Embargos à execução fiscal, com pedido de tutela
antecipatória.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE .... - SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA (art. 273, CPC)
em face de
ação de execução fiscal , que lhe move a UNIÃO, através da Procuradoria da
Fazenda Nacional em ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1.TEMPESTIVIDADE
Conforme preconiza o artigo 16, da Lei n.° 6.830/80, o prazo para embargar as
execuções fiscais é de 30 (trinta) dias, contados "da intimação da penhora".
Ora, no caso em análise a penhora se deu no dia ...... de .....último,
iniciando-se, portanto a contagem do prazo no dia imediatamente seguinte
-....... de .......de .... - e findando-se no dia .... de ....... de .......
Em face disto, e considerando que aquele dia caiu em um sábado, quando não há
expediente forense, ter-se-á que o prazo efetivamente se encerra nesta data -
..........
Induvidável, então, que os presentes embargos são tempestivos.
2.CARÊNCIA DE AÇÃO
Conforme se sabe, o artigo 156 do Código Tributário Nacional aponta como as
causas extintivas da obrigação tributária, e dentre elas, trata da extinção da
exigência do crédito tributário e do pagamento.
No caso em análise e ao teor da documentação ora acostada, verifica-se que os
débitos cobrados via da presente ação, ou encontram-se regularmente pagos,
conforme se pode ver dos DARFs inclusos, ou tiveram a sua exigência declarada
ilegal, por força da Ação Declaratória n.° ......., que tramitou na ...... Vara
Federal de Goiás.
Dessa forma, e estando a executada quite com sua obrigação fiscal, não resta
motivo para o prosseguimento da presente execução, razão pela qual requer seja a
mesma julgada improcedente, com a conseqüente extinção dos créditos cobrados.
3. LITISPENDÊNCIA
Embora a questão não seja pacífica quanto à existência de litispendência em
matéria de execução fiscal e ação declaratória ou anulatória de débito - nesse
sentido Fadel - julgados existem do próprio Supremo Tribunal Federal (STF, Ag.
Inst. n.° s 13.281 e 11.089, Rev. Forense, vol. 97, pág. 626), que apontam no
sentido da ocorrência da litispendência nesses casos.
Dessa forma, e considerando que a primeira Embargante ajuizou Ação Declaratória
contra a Embargada, na qual se discutiu exatamente a correta classificação das
embalagens que fabrica, segundo a TIPI/88 - Tabela de Incidências do Imposto
sobre Produtos Industrializados, cuja decisão foi favorável à ora Embargante,
entende esta que opera-se assim a litispendência, haja vista a identidade a
identidade de partes, a mesma causa de pedir e em face dos pedidos visarem o
mesmo efeito jurídico.
"A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade
jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico."
(STJ-1a Seção, MS 1.163-DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91,
negaram provimento, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.528).
Assim e considerando o exposto requer como matéria preliminar, que Vossa
Excelência declare a litispendência entre a Ação de Execução ora discutida e a
Ação Declaratória n.° ..... que tramita na ... Vara Federal de Goiás.
4. DA CONEXÃO
Contudo, e caso Vossa Excelência afaste a preliminar anterior, há que se
considerar a existência de conexão de ações, pois que segundo ensinamento
estampado no artigo 103, do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas duas
ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
De outro lado, e ao teor do que se observa da Ação de Execução Fiscal, a causa
de pedir daquela é exatamente a a alegação de incidência tributária sobre
embalagens fabricadas pela primeira Embargante, já que a Fazenda considera tais
embalagens como do grupo sacos plásticos (Códigos 3923.21.0100 e 3923.29.0100,
da TIPI/88), os quais são tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento),
enquanto que a primeira Embargante os vinha classificando como embalagens e/ou
acondicionamento de produtos alimentares (Código 3923.90.9901, da TIPI/88), cuja
alíquota de incidência do IPI é de 0% (zero por cento).
Ora, a causa de pedir na Ação Declaratória n.° ..., que tramitou na ... Vara
Federal de Goiás, foi exatamente a mesma, ou seja, a busca do posicionamento
judicial acerca da correta classificação das embalagens fabricadas pela primeira
Embargante, tendo aquele Juízo se posicionado favoravelmente à tese desta.
Assim, inegavelmente ocorre a conexão de ações, devendo ambas serem reunidas,
remetendo-se a presente execução para aquela Vara Federal. Senão veja-se:
"Na existência de duas demandas, processando-se em juízos distintos - Federal e
Estadual - de anulação de débito e execução fiscal, respectivamente, deverão ser
reunidas para a unificação da decisão, sob pena de ineficácia de uma, pois que o
juízo estadual tem competência para apenas uma das ações, a da execução fiscal,
enquanto o juízo federal detém competência para ambas as ações." (TFR-5a Turma,
AC 111.694-ES, rel. Min. Pedro Acioli, j. 8.9.86, anularam a sentença do juízo
estadual, v.u., DJU 16.10.86, p. 19.528).
Em face do exposto requer, como matéria preliminar, se declare a conexão das
ações, remetendo-se esta para aquele juízo - ... Vara Federal - já que em face
do processamento daquela ação, tornou-se prevento.
5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO
Em flagrante atentado ao disposto na legislação processual civil pátria, a
credora insistiu em demandar contra a pessoa física do empresário Sr. S. Como
será visto adiante, há flagrante ilegitimidade ad causam passiva em relação ao
mesmo, devendo se dar a sua exclusão do pólo passivo da presente demanda.
Dita o artigo 20, caput, do Código Civil:
"Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros."
A conduta da credora é abusiva, visto que não se confunde a pessoalidade física
com a pessoalidade jurídica, especialmente no presente procedimento, que já está
garantido através da penhora feita por oficial de justiça. Se a empresa
executada já efetivou a garantia do procedimento em curso, é ainda mais
injustificável a permanência do executado (pessoa física) no pólo passivo,
justificando a sua exclusão, mesmo porque essa é a lição que se depreende do
artigo 128, do Código Tributário Nacional.
"Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação."
Conforme se observa, somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a
responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa, que não
contribuinte, mas que de alguma maneira está vinculada ao fato gerador da
obrigação. E isto não ocorre no caso em questão, haja vista inexistir lei nesse
sentido.
Mesmo que se considere o fato do Executado - S - ser sócio minoritário da
empresa C, ainda assim tal fato não é bastante para autorizar a sua inclusão no
pólo passivo da ação, haja vista que o sócio somente responde pelo crédito
tributário, ao teor do artigo 135 do Código Tributário Nacional, se tais
obrigações tributárias resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei.
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - ...
II - ...
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado."
E nem se diga que a existência de dívida fiscal - diga-se de passagem,
decorrente de esdrúxulo auto de infração - se afigure como infração à lei ou do
contrato social. Ademais, a prova dessa infração cabe ao exeqüente, o que não se
vislumbra dos autos.
É o que se depreende da lição de Rubens Requião:
"...O Supremo Tribunal, após algumas vacilações, deixou claro que a
responsabilidade do sócio somente se torna ilimitada, quando resultar de ato
infrator da lei ou do contrato. A sociedade que deixa de pagar tributos por
impossibilidade econômico-financeira, pelo fato de sua insolvência, não acarreta
a responsabilidade ilimitada dos sócios, de vez que não houve a ocorrência de
fraude, violação da lei ou do contrato."
Aliás, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 134, VII, cuida de
estabelecer os casos em que o sócio responde pelo débito fiscal, ou seja, apenas
quando ocorre a liquidação da sociedade sem a liquidação do débito fiscal.
Veja-se:
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;"
Nesse sentido também tem apontado o Tribunal Regional Federal da 1a Região,
conforme se pode observar dos julgados abaixo transcritos:
"Processo civil. Mandado de segurança. Execução fiscal. Sociedade por quota de
responsabilidade limitada. Responsabilidade solidaria e ilimitada do
sócio-dirigente. Dec.-lei 3.708/19, art. 10".
1 - Ocorrendo excesso de mandato ou prática de atos violadores do contrato ou da
lei, o sócio-dirigente responde solidária e ilimitadamente.
2 - Não é necessário para que a execução fiscal incida contra o sócio
responsável que o seu nome conste da certidão da divida ativa (precedente do Eg.
STF - RE 113.089/rj - rel. Min. Francisco Resek - RTJ 122/438).
3 - Não é preciso que, na inicial do processo de execução fiscal, figure o nome
do sócio-responsável. Constatado que a sociedade não foi localizada ou não tem
bens ou que estes não bastam para o pagamento, o exeqüente pode requerer a
citação do sócio-dirigente, que passa a integrar a lide como litisconsorte
passivo.
4 - A penhora dos bens do sócio responsável só pode ocorrer após o mesmo ter
sido citado para pagar a divida ou garantir a execução.
5 - não se pode considerar citado o sócio se a citação e da sociedade, na pessoa
do socio.
6 - segurança concedida. (TRF 1a Região - 2a Turma - Mandado de Segurança - UF:
GO - j. 24.04.1990 - Relator: Juiz Tourinho Neto- v.u. - DOU 14.05.1990 - pág.
09543)
"Processo civil - Embargos de Terceiro - Responsabilidade de sócio de sociedade
Ltda".
1. A legitimidade ativa do embargante, para propor a demanda como terceiro já
decidida pelo TRF em apelação anterior, não mais pode ser questionada.
2. Não responsabilidade do sócio quotista, se a empresa executada dispõe de bens
seus para garantir a execução.
3. Apelo improvido. (TRF 1a Região - 4a Turma - Relator: Juíza Eliana Calmon -
v.u. - Decisão: 27-08-1990 - UF: MG - Apelação cível - Publ: 09-24-90 - DJ:
24-09-90 - pg:22066)
"Tributário. Sócio. Responsabilidade. Retirada da sociedade. Prova".
1. - Apenas os atos praticados com excesso de poder ou infração de lei ou
contrato, segundo a norma do art. 135, do CTN, acarretariam a responsabilidade
do sócio. Provada, no entanto, sua retirada da sociedade, através de alteração
contratual devidamente registrada, antes do período de apuração da divida, fica
excluída sua responsabilização, ainda que o documento seja oferecido a destempo.
2. - Apelação provida. (TRF 1a Região - 3a Turma - Apelação Cível - UF: AC -
Relator: Juiz Fernando Gonçalves - j. 12.05.1992 - DJ 25.05.1992 - pg. 13999 -
v.u.)
Ainda, dita o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
........
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;" (grifou-se)
Constata-se, por todo o exposto, que a relação processual deverá ser extinta
para o segundo demandado - Sr. S -, visto que este não possui legitimidade ad
causam passiva para figurar no pólo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO
1.DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL
Conforme se pode verificar do Auto de Infração incluso, os débitos ora cobrados
pela União, decorrem de inspeção realizada no estabelecimento da primeira
Embargante, ainda nos idos de 1.995, quando a fiscalização equivocadamente
entendeu de declarar como irregularidades, o seguinte:
a) Falta de lançamento do IPI nas saídas de sacos plásticos e de tiras, folhas,
lâminas (bobinas) estratificadas de polietileno e/ou polipropileno, em
decorrência de classificação fiscal incorreta na TIPI/88;
b) Falta de lançamento do IPI devido nas saídas de aparas de plásticos e nas
revendas/empréstimo das matérias primas polietileno e polipropileno a outros
estabelecimentos industrializadores;
c) falta de comprovação da efetiva entrada das mercadorias na Zona Franca de
Manaus e Amazônia Ocidental saídas com suspensão do IPI; e
d) Falta de apresentação da DIPI - Declaração de Informações do Imposto Sobre
Produtos Industrializados, nos períodos de apuração de 1992 a 1993.
Da Alegada Incidência de Imposto - Sacos Plásticos
A primeira irregularidade apontada pela fiscalização se assentou no entendimento
de que as embalagens produzidas pela primeira Embargante deveriam ser
classificadas como sacos plásticos (Códigos 3923.21.0100 e 3923.29.0100, da
TIPI/88), os quais são tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento),
enquanto que a primeira Embargante os vinha classificando como embalagens e/ou
acondicionamento de produtos alimentares (Código 3923.90.9901, da TIPI/88), cuja
alíquota de incidência do IPI é de 0% (zero por cento).
Em face disto, a primeira Embargante procedeu defesa administrativa junto à
Procuradoria da Fazenda Nacional, argumentando que dos vários tipos de
embalagens produzidos pela primeira Embargante, nenhum possui características
para configurar um produto como saco plástico, isto porque se tratam de
películas extratificadas que se transformam em tiras acondicionadas em bobinas,
impressas com dizeres que qualificam o produto alimentício que delas irá servir.
Alegou mais, que a classificação adotada pela Fazenda não possui suporte
técnico, exigência relevante para que se classifique qualquer produto
industrializado perante a TIPI/88. Assim, mesmo que se considerasse a atitude da
primeira Embargante como elisão tributária - o que de fato não é - ainda assim
não haveria a incidência do tributo. Veja-se:
"Prova. Indagações técnicas imprescindíveis. Importação de componentes
mecânicos. Classificação. Faz-se imprescindível, no contexto probatório,
respostas técnicas quanto à classificação do bem importado. Indispensabilidade
da prova técnica" (A elisão fiscal é legítima, sendo perfeitamente válida, pois,
o contribuinte não infringe nenhum dispositivo legal - citação constante do voto
da D. Relatora - lições de Bernardo Ribeiro de Moraes e Rubens Gomes de Souza).
(TRF - Ac. Ap. Cív. n. 95.01.035.340-6-MG, DJ de 17-06-1996, Rela. Juíza Eliana
Calmon).
Em decorrência disto, inexistiu fato gerador e de conseqüência inexiste também o
débito fiscal buscado através da presente execução.
Apesar disto, a Embargada, via da Delegacia da Receita Federal, entendeu de
manter o seu entendimento, motivo pelo qual a primeira Embargante ingressou com
ação judicial, buscando valer o seu entendimento e os seus direitos.
Dita ação teve sentença exarada pela Juíza Federal, Dra. Marluce Gomes de Sá, da
6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Ação Ordinária n.º
......), onde ficou consignado na parte dispositiva da mesma, determinação de
acolhimento da classificação adotada pela Impugnante.
"...Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar que as embalagens de
material plástico destinadas ao acondicionamento de produtos alimentícios
fabricados pela autora, para efeito de incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), devem ser classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, na posição de número
3923.90.9900, cuja alíquota é zero."
Inobstante tudo isto, ainda assim a Embargada entendeu de prosseguir com a
cobrança do débito, inscrevendo-o em dívida ativa e posteriormente através da
presente ação de execução, mesmo desconhecendo que a sentença proferida, que
aliás, é mais consistente que uma simples liminar, já que no mérito, a aludida e
insigne Magistrada reconheceu judicialmente a validade da tese sustentada pela
empresa embargante. A referida sentença já é um ato jurisdicional por
excelência, prevalecendo no ordenamento jurídico e já produzindo efeitos entre
as partes (C e União).
A inscrição do IPI deu-se em desacordo com o benefício tributário concedido na
sentença da Douta Magistrada. Logo, as certidões de inscrição na dívida ativa e
respectivos débitos devem ser desconstituídos, pois atentaram frontalmente com o
benefício assegurado judicialmente, no âmbito da Justiça Federal.
Das Saídas de Aparas e Empréstimo de Matéria Prima
Com referência a tais irregularidades, restou sobejamente demonstrado no
Processo Administrativo n. ....., que em ambos os casos a empresa Embargante não
utilizou o crédito pela aquisição das aparas. Assim, a fiscalização deveria ter
deduzido os créditos proporcionais devidos, o que não foi feito, daí porque
inexiste débito fiscal quanto a esse ponto.
No que tange aos empréstimos de matérias primas, restou demonstrado nos livros
fiscais e contábeis, que sempre se verificou o retorno de tais mercadorias, fato
que, se apurados os créditos respectivos, chegar-se-á à conclusão de
inexistência de diferenças a serem cobradas no período, a título de imposto. Tal
fato também foi desconsiderado pelo Fisco, restando disto que inexiste débito a
saldar.
"Devolução de produtos de estabelecimentos equiparado a industrial, com
suspensão do imposto. Obrigatoriedade de anulação dos créditos respectivos.
Possibilidade de crédito no estabelecimento recebedor da devolução, obedecidas
as cautelas regulamentares. Princípio de autonomia dos estabelecimentos,
fundamental para o controle do imposto." (Ac. n. 201-66.361, DOU de 26-08-1991,
p. 17700).
"Créditos por devoluções: No caso em que está caracterizada a reposição das
mercadorias devolvidas, admite-se o aproveitamento dos créditos, mesmo na falta
da escrituração do Livro Registro de Produção e Estoque - Modelo 3". (Ac. n.
202-05-561, DOU de 23-07-1993, p. 10329, Rel. Cons. Antonio Carlos Bueno
Ribeiro).
"Estando devidamente centralizada a contabilidade, de modo a registrar a
movimentação das mercadorias por seus estabelecimentos (matriz e filial), a
ausência de Livro de Registro de Controle e do Estoque - Modelo 3 - não impede o
crédito por devoluções de mercadorias. Recurso que se dá provimento para tornar
insubsistente o Auto de Infração a esse respeito." (IPI). (Ac. n. 201-68.589,
DOU de 03-08-1993, p. 11060, Rel. Cons. Domingos A. C. Silva Neto).
Da Comprovação da Entrada de Mercadorias Saídas com Suspensão do IPI
Também com referência a esse ponto, restou demonstrado naquele procedimento
administrativo, que tal irregularidade não ocorreu. O que havia ocorrido era
simplesmente o extravio dos comprovantes, que em face da distância entre o
estabelecimento da primeira Embargante (.....) e o destino (Zona Franca de
Manaus), não foi possível encontrar as segundas vias dos comprovantes antes do
término da fiscalização.
De forma insensível, entendeu a fiscalização de atribuir incidência tributária
nesse caso, apesar de posteriormente se ter comprovado a efetiva entrada do
material naquele destino.
Falta de Apresentação da DIPI
Com referência a essa irregularidade, observa-se dos Documentos de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, inclusos, que a primeira Embargante procedeu o
pagamento das multas pertinentes, motivo pelo qual inexiste débito fiscal com
base nesse argumento.
Por tudo isto, o presente feito judicial, como será visto adiante, não pode mais
prosseguir, sob pena de crime de excesso de exação e desobediência a decisão
judicial (art. 316, parágrafo primeiro; e art. 359, ambos do Código Penal).
2.CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Embora esteja pacificado em nossos tribunais a desnecessidade de juntada à
inicial de execução fiscal, do processo administrativo que originou o crédito
tributário, impõe observar-se que a sua juntada é imperiosa, mormente quando se
dá a alegação de não incidência de tributo, pagamento e cerceamento de defesa.
Processual Civil. EXECUÇÃO Fiscal. Embargos A EXECUÇÃO. Iliquidez Da Divida. - O
ônus da prova Incumbe ao réu - Embargado - quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Embargante -,
devendo produzi-la na oportunidade adequada, sob pena de preclusão. - O Juiz
pode ordenar, de oficio, a requisição de Processo Administrativo e efetuar o
cotejo de suas peças com os comprovantes de pagamento das parcelas do debito
executado. - Ilíquida a dívida a vista do exame, pelo Juiz, do Processo
Administrativo, legitima-se a recusa da Certidão de Dívida Ativa. - Apelação
desprovida. TRF 1º Região - Decisão: 16-10-1989 - Proc.: AC - Num: 0105313 - UF:
MG -3a Turma - Publ.: 02-05-90 - Relator: Juiz Vicente Leal - Por unanimidade,
negar provimento a Apelação.
No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que trata-se
de questão já discutida em âmbito judicial, onde ficou patente a inexistência de
débito tributário e de conseqüência, a imprestabilidade e ilegalidade do Auto de
Infração que deu causa à inscrição dos débitos.
Tais questões, no entanto, somente poderão ser apreciadas por Vossa Excelência
através da análise do Processo Administrativo n.° ......, que deu origem à
Certidão de Dívida Ativa que dá suporte à execução, motivo pelo qual a sua
juntada aos autos é imperiosa e salutar, mesmo porque, as alegações do
Embargado, ora trazidas à análise de Vossa Excelência, retiram da mencionada
Certidão de Dívida Ativa a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez.
Ademais, o cerceamento de defesa e incerteza relativa ao quantum devido se
configuram plenamente, posto que houve pagamento parcial do débito - multa pela
não apresentação da DIPI -, o que conduz à nulidade do título ora executado.
Veja-se:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DA DIVIDA ATIVA. LEI-6830/80,
ARTIGO 2° , PARÁGRAFO 8° . Se, durante o tramitar dos Embargos a execução, o
credor reconhece que a cobrança é excessiva, pois parte do débito já havia sido
quitado, cumpre dar-se pela procedência do pedido, sustando-se o prosseguimento
da execução, facultando-se ao exequente apurar, oportunamente, em Processo
Administrativo-Tributário regular, qual o montante do seu crédito e, só então,
munido de Certidão da Dívida Ativa correta, promover nova cobrança". (TRF 4º
Região - Decisão: 14-05-1992 - ApCiv Num: 0419603 - UF: SC 1a Turma - Publ.:
06-17-92 - DJ - Rel: Juiz Rubens Raimundo Hadad Vianna (Substituto) - Obs: Dec.
Unânime)
Dessa forma e com base nos argumentos expendidos, bem como na prova do pagamento
de parte do débito, requer desde já se declare nula a Certidão de Dívida Ativa
que dá suporte à execução, dando-se procedência aos Embargos ora opostos.
3.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - DIREITO DO CONTRIBUINTE
Dita o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN):
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
.........
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."
O aludido diploma legal autoriza a suspensão do crédito tributário quando da
concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.
Com muito mais acerto, dada a superioridade axiológica de uma sentença judicial,
como a que se encontra em anexo, deve-se conceder a mesma suspensão à empresa
embargante.
A referida sentença já está produzindo os efeitos capazes de obrigar as partes.
Sobre o tema doutrina o eminente processualista José Eduardo Carreira Alvim,
citando o mestre italiano Giovanni Leone:
"d) Para Giovanni Leone, a sentença sujeita a recurso é um ato jurisdicional por
excelência. Só sustentando ser a sentença sujeita a recurso verdadeira e própria
sentença, provida de imperatividade, é possível explicar-se a linguagem da lei
que fala de 'reforma, confirmação ou anulação de sentença impugnada". Só se
reforma, confirma ou anula o que existe; que tem realidade jurídica como ato.
..............
"A sentença sujeita a recurso é um ato jurídico, que tem em si todos os
requisitos para viver com vida própria...É desde o início, um ato jurídico
dotado de autoridade própria. Por ser um ato jurídico, produz efeitos perante o
juiz, que não pode mais examiná-la, nem de ofício, nem a requerimento das
partes". In "Elementos de Teoria Geral do Processo", José Eduardo Carreira
Alvim, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 344/345 (grifou-se).
Sendo a sentença, como efetivamente é, um ato judicial autônomo, provido de
imperatividade, competia à Embargada observá-lo, sob pena de tipificação nas
condutas criminais abaixo transcritas do Código Penal pátrio:
"Art. 316.............Excesso de Exação
§ 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso,
que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Desobediência
"Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi
suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena. Detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa." (grifou-se)
Ainda, sobre o crime de desobediência, doutrina o eminente criminalista Júlio
Fabbrini Mirabete:
"Sujeitos do delito Pratica o crime em apreço quem desobedece a ordem legal
emanada de autoridade competente... A lei, porém, não faz distinção, e o
funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime (RT 418/249)." In
"Manual de Direito Penal", vol. 3, 6ª ed. Atlas, p. 352".
Ainda, no exercício de função, o funcionário público que desobedece ordem
judicial, no exercício de suas funções, pode responder pelo ilícito discriminado
no art. 319 do Código Penal (crime de prevaricação).
Constata-se, ao teor do exposto, que a sentença em anexo deve ser observada pela
administração pública tributária e por este juízo, pois:
a) Representa ato autônomo e imperativo emanado de autoridade pública judicial e
que constitui fato novo, capaz de suspender o feito em curso (questão
prejudicial, art. 110, caput, do CPC);
b) Sua inobervância pode acarretar incursão nas condutas típicas previstas no
Código Penal Brasileiro e discriminadas na presente manifestação.
3.JUROS MORATÓRIOS LIMITAÇÃO
Segundo a regra insculpida no artigo 161, os juros de mora decorrentes de
obrigações tributárias será de 1% (um por cento) ao mês.
"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1.° . Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à
taxa de 1% (um por cento) ao mês."
Contudo a Embargada, em sua sanha de arrecadar, fez editar a Lei n.° 9.249/95,
pela qual os juros de mora passaram ser calculados a partir de 1.° de janeiro de
1.996, pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês de pagamento.
Ocorre, Excelência, que dita Lei é flagrantemente inconstitucional, à luz do que
estabelece o artigo 192, § 3.° , da Constituição Federal, cujo texto limita os
juros reais em 12% (doze por cento) ao ano, tal e qual o Código Tributário
Nacional, daí porque requer desde já se declare a inconstitucionalidade
incidenter tantum da Lei n.° 9.249/95.
Aliás, em matéria de juros não é demais lembrar a lição de Láudio Camargo
Fabretti :
"A previsão constitucional (art. 192, § 3.° ) de taxa de juros reais, nela
incluídas as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito de, no máximo, 12% ao ano, em uma economia
estabilizada, como é atualmente a brasileira, é até alta em relação às taxas de
juros dos chamados países de primeiro mundo, que oscilam de 4% a 6% ao ano."
Inobstante tudo isto, a Embargada, como que a desconhecer a previsão legal,
comparece a juízo cobrando juros de mora a uma taxa infinitamente superior.
4. APLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O texto constitucional expresso no parágrafo 3º, do artigo 192, é auto-aplicável
e em que pese a contra-argumentação, que naturalmente surgirá, de que depende de
lei complementar para sua aplicação, dita taxa de juros nunca ultrapassará o
limite máximo fixado pela Constituição em vigor.
À propósito, a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA:
"Está previsto no & 3º do art. 192 que as taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano: a
cobrança acima desse limite será conceituada como crime de usura, punido em
todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
Esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua
aplicabilidade.
Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque
se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do
artigo.
Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e esse não está, porque contém
autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia
normativa.
Veja-se, p. ex., o & 1º do mesmo art. 192. Ele disciplina assunto que consta dos
incs. I e II do artigo, mas suas determinações, por si, são autônomas, pois, uma
vez outorgada qualquer autorização, imediatamente ela fica sujeita às limitações
impostas no citado parágrafo.
Se o texto em causa fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal
autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar.
Mas, tendo sido organizada num parágrafo, com normativa autônoma, sem referir-se
a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade
imediata. O dispositivo, aliás, tem autonomia de artigo, mas a preocupação,
muitas e muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido
de que a Carta Magna de 1.988 não aparecesse em demasiado número de artigos,
levou a Relatoria do texto a reduzir artigos a parágrafos e uns e outros, não
raro, a incisos. Isso, no caso em exame, não prejudica a eficácia do texto.
"Juros reais" os economistas e financistas sabem que são aqueles que constituem
valores efetivos, e se constituem sobre toda desvalorização da moeda. Revela
ganho efetivo e não simples modo de corrigir desvalorização monetária.
"As cláusulas contratuais que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança
acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituado como crime de
usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei dispuser".
Quanto a aplicabilidade imediata do dispositivo legal, NAGIB SLAIBI FILHO não
destoa dos ensinamentos do conceituado e respeitado constitucionalista retro
mencionado:
"Na exegese do mencionado art. 192, deve ser observado que a exigência de lei
complementar, contida no caput do dispositivo, não implica em diminuição da
aplicabilidade da norma contida no & 3º, estabelecedor do limite máximo da taxa
de juros".
Imaginar o contrário seria instituir um deliminador à eficácia da norma
constitucional que representaria, em última análise, em atentado à soberania do
poder constituinte.
Talvez desnecessariamente, o & 1º do art. 5º da Constituição, dispondo sobre os
direitos e deveres individuais e coletivos, decreta que as normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Alguns
poderiam dizer que tal aplicabilidade imediata só vale para direitos e
liberdades individuais, topograficamente arrolados naquele art. 5º e não podem
ser estendidos à parte constitucional reservada à ordem econômica e financeira.
Ainda assim não prosperaria tal entendimento simplesmente porque eventual lei
complementar não poderia dispor de forma contrária ao texto constitucional que,
por si só, é suficiente para ser aplicado.
É a própria Constituição que conceitua o que são juros reais e limita o
percentual dos juros.
O que mais poderia fazer tal lei complementar?
Não poderia dispor contrariamente aos limites já traçados na Constituição:
poderia estabelecer os juros em 11% ou 11,99% e até mesmo a 12% a.a. - não
poderia, nunca, é fixá-lo em 12,01% a.a.
Interessante observar que a taxa de 12% a. a. é aquela que tem servido, sem
nenhuma discussão, como a taxa de rentabilidade dos imóveis para o arbitramento
do aluguel justo devido em ações renovatórias e revisionais de locação.
É da tradição da Economia que um prédio tenha um rendimento de 1% ao mês, quando
não se adota renda inferior, dependendo das circunstâncias.
Ora, a moeda, por si só, não vale a não ser como símbolo de troca - seria
despropositado atribuir ao bem de raiz uma renda menor que a coisa
essencialmente fungível, a moeda, que representa tal valor...
Poder-se-á discutir o que signifique, juridicamente, a expressão taxa de juros
reais, mas é o próprio texto constitucional que coloca, dentro de tal expressão,
as comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão do crédito - não há, assim, como buscar novos conceitos que nada
significariam que meios de fraude à Constituição, como a idéia de juros líquidos
ou juros brutos.
Em qualquer sistema de direito, a interpretação é a averiguação do conteúdo das
preposições jurídicas e, na realidade, a interpretação não é um processo que se
separe da aplicação da norma a determinada situação de fato.
A nova Constituição privilegia o trabalho e não o capital; favorece a
produtividade em detrimento da obtenção dos frutos civis:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Também é o que
dispõe o art. 193:
A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e
a justiça sociais.
CONCLUSÃO:
a) é auto-aplicável o disposto no art. 192, & 3º, da nova Constituição, ao fixar
a taxa de juros de 12% a.a.;
b) a expressão juros reais tem a abrangência determinada pelo próprio texto
constitucional: "comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão do crédito";
c) o dispositivo constitucional simplesmente repete proposições legais já
tradicionais em nosso país;
d) as Constituições do século XX prevêem mais do que a simples declaração dos
direitos do indivíduo perante o Estado bem como a mera organização estatal - as
estruturas econômicas e financeiras são matérias constitucionais já comuns.
Ironicamente, quando das discussões do dispositivo da taxa de juros, o Deputado
José Serra, então relator da matéria, até bem pouco Ministro do Planejamento e
hoje Senador da República, entendia que a questão do tabelamento dos juros não
merecia foro constitucional, uma vez que já era regulamentado pelo Código Civil
e pela Lei de Usura. De mais a mais, os Constituintes não criaram uma nova regra
sobre a taxa máxima de cobrança de juros. Simplesmente inseriram na Constituição
uma norma existente há mais de cinquenta anos.
Na pior das hipóteses há de se reconhecer em favor dos embargantes que a
cobrança de juros de mora em patamar superior ao limite fixado no Código
Tributário
Nacional e na Constituição Federal são nulas e deve ser adequada a aquele
percentual anual (12%).
5.DA MULTA - ILEGALIDADE
O Ministro Cordeiro Guerra, louvando-se em decisão de tribunal paulista, acentua
que as sanções fiscais são sempre punitivas, desde que garantidos a correção
monetária. Com a instituição da correção monetária, qualquer multa passou a ter
caráter penal, in verbis:
"A multa era moratória, para compensar o não pagamento tempestivo, para atender
exatamente ao atraso no recolhimento. Mas, se o atraso é atendido pela correção
monetária e pelos juros, a subsistência da multa só pode ter caráter penal".
Relatando o Recurso n.° 79.625, sentencia que "não disciplina o CTN as sanções
fiscais de modo a estremá-la em punitivas ou moratórias, apenas exige sua
legalidade."
A multa moratória não se distingue da punitiva e não tem caráter indenizatório,
pois se impõe para apenar o contribuinte, observa o Ministro Moreira Alves,
seguindo Cordeiro Guerra, in verbis:
"Toda vez que, pelo simples inadimplemento, e não mais com o caráter de
indenização, se cobrar alguma coisa do credor, este algo que se cobra a mais
dele, e que não se capitula estritamente como indenização, isso será uma pena...
e as multas ditas moratórias... não se impõem para indenizar a mora do devedor
mas para apená-lo."
É fora de questão então que a multa moratória tem caráter punitivo. Todavia,
essa punição há que ser afastada no caso em análise, mesmo em caso de
procedência da Execução Fiscal -o que se admite apenas a título de hipótese -,
haja vista que a classificação utilizada pela primeira Embargante para as
embalagens que produz está calcada em critério técnico, sendo mesmo assunto de
alta indagação.
É mesmo inadmissível que se venha a aplicar multa ao contribuinte quando este
age de modo claro e probo, sem nenhuma intenção de burlar o fisco. Isto porque
ausente o dolo ou a intenção de sonegar.
Diante disto, não há que se falar em cobrança de multa, via do presente
processo.
Não bastasse tudo isto, verifica-se facilmente que a multa moratória cobrada via
da presente execução é totalmente abusiva, à luz do que dispõe o artigo 52, § 2°
, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), aplicado aqui por
analogia, o qual diz que as "multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do
valor da prestação".
Aplica-se o dispositivo por analogia, face ao que dispõe o artigo 5.° , da Lei
de Introdução ao Código Civil, cujo texto impõe ao juiz ater-se à finalidade
social da lei e às exigências do bem comum, já que não parece justo nem lícito,
que de um lado o Governo imponha ao particular uma limitação da multa de mora,
em face dos recebimentos em atraso e esta mesma limitação não valha para os seus
próprios créditos.
Essa atitude representa um escândalo que deve ser reprimido pela clarividência
do julgador, ainda que não tivesse as ilegalidades e nulidades impostas no mundo
fático e que se sucumbe e deixam de existir no mundo do direito, com a
superposição legal.
Acatar a cobrança de multa e a própria ação de execução ora embargada, dentro
dessa linha de raciocínio, com todas as nulidades existentes nela, assim como,
as injustiças praticadas com todos os cidadãos, incluídos aí os embargantes,
representa retrocesso injustificável na evolução do direito, contribuindo para o
aumento da injustiça social, fato que por si só clama pela sensibilidade dos
Legisladores, que devem se afastar das pressões do Governo, comprometendo,
destarte, com os ideais humanitários e sociais, que a ele, também, cabem
preservar o objetivo para o qual foi criado, que deveria ser, acima de qualquer
coisa, o instrumento de defesa do cidadão e das empresa.
O Juiz, data vênia, não é um autômato diante da Lei, estando longe ainda a época
em que será substituído pelo computador eletrônico.
Cabe, sem dúvida alguma, ao Judiciário, como Poder independente e participativo,
coibir as injustiças cometidas a quem quer que seja, toda vez que o caso
concreto lhe é exposto.
O mestre ORLANDO GOMES, notável civilista pátrio, adverte que:
"A injustiça social que reina neste mundo leva o homem da rua a crer que a lei
se inspira na iníqua sentença segundo a qual a razão do mais forte é sempre
melhor".
O clássico JEAN CRUET, ensina:
"É por isso que a 'Lei feita pelo Juiz', segundo expressão inglesa, apresenta um
caráter eminentemente científico: uma compilação de arrestos é uma coleção de
experiências jurídicas, sem cessar, renovadas, em que se pode colher ao vivo a
reação dos fatos sobre as leis. Explica-se assim que a ação inovadora da
jurisprudência comece sempre a fazer-se sentir nos Tribunais inferiores: vêem
estes mais perto os interesses e os desejos dos que recorrem à Justiça; uma
jurisdição demasiada elevada não é apta a perceber rápida e nitidamente a
corrente das realidades sociais. A lei vem de cima; as boas jurisprudências
fazem-se em baixo".
Os juizes não podem ficar insensíveis à realidade social, eis que o sucateamento
da economia nacional, nos moldes intentados pelo Fisco, fere profundamente os
fins sociais da lei. Fechar os olhos para o problema e atribuir culpa ao
Legislador é contribuir para o desrespeito ao comando do artigo 5o. da Lei de
Introdução.
Essa não é a função da jurisprudência, que deve se rebelar contra a Lex Injusta.
A lei, dizem os jurisconsultos, é freqüentemente fragmentária, impensada e
injusta. O juiz, como intérprete do sentimento do direito e da ordem da
comunidade, deve suprir as omissões, corrigir as incertezas e harmonizar os
resultados com a Justiça, por meio do método de livre decisão. O poder colocado
em suas mãos é grande e está sujeito, como todo poder, ao abuso; mas não poderá
recuar e deixar de concedê-lo.
O mestre EHRLICH, já dizia: "A única garantia de Justiça, é a personalidade do
Juiz". Ele é "o veículo vivo do Direito", na brilhante frase de Blackstone.
Portanto, dentro dessa linha de raciocínio, dentro do comando do artigo 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, não pode o juiz deixar de atender aos fins
sociais que a lei se destina.
Por tudo isso, indiscutivelmente, comprovado está que a procedência da ação de
execução intentada pelo ora embargado, seguindo unicamente o caduco princípio de
que: Legum omnes servi sumus, ut liberi esse posimus constitui mesmo
despersonalização do homem, com graves reflexos sobre a sua família e sobre si
mesmo.
Não se pode olvidar que a lei terá que ser considerada como realidade viva,
variável com as condições de cada época e de cada meio, libertando o juiz da
servidão da letra da norma. É óbvio que a ação de execução em tela, não atende o
fim social almejado pelo Direito. Também é óbvio que a maneira ilegal de
conduzir o embargado retirou do título em execução as características de título
executivo, pela perda irreparável das próprias condições da ação que, no caso
específico, exigem do mencionado instrumento os requisitos de certeza, liquidez
e exigibilidade, inerentes e indispensáveis em tais títulos.
Na pior das hipóteses, a multa há que ser adequada à realidade atual - Decreto
n.° 2637/98, art. 461, I - que estabelece para as infrações apontadas na
execução a multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto que
deixou de ser recolhido, ao invés dos 100% (cem por cento) previstos no revogado
Decreto n.° 87.981/82, artigo 364, II. Isto porque o artigo 112, estabelece que
"a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado.
Daí que nestas condições, quanto ao mérito, à falta de pressuposto essencial
para a caracterização do título em execução, como de condição elementar da ação,
pelas faltas de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa,
que o embargante suplica a improcedência da ação, com exame meritório, sujeito o
vencido nas imposições da sucumbência, inclusive verba honorária advocatícia,
cujo arbitramento se pedem em vinte por cento (20%) sobre o valor emprestado à
causa.
6.DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Por fim e conforme se observa da parte final do Auto de Infração anexo, o qual
deu origem à execução fiscal ora embargada, onde a fiscalização afirma que "na
apuração do imposto não foi abatido os créditos do IPI relativos às aquisições
de insumos utilizadas na fabricação dos produtos, objeto da tributação".
Assim e na remota hipótese da improcedência dos embargos, desde já requer se
determine à Fazenda Nacional o aproveitamento dos créditos tributários
decorrentes da aquisição de insumos utilizados na fabricação dos produtos
tributados, via do malfadado Auto de Infração, nos precisos termos do artigo 49,
do Código Tributário Nacional, ao tratar do IPI - Imposto Sobre Produtos
Industrializados:
"Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante
devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto
referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos
produtos nele entrados." (Grifo nosso).
Requer, ainda, na hipótese de aproveitamento dos créditos do IPI, que tais
valores sejam corrigidos monetariamente, haja vista que se de um lado inexiste
previsão legal autorizando tal correção, de outro inexiste também norma
proibindo-a.
Assim e em face do instituto da correção monetária cuidar apenas e tão somente
da proteção do valor real dos bens e valores ante a inflação, justo é que se
corrija monetariamente tais créditos.
7.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA
No que tange ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, preceitua o
artigo 273 do Código de Processo Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I -
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou..."
Ainda sobre esse tema, ensina o eminente jurista JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM:
"O art. 273 fala em verossimilhança da alegação, mas fala também em prova
inequívoca, embora uma coisa não pressuponha a outra. Para se convencer da
verossimilhança da alegação, o juiz não depende necessariamente de prova, se a
pretensão se assenta em fatos incontestes, não carentes de demonstração, caso em
que a atividade cognitiva detém-se no simples exame do direito." In Código de
Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1995, página 99
(original sem grifos).
Em outra obra, o mesmo jurista, ainda tratando deste assunto, leciona:
"O que se deve acentuar é que, se o juiz vier a entender que o processo
apresenta condições para julgamento antecipado, não deverá ele ter nenhuma
dúvida a respeito da suficiência da instrução. A instrução estará completa, pois
tudo se poderá resolver pelo exame de documentos, ou, então, poderá defrontar-se
com um processo em que somente existam questões de direito. O julgamento
antecipado, deve ser visto como o epílogo de uma evolução, em que se veio a
prescindir de audiência, nos casos em que esta, efetivamente, não se justifica."
In Manual de Direito Processual Civil, v.2, São Paulo, ed. Revista dos
Tribunais, 1996, p. 374 - grifos acrescidos).
O julgamento de plano, em especial nos casos que envolvem a antecipação da
tutela jurisdicional, nos termos do artigo 273 do CPC, é medida necessária para
a satisfação parcial de direito cristalino.
No caso em escopo, a antecipação da tutela é urgente, visto que já está
demonstrado a verossimilhança da alegação, bem como há o fundado receio de
medidas administrativas contra as Autoras (proibição de acesso a certidões
negativas etc). Em um setor tão competitivo da economia (fabricação de
embalagens), já em notória crise oriunda da recessão econômica imposta pelo
capital especulativo, uma medida, como as referidas, pode significar a "morte"
das empresas demandantes, prejudicando, inclusive, o próprio feito.
É patente que o direito da Impetrante de ver emitida a Certidão Negativa de
Débitos - CND, é líquido e certo, posto que não bastasse todo o apresentado, há
que se considerar também que o exercício de função pública se apoia em
princípios basilares como honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
(Lei n.° 8.429/92), não podendo a Embargada, por isto mesmo, simplesmente
negar-se a fornecer tal certidão, notadamente quando o direito dos Embargantes
salta aos olhos.
No caso em análise, configura-se o "fumus boni iuris" pela previsão legal dos
Embargantes em ver emitida a certidão, e em face da negativa infundada da
impetrada em fornecê-la.
Quanto ao "periculum in mora", sua evidência é ainda mais flagrante: caso não
seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA almejada, ver-se-á os Embargados
impossibilitados de participar de licitações públicas. O que prevalecerá,
Excelência, serão os princípios da DESIGUALDADE, PESSOALIDADE, PARCIALIDADE,
IMORALIDADE e, necessariamente, INJUSTIÇA.
Aliás, segundo o Prof. José Augusto Delgado, ao conceituar o que seja princípio,
ensina que "no campo do sentido vulgar, princípio é entendido com a significação
de ser 'momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo'. Ou,
imprimindo-se maior clareza ao que ela expressa em tal ângulo 'causa primária,
elemento predominante na constituição de um corpo orgânico'. Por último, se
aponta princípio como sendo sinônimo de preceito, regra, lei."
No caso específico, o fato da União/exeqüente simplesmente ignorar a decisão
proferida no aludido processo (questão prejudicial) justifica a antecipação da
tutela pretendida para que esta seja obrigada, quando requisitada pela primeira
embargante, a oferecer certidões negativas a favor da mesma, excluindo de
qualquer inscrição o indevido débito executado, o que, desde já requer.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requerem os embargantes:
a)que se acate a preliminar de carência de ação - face à ocorrência de pagamento
e decisão judicial que declarou inexistente o fato gerador do débito tributário
ora executado -, extinguindo-se de conseqüência a execução;
b) que seja acatada a preliminar de litispendência entre a Ação de Execução ora
discutida e a Ação Declaratória n.° ...... que tramita na ...a Vara Federal de
Goiás, remetendo-se a presente para aquele juízo;
c) contudo, caso Vossa Excelência entenda de afastar a preliminar anterior, que
se digne a acatar a preliminar de conexão entre a ditas ações - Ação de Execução
ora discutida e a Ação Declaratória n.° ...... que tramita na ...a Vara Federal
de Goiás - remetendo-se esta para aquele Juízo;
d) que a preliminar levantada pelo segundo embargante seja acatada por Vossa
Excelência, excluindo do pólo passivo da presente demanda, dada a evidente
ilegitimidade ad causam passiva do mesmo (art. 267, inciso VI, do CPC);
e) acaso vencidas as preliminares invocadas, requer que, no mérito, seja
determinada a suspensão do procedimento em curso, prejudicado pela sentença que
beneficiou a classificação (TIPI) atribuída pelo contribuinte (art. 110, caput,
do CPC), até o julgamento em definitivo dos autos de protocolo n.º ..., que
tramitam no âmbito da Justiça Federal;
f) que, em sede de tutela antecipatória (art. 273, CPC), seja concedida à
embargante o direito ao acesso à certidão negativa de débitos no âmbito da
Fazenda Pública Nacional, suspendendo o efeito das inscrições na Dívida Ativa às
folhas 04-59 dos autos;
g) que o débito executado e respectivas certidões de inscrição na dívida ativa
sejam desconstituídos, visto que atentaram flagrantemente contra decisão
judicial, eivando-o de nulidade, por ser ainda de Direito e de Justiça!
h) contudo caso Vossa Excelência tenha entendimento diverso, que julgue
procedentes os presentes embargos para declarar a não incidência tributária
sobre as operações de fabricação de embalagens, posto que devem ser
classificadas segundo a TIPI/88 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, no código 3923.90.9900, cuja alíquota é zero;
i) do mesmo modo se declare a inexistência de débito fiscal em face da falta de
lançamento do IPI nas saídas de aparas de plásticos e nas revendas/empréstimos
das matérias primas - polietileno e polipropileno - a outro estabelecimentos
industrializadores, posto que em ambos os casos a primeira Embargante não se
utilizou do crédito decorrente dessas aquisições e, por outro lado, os materiais
emprestados retornaram ao estoque da mesma, não gerando dessa forma, tributo
algum;
j) da mesma forma, e uma vez comprovado no Procedimento Administrativo n.°
......., que todas as mercadorias saídas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia
Ocidental tiveram sua entrada comprovada naqueles estabelecimentos, se declare a
inexistência de débito fiscal quanto a esse ponto;
l) igualmente, em face da não apresentação da DIPI, se reconheça que a multa
decorrente encontra-se devidamente quitada, à luz dos DARFs ora inclusos;
m) na hipótese de improcedência dos presentes embargos e de conseqüência o
sucesso da Execução Fiscal, que se isente os Embargantes do pagamento da multa -
especialmente em relação aos três primeiros itens do Auto de Infração - posto
que sua atitude se baseou em critérios técnicos e sem qualquer intenção de
promover a sonegação de tributos; o quando não que se limite a multa ao
percentual de 2% (dois por cento), à luz do que estabelece o Código de Defesa do
Consumidor, aqui aplicado analogicamente; ou quando não, que se admita a
aplicação do percentual previsto no inciso I, do artigo 461, do Decreto n.°
2.637/98, posto que mais benéfico aos Embargantes;
n) ainda na hipótese improcedência dos presentes embargos e de conseqüência o
sucesso da Execução Fiscal, que se limite os juros moratórios em 12% (doze por
cento) ao ano, sem capitalização, nos precisos termos do artigo 161, do Código
Tributário Nacional, declarando-se a inconstitucionalidade incidenter tantum da
Lei n.° 9.249/95 e auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3.° , da Constituição
Federal;
o) ainda na hipótese improcedência dos presentes embargos e de conseqüência o
sucesso da Execução Fiscal, que se determine o aproveitamento dos créditos
decorrentes da aquisicão de insumos, os quais foram desprezados pelo Fisco ao
formalizar o Auto de Infração;
p) que a parte ex adversa seja citada para, querendo, oferecer impugnação, no
prazo legal, sob risco dos efeitos da sua contumácia (revelia e confissão
ficta);
q) que todos os pedidos sejam julgados procedentes, condenando-se a parte ex
adversa aos consectários da sucumbência (art. 20, CPC).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
inclusive perícias e vistorias, juntada de documentos, oitiva de testemunhas
cujo rol oportunamente oferecerá. Desde já requer seja determinada a juntada aos
autos da presente execução, do Processo Administrativo n.° ......, que originou
a Certidão da Dívida Ativa ora em execução.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]