Modelo de uma petição de impugnação a contestação apresentada
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda
Pública do Município de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)
Embargos a Execução Fiscal
Processo número: XXXXXXXXX
Embargante: XXXXXXXXXXXX
Embargado: XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXX (nome do embargante), nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FICAL, que move
contra a Fazenda Pública Municipal, processo em epígrafe, com vista dos autos
para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos vem, respeitosamente, dizer o
seguinte:
1- Da interrupção da prescrição
É certo que em épocas passadas, a questão envolvendo as hipóteses de se
interromper a prescrição em uma ação de cobrança de um crédito tributário
ensejou algumas controvérsias.
Ainda mais, tendo em vista a possibilidade aberta pelo o artigo 8º da Lei
6.830/80., que admitia estar interrompida a prescrição com o despacho de citação
do devedor ou a citação do devedor por edital.
Lei 6.830/80
Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida
com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda
Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no
endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez)
dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da
entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça
ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no
órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30
(trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e
dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número
da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Todavia, atualmente esta questão encontra-se superada.
O Código Tributário Nacional que é lei ordinária, com força de Lei Complementar,
regula de forma completa a questão relacionada à prescrição e suas causas de
interrupção, cumprindo indubitavelmente todos os preceitos da Constituição
Federal.
Esta matéria encontra-se atualmente disciplinada no artigo 174 do CTN, que fixa
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dos créditos tributários e
determina, em seu parágrafo único, as seguintes causas de interrupção da
prescrição:citação pessoal feita ao devedor, protesto judicial, qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor ,ou ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor..(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
Data vênia, pouco importa que a Lei no 6.830/80 (Lei de execuções fiscais), em
seu art. 8o, § 2o, haja disciplinado outra causa de interrupção do prazo
prescricional, como a citação do devedor por edital, o despacho que ordena a
citação, ou, em seu art. 40, tenha determinado sua suspensão indefinida,
enquanto não citado o devedor, pois, como já afirmado, esta matéria foi
reservada pela CF/88 à Lei Complementar, tendo, nesse ponto, a referida lei
ordinária incorrido em inconstitucionalidade ou, como queira, não teria sido
recepcionada pela atual ordem constitucional vigente.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por
nossa Constituição da República como lei complementar, prescreve que o prazo de
prescrição do crédito é de cinco anos, nada mencionando acerca de outras causas
de interrupção È a lei ordinária de Execução Fiscal que introduz essa
possibilidade.
Desta forma, ao tentar inserir algumas outras possibilidade de se interromper o
prazo prescricional, a referida lei 6830/80, adentra em seara privativa de lei
complementar, conforme preconiza nossa Constituição da República, legislando sob
a forma de lei ordinária, matéria de competência exclusiva de lei complementar.
É somente a lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do
crédito tributário, não podendo como se pretende, que lei ordinária estabeleça
outras hipóteses de interrupção da prescrição. Tal procedimento, viola a
Constituição da República e os ditames do Código Tributário Nacional e não tem
fundamento jurídico algum que a faça prevalecer.
Ora , com a devida vênia, o que se pode concluir é que somente as causas
elencadas no artigo 174 do CTN têm o poder de interromper a prescrição de uma
ação de execução fiscal. Não sendo admitido assim, qualquer outra hipótese
criada, que não sejam aquelas disciplinadas no CTN.
2- Da realidade dos autos
No intuito de esclarecer de forma absoluta qualquer indagação, entende o
embargante ser necessário, tecer alguns breves comentários acerca de algumas
questões.
a) a constituição do crédito tributário se deu em 06/06/94 e a presente Execução
Fiscal foi distribuída no dia 06/12/96, correndo o prazo prescricional para a
citação do devedor até no dia 06/12/2001.. Acontece que todavia, o embargante
somente foi pessoalmente citado em 12/02/2004, a muito mais de cinco anos do
início da presente Execução Fiscal, devendo ser, data vênia, reconhecida a
prescrição.
b) Mesmo que em absurda hipótese, contrariando toda sistemática processual
atual, se reconheça que o despacho de citação do réu teve o poder de interromper
a prescrição, deve-se atentar que a embargada usufruindo do poderes
questionáveis dados pelo o artigo 40 da Lei 6.830/80, requereu a suspensão do
feito por um ano. Todavia, conforme depreende os autos de fls. 20, em
17/07/1998, venceu o prazo para suspensão do processo, permanecendo os autos
inertes, sem a citação pessoal do executado até 12/02/2004, a muito mais de
cinco anos, que neste caso se daria em 17/07/2003, devendo ser também nesta
hipótese reconhecida a prescrição intercorrente.
3- Da jurisprudência
Atualmente, como supra mencionado, esta questão já se encontra pacífica
interpretação, tanto no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
quanto, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0024.98.151518-2/001(1) Relator: SCHALCHER VENTURA Data do
acórdão: 03/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - SUPREMACIA DO ART. 174 DO CTN SOBRE O ART 40 DA
LEI 6.830/80. ""A prescrição qüinqüenal para cobrança do crédito tributário
ocorre quando os autos permanecem paralisados por mais de cinco anos, sem que a
Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato procedimental, prevalecendo as
regras do art. 174 do CTN, sobre o art. 40 da Lei 6.830/80.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL (grifos e destaques
nossos)
Número do processo: 1.0024.99.016007-9/001(1) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do
acórdão: 22/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. Transcorrido o prazo
prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva
citação, há de cancelar-se a exigência dos tributos ora exigidos.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.99.002419-2/001(1) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do
acórdão: 01/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - Transcorrido o prazo
prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva
citação, há de se cancelar a exigência dos tributos exigidos.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O
REVISOR. (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.98.135042-4/001(1) Relator: GERALDO AUGUSTO Data do
acórdão: 01/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - Transcorrido o prazo
prescricional, no período entre a inscrição do débito tributário e a efetiva
citação, há de cancelar-se a exigência dos tributos ora exigidos.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O
REVISOR(grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.99.001702-2/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data do
acórdão: 08/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: Execução Fiscal - Crédito Tributário - Citação do devedor por Edital -
Nomeação de Defensor Público como Curador Especial da parte executada -
Suspensão do processo - Art. 174 do CTN - Prescrição Intercorrente. - Extinção
da Execução. Cabível a nomeação de Defensor Público para o encargo de Curador
Especial da parte citada por edital. Não ocorrendo a citação da parte executada
no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito
tributário, tem-se como operada a prescrição (Art. 174 do CTN). Não embargada a
execução fiscal, não há condenação em verba honorária (Lei nº 9494/97, art.
1º-D).
Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
Número do processo: 1.0024.98.067551-6/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data do
acórdão: 08/06/2004 Data da publicação: 01/07/2004
Ementa: Execução Fiscal - Crédito Tributário - Citação do devedor por Edital -
Nomeação de Defensor Público como Curador Especial da parte executada -
Suspensão do processo - Art. 174 do CTN - Prescrição Intercorrente. - Extinção
da Execução. Cabível a nomeação de Defensor Público para o encargo de Curador
Especial da parte citada por edital. Não ocorrendo a citação da parte executada
no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da constituição definitiva do crédito
tributário, tem-se como operada a prescrição (Art. 174 do CTN). Não embargada a
execução fiscal, não há condenação em verba honorária (Lei nº 9494/97, art.
1º-D).
Súmula: DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0024.99.000279-2/001(1) Relator: EDILSON FERNANDES Data do
acórdão: 18/05/2004 Data da publicação: 30/06/2004
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL- CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL -
POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - SUPREMACIA DAS NORMAS DO CTN SOBRE
AS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - SENTENÇA MANTIDA, RESPEITADOS OS HONORÁRIOS
FIXADOS PELA MESMA. É legítima a nomeação de Defensor Público para a função de
curador especial. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o CTN tem status
de Lei Complementar, prevalecendo o disposto no seu artigo 174, para se
verificar a ocorrência da prescrição afastada a aplicação da Lei 6830/80, norma
hierarquicamente inferior. Rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)
No Superior Tribunal de Justiça:
Acórdão RESP 588715 / CE ; RECURSO ESPECIAL 2003/0159117-8 Fonte DJ
DATA:28/06/2004 PG:00286 Relator Min. CASTRO MEIRA (1125) Data da Decisão
20/04/2004 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI N.º 6.830/80. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo
o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, já
que somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80.
2. O reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver
direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação
prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon,
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.(grifos e destaques nossos)
Acórdão RESP 615680 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0231739-7 Fonte DJ
DATA:28/06/2004 PG:00293 Relator Min. CASTRO MEIRA (1125) Data da Decisão
20/04/2004 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Ementa PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº
80/94.
1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo
o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional,
pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto
no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80.
2. Interrompida a prescrição com a citação pessoal, e não havendo bens a
penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, requerendo a suspensão do
processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional por um ano, ao término do
qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.
3. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida
fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
4. A Lei Complementar nº 80, de 12.01.94, ao dispor sobre as normas gerais para
a organização da Defensoria Pública dos Estados, vedou aos seus membros o
recebimento de honorários advocatícios.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins,
Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. (grifos e destaques nossos)
Acórdão AGA 568522 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2003/0215580-5 Fonte DJ DATA:28/06/2004 PG:00197 Relator Min. LUIZ FUX (1122)
Data da Decisão 01/06/2004 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Ementa TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR -PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO
DO RELATOR. PRECEDENTES.
1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente
com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência
entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a
prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei
complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por
si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação
sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219,
§ 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
3. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da
prescrição, desde que argüida pelo curador, se o executado não foi citado, por
isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque, a
regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar
de presente à ação pode pretender adimplir à obrigação natural.
4. Ressalva do ponto de vista do Relator, no sentido de que após o decurso de
determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o
conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma
vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição
indefinida.
5. É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha
havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível
suscitar a questão prescricional.
6. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e
com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de
direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o
processo deve representar um instrumento de realização da justiça.
7. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua
intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente,
matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do § 3º do art. 267 do
CPC.
8. Artigo 9º, II do CPC. O Agravante inovou na petição de agravo regimental ao
alegar aplicação do artigo em referência à questão em análise. Preclusão.
9. Agravo regimental desprovido, ressalvado o entendimento deste Relator,
porquanto a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende
pela impossibilidade de o juiz declarar ex ofício a prescrição de direitos
patrimoniais.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu ponto de vista.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifos e destaques nossos)
Acórdão RESP 442599 / RO ; RECURSO ESPECIAL 2002/0076142-3 Fonte DJ
DATA:28/06/2004 PG:00233 Relator Min. CASTRO MEIRA (1125) Data da Decisão
20/04/2004 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Ementa TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART 174 DO CTN.
1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais
de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser
decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a
penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei n.º 6.830/80),
requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente, do prazo prescricional
por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o
lustro.
3. A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida
fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon,
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
(grifos e destaques nossos)
Assim, reitera os termos da peça de Embargos esperando pelo decreto de sua
procedência, para extinguir o processo de execução, tornando insubsistente a
penhora e, a final, condenar a Embargada nos ônus da sucumbência.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB