IPTU - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - INCONSTITUCIONALIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....
Distribuição por dependência PROCEDIMENTO CAUTELAR n.º ....
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., com
sede na Praça .... n.º ...., na Comarca de ...., por seu advogado ao final
assinado (com escritório profissional na Rua .... n.º ....) vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 6.830 de 22
de setembro de 1980 e no artigo 274 do Código de Processo Civil,
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, CONSOANTE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
contra a Fazenda Pública do Município de ......., pessoa jurídica de direito
público, com sede no Palácio ...., na Comarca de ...., pelas razões de fato e de
direito que seguem:
I - PRELIMINARMENTE
A presente Ação Anulatória de Débito Fiscal foi precedida de Procedimento
Preparatório Cautelar de Depósito, que teve distribuição para este douto Juízo,
e reveste-se da condição de Ação Principal, nos termos dos requisitos previstos
nos artigos 801, inciso III e 806 ambos do Código de Processo Civil.
II - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU
O Autor é proprietário de imóvel na zona urbana do Município de ...., e
portanto, devidamente indicado no Cadastro Municipal Fiscal sob o(s) n.º ....
localizado na Praça .... n.º ....
III - MAJORAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (VALOR VENAL DO IMÓVEL) E CONSEQÜENTE
AUMENTO DO IMPOSTO LANÇADO
A partir de 1992, vem incidindo sobre os imóvel (is), o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, com MAJORAÇÃO significativa da Base de Cálculo, ou
seja, o VALOR VENAL DO(S) IMÓVEL(IS), apresentam assim, modificação(ões)m
superior(es) à mera atualização monetária, ou seja, à correção dos valores dos
anos anteriores.
Do cotejamento dos lançamentos dos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994 se
verificará a absurda MAJORAÇÃO.
IV - ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL DO IPTU - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI
COMPLEMENTAR
A CARTA POLÍTICA de 1988 prevê no artigo 156, inciso I, a competência do
Município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
O Sistema Tributário Nacional, prevê nas letras "a" e "b", do inciso III, do
artigo 146 da Constituição Federal de 1988:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;"
É de se trazer a colação que, o município rege-se por Lei Orgânica, nos termos
do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, que embora seja subordinada e
limitada, é uma Constituição Municipal.
Por derradeiro, no artigo 30, inciso III da nossa Carta Magna, encontra-se o
seguinte ordenamento constitucional:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de competência ..."
Dentro desse delineamento constitucional, é que se teria que moldar à Legislação
Aplicável ao IPTU, para verificar sua Constitucionalidade e sua Legalidade.
Ao compulsarmos a legislação do Município de ...., em relação ao IPTU,
concluiremos que a mesma desatende aos comandos constitucionais e
consectariamente a legislação infra-constitucional e atos infra-legais, estão
vinculados.
IV - A) PROCESSO LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO
O interesse aqui, repousa especificamente, quanto à matéria tributária.
Como já foi examinado, o ordenamento constitucional comanda que para instituir
tributo, fato gerador, base de cálculo, etc., a via legislativa é a denominada
Lei Complementar (art. 146, III, "a" e "b" CF/88).
Seqüencialmente se observa que o Município se rege, porém, sem se contrapor
Constituição Federal, pela Lei Orgânica (art. 29, CF/88), que, em relação à
Magna Carta é subordinada, e na mesma encontra seus limites.
A Lei Orgânica do Município de ........., de 05 de abril de 1990, tratando da
Tributação, no capítulo I, do Título III, traz em seu artigo 122:
"Art. 122. Lei Complementar estabelecerá:
I - Hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação
tributária.
II - O lançamento e a forma de sua notificação.
III - Os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.
IV - A progressividade dos impostos."
(L.O.M. juntada).
Fundamental delinear aqui, o que no sistema jurídico vigente e válido, tem por
Lei Complementar.
Da combinação dos artigos 59 e 69 da Constituição Federal, têm-se que:
"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Constituição;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;"
"Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
A Lei Orgânica, a invocar lei complementar se obriga a tê-la nos moldes do texto
constitucional, ou seja, de lei que necessita de quorum qualificado para sua
aprovação, tendo somente a Constituição acima.
Determinando esta, que matéria tributária só poderá ser instituída ou alterada
por Lei Complementar, no Município de ........., perfeita consonância entre a
Carta Política de 1988 e a Lei Orgânica do Município de .........
IV - B) LEI N.º 6.202 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980 (Lei juntada)
A Lei n.º 6.202 de 17 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelas
Leis n.º 6.298 de 14 de dezembro de 1981 e n.º 6.490 de 29 de dezembro de 1983 e
n.º 6.816 de 27 de dezembro de 1985, tratava de toda matéria tributária no
Município de ........, inclusive o IPTU, e, após a promulgação de Lei Orgânica
em Diário da Justiça de abril de 1990, passou a ser o Código Tributário
Municipal de.........
Quando da promulgação da Lei Orgânica (ou Constituição Municipal), se prevê no
artigo 214 que:
"Art. 214. Continuam em vigor as normas de legislação ordinária compatíveis com
o texto desta Lei Orgânica."
Por força do artigo 214, a Lei Municipal n.º 6.202/1980 e alterações já
declinadas, foi recepcionada como Lei Complementar.
Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário;
Editora Saraiva 1991, pg. 165/166, já notificou semelhante situação, em relação
ao Código Tributário Nacional, que é a Lei n.º 5.172/1966:
"Atualmente, a lei que alude o art. 146 da Constituição é a lei de n.º 5.172/66,
o Código Tributário Nacional. Ela não foi aprovada sob a forma de lei
complementar, visto que àquela época não havia tal espécie normativa na
Constituição. Com o texto de 1967 que elevou tal matéria ao nível de Lei
Complementar, a antiga Lei n.º 5.172 ganhou automaticamente senão natureza pelo
menos força de lei complementar, pois hoje seus dispositivos só podem ser
alterados por lei complementar."
Portanto, a Lei Municipal n.º 6.202/80, ou seja, o Código Tributário Municipal,
produto do fenômeno da Recepção como Lei Complementar, e assim com força de tal
materialidade legislativa, só poderá ser alterada por Lei Complementar.
IV - C) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 7.832/91 (Lei juntada)
A Lei Municipal n.º 7.832 de 19 de dezembro de 1991, veio dar nova redação aos
artigos 18, 19, 20, 23, 24, 33, 55 e 70 do Código Tributário Municipal
de........ (Lei
Municipal n.º 6.202/90), e passou a vigorar a partir do exercício de 1992.
São as seguintes as alterações introduzidas nos artigos do Código Tributário
Municipal de ........; pela Lei Municipal n.º 7.832/91:
a) prevê novos métodos e formas para a definição da BASE DE CÁLCULO DO IPTU,
pela nova redação dada aos artigos 18, 19;
b) modifica as alíquotas do IPTU, redação do artigo 20;
c) altera a notificação do Sujeito Passivo do IPTU, redação do artigo 23;
d) possibilita a ISENÇÃO DO IPTU, por faculdade subjetiva da administração
tributária municipal, redação do artigo 24;
e) a equivalência monetária do Município de ..........., e alterada das ORTN,
para UFC (Unidade Fiscal de ........), para os efeitos de Lançamentos, redação
dos artigos 24 e 23;
f) majora significativa a multa por atraso na liquidação de créditos
tributários, redação do artigo 55; e
g) disciplina o lançamento Tributário no caso de impugnação, redação artigo 70.
A Lei Municipal n.º 7.832/91, Altera a Lei Municipal n.º 6.202/90, ou seja,
Altera o Código Tributário Municipal de ...........
Ocorre, porém que a Lei Municipal n.º 7.832/91 e Lei Ordinária.
Ora, por expressa determinação da Lei Orgânica do Município de ..........., em
seu artigo 122, qualquer Alteração em Matéria Tributária Depende de Lei
Complementar.
No caso vertente é inconteste a Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 7.832
de 1991.
IV - D) TRÂMITE LEGISLATIVO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA PELA MENSAGEM N.º 40
(mensagem juntada) DO EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ......... que se tornou
a LEI MUNICIPAL N.º 7.832/91.
Em 28 de novembro de 1991, o Senhor Prefeito enviou à Câmara Municipal, Projeto
de Lei Ordinária, através da Mensagem n.º 40, que tinha a seguinte súmula:
"Da nova redação a dispositivos relativos ao Imposto Imobiliário, bem como dá
outras providências."
Da mensagem n.º 40, do Senhor Prefeito, extrai-se ainda, que se pretende:
(i) alterar a Lei n.º 6.202/80;
(ii) dar nova graduação para o IPTU;
(iii) fixar progressividade ao IPTU, através de adoção de Alíquotas Novas; e
(iiii) previsão de faculdade à administração tributária em conceder isenções.
Nos termos do artigo 53, § 1º da Lei Orgânica, foi pedido a tramitação em Regime
de Urgência fixando-se o prazo de 45 dias, por relevante interesse público.
Na Câmara a Mensagem n.º 40, prevendo o Projeto de Lei Orgânica, tomou o n.º
318/91.
Assim o Projeto de Lei n.º 318/91, foi recebido como Projeto de Lei Ordinária,
pela Câmara Municipal, foi processado, submetido à parecer, emendado, deliberado
e aprovado com a Lei Ordinária.
Remetido ao Senhor Prefeito em 16 de dezembro de 1991, foi sancionado como Lei
Ordinária em 19 de dezembro de 1991.
Em 24 de dezembro de 1991, foi publicada no Diário Oficial do Município de
......, como Lei Ordinária n.º 7.832.
É ainda de se evidenciar que por incorreção no Projeto, que pretendia revogar a
Lei Municipal n.º 7.457/90, mas foi sancionado, revogando a Lei n.º 7.547/90, e
executivo Unilateralmente, Republicou, também como Lei Ordinária n.º 7.832 agora
em 21 de janeiro de 1992, novamente o texto aprovado com a retificação.
Pode-se dizer Lei Ordinária n.º 7.832/91/92.
Junta-se pedido de explicações do Vereador Marcelo Almeida sobre a Lei n.º
7.832/91/92, e a resposta do Senhor Prefeito Municipal (documentos juntados).
IV - E) REGIME DE URGÊNCIA - PRAZO DE 45 DIAS - DETERMINADO PELO PREFEITO AO
ENVIAR A MENSAGEM N.º 40 DE 28/11/91 NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 53 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ............
Como já vimos, a Lei Municipal n.º 6.202/80, passou a ter força de Lei
Complementar, e passou a ser a partir da promulgação da Lei Orgânica do
Município de ........, em 05 de abril de 1990, o Código Tributário Municipal.
O Senhor Prefeito utilizou-se dos §§ 1º e 2º do artigo 53 da L.O.M., para
determinar, urgência, e conceder prazo para a Câmara de Vereadores deliberar.
O § 3º do artigo 53 da L.O.M., prevê:
"O prazo do parágrafo anterior (...) não se aplica aos projetos de código."
Assim temos, uma Lei Ordinária alterando Lei Complementar com status de Código,
o que ficou exaustivamente provado, o que é inconstitucional, pois o artigo 122
da L.O.M. respalda-se no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
O processo legislativo Municipal prevê a Lei Complementar no artigo 50 da L.O.M.,
alicerçando-se no artigo 59 da CF/88.
Em síntese:
(a) A Lei n.º 7.832/91/92 é Lei Ordinária e pretende normatizar Matéria
Exclusiva e Atinente à Lei Complementar, sendo Nula e Inconstitucional, e não
pode, por conseguinte, gerar qualquer efeito jurídico.
(b) Continua em vigor os artigos 18, 19, 23, 24, 33, 55, 70 da Lei Municipal n.º
6.202/80 - que é o Código Tributário Municipal de Curitiba, com observância da
L.O.M. de 05/04/91, sem qualquer modificação efetiva pela Lei n.º 7.832/91/92.
V - ATOS VINCULADOS - DESATENDIDOS - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA
LEGALIDADE
Apesar da Inconstitucionalidade Lei n.º 7.832/91/92, atos vinculados previsto no
mesmo não foram atendidos para a fixação da base de cálculo.
V - A) CONSTITUIÇÃO E ATOS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Especificamente, ao tratar da base de cálculo do imposto ou seja o valor venal
do imóvel, a partir do art. 18, que teve nova redação pela Lei n.º 7.832 de 19
de dezembro de 1991 publicada no dia 24 do mesmo mês (doc. ....), se depreende a
estruturalidade para o lançamento do tributo de 1992, determinando a elaboração
de uma Planta Genérica de Valores através de uma comissão de avaliação nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 18:
"Art. 18 - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação,
tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de
Valores e características do imóvel tais como:
a) área;
b) topografia;
c) testadas;
d) edificações, com seu grau de obsolência;
e) outros dados relevantes para a determinação de valores imobiliários.
§ 1º - A avaliação dos imóveis será feita, por uma comissão de avaliação
composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, pela Câmara Municipal,
por entidades relacionadas com o mercado imobiliário e com a avaliação de
imóveis.
§ 2º - A comissão de avaliação a que se refere o parágrafo anterior será
estabelecida por decreto, e terá no mínimo cinco (5) membros, devendo integrá-lo
pelo menos, um vereador da Câmara Municipal de ........."
Do dispositivo acima assinalado, extrai-se que a determinação do valor venal
(base de cálculo) do imóvel, e conseqüente elaboração da Planta Genérica de
Valores, teria que seguir restritas formalidades quais sejam:
a) a constituição de uma comissão de no mínimo cinco (5) membros entre os quais
um vereador por decreto (§ 2º, do art. 18), sendo que ao se compulsar os Diários
Oficiais a partir da publicação da Lei n.º 7.832 em 24 de dezembro de 1991, até
o dia 31 do mesmo mês, não se encontrará nenhum decreto nomeado tal comissão,
conseqüência formal do próprio diploma legal, por restrito cumprimento do
princípio da anterioridade;
b) em 1992 pelo Decreto 357 de 11.06.92 em 1993, pelo Decreto 813/93 verifica-se
as alterações de membros de Comissão de Avaliação constituída em 10/12/91 pelo
Decreto n.º 780/91, portanto antes da Lei n.º 7.832/91 que é de 19/12/91
publicada em 24/12/91 a 21/01/92;
c) no mesmo período acima citado (24/12/91 a 31/12/91) ato administrativo da
Câmara Municipal indicando o Sr. Vereador para compor a Comissão (§ 1º do artigo
18); e
d) ou correspondência de órgão relacionado com a avaliação de imóveis ou do
mercado imobiliário, indicando membro para a comissão, dirigidos à
Municipalidade e com o respectivo protocolo de recebimento, e ou, solicitação da
Municipalidade a tais entidades no mesmo sentido.
A Lei Orgânica do Município 05/04/1990 publicada em 10/04/90 e 21/06/90 no seu
artigo 86 estabelece:
"Art. 86. Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser
obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de
eficácia."
Tais formalismos estritos não foram cumpridos.
V - B) PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV)
O Diário Oficial publicou a Planta Genérica de Valores por "Portaria", do
Secretário das Finanças; as Portarias n.º 40 e 41 de 31/12/91 e 29 e 31 de
30/12/93.
O artigo 72 incisos IV e V da Lei Orgânica do Município prevê como competência
exclusiva do Prefeito:
"Art. 72. Ao Prefeito comporta:
(...)
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução.
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na
forma da lei."
"Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos seus Secretários as atribuições referida
no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V ..." (doc.
j.)
Ou seja, compete exclusivamente ao Prefeito, expedir decretos e regulamentos
para a fiel execução das leis, sendo indelegável tal competência, e não sendo
Portaria do Secretário das finanças eficaz para implementar a execução da Lei
n.º 7.832/91.
A mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade da edição da P.G.V. por Portaria
é tão gritante, e fere direito líquido e certo do contribuinte de ter obses aos
Princípio da Estrita Legalidade (art. 150, I CF/88), conforme decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que entende inconstitucional e ilegal o aumento de
base de cálculo do IPTU por Decreto, expediente hierarquicamente Superior a
Portaria:
"TRIBUTÁRIO - IPTU INCONSTITUCIONAL E ILEGAL A MAJORAÇÃO (não a simples
atualização) do valor venal dos imóveis tributados por decreto de Poder
executivo - não há que confundir 'atualização do valor monetário da base de
cálculo do imposto'."
(Recurso Especial n.º 11.266 - CE 91.101.699 Rel. Min. Américo Luz (julg.
5.2.92) Superior Tribunal de Justiça unânime).
VI - PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Adiante, a Lei n.º 7.832/91 em seu art. 20 in totum fere o artigo 156, inciso I,
§ 1º da Constituição Federal, pois conforme tal ordenamento o aumento do IPTU só
poderia ser progressivo para estimular a função social da propriedade tratada no
art. 182, § 4º, inciso II, que exige da Municipalidade definição de novo Plano
Diretor:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana.
...................................................................................................
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento de função social de propriedade.
.................................................................................................."
"Art. 145, § 1º. Lei do Município (doc. j.):
A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano
Diretor, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantia o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - a propriedade urbana cumpre a função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade empresas no Plano Diretor."
Ora, após a Lei Orgânica do Município de 05.04.90, não houve elaboração de novo
Plano Diretor, devidamente publicado no órgão oficial, definindo alterações no
zoneamento municipal que contemple o previsto no art. 182, § 4º, inciso II da
Constituição Federal.
Assim, a progressividade contida no art. 20 incisos e §§ da Lei n.º 7.837/91,
afronta o ordenamento constitucional e deve ser combatida.
VII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UNIDADE FISCAL DE ........ - UFC -
LEGALIDADE
O artigo 5º da Lei n.º 6.153 de 24 de junho de 1980 disciplina (doc. j.):
"Os valores monetários expressos na legislação municipal poderão ser
atualizados, pelo Poder Executivo, de acordo com os índices de correção
monetária, ou de conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou
ainda, mediante sua conversão em unidade de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional."
A Lei Municipal n.º 6.153/80, em seu art. 5º, trouxe o instituto de correção
monetária, porém condicionou sua aplicação a índice divulgado pelo Governo
Federal que até o advento da Lei n.º 8.177/91 - Plano Collor II, era indexador
amplo, geral, irrestrito e oficial de toda a economia nacional.
Através do Decreto n.º 872 de 27 de dezembro de 1991 (doc. j.) a Prefeitura
vinculou a variação do seu indexador, Unidade Fiscal de ...... - UFC, a variação
da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo art. 1º da Lei Federal n.º
8.383 de 30/12/91 (doc. j.)
Porém, é vedada a utilização da UFIR, a não ser como indexador de títulos
federais:
Lei n.º 8.383 de 31/12/91 - Federal
"Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de
valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros na legislação tributária federal bem como os relativos a multas e
penalidades de qualquer natureza.
§ 2º - É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de
correção monetária do preço de bens ou serviço e de salários, aluguéis ou
royalties."
Ocorre que, com a extinção da BTN, a economia não mais teve um indexador geral,
tendo em vista que a Taxa Referencial - TR, é considerada taxa remuneratória
específica para o mercado financeiro, como se extrai das Ações Diretas da
Inconstitucionalidade n.º 493-0-DF e 513-8-DF (STF), da qual se encontrada o
voto do Min. Celso Borja que em determinado trecho se pronuncia:
"Como visto, a TR é taxa remuneratória, e, não índice de atualização do poder
aquisitivo da moeda."
Assim, a partir de fevereiro de 1991 os tributos não podiam mais ser indexados
pela TR seja a nível federal, estadual ou municipal, face ao descompasso da
variação de preços (inflação) e a TR que expressa a flutuação no mercado
financeiro.
Dentro deste panorama, a União criou em dezembro de 1991 a UFIR como índice ou
indexador para seus tributos, frise-se única e exclusivamente para seus tributos
conforme expressa disposição legal, calculada da forma que a lei assim
estrutura.
Ao arrepio desta Lei Federal o Município vem, e se utiliza da variação da UFIR
como índice viabilizador do instituto jurídico de correção monetária, por
decreto.
É indiscutível que exista no Município o instituto de correção monetária, mais
para que este instituto possa ser aplicado, necessário se faz após o advento da
Lei n.º 8.177/91 - que extinguiu a BTN, a criação por Lei Municipal de
indexador, respeitando o princípio da anterioridade, e demonstrado em seus
artigos a fórmula de cálculo para a mensuração da variação.
Totalmente sem respaldo legal é a utilização da UFIR, vedada pela própria lei
que a cria, bem assim por se tratar de índice federal completamente dissociado
da realidade da inflação nos estritos limites da cidade de ..........
A Lei n.º 8.177/91, trouxe como conseqüência a necessidade de cada esfera do
governo demonstrar um índice compatível com sua realidade, e não padronizado a
nível de País, como se verificou enquanto existiam as ORTN, OTN, BTN,
indexadores oficiais que emprestavam viabilidade ao instituto jurídico de
correção monetária.
Não se nega valia ao instituto jurídico da correção monetária trazida ao
Município pela Lei n.º 6.152/80, art. 5º, mas há que se diferenciar o fenômeno
econômico da inflação, que atinge de forma completamente diferente a União,
Estado e o Município, que devem face a Lei n.º 8.177/90 criarem e especificaram
a forma de cálculo de um índice no caso de ....... a UFC, para aplicar a
atualização monetária, aí sim verificando com mais exatidão a inflação que
realmente ocorreu dentro de área geográfica que significa uma realidade mais
palpável que um índice nacional.
Diante do que dispõe a Lei Federal n.º 8.383/91, totalmente despida de suporte
legal a utilização da variação da UFIR, para determinar a UFC.
CONCLUSÃO
Assim não restam dúvidas que, a imposição tributária referente ao IPTU, a partir
de 1992, em ............, é totalmente inconstitucional.
Pelo que se viu, e pelo que, será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa
Excelência, requer-se:
a) a citação da Fazenda Pública Municipal de ........., para contestar,
querendo, a presente ação;
b) a intervenção do Ministério Público nos termos do artigo 82, III do CPC;
c) a procedência da ação, anulando-se o lançamento do Imposto predial - IPTU do
exercício de 1994; e
d) a condenação da Ré nas penas da sucumbência.
Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente a
testemunhal, documental e pericial.
Atribui-se à causa o valor de R$ .... (.... reais) para efeitos fiscais e de
alçada.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
...