Suspensão dos efeitos da decisão "a quo" em ação
anulatória.
Doutrina dos ilustres professores: Roque Antônio Carrazza, Paulo de Barros
Carvalho, e Celso A. Bandeira de Melo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE ________
(Qualificação do agravante), brasileiro, casado, residente na Rua
........................, Vila ............., _________, por seu(a) advogado(a)
que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, ingressar com
AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão do MM. Juiz da __ª Câmara do Tribunal de
Justiça , exarada nos autos do Agravo de Instrumento, processo n. .............,
proposto em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ________, pelos motivos de fato e de
direito abaixo aduzidos.
I - DOS FATO
Trata a ação principal de anulatória de lançamento tributário cumulada com
pedido de liminar, sendo que a liminar tem por objeto a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário e das obrigações acessórias até julgamento
do mérito, vez que o agravante corre risco de dano irreparável em sua vida
porque terá seu nome inscrito no rol de dívida ativa e não poderá assim obter
certidões negativas. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, conforme se vê no
termo da sentença anexa a este agravo regimental.
Em que pese o respeito que temos pelo MM. Juiz a quo, sua decisão não pode
prosperar, devendo ser reformada para conceder o efeito suspensivo da mesma.
O agravante foi surpreendido ao receber em seu domicílio vários autos de
infração e intimações de lançamentos e multas aplicados pela ré, a qual os
fundamenta com diversas irregularidades tributárias eventualmente praticadas
pelo mesmo, como recolhimento a menor de ISS, fora do prazo legal, emissão de
documentos fiscais em desacordo com o regulamento, extravio de documentos
fiscais, adulteração ou fraude de documentos, não-escrituração do livro fiscal
adequadamente. Somando o total dos lançamentos tributários do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - temos que pretende a agravada cobrar do
agravante a quantia de R$ ___ (____________), conforme se vê nos autos anexos
(docs. __/__, fls ___/___).
Todavia, os lançamentos e multas aplicados pela agravada são indevidos e, no
mínimo equivocados, vez que não correspondem à realidade tributária e
patrimonial do agravante, pois verifica-se nos autos referidos que a agravada
estimou os valores utilizados por ela na base de cálculo indicada nos autos de
infrações, ou seja, de até R$ _______, R$_____________, R$ _________, etc.,
variando os valores sempre nesta média, aproximada.
Acontece que os agentes fiscais da agravada não tomaram o devido cuidado de
fiscalizar adequadamente a vida financeira e tributária do agravante, pois
trata-se o mesmo de um ____________, com um humilde estabelecimento localizado
num bairro de classe média baixa, nesta capital, com faturamento mensal de
aproximadamente R$ ______, R$ ______, R$ ______, R$ _____, R$ ______, R$
_______, etc., sendo que há meses sem sequer faturar um serviço, conforme se vê
nos "REGISTROS DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PRESTADOS" (docs. ___/___, fls.
__/__).
Nota-se que os registros de notas fiscais de serviços prestados foram
corretamente contabilizados pelo agravante, eis que o mesmo lançou no livro
supra-referido os respectivos valores de serviços prestados, conforme se compara
e vê nas notas fiscais anexas.
Ainda, demonstrando a boa-fé do agravante, notamos que o mesmo sempre recolheu
corretamente o imposto sobre serviço, conforme se vê nos "DOCUMENTOS DE
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS - DARM" já juntados.
Comparando os valores lançados no Registro de Notas Fiscais de Serviços
Prestados com as notas fiscais e documentos de arrecadação de tributos
mobiliários, veremos que todos os valores conferem um com o outro, demonstrando
que o agravante efetuou os devidos lançamentos e respectivos pagamentos, não
tendo nada a dever para a agravada.
Acontece que a agravada contrariou o princípio tributário e constitucional da
base de cálculo, a qual deve ser composta por valor certo e correlacionado com o
fato gerador do imposto, não permitindo ao Fisco que venha a estimar a base de
cálculo sem critérios materiais.
Temos que uma das funções da base de cálculo é medir as proporções reais do fato
gerador do tributo, e relaciona-se necessariamente àquele, pois o comportamento
tributário do contribuinte é medido de acordo com o seu comportamento
relacionado ao fato gerador. Logo, o valor a ser composto na base de cálculo
precisa ter coerência com o fato gerador do imposto sobre serviço. E se assim o
é, os valores estimativos lançados pela agravada não correspondem ao fato
gerador do imposto incorrido pelo agravante, contrariando portanto todo o
sistema constitucional e infralegal tributário.
É oportuno trazer à baila ensinamentos do Professor da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC - Paulo de Barros Carvalho1, a saber:
"Temos para nós que a base de cálculo é a grandeza instituída na conseqüência da
regra-matriz tributária, e que se destina, primordialmente, a dimensionar a
intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que,
combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.
Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério
material expresso na composição do suposto normativo. A versatilidade categorial
desse instrumento jurídico se apresenta em três funções distintas: a) medir as
proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; c)
confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição
contida no antecedente da norma."
O Professor Roque Antônio Carrazza aponta mais um:
"O tipo tributário é revelado, no Brasil, após a análise conjunta da hipótese de
incidência e da base de cálculo da exação. Assim, a Lei das Leis, ao discriminar
as competências tributárias das várias pessoas políticas, estabeleceu,
igualmente, as bases de cálculo in abstracto possíveis dos vários tributos
federais, estaduais, municipais e distritais. Melhor esclarecendo, se o tributo
é sobre a renda, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma
medida de renda (v.g. a renda líquida); se o tributo é sobre a propriedade, sua
base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida da
propriedade (v.g, o valor venal da propriedade); se o atributo é sobre serviços,
sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida dos
serviços (v.g., o valor dos serviços prestados). Os exemplos poderiam ser
multiplicados, até porque a base de cálculo e a hipótese de incidência de todo e
qualquer tributo devem guardar sempre uma relação de inerência. Em suma, a base
de cálculo há de ser, em qualquer tributo (imposto, taxa ou contribuição de
melhoria), uma medida da materialidade da hipótese de incidência tributária."
A base de cálculo de todos os tributos vinculados ou não vinculados deve ser a
perspectiva dimensível da hipótese de incidência (Geraldo Ataliba); no caso do
imposto sobre serviço deve ser o valor cobrado pela execução de um serviço, no
caso do autor, do serviço de ____________.
Conforme se vê em toda contabilidade do agravante (todos os anos constantes dos
autos de infrações), o mesmo lançou e recolheu o imposto sobre serviço com base
no seu faturamento decorrente dos serviços prestados, não tendo omitido
quaisquer informações fiscais. De tal sorte que, ao contrário do que aponta a
agravada nos autos números ___________,__________,______,recolheu todos os
valores correspondentes ao fato gerador e base de cálculo, no prazo previsto na
legislação do ISSQN.
Nota-se também, nos documentos juntados, que a contabilidade fiscal do agravante
foi elaborada todos estes anos nos termos da legislação tributária e que não
extraviou quaisquer documentos fiscais e, muito menos, adulterou ou fraudou os
documentos fiscais previstos em regulamentos, como quer fazer demonstrar
equivocadamente a agravada, de tal sorte que também improcedem as multas
previstas nos autos de infrações números _________,________.
II - CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINAL
Os lançamentos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza e as
multas respectivas, constantes dos autos de infrações acima não podem prosperar,
devendo ser declarados nulos por V. Exª, vez que a ré definiu as bases de
cálculos dos impostos ora cobrados por estimativa, deixando de considerar a
verdadeira situação fiscal do agravante que tem faturamento humilde e que passa
longe do pretendido pela ré, e, ainda, por não respeitar os princípios
constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da capacidade tributária.
III - DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
Conforme narrado nos itens acima e com os documentos acostados aos autos, ficou
demonstrado que a agravada deixou de observar o artigo 7º da Lei Complementar
(federal) n. 116, de 31 de julho de 2003, que afirma: "A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço", bem como o Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro
de 1968, que define base de cálculo idêntica à da nova Lei acima.
Percebe-se, pois, que a agravada, na verdade, deixou de aplicar ao caso concreto
o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição
Federal, o qual dispõe que: "A Administração Pública direta e indireta, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade" .
Vale dizer que todo ato praticado pela Administração Pública tem que ser
previsto em lei, de tal forma que podemos afirmar que a legislação municipal da
agravada vem a complementar Lei Complementar n. 116/03, cujas disposições não
poderiam ser inobservadas por parte da agravada que veio a infringir o artigo 37
da Constituição Federal.
Nesse sentido, vale registrar os ensinamentos do Professor CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO, em sua obra CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª Edição,
Editora Malheiros, p. 311 e 313, a saber:
"Os preceptivos da Constituição brasileira, retrotranscritos, respondem com
precisão capilar a objetivos fundamentais do Estado de Direito e exprimem com
rigor o ideário e as preocupações que nele historicamente se substanciaram, pois
seu projeto é o de que vigore o governo das leis e não o dos homens. Ou seja: a
rule of law, not of men, conforme a assertiva clássica oriunda do Direito
inglês.
Nos aludidos versículos constitucionais estampa-se o cuidado que engendrou a
tripartição do exercício do Poder, isto é, o de evitar que os Poderes Públicos
se concentrem em um 'mesmo homem ou corpo de principais', para usar das
expressões do próprio Montesquieu, cautela indispensável, porquanto, no dizer
deste iluminado teórico: 'é uma experiência eterna a de que todo homem que tem
poder é levado a abusar dele; ele vai até que encontre limites.'
Disse Fritz Fritz Fleiner:
'Administração legal significa, pois: Administração posta em movimento pela lei
e exercida nos limites de suas disposições." O eminente Professor de Coimbra
Afonso Rodrigues Queirós proferiu os seguintes preciosos ensinamentos: 'A
atividade administrativa é uma atividade de subsunção dos fatos da vida real às
categoria legais'. Ou: 'O Executivo é a longa manus do legislador'. Renato
Alessi indica que a atividade administrativa subordina-se à legislativa tanto em
um sentido negativo (proibições concernentes a atividades, finalidades, meios e
formas de ação) quanto em um sentido positivo, significando este último não
apenas que a lei pode vincular positivamente a atividade administrativa a
determinadas finalidades, meios ou formas, mas que, sobretudo no que concerne a
atividades de caráter jurídico, a Administração 'pode fazer tão-somente o que a
lei consente'."
Conclui-se, pois, que os lançamentos tributários e as multas aplicadas pela
agravada devem ser declarados nulos, por estarem em total desacordo com a
legislação do imposto sobre serviço, com o CTN e com a Constituição Federal, vez
que seus atos deveriam todos estar vinculados à reserva legal.
IV - DO PEDIDO DE LIMINAR
Do Fumus Boni Iuris
De acordo com o artigo 7º da Lei n. 1.533/51, são pressupostos autorizadores da
liminar: prova inequívoca do direito e o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
A prova inequívoca do direito.também conhecido na expressão latina fumus boni
iuris demonstra-se evidente na medida em que os lançamentos tributários e as
multas infringiram o artigo 7º da Lei Complementar (federal) n. 116, de 31 de
julho de 2003, que afirma: "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço",
bem como o Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, que define base de
cálculo idêntica à da nova Lei acima, e por todos os argumentos demonstrados
acima.
Do Periculum in Mora
Por sua vez, o receio de dano irreparável, também conhecido como periculum in
mora, encontra-se patente no receio do autor de ser autuado pela agravada, com
inscrição do débito em dívida ativa, o que impossibilitará ao mesmo a obtenção
de certidões negativas de débito fiscal municipal, por estar deixando de
recolher o imposto sobre serviços e as multas flagrantemente ilegais e
inconstitucionais, na medida em que as mesmas se tornaram exigíveis a partir do
lançamento tributário e respectiva notificação do agravante, que se deu em
__/__/00_. Sendo que a partir do dia ___/__/200_, está o agravante sujeito a
cobrança executiva, conforme se vê descrito nos autos de infrações referidos.
Ademais, dano grave e de difícil reparação sofrerá o agravante se tiver de pagar
o tributo, que é de valor expressivo, para depois repeti-lo em demorada demanda
judicial. Ou, se optar por não pagar, haverá a inscrição da dívida e o
ajuizamento de execução fiscal, com todos os gravames daí resultantes, além de
se sujeitar a multa e juros de mora.
É oportuno registrar que o agravante nem sequer tem condições financeiras para
garantir este Juízo com o depósito do valor ora discutido, e muito menos para
quitar o tributo para depois repetir o indébito, vez que se trata de pessoa
humilde, de baixa renda, e que sustenta toda sua família com o pequeno
faturamento (acima demonstrado) que aufere de seu serviço de marceneiro.
Por tais razões, estando presentes o "fumus boni júris" e o "periculum in mora",
o autor requer a concessão de medida liminar inaudita altera para suspender a
exigibilidade do crédito tributário e das obrigações acessórias (multas), nos
termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e a impedir a
agravada de lançar o seu nome no rol de dívida ativa e ou em quaisquer cadastros
administrativos de inadimplentes. E, se já o tenha feito, seja cancelado, para
impedir divulgação da referida inscrição em dívida ativa, até julgamento de
mérito e trânsito em julgado da sentença.
DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL
Requer-se, pois, ante a configuração dos requisitos pertinentes, que se atribua
efeito suspensivo ao presente agravo até o pronunciamento definitivo da Turma
Julgadora, cassando-se a decisão a quo que indeferiu pedido liminar de depósito,
em virtude de grave lesão à ordem jurídica.
Por oportuno, o efeito suspensivo, na espécie, é de rigor, como sustenta a
Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, a saber:
"O art. 558 do CPC não exaure as hipóteses em que ao agravo de instrumento é de
rigor o efeito suspensivo. Havendo perigo de lesão de difícil ou incerta
reparação, é de toda conveniência que se atribua tal efeito ao recurso." (Ac.
Un. MS 423.105-6, Rel. Juiz Márcio Marcondes Machado, JTACSP-RT, 118/153)
V - DO PEDIDO DE MÉRITO
Após concedida a liminar pleiteada, requer o agravante seja DADO PROVIMENTO A
ESTE AGRAVO REGIMENTAL para suspender a exigibilidade do crédito tributário e
das obrigações acessórias até julgamento do mérito, relativos aos lançamentos
tributários dos impostos sobre serviços e as respectivas obrigações acessórias
(multas) constantes dos autos de infrações números _________,__________
desobrigando o agravante do seu pagamento, por ser a cobrança ilegal e
inconstitucional, bem como a citação da agravada para que apresente sua
contraminuta de agravo, querendo, nos termos da presente, sob pena de revelia.
Ainda, requer a citação nos termos do artigo 172 e parágrafos do Código de
Processo Civil.
Outrossim, requer sejam as publicações dos atos processuais feitas em todos os
nomes constantes da procuração "ad judicia", sem exceção.
Finalmente, esclarece o agravante que deixa de juntar procuração "ad judicia" da
agravada por ser a mesma pessoa jurídica de direito público da administração
direta e por não ter a mesma ainda apresentado contestação nos autos de origem.
Termos em que,
pede deferimento.
____________ de ______________ de 20
____________________________
Advogado
OAB/SP nº