Defesa administrativa fiscal, sob alegação de nulidade
do auto de infração lavrado, requerendo-se, consequentemente, a anulação de
notificação de lançamento de débito.
ILMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DE ....
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, com base no artigo 5º,
inciso XXXIV da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes, à
presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
em face de
notificação fiscal de lançamento de débito, NFLD n.º ...., lavrada em
..../..../...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Preliminarmente, como é sabido, o auto de infração é um ato jurídico que produz
efeitos jurídicos e, como tal, exige todos os requisitos para tanto, ou seja,
que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou
determinável, e que obedeça à forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104
do CC).
E mais, é um ato administrativo, ou seja, é um ato jurídico praticado por
autoridade pública, que tem por finalidade apurar infrações, mas sempre de
maneira vinculada, ou seja, seguindo as exatas prescrições da lei.
Na modalidade de ato vinculado o auto de infração deve conter os exatos e
precisos ditames determinados na lei específica, o que, como veremos, inocorre,
já que vícios existem. Dentre eles ...., acarretando, por certo, a nulidade do
ato.
Nas palavras de De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico:
"Na terminologia jurídica, seja comercial civil, representa a ação de apor a
pessoa o seu nome, com todos os apelidos e cognomes e com todas as letras com
que ele escreve em papel ou documento de que resulte, ou não obrigação, sem o
que não ficará obrigado nele quando este for o seu fim.
A assinatura se estende do próprio punho do assinante o que significa que ele
próprio quem escreveu."
Pela conceituação, depreende-se que inexiste documento se não estiver presente
todos os elementos indispensáveis, assim não teremos um auto de infração,
administrativamente considerado.
Este dano é de tal monta que fere de morte a validade do ato administrativo.
Impossível a ratificação posterior do erro fatal, eis que as condições materiais
já não mais permanecem.
Será um documento sem qualquer valor, seja probatório, seja meramente indiciante,
porque aquilo que é nulo não pode gerar qualquer efeito juridicamente relevante.
Na Teoria das Nulidades amplamente defendida pelo Professor Hely Lopes Meirelles
temos que:
"Ato nulo: É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito
substancial em que seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A
nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina
expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a
invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público;
reconhecidos por interpretação das formas concernentes ao ato. Em qualquer
destes casos, porém, o ato é ilegítimo, ou ilegal e não produz qualquer efeito
válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos
contra a lei."
É, portanto, um ato administrativo praticado em desconformidade com as
prescrições em seu procedimento formativo devendo ser decretado nulo, afastando
seus efeitos principais e secundários.
(Levantar outras possíveis preliminares que possam haver).
DO MÉRITO
DOS FATOS
A autuada é empresa do ramo de prestação de serviços de .... como se pode
constatar da verificação de seu contrato social (doc. ....) em anexo.
(Narrar fatos que levaram à autuação).
Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do agente fiscal
autuante, devendo ser anulado a referida Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito - NFLD n.º .... para que se faça a verdadeira justiça.
DO DIREITO
1. DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE
A definição de tributo é objeto do artigo 3º do CTN, in verbis:
"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Tributo com efeito de confisco é aquele expressamente oneroso ou aquele no
sentido de penalidade. É este o entendimento de que se extrai da lição de
Cláudio Pacheco, para quem:
"vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca
se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou
entidade tributada, quando esta atividade ou produção é de proveito ou de
benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social,
em pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de
sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a
prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a
atividade produtiva do contribuinte, desde que esta atividade se possa reputar
como benéfica à sociedade."
A tributação jamais pode ter a conotação confiscatória devendo observar os mais
restritos ditames da lei e nunca prejudicar a sociedade.
Esta postura fere o direito de propriedade que é defendido expressamente no
artigo 5º, inciso XXII da Carta Maior, onde temos:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade."
E ainda temos o artigo 150, inciso IV do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco."
Percebe-se claramente que na medida em que prospere a infundada exigência do
fisco federal estará havendo um afronto direto aos princípios constitucionais
acima expressos.
(Levantar outros princípios possivelmente violados - Princípio da Legalidade,
por exemplo).
2. CONCLUSÕES
Em conclusão temos que não pode prosperar o dito auto de infração devendo o
mesmo ser anulado uma vez que:
a) a empresa foi autuada pelo agente fiscal da Receita Federal em
..../..../....;
b) alegou-se no auto de infração que ....;
c) este entendimento não pode prosperar tendo em vista ....;
d) deve, por derradeiro, ser julgada nula a Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito - NFLD ora combatida em respeito aos princípios constitucionais do não
confisco e do Direito de Propriedade, e ainda, ser a educação um dever de todos
e principalmente da sociedade, não podendo esta vir a ser prejudicada, mas muito
pelo contrário, ser estimulada.
DOS PEDIDOS
Espera-se pelas razões expostas que seja desconstituída a referida Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD lavrada pelo agente fiscal do ......,
anulando-se o mesmo, assim requer por fim:
a) juntada nos autos da procuração anexa (doc. ....), cópia do contrato social
(doc. ....), bem como demais documentos;
b) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito;
c) que seja julgado procedente o pedido da autuada para que se anule a
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º ...., e, por via de conseqüência,
a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do
presente processo administrativo fiscal.
Nestes Termos, pede que seja recebida a presente Defesa Administrativa, e,
finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]