Pretensão suspender os efeitos da decisão "a quo" em
agravo de instrumento contém: doutrina do ilustre jurista: Humberto Teodoro
Júnior jurisprudência.
EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DA _________ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
___________
Autos do processo n.º ..................
Autos de origem n.º .......................
(nome e qualificação da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob n.º .............., com sede na Rua ........., em ___________, por
seu(a) advogado(a) que esta subscreve, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exª, ingressar com AGRAVO REGIMENTAL, nos
termos do artigo 251 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em face da
decisão da d. Desembargadora Federal Relatora que indeferiu pedido liminar de
suspensão da decisão agravada do Juiz de Direito do Anexo das Fazendas do
_______________, proferida em execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA
NACIONAL, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
Trata-se de execução fiscal movida pela agravada, onde a mesma pleiteia o
pagamento de dívida inscrita, conforme certidões de Dívida Ativa constantes aos
autos.
O MM. Juiz a quo determinou a penhora sobre __(___por cento) do faturamento
mensal da recorrente, até a satisfação integral do débito, "sob pena de, não o
fazendo, ser considerado depositário infiel e ter a sua prisão civil decretada."
Inconformada, a agravante ingressou com Agravo de Instrumento neste Eg. Tribunal
requerendo a suspensão liminar da decisão a quo que determinou a penhora sobre o
faturamento, bem como, no mérito, a revogação total da mesma.
Acontece que a d. Desembargadora Federal Relatora não acolheu o pedido liminar
que em muito prejudica a agravante, se mantida até julgamento do mérito a
decisão do Juiz a quo.
Em que pese o respeito que temos pela Ilustre Desembargadora Relatora, sua
decisão não pode prosperar, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
Cumpre esclarecer que a recorrente fabrica maquinários para panificação
destinados para as classes de níveis "A", "B" e "C", para empresas de pequeno,
médio e grande porte, sendo os mesmos inclusive objeto de exportação, todos eles
de última geração, com a mais sofisticada tecnologia, com ótima aceitação no
mercado, livres e desembaraçados que podem perfeitamente garantir a penhora.
Ocorre que a penhora de __% (___ por cento) sobre o faturamento da executada vai
causar-lhe um grande dano, haja vista que será obrigada a deixar de saldar seus
compromissos com credores, dificultando-lhe a aquisição de matéria-prima, bem
como desestruturando o organismo da empresa, visto que a penhora sobre o
faturamento determinada pelo Juiz a quo recairá sobre o capital de giro da
agravante. Ainda, penhora sobre o faturamento equivale à penhora da própria
empresa.
Se o bem oferecido à penhora não é suficiente para garanti-la, não se justifica,
pois a penhora do faturamento, até porque, no caso da agravante, há outros bens
que podem servir de garantia à execução em substituição daquele, os quais são
aceitos facilmente no mercado e não se frustrará o capital de giro da agravante.
A argumentação supra tem como fundamento o art. 620 do CPC que determina:
"Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que
se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."
E não é demais colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, art. 656, I; Lei
6.830/80, art. 11) tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o
pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de
circunstância e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o
interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC" (STJ-2ª
Turma, RMS 47-SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. 7.5.90, negaram provimento, v.u.,
DJU 21.5.90, p. 4427).
"Penhora. Gradação legal na oferta. Tendo o devedor bens de mais fácil conversão
em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem
do art. 655-0-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 9.11.92, não conheceram, v.u.,
(DJU 30.11.92, p. 22608).
"Possuindo o devedor bens de mais fácil alienação judicial, para efeito de
penhora, não há necessidade de se obedecer rigorosamente à gradação estabelecida
no art. 655 do CPC"(RT 725/324).
Com relação à penhora sobre o faturamento mensal de empresas, vêm os nossos
Tribunais reiterando sua impossibilidade, e também não se admitindo a penhora de
renda diária de empresa devedora, não importa em que percentual: RT 721/194, Lex
- JTA 169/47.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de não ser
possível a penhora sobre o faturamento de empresa, conforme ementas abaixo
transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - REQUISITOS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA -
FATURAMENTO DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE. Presentes os requisitos autorizadores,
o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito
suspensivo a recurso especial.
A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria
empresa, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não a tem permitido.
Havendo trânsito em julgado da decisão concessiva de liminar em medida cautelar,
resta definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do
bom direito e do perigo na demora.
Medida cautelar procedente, por unanimidade de votos." (Medida Cautelar nº
2000/0052059-4; DJ 19/02/2001, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma; STJ). (grifo
nosso)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 3º, do
CPC, conheceu de agravo de instrumento e proveu o recurso especial ajuizado pela
parte agravada.Acórdão a quo que, em ação executiva fiscal, deferiu o pedido de
constrição em 10% o faturamento líquido da empresa recorrente, limitados também
os 10% a todos os processos de execução, até a satisfação integral de tudo o que
é devido pela recorrente à recorrida. Afasta-se a alegação de inexistência do
necessário pré-questionamento e da comprovação do dissídio jurisprudencial
invocado quando a matéria jurídica foi perfeitamente debatida no acórdão a quo,
incidindo, assim, o pré-questionamento implícito, o qual é totalmente aceito
nesta Corte Superior. Ambas as Turmas competentes, desta Corte, não vêm
admitindo a possibilidade de que a penhora recaia sobre o faturamento ou
rendimento da empresa (REsp n.º 163549/RS, Relator p/ acórdão Ministro Garcia
Vieira, DJ de 14/09/98). A decisão desta relatoria citada no agravo em
apreciação é de posicionamento anterior ao que externa a 1ª Turma e a do Min.
Milton Luiz Pereira não se aplica ao presente caso.O art. 557, § 1º, do CPC,
confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso especial se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no
Tribunal, como é o caso dos presentes autos, visto que a Primeira Turma
pacificou o assunto em tela. Agravo regimental improvido, por unanimidade de
votos." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0069431-2; DJ
12/02/2001, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, STJ). (grifo nosso)
A exemplo do STJ, este Egrégio Tribunal Regional não titubeou e também vem
acompanhando seu entendimento, a saber:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE.
4. A PENHORA sobre estabelecimento comercial devedor é prevista na lei com
caráter excepcional. É mister que se demonstre a ocorrência do critério de
excepcionalidade, qual seja, a ausência de outros bens à PENHORA.
Inadmissibilidade da PENHORA sobre faturamento ou rendimento da empresa em
substituição aos bens anteriormente penhorados, vez que equivale à PENHORA da
própria empresa (precedentes do STJ). Agravo de instrumento provido, por
unanimidade de votos." (TRF 3ª Região; Agravo de Instrumento
2000.03.00.029539-3, 3ª Turma, Rel. Juíza Cecília Marcondes; DJU 24/01/2001 p.
49.)
Acompanhando o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
também reiterando acórdãos anteriores e de sua competência, ao julgar o mérito
do Agravo de Instrumento número _______/7 (em ___/200_), tendo como relator o
Desembargador Alberto Gentil, além de manter liminar concedida para desobrigar a
empresa de efetuar a penhora de seu faturamento até julgamento do mérito do
agravo de instrumento, deu provimento por unanimidade, por entender que não se
admite penhora sobre o faturamento.
Humberto Theodoro Júnior também entende haver impossibilidade da penhora do
capital de giro (RF 340/113, RJ 239/32).
Portanto, a decisão do Juiz a quo determinando a penhora de 5% sobre o
faturamento da agravante não pode prosperar, devendo o mesmo ser anulado
liminarmente, eis que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Ante o exposto, requer a Agravante:
a) Data maxima venia que se digne, no uso de retratação característico de todos
os agravos, RECONSIDERAR a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da
decisão agravada;
b) Na hipótese de V. Exª entender inviável o pedido supra-formulado, o que aqui
se considera tão-somente ad argumentandum, requer se digne admitir o presente
Agravo Regimental, colocando-o em mesa para julgamento perante a Quarta Turma do
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pleiteando, desde logo,
seja dado provimento ao vertente recurso, a fim de que seja dado efeito
suspensivo à decisão do Juiz a quo que determinou a penhora de 5% do faturamento
mensal da agravante.
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Advogado
OAB Nº