Suspensão da exigibilidade do crédito do CPMF.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________.
A,__________________, corporação profissional sediada nesta Capital, onde se
localiza à Rua _______________, neste ato representada por seu Presidente
_____________ (Ata de Posse em anexo), por intermédio do advogado que esta
subscreve (procuração em anexo), vem perante V. Exª., com o respeito e acato
habituais, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
com pedido de LIMINAR, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO
DE _________, com endereço nesta Capital, à ____________, expondo, para tanto,
as razões que seguem:
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO "WRIT" COLETIVO
1.
A _______________ se constitui em serviço público, dotada de personalidade
jurídica , tendo, dentre outras a de __________________________
2.
Ao ___________________ cabem, nos termos do art.________, as funções atribuídas
ao___________, dentre elas a de representar, em juízo ou fora dele, os
interesses coletivos e individuais dos ________ inscritos em seu âmbito
territorial (art. ________do Estatuto), sempre representado por seu Presidente
(arts. ________, do Estatuto).
3.
Por seu turno, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXX, autoriza a
impetração de mandado de segurança coletivo às entidades de classe, em defesa
dos interesses coletivos de seus membros ou associados.
4.
Inegável, portanto, a legitimação ativa "ad causam" da _______ para a impetração
desta segurança coletiva em defesa dos interesses de todos os ___________, que
pretendem deixar de recolher a CPMF, diante de inúmeras inconstitucionalidades
do ato normativo que a estabeleceu.
5.
Espera-se, ainda, seja acolhida manifestação jurisprudencial do STJ, no sentido
de que "as ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da
economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito
processual é um imperativo do direito moderno. Através dela, o Poder Judiciário
resolver controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais.
Isto faz o Judiciário mais ágil" (STJ- 1ª Seção, MS 5.187-DF, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. 24.9.97, DJU 29.6.98), bem como recente posicionamento do
STF, no sentido de que "o objeto do mandado de segurança coletivo será um
direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins
próprios da entidade impetrante do 'writ', exigindo-se, entretanto, que o
direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em
razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o
direito seja peculiar, próprio, da classe" (RTJ 162/1.108).
II - O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
6.
Os mais de ____ (___ mil) advogados inscritos na OAB/__ (relação em anexo) são
correntistas em estabelecimentos bancários situados no Estado de ________.
7.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 21/99, estabeleceu-se a prorrogação da
cobrança da CPMF, QUE NÃO DEVE SER RECOLHIDA PELOS ________________, diante da
presença de inúmeros vícios jurídicos que devem levar à sua invalidação
judicial.
8.
A cobrança daquela contribuição está a lesar, à toda evidência, direito
constitucional fundamental dos advogados representados pela impetrante, direito
este que pode ser comprovado de plano, consoante se verá a seguir, pelo que a
cobrança, que se iniciou há duas semanas, há de ser vedada pelo Poder
Judiciário, como forma de fazer prevalecer a Constituição da República, em
detrimento do abuso do poder de legislar.
9.
Com efeito, não pode a autoridade apontada como coatora continuar a exigir o
recolhimento da CPMF em relação à movimentação bancária dos _______ do Estado de
________, por ser ela INCONSTITUCIONAL, de acordo com os seguintes fundamentos:
a) a Emenda 21/99 "prorrogou" a vigência das Leis 9.311/96 e 9.539/97, QUE NO
MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA NÃO ESTAVAM MAIS EM VIGOR, JÁ TENDO PERDIDO
INTEGRALMENTE A EFICÁCIA. O que se vê, pois, na atualidade, é a tentativa
desesperada das autoridades federais, inclusive e especialmente a autoridade
apontada como coatora, no sentido de cobrar um tributo com base em LEIS
INEXISTENTES;
b) grave vício formal da Emenda 21/99 reside no fato de que na Câmara Federal o
projeto sofreu alteração, com supressão de parte da proposta anteriormente
aprovada no Senado, sem retorno do projeto ao Senado para deliberação, em
afronta indesculpável ao art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal;
c) a CPMF também impõe efetiva redução do salário, por parte daqueles que
recebem por intermédio de Casas Bancárias. Quem recebe via depósito bancário
recebe menos do que aquele que recebe em dinheiro, numa significativa desatenção
a regra básica do Texto Constitucional (art. 7º, VI);
d) outra violação da Constituição reside no fato de que a autoridade coatora,
para fiscalizar o recolhimento da CPMF, vem recebendo informações sobre a
movimentação bancária dos _______ vinculados à impetrante, numa afrontosa e
odiosa restrição à regra protetora do SIGILO BANCÁRIO, algo que sempre depende
de autorização judicial, inexistente na hipótese em discussão;
e) o § 2º do art. 75 do ADCT, criado pela Emenda 21/99, padece do vício da
inconstitucionalidade, por desatenção à regra do art. 167, IV, da CF/88. Segundo
Kiyoshi Harada, "os dispositivos do corpo permanente da Constituição só podem
ser excepcionados, de forma transitória, pelo próprio Poder Constituinte, tendo
em vista a avaliação das circunstâncias e da conjuntura reinantes por ocasião da
promulgação da Carta Magna. Não tem menor sentido e nem respaldo jurídico algum,
passados mais de oito anos, inserir disposições transitórias àquela Carta
Política, contrariando ou esvaziando, ao sabor dos interesses do momento, o
conteúdo das disposições permanentes que conferem segurança aos indivíduos. Uma
Constituição deve ter o sentido de perenidade, para dar segurança a todos e não
permitir a supressão temporária dos efeitos desta ou daquela norma, sob pena de
manter o cidadão em permanente estado de guerra" (cópia do texto em anexo);
f) segundo HUGO DE BRITO MACHADO, "a CPMF, não obstante tenha o nome de
contribuição, na verdade é um imposto, e como não está entre os elencados pela
Constituição, sua instituição configura exercício de competência residual.
Aliás, isto restou induvidosamente reconhecido pelos próprios elaboradores da
Emenda, com a afirmação de inaplicabilidade do art. 154, I, da Constituição"
(cópia do texto em anexo). Sendo imposto, a CPMF, para obedecer o princípio da
anterioridade da legislação tributária, só poderia ser cobrada no exercício
financeiro seguinte;
g) também segundo aquele notável jurista, "não obstante estabeleça a Emenda
Constitucional em exame que à CPMF não se aplica o art. 154, I, da Constituição,
que contém exigências para o exercício da competência residual, penso que
aquelas exigências não podem ser afastadas por Emenda Constitucional, por força
do que estabelece o art. 60, § 4º, da Constituição. Assim, só por lei
complementar pode a CPMF ser instituída. Não poderá ser cumulativa, nem poderá
ter por fato gerador nem base de cálculo idênticos aos dos impostos elencados na
Constituição. Nem poderá ser cobrada no mesmo exercício financeiro em que for
publicada a lei que a instituir" (HUGO DE BRITO MACHADO, cópia do texto em
anexo). Correto será considerar que já se paga IOF sobre a movimentação
bancária, passando agora, sobre a mesma base de cálculo, a incidir a CPMF, sendo
certo, ainda, que os contribuintes já declaram Imposto de Renda e a CPMF passa a
ser recolhida sobre tais valores;
h) a instituição ou "prorrogação" da CPMF, via Emenda nº 21/99, ignorou (e por
isto ela não pode ser cobrada) o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA (art. 145, § 1º), em razão de ter dado tratamento idêntico a
variadíssimos fatos da vida subjacentes às operações bancárias que os financiam,
desprezando-se, indevidamente, as distinções sociais;
i) também deve ser considerado que desde o início da cobrança da CPMF, por força
do art. 74 do ADCT, parte dela vem sendo desviada pelo Governo Federal, com
evidentíssima violação do PRINCÍPIO DA VINCULABILIDADE DO TRIBUTO, já que ela
foi instituída para gerar recursos para a área da Saúde Pública, não sendo isto,
infelizmente, o que vem ocorrendo. Neste sentido já decidiu a Juíza Federal
Vanessa Vieira de Mello, da 7ª Vara Federal de São Paulo, sustentando que
"quando a Administração Pública determina a cobrança de uma determinada exação
vinculando-a a uma respectiva receita, há um compromisso de utilização do que
foi recolhido àquela destinação específica" (cópia da decisão em anexo);
j) a Juíza Federal Marisa Ferreira dos Santos também elencou interessante
argumento pela inconstitucionalidade da CPMF, a saber: "a destinação do produto
da arrecadação da CPMF é o custeio da Seguridade Social. A Constituição Federal
elenca, em seu art. 195, as fontes de custeio da Seguridade Social, em seus
incisos I a III. Novas fontes de custeio que não as elencadas naqueles incisos
deverão ser instituídas por Lei Complementar. É o que estabelece o § 4º daquele
artigo 195, ao fazer referência ao disposto no art. 154, I, da CF/88. A CPMF não
se enquadra em nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 195, de onde se conclui
que se trata de nova fonte de custeio, submetida, por isso, aos ditames do § 4º
e, consequentemente, ao art. 154, I. Sendo a instituição de nova fonte de
custeio matéria reservada à Lei Complementar, torna-se evidente a
inconstitucionalidade da exação questionada apenas pelo veículo legislativo
utilizado para introduzi-la no mundo jurídico: Emenda Constitucional" (cópia da
decisão em anexo).
10.
Basta de abuso do poder de legislar ! Deve ser impedida a cobrança da CPMF sobre
a movimentação bancária dos advogados vinculados à impetrante, sob pena de
desatenção à vontade do legislador constituinte originário, vontade esta que
sabidamente deve ser preservada, diante da eficácia do princípio constitucional
da SUPREMACIA HIERÁRQUICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, que vem sendo unanimemente
reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (também quando se questiona a validade
de Emenda, que está submetida às cláusulas pétreas), tal como se vê do seguinte
julgado:
"A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção
conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma 'fundamental law', cujo
inconstrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem
positiva instituída pelo Estado" (RTJ 140/954, RE 107.869, Rel. Min. Célio
Borja).
11.
CONVÉM QUE SE DIGA SER FIRME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO À
INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF. A isto se chega pela ciência das inúmeras
decisões anexadas à presente, sendo certo, inclusive, que o _______________,
como noticiou a imprensa local, também já expediu liminar favorável a pessoa
jurídica desta Capital. Apenas por amor à brevidade é que tais decisões não são
transcritas nesta petição, esperando-se, no entanto, que as razões de decidir
ali constantes sejam levadas em consideração por este D. Juízo.
III - DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA LIMINAR
12.
Sendo evidentes as inconstitucionalidades apontadas, está presente o fumus boni
juris, requisito ensejador da liminar requerida.
13.
Já o "periculum in mora" está presente no fato de que O INDEFERIMENTO DA LIMINAR
LEVARÁ AO "SOLVE ET REPETE", QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DO MANDADO DE
SEGURANÇA E COM A PROTEÇÃO DADA AO CIDADÃO PELO ESTATUTO JURÍDICO DO
CONTRIBUINTE (capítulo constitucional do Sistema Tributário Nacional).
14.
Sabidos são os percalços que sofrerão os advogados vinculados à impetrante para
obter a restituição dos valores pagos a título de CPMF, na hipótese do
deferimento da segurança sem liminar, o que só reforça a premente necessidade da
mesma.
IV - DO PEDIDO
15.
Pelo exposto, requer-se:
a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que não seja
efetuada a retenção da CPMF sobre qualquer aplicação ou lançamento bancário
realizado por todos os advogados vinculados à impetrante, autorizando-se que os
próprios advogados, mediante fotocópia autenticada, venham a cumprir a decisão,
oficiando-se diretamente apenas em caso de recusa ao seu cumprimento;
b) seja determinada a notificação da autoridade coatora para que preste as
informações cabíveis, no prazo legal;
c) a intimação do Ministério Público;
d) finalmente, prestadas ou não as informações,
requer-se seja concedida em definitivo da segurança ora requerida, para,
proclamada a desvalia jurídica do ato impetrado, determinar sua cassação,
reconhecendo-se, "incidenter tantum", ser inconstitucional a cobrança da CPMF
(estabelecida pela Emenda 21/99), determinando-se à autoridade coatora, em
definitivo, a proibição de exigir aquele tributo dos advogados vinculados à
impetrante.
16.
Dá-se à causa o valor de R$ ___ (_____).
Pede-se deferimento.
_______ de ____________ de 20
_________________________
Advogado OAB