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Petição - Tributário - Isenção de contribuição social


 Total de: 15.244 modelos.

 

REVOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COFINS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - ISENÇÃO
 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....
 

...., sociedade de advogados, com sede na Rua .... nº ...., em ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seu advogado, infra-assinado, inscrito na OAB, Seção do .... sob nº ...., vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA


contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em ...., ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, requerendo a concessão de medida liminar, pelas razões seguintes:

I - OS FATOS

1. A Impetrante, consoante se verifica dos seus atos constitutivos, (doc. ....), é sociedade de advogados, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do .... sob nº
....

2. Até .../.../..., por estar sujeita ao que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, a ora Impetrante se encontrava excluída da imposição ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS), e ainda por força do que preceituava a Lei Complementar nº 70/91, em seu artigo 6º, inciso II:

"Art. 6º. São isentas da contribuição:
I - ....
II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987...".

3. Com o advento da Lei nº 9.430, publicada no D.O. em 30.12.1996, as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, as chamadas uniprofissionais, tais como a Impetrante, passaram a ser obrigadas ao recolhimento da questionada contribuição, por força do que preceitua o artigo 56 do referido diploma legal:

"Art. 56. As sociedades civis e prestação de serviços de profissão legal regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997...".

4. Contudo, entende a Impetrante que tal exigência, baseada no que dispõe a Lei nº 9.430/96, colide com a Constituição Federal, em razão dos argumentos que adiante aduzidas. Não obstante, encontra-se presente o justo e fundado receio de que a Autoridade Impetrada faça aludida exigência, em face dos termos da legislação citada.

5. Daí a razão da presente segurança, com pedido de concessão de medida liminar, para que a Impetrante possa deixar de cumprir a referida exigência.

II - O DIREITO

A isenção da Lei Complementar nº 70/91.

6. A Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, instituiu a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com o propósito de substituir a antiga contribuição ao FINSOCIAL, cujas majorações de alíquotas foram consideradas inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

7. Convém ressaltar, que essa posição se deu pelo fato de que o antigo FINSOCIAL foi recepcionado provisoriamente pela Constituição Federal de 1988, por força do artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até que fosse editada outra lei regulamentando a exação nos termos do artigo 195, inciso I, da Carta Magna. Nesse contexto, a Corte Suprema entendeu que a Lei nº 7.689/88 não podia continuar estabelecendo a contribuição, por conta da natureza jurídica que esta possuia frente à antiga Constituição Federal.

8. Com isso, foi editada a Lei Complementar 70/91, que instituiu o COFINS que, na verdade, não passa de mera reedição da antiga contribuição ao FINSOCIAL. Ambas as exações têm idênticas características, sendo que essa similaridade se verifica não só no que tange ao fato gerador, como também quanto a outros aspectos essenciais para a exigência tributária, como base de cálculo, sujeito ativo e passivo. Verifica-se, pois, que o intuito da Lei Complementar foi o de tornar constitucional a exigência da contribuição ao FINSOCIAL, inclusive porque o legislador fez questão de manter a isenção desde então conferida às sociedades civis de profissões regulamentadas, definidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.327/87.

9. Observa-se, pois, que a preocupação do legislador não foi só de novamente instituir a contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas, mas, também, de manter todos os efeitos da mesma forma como eram na contribuição extinta, porém, com uma diferença: a do veículo legislativo próprio e diferenciado da lei complementar.

10. Quando da edição do Decreto-Lei nº 2.397/87, que em seu artigo 1º definiu que para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos a profissão legalmente regulamentada não haveria a incidência de imposto de renda das pessoas jurídicas a partir do exercício financeiro de 1989, pretendeu o legislador manter para essas sociedades a exigência do PIS e do FINSOCIAL, conforme dispunha o artigo 3º do referido dispositivo legal. Todavia, isso não durou muito tempo. Verificando a impossibilidade da exigência da contribuição ao FINSOCIAL, o mesmo legislador logo tratou de isentar as sociedades uniprofissionais, por meio do Decreto-lei nº 2.429/88.

11. Essa postura veio atender a uma condição especial verificada nessas sociedades e que deve ser levada em conta para efeito de tributação, como se pode verificar em trecho da Exposição de Motivos nº 104, que ensejou o Decreto-Lei nº 2.397/87, retratada pelo Coordenador Geral do sistema de Tributação no Parecer Normativo nº 3, de 25.03.1994:

"...Os rendimentos das sociedades civis são de natureza eminentemente pessoal, pertencentes e indissociáveis dos sócios, o lucro apurado será integralmente submetido à tributação nas pessoas físicas dos sócios, de acordo com a participação societária de cada um, independentemente de ocorrer distribuição efetiva ou não. Não haverá tributação na pessoa jurídica..."

12. Entendendo que as sociedades constituídas por profissionais no exercício de profissões regulamentadas, na verdade, constituem verdadeiras cooperativas de trabalho, não auferindo lucro como pessoa jurídica, mas sim unicamente na pessoa dos sócios, o Decreto-Lei nº 2.397/87 tratou de estabelecer uma tributação, no que se refere ao imposto de renda pessoa jurídica, compatível com esse tipo de sociedade, excluindo-a da incidência daquele imposto (a tributação ocorre só na pessoa dos sócios), tendo em vista essas características peculiares. Daí porque posteriormente (Decreto-lei nº2.429/88) houve por bem o legislador em estender a isenção à contribuição ao FINSOCIAL. A isenção aqui se justifica como sendo uma constatação do legislador que estas sociedades, tendo em vista suas características de atuação, não se movem sob a força do capital, mas do trabalho.

13. Agora, ao se instituir a Contribuição Social sobre o Faturamento para Financiamento da Seguridade Social, pela Lei Complementar nº 70/91, outra vez o legislador, percebendo a incompatibilidade de exigência da exação sobre as sociedades uniprofissionais, tomou o extremo cuidado de, na própria lei criadora da contribuição, isentar essas sociedades do recolhimento da nova contribuição. Ora, se tal benefício foi criado por intermédio de lei complementar, demonstrando todo um zelo e preocupação do legislador, tendo em vista as peculiaridades do sujeito passivo, não parece razoável que a mesma seja revogada por uma lei que não seja da mesma espécie. Cumpre esclarecer, ademais, que essa característica é inerente a essas sociedades, que não perderam essa condição em virtude da revogação do Decreto-Lei nº 2.397/87. Elas permanecem como tal até mesmo para efeito do Imposto sobre Serviços - ISS (Decreto-Lei nº 406/88 e alterações), o que vale dizer que a lei não criou essa situação: na verdade, apenas constatou-a, o que ressalta ainda mais o zelo do legislador ao pretender manter a isenção nos termos de lei complementar.

14. Desse modo, não se pode passivamente aceitar que a Lei nº 9.430, de 30.12.1996, meramente ordinária, venha revogar isenção concedida em Lei Complementar. Na espécie, não se trata apenas de respeito ao princípio da hierarquia das leis, o qual também não se pode ignorar, em que pese as posições contrárias a sua existência, mas sim de um princípio que regula não só o sistema tributário nacional, como todo o Estado de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.

15. O eminente Tércio Sampaio Ferraz Jr., em excelente trabalho, assim se manifestou sobre esse último tema:

"...O tema segurança jurídica é, ao mesmo tempo, um dos mais simples e intrincados do direito. Sua simplicidade repousa no aspecto intuitivo que a idéia fornece, no sentido de que o direito, onde é claro e delimitado, cria condições de certeza e igualdade que habilitam o cidadão a sentir-se senhor de seus próprios atos e dos atos dos outros. Seu intricado está justamente nesta dificuldade primária do significado desse estar senhor de seus atos e dos atos alheios na medida em que os outros também devam estar senhores dos seus e dos nossos atos.

Diz-se, assim, que a segurança depende de normas capazes de garantir o chamado câmbio das expectativas. Ora, como diz Radbruch, a segurança jurídica exige positividade do direito: se não se pode fixar o que é justo, ao menos que se determine o que é jurídico. Segurança significa a clara determinação e proteção do direito contra o não-direito, para todos. Na determinação do jurídico e, pois, na obtenção da segurança, a certeza é um elemento primordial. Por certeza entende-se a determinação permanente dos efeitos que o ordenamento jurídico atribui a um dado comportamento, de modo que o cidadão saiba ou possa saber de antemão a consequência de suas próprias ações..." (in Revista de Direito Tributário, 18/51, Editora RT).

16. Tem-se, assim, que todos os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar são direcionados a um único objetivo, de conferir ao cidadão total proteção e segurança jurídica, de forma que este não fique à mercê do arbítrio dos sujeitos ativos titulares das competências tributárias. Agora, indaga-se, a lei complementar seria um dos instrumentos formadores dessa segurança jurídica?

17. A resposta para essa indagação só pode ser positiva, visto que as situações em que se prevê a obrigatoriedade de lei complementar fulcram-se exatamente na necessidade de se conferir à sociedade segurança jurídica contra possíveis abusos do poder tributante. Ora, dentro do ordenamento constitucional verifica-se que a exigência da lei complementar sempre teve o objetivo de conferir ao cidadão a maior garantia possível dos seus direitos fundamentais conferidos pela própria Lei Maior, como se pode exemplificar em alguns casos:

(i) "...Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar..."

(ii) "...Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios..."; e

(iii) "...Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos da lei complementar...".

18. Esses são alguns dos exemplos da obrigatoriedade que impõe a Constituição Federal para o uso da lei complementar, e não é muito difícil observar que assim o fez o legislador constituinte pensando justamente na necessidade de quórum especial para a aprovação destas leis, uma vez que, segundo o artigo 69 da Constituição Federal, as leis complementares somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.

19. Ora, essa exigência não pode ser ignorada, ainda mais porque é a própria Constituição Federal que abraça a democracia representativa: quanto mais se exige a presença dos membros do Poder Legislativo, aumenta-se a garantia dos cidadãos. Assim, há que se ter em mente não apenas as situações em que a Constituição Federal previu a necessidade de se regulamentar alguma matéria por via de lei complementar, mas também o objetivo com que esta foi utilizada, pois somente assim é que se estará dando melhor interpretação aos dispositivos constitucionais.

20. Quanto a isso, é importante ressaltar, que a Impetrante não desconhece e nem tampouco está desconsiderando o que Supremo Tribunal Federal já havia entendido, quando do julgamento da exigibilidade da contribuição social sobre o lucro, no sentido de que as contribuições sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Lei Maior, dispensavam a necessidade de serem criadas obrigatoriamente por intermédio de lei complementar. Isto porque, segundo aquela Colenda Corte, a Constituição Federal já delimita a estrutura básica das hipóteses de incidência dessas constrições, podendo a lei ordinária regulamentar a exação prevista.

21. E é justamente esse o entendimento adotado pelo citado Tribunal Superior, que enseja as ilações aqui apresentadas pela ora Impetrante. Para melhor aclarar o exposto, cumpre transcrever aqui trechos do acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 1-1 que, por sua vez, reproduz os trechos de decisões anteriores proferidas pela mesma Corte e que justificam a não exigência de lei complementar para a instituição das contribuições sociais elencadas no artigo 195, inciso I, "in verbis":

"...18. Essa remissão, contudo, tem o inequívoco sentido de submeter as contribuições às normas gerais de direito tributário, o que não significa que a própria instituição do tributo dependa de lei complementar. Note-se, além disso, que a exigência de prévia definição dos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes, constante do art. 146, III, letra "a", é dirigida unicamente aos impostos discriminados na Constituição, e não às contribuições."

19. Nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em vários precedentes, dentre os quais o RE 146.733-9-SP, em que destacou o eminente Relator, Ministro MOREIRA ALVES:

"Note-se, ademais, que, com relação aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, o próprio artigo 146, III, só exige estejam previstos na lei complementar de normas gerais quando relativos aos impostos discriminados na Constituição, o que não abrange as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, por não configurarem impostos.

Assim sendo, por não haver necessidade, para a instituição da contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social com base no inciso I do artigo 195 - já devidamente definida em suas linhas estruturais na própria Constituição - da lei complementar tributária de normas gerais, não será necessária, por via de consequência, que essa instituição se faça por lei complementar que supriria aquela, se indispensável..."

20. No RE 138.284-8-CE, observou, por igual, o eminente Ministro CARLOS VELOSO:

"A norma-matriz das contribuições sociais, bem assim das contribuições de intervenção e das contribuições corporativas, é o art. 149 da Constituição Federal. O artigo 149 sujeita tais contribuições, todas elas, à lei complementar de normas gerais (art. 146, III). Isto, entretanto, não quer dizer, também já falamos, que somente a lei complementar pode instituir tais contribuições. Elas se sujeitam, é certo, à lei complementar de normas gerais (art. 146, III). Todavia, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, "a")..."

25. A Lei Complementar nº 70, de 1991, efetivamente instituíra contribuição social com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal, em substituição à contribuição de que tratava o Decreto-lei nº 1940/82, com as alterações posteriores...".

...No caso das contribuições sociais, por exemplo, a afetação constitucional da contribuição ao financiamento da Seguridade Social é elemento constitutivo dessa espécie tributária, sendo, portanto, tributos causais nesse ponto aproximando-se das taxas, mas se distanciando dos impostos, que não são vinculados..."

22. Não obstante, a instituição da contribuição social sobre o faturamento foi efetivada por intermédio de lei complementar, ou seja, valeu-se o legislador de quórum especial imposto pelo artigo 69, de maioria absoluta do Congresso Nacional, para aprovação da Lei Complementar nº 70/91, quando, repita-se, mera lei ordinária teria o condão de regulamentar esse tributo. E, note-se, que a lei não cingiu-se apenas às normas estruturais da exação, conforme foi demonstrado, fazendo questão de outorgar isenção conferida às sociedades civis de profissão regulamentada. Ressalte-se que, sem nenhuma dúvida, seria muito mais cômodo a regulamentação da isenção por meio de lei ordinária, quer seja para sua aprovação, quer seja para futura revogação. Mas será que o intuito do legislador não foi o de justamente dificultar eventual alteração da contribuição social sobre o faturamento, fazendo, justamente para isso, uso de lei complementar?

23. Note, Excelência, que o trecho do acórdão acima apresentado vem justamente estabelecer que à contribuição social em tela, por ser uma contribuição prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, cuja estrutura fundamental já fora definida no texto constitucional, não se aplicariam as disposições do artigo 146, inciso III, que determina que a definição de tributos e sua espécie devem ser efetivadas por intermédio de lei complementar, bem como os elementos básicos da exigência dos mesmos, como o fato gerador, base de cálculo e contribuinte.

24. Por sua vez, esse comando do artigo 146, III, em que pese tentar abordar todos os elementos essenciais para viabilizar a exigibilidade do tributo, não exigiu taxativamente o veículo de lei complementar para conceder isenções. Ora, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, ou seja, exigiria, como é sabido, o mesmo grau de cuidado que a própria criação ou majoração dos tributos, jungida ao princípio da reserva absoluta de lei.

25. Mesmo assim, a Constituição Federal não se preocupou em exigir lei complementar com o intuito de se implementar isenções tributárias. Isso Excelência, dentro de um sistema constitucional que se notabiliza justamente por ser rígido é exaustivo, ou seja, mormente no que tange ao sistema tributário, a Constituição Federal prima por fixar todos os contratos e regras que delimitarão as exigências tributárias.

26. Desse modo, dentro do que foi aqui demonstrado, só se pode concluir que o legislador constituinte fez questão de deixar lacunas que permitissem ao legislador comum a faculdade de se utilizar do instrumento normativo que tinha à sua disposição (é óbvio que essa opção se restringe às leis ordinárias e complementares), como forma até de conferir maior credibilidade à isenção outorgada (e, consequentemente, também maior dificuldade para sua revogação), levando em conta os critérios utilizados para sua concessão. Isto porque, não obstante a exigência de lei para a concessão de uma isenção, o sistema confere à entidade tributante a possibilidade de revogá-la, também por lei, a qualquer momento.

27. A isenção da COFINS para as sociedades civis uniprofissionais se deu em virtude da peculiaridade do funcionamento dessas empresas, cujo faturamento se confunde com os próprios rendimentos auferidos pela pessoa física, sendo que a tributação, em que pese ter como hipótese de incidência o faturamento das empresas, na verdade, atinge diretamente os ganhos de profissional liberal, que tem na sociedade apenas um instrumento de viabilização do seu trabalho que é de natureza pessoal. Ora, tendo em vista que a mesma poderia ser revogada a qualquer momento, porque não garantir a essas sociedades um mínimo de segurança, concedendo a isenção por via de lei complementar e assim fazendo dificultar a possibilidade de revogação desta, o que exigiria uma outra lei complementar?

28. Sem dúvida, foi isso que levou o legislador a outorgar tal isenção às sociedades civis de profissão regulamentada por intermédio de lei complementar. E nem se fale que a Lei Complementar nº 70/91 só foi instrumento de instituição da COFINS por mera cautela, tendo em vista eventuais riscos quanto ao questionamento da sua constitucionalidade. Em que pese o despropósito da argumentação, ainda assim não se justifica a concessão de isenção pela complementar, posto que ainda que pairassem dúvidas quanto a instituição de contribuições sociais por meio de lei complementar, o mesmo não ocorria com a isenção, uma vez que inexiste na Constituição Federal qualquer exigência nesse sentido.

29. Desse modo, não existe outra justificativa para explicar a concessão da isenção por meio de lei complementar. Não se pode olvidar a possibilidade do uso da lei complementar como instrumento que proporcione segurança jurídica maior ao contribuinte, portanto, mesmo dispensável o veículo da lei complementar, se foi feito uso desse, por opção do legislador, deve-se entender que essa forma de procedimento legislativo deve ser respeitada.

30. Existem duas correntes doutrinárias, uma reconhece a supremacia hierárquica da lei complementar sobre os demais atos normativos e outra que nega qualquer relação hierárquica entre as mesmas. A ora Impetrante insiste em defender a existência de hierarquia entre as leis apontadas.

31. Os defensores da tese de que a lei complementar não ocupa uma posição de prevalência sobre a lei ordinária, o fazem utilizando-se simplesmente como fundamento o fato de que o seu campo e previsão se encontram especificados na Constituição Federal. Todavia, esse argumento, com a devida vênia, não tem boa base de sustentação frente ao texto da Lei Maior.

32. Com efeito, para se dar à Constituição pátria a devida interpretação, deve ser utilizado o critério sistemático. Veja o que preceitua o artigo 59:

"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos; e
VII - resoluções".

33. Não há como se negar que não exista uma relação de hierarquia entre os diversos instrumentos legislativos acima apontados, vez que os mesmos estão discriminados pela importância que representam, a qual se denota também pelo grau de dificuldade em sua aprovação.

34. A emenda à Constituição difere da lei complementar, em virtude dos limites em que deverá ser proposta e o quórum. Tudo isso para conferir à Constituição Federal a credibilidade de que necessita um Estado de Direito. Para a lei complementar, o processo de instituição é o mesmo da lei ordinária, no que tange à iniciativa e tramitação, diferenciando-se quanto ao quórum que é exigido para sua aprovação, qual seja, maioria absoluta.

35. O mesmo ocorre com os demais dispositivos elencados no artigo 59 da CF, como é o caso da medida provisória, que tem que obedecer ao processo legislativo. Assim, não se pode negar que existe relação de hierarquia entre os instrumentos normativos.

36. Daí decorre, que a lei complementar não pode ser alterada por lei ordinária, sob pena de tornar inútil as exigências para a instituição dessas referidas normas. Tentar justificar isso com a argumentação de que a lei complementar apenas tem campo de atuação diferenciado é deixar bem claro que existem alguns preceitos constitucionais que são inúteis, o que seria uma verdadeira afronta à Carta Magna.

37. A a lei complementar tem por objeto determinadas matérias.

38. Mister se faz deixar claro, que quando o legislador constituinte quis delimitar as matérias que seriam objeto de regulamentação por determinado instrumento normativo, assim o fez de forma expressa. É o caso, por exemplo, das emendas constitucionais, que poderão alterar qualquer dispositivo constitucional, exceto os que estão expressamente previstos nos incisos do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal. A mesma coisa se percebe, por exemplo, no caso das leis delegadas, em que novamente o constituinte expressamente delimita o seu campo de atuação, como se pode perceber pelo que dispõe o artigo 68.

39. Indaga-se realmente a lei complementar apenas tem um campo determinado de atuação, por que o legislador constituinte não criou um dispositivo no qual elencaria toda a matéria que seria de competência exclusiva de lei complementar? Se assim foi feito para as hipóteses de emenda constitucional, para as hipóteses de lei delegada, porque não poderia ter sido feito para as leis complementares?

40. A única conclusão plausível a que se pode chegar é a de que o constituinte não tinha a pretensão de exaurir o campo de atuação da lei complementar, apenas prevendo algumas situações em que entendia que a mesma seria imprescindível.

41. Ademais, levando às últimas consequências a tese de que inexiste hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, mas sim campos diferenciados de atuação, então também a lei complementar não teria o condão de revogar preceitos estabelecidos por lei ordinária. Alias, é o que sustenta José Souto Maior Borges, um dos arautos da tese da inexistência de hierarquia, que assim expõe:

"...§ 3. Consequências de eventual antinomia entre a lei complementar e a lei ordinária. Não se nega a procedência da afirmação de que a lei ordinária não pode revogar a lei complementar. Todavia, partindo dessa afirmação não é possível extrair a conclusão pela superioridade formal da lei complementar porque a recíproca é igualmente verdadeira: a lei complementar não pode revogar a lei ordinária..." (in "Lei Complementar Tributária", Editora REvista dos Tribunais, 1975, páginas 24/25, 1ª ed.)

Nessa linha de raciocínio, então nem mesmo a Contribuição Social sobre o Faturamento - COFINS, cuja constitucionalidade da Lei Complementar nº 70/91 foi confirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, teria sustentáculo para ser exigida. Se os Ministros consideraram dispensável a lei complementar, haja vista que se trata de contribuição editada nos termos do artigo 195, inciso I, que poderia ser regulamentada por lei ordinária, seria então inválida a lei complementar que estaria avançando campo de competência da lei ordinária. Ora, isso é um verdadeiro absurdo, que afronta os princípios jurídicos.

42. Não resta dúvida que a lei complementar concessiva de isenção fiscal não pode ser revogada por lei ordinária, uma vez que toda a preocupação da Constituição Federal em definir procedimentos específicos para a instituição de normas perderiam seu significado. Essa verdade, deflui, como lembra com propriedade Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 10ª ed., 1981), "... da própria lógica jurídica..." e do princípio geral de direito segundo o qual um ato somente pode "... ser desfeito por outro que tenha obedecido a mesma forma...".

43. Sendo o sistema tributário dotado de uma série de limites à capacidade de imposição tributária do Estado, visando garantir ao contribuinte um mínimo de segurança, a lei complementar, justamente em virtude do formalismo que rege a sua promulgação, é que confere confiabilidade necessária aos seus efeitos.

Ficou caracterizado o objetivo que justificava a discriminação apresentada, a isenção da COFINS para as sociedades prestadoras de serviços de profissão regulamentada é decorrente da condição peculiar destas, verificada desde a edição do Decreto-Lei nº 2.397/87. A necessidade de manutenção desse benefício é tão importante que o legislador fez questão de trazê-lo junto com a instituição da nova contribuição sobre o faturamento, por meio de lei complementar.

44. Não pode ser revogada uma Lei Complementar, veículo legislativo dotado de maior complexidade, justamente para conferir maior credibilidade ao benefício.

45. Por tudo isso é que a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a instituição de contribuições sociais independe de lei complementar, pelo que, nesse passo, lei meramente ordinária poderia modificar outra lei complementar, deve ser interpretada restritivamente, sob pena do artigo 59 da CF tornar-se letra morta. Pode-se entender que uma contribuição social possa ser instituída por lei ordinária. No entanto, se o legislador, ao estabelecer um favor fiscal específico, atento a uma situação fática peculiar resolve utilizar instrumento mais árduo para sua concessão, é evidente que o caminho a trilhar para sua revogação tem que ser o mesmo.


III - CONCLUSÃO

46. Resta demonstrado que o disposto no artigo 56 da Lei nº 9.430/96 não pode prevalecer, sob pena de ferir o direito líquido e certo da impetrante de, tendo em vista sua caracterização como sociedade uniprofissional, gozar da isenção conferida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. Como lei ordinária não pode ter o condão de revogar o apontado benefício fiscal, sendo que o dispositivo citado viola preceitos de ordem constitucional, razão pela qual pode e deve ser mantida a isenção conferida.

47. Dessa forma, com fundamento no artigo 7º, inciso II da Lei nº 1.533/51, a Impetrante requer a Vossa Excelência, digne-se em conceder medida liminar, para o efeito de continuar isenta de recolher a contribuição social sobre faturamento, sem o risco de sofrer qualquer autuação por parte da Autoridade Coatora, no sentido de exigir o cumprimento do que determina a Lei nº 9.430/96.

Finalmente, a Impetrante requer seja expedido ofício à D. Autoridade Coatora, para que preste as informações de praxe e, depois de ouvido o D. Ministério Público, seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, com a confirmação da liminar, de forma que fique definitivamente impedida a exigência da contribuição em tela.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).

P. deferimento.


...., .... de .... de ....


..................
Advogado


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