INSS requer a substituição de bem penhorado, com o
objetivo de constrição sobre o faturamento da empresa.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ....., SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE .....
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, por sua procuradoria ex
lege que esta subscreve, vem, respeitosamente perante V. Exa., nos autos da
EXECUÇÃO FISCAL nº .............. proposta contra .............., em vista do
contido nas fls. 26/89, expor e ao final requerer o que segue.
DOS FATOS
Diligenciando no sentido de penhorar bens imóveis da empresa executada, o Sr.
Meirinho acabou incluindo lotes que pertenciam à mesma, mas que há algum tempo
já foram alienados em favor de terceiros ou adjudicados por instituições
financeiras, conforme informou a Sra. Registradora, nas fls. 42/43 e 70/80 e
documentos comprobatórios que se seguiram.
Portanto, é imperioso que V. Exa. determine a liberação dos lotes citados e nova
avaliação dos imóveis que tiveram áreas excluídas.
E, se os bens outrora penhorados, avaliados globalmente em R$ 8.312.400,00 já
eram insuficientes para garantir o montante integral da dívida em execução, que
em fase de citação já correspondia a R$ 12.001.044,05, máxime agora, com a
liberação dos referidos lotes.
Faz-se premente a necessidade de se proceder a reforço de penhora.
Entretanto, o Sr. Oficial de Justiça informa, na fl. 28, v., a inexistência de
outros bens da empresa executada passíveis de garantir a presente execução.
Porém, considerando:
1. que a executada é uma sociedade de economia mista que detém o monopólio do
recolhimento e beneficiamento do lixo desta Capital;
2. que é fato público e notório que a referida empresa é credora da Prefeitura
Municipal de .............., em serviços prestados com pagamento atrasado, o que
foi certificado na fl. 28, v., in fine;
3. o valor milionário da presente execução;
é que pede este instituto que o reforço da penhora seja efetivado junto à
Prefeitura Municipal de ............., intimando-se a Sra. Prefeita
.............. para que repasse 30% (trinta por cento) de todos os valores que
forem pagos à empresa executada, que deverão ser depositados em uma conta
vinculada a este Juízo, até o bastante para integral garantia da execução.
DO DIREITO
O exeqüente apela para o bom senso de V. Exa., pois um débito desta natureza e
valor para com a sociedade brasileira não pode ficar a descoberto. Ademais
disso, o faturamento da executada não está incluído entre os bens impenhoráveis,
consoante art. 649, CPC (o próprio estabelecimento pode ser objeto de penhora,
conforme art. 11, 1º, da Lei nº 6.830/80).
Nesse sentido, vêm os Tribunais reiteradamente decidindo:
Execução Fiscal - Penhora de faturamento - Hipóteses de cabimento - 1. Direito
Tributário. 2. Execução Fiscal. Penhora de faturamento. Indeferimento. Agravo de
Instrumento. 3. A constrição do faturamento é medida de extremo rigor que
somente deve ser admitida na falta de outros bens para garantir o juízo. 4.
Agravo desprovido. (Ac un da 1ª T do TRF da 4ª R - Ag 960412056-5/RS - Rel. Juiz
Gilson Dipp - j. 23.04.96 - p. 38.336).
Execução Fiscal - Penhora sobre faturamento - Legalidade. Execução Fiscal. ICMS.
Penhora sobre o faturamento da executada. Legalidade da medida. Recurso
improvido. (Ac un da 1ª C de Direito Público do TJ SP - AG 004.669-5/0 - Rel.
Des. Ruy Coppola - j. 26.03.96 - Agte.: Lunetier-Indústria e Comércio Ltda. Agda.:
Fazenda do Estado de São Paulo - DJ SP 110.04.96, p. 31).
Do voto do Relator:
Improcedente o inconformismo.
O magistrado deferiu à Fazenda, na execução fiscal promovida contra a agravante,
a substituição da penhora, fazendo com que a nova constrição recaia sobre 30% do
faturamento da executada. O motivo da substituição deferida não foi singelo como
dito pela agravante.
Restou demonstrado que a agravante tem contra si ajuizadas inúmeras execuções,
já tendo, anteriormente, sido alvo da mesma determinação judicial, que foi
confirmado por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº
154.961-2, de Diadema, pela E. 17ª Câmara Civil, onde figurou como Relator o
Desembargador Hermes Pinotti.
(...)
A agravante não demonstrou que indicou outros bens rentáveis para a
substituição. Se assim ocorreu o posicionamento fazendário está correto.
A E. Décima Sexta Câmara Civil deste Tribunal, no julgamento do AI nº 201.958-2,
de São Bernardo do Campo, já decidiu sobre a legalidade desse procedimento (JTJ,
Lex, 141/243).
(...)
O E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a legalidade da
pretensão fazendária (REsp. nº 36.917-7-SP, Rel. Min. Garcia Vieira), em recurso
interposto pelo próprio agravante.
Agravo de Instrumento nº 96.04.22428-0-PR
Relator: Juiz Jardim de Camargo
Agravante: Coml. de Frutas Vale do Sol Ltda.
Advogados Jane Perez Kapazi e Outros.
Agravada: União Federal.
Advogado: Cezar Saldanha Souza Junior.
Execução Fiscal. Penhora. Faturamento.
A penhora sobre o faturamento é, em verdade, penhora de dinheiro, previsto no
inciso I do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e recaindo sobre 10% do faturamento, não
há que se falar em comprometimento financeiro e manutenção da empresa no
mercado.
Execução Fiscal. Penhora de bem imóvel - Substituição por percentual sobre a
féria diária. Possibilidade. Processo Civil - ato judicial - mandado de
segurança - inexistência de ilegalidade e abuso de poder - ordem negada - I -
possibilidade da substituição, em Execução Fiscal, da penhora de bem imóvel,
para recair sobre 50% da féria diária da Impetrante. II - Inteligência do art.
11, inc. I, da Lei nº 6.830/80. III - Inocorrentes ilegalidade e abuso de poder
na decisão judicial. IV - Segurança denegada. (ac. unânime da 1ª Seção do TRF da
3ª R. - MS 91.03.03298-1 - Rel. Juíza Ramza Tartuce - j. 03.03.93 - In
Repertório IOB de Jurisprudência, n. 09/93, p. 175).
Execução Fiscal - Penhora - Sucessivos leilões negativos - Substituição por
percentual do faturamento do devedor - possibilidade.
1º) Quando se mostra extremamente difícil a execução da dívida, com seguidos
leilões negativos, é possível substituir o bem penhorado pelo equivalente a 30%
(trinta por cento) do faturamento mensal do devedor, porque, observado esse
limite, a constrição não impedirá a continuidade dos negócios do contribuinte.
2º) Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual o respectivo auto,
na forma da lei. (Ac. unânime da 18 C. Cível do TJSP - ag. 188.878-2/6 - Rel.
Des. Gildo dos Santos - j, 30.12.91 - Fazenda do Estado de São Paulo).
(...) o limite da penhora a 30% do faturamento impedirá que da constrição
resulte a quebra da executada. (RJ TJESP, 126/286, rel. Des. Barreto Fonseca).
Execução Fiscal - Penhora de bem Imóvel - Substituição por percentual sobre a
féria diária - possibilidade.
Processo Civil. Ato judicial. Mandado de segurança. Inexistência de ilegalidade
e abuso de poder. Ordem negada. I - Possibilidade da substituição, em Execução
Fiscal, da penhora de bem imóvel para recair sobre 50% da féria diária da
Impetrante. II - Inteligência do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80. III -
Inocorrentes ilegalidade e abuso de poder na decisão judicial. IV - Segurança
denegada. (Ac. Un. da 1º S. do TRF da 3ª R. - MS 91.03.03298-1 - Rel. Juíza
Ramza Tartuce - j. 03.03.93 - Impte.: Panificadora Panaceia Ltda. - Impdo.:
Juízo de Direito da Vara Distrital de Mairinque - Comarca de São Roque-SP - DJ
SP 22.03.93, p. 98 - Repertório IOB de Jurisprudência, nº 9/93, p. 175).
DOS PEDIDOS
Em resumo, pede o INSS que V. Exa. se digne a:
a) proceder à liberação dos lotes citados pela Registradora na fls. 42/43 e
70/80;
b) determinar nova avaliação dos imóveis que tiveram áreas excluídas referentes
aos lotes liberados da constrição;
c) expedir mandado de reforço de penhora, com fulcro no art. 15, da Lei nº
6.830/80, de 30% (trinta por cento) de todos os créditos (vencidos ou vincendos)
da empresa executada, diante da Prefeitura Municipal de ........, devendo ser
intimada a Sra. Prefeita Ângela Amim, até a integral garantia da dívida em
execução.
Informa, em anexo, o valor atualizado da dívida, não incluídos honorários
advocatícios.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]