor, através de transação, obter a remissão total da dívida, referindo-se portanto, a transação que importe em pagamento integral do débito.

Neste sentido, confira-se a jurisprudência, "verbis".

"Nem toda transação extingue a execução; algumas apenas a suspendem". (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª Edição, pág. 543, citando: JTA, 40/41, 59/50, 60/110).

Outrossim, em se tratando de execução fiscal, os Tribunais vêm entendendo que "a transação em execução fiscal não extingue, mas apenas suspende a execução" (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª Edição, pág. 543, citando: RJTJESP 106/296, JTJ 143/57, JTA 36/219).

Não está assim o devedor sujeito ao pagamento de custas processuais e tão pouco verba referente aos honorários advocatícios, eis que ambas não foram condicionados no citado parcelamento.

Baseando-se nestas premissas, é que Lei 9.964/2000, em seu art. 2º, § 3º não engloba as custas, pois o que esta lei regula é a constituição do débito através de parcelamento EXTRAJUDICIAL, o que afirmamos categoricamente: SE TRATA DE RENEGOCIAÇÃO, POR ISSO NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ANTE O EXPOSTO, REQUER seja recebido e conhecido o presente recurso, mercê dos argumentos fáticos e jurídicos antes expendidos, acrescidos das Doutas Lições emanadas desta Colenda Turma, com vistas ao total provimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a DECISÃO DE FLS. 28 seja PARCIALMENTE reformada, nos pontos ora aduzidos, determinado o seguinte:


I - A DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA RENEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA FISCAL;

II - A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O PLENO CUMPRIMENTO DO ACORDO AVENÇADO NO TERMO DE OPÇÃO AO REFIS;

REQUER, SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO, a teor do que prevê o art. 527, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o trâmite do feito pode ser prejudicado com a vigência dos efeitos do despacho interlocutório, ora atacado.

REQUER, OUTROSSIM, ciente de que as linhas de argumentações, ora traçadas dão o ensejo para que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja conhecido e provido, e que esta Egrégia Corte de Justiça determine a CASSAÇÃO PARCIAL da douta decisão de fls. 28 prolatada nos autos, e para que seja dado bom andamento ao presente feito, como medida de

JUSTIÇA!
 

Pede Deferimento.

................., ........./......../........
 

pp. ......

OAB/..............


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