EXECUÇÃO - MUNICÍPIO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - IPTU - LEILÃO - PREÇO VIL
- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .....ª Vara da Fazenda Pública
Falências e Concordatas da Comarca de ...........
Autos processuais n° ..........
Exequente : Município de ...........
Executado : ........... Ltda - Subst. ...............
..........., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Comarca de
.........., à Rua ..............., nº ......, inscrita pelo CNPJ sob nº
............, devidamente representada por sua bastante procuradora judicial,
Dra. ........, advogada regularmente inscrita pela OAB/..... sob nº ........,
com escritório profissional em ..........., à Travessa ........., nº ......,
conj. ......, com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência opor
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
ao procedimento Executório intentado pelo MUNICÍPIO DE ..........., pessoa
jurídica de direito público, fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo Direito
esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso.
1. FATOS.
A embargante, aos ........, teve contra si emitida uma Certidão de Dívida Ativa
sob nº ........., em favor do Município de ..........., referente à débitos de
IPTU em aberto junto àquele ente federativo no valor inicial de R$ .........
Não tendo sido localizada a executada, o Sr. Meirinho procedeu a citação da
empresa na pessoa de Sr. ..........., componente este alheio ao quadro
societário, não tendo ocorrido, portanto, a citação do representante legal da
ora embargante.
Mesmo ante a inexistência de citação pessoal da executada, o Sr. Oficial de
Justiça procedeu a nomeação de bens à penhora, nomeação esta lavrada às folhas
10 dos autos, tendo designado como bem o imóvel localizado na rua ...........,
nº ............., inscrito na ......ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de
.........../..... sob a matrícula de nº ..........
Não tendo sido opostos Embargos dentro do prazo legal, o bem objeto da presente
execução foi levado à Hasta Pública em ..........., sendo que o primeiro
praceamento restou infrutífero, tendo sido designada outra data para o leilão
aos ............, momento em que o bem foi arrematado.
Ocorre que quando da publicação do edital de leilão, a parte devedora não foi
intimada pessoalmente da data e hora em que deveria ocorrer a hasta pública,
além do fato de no mesmo edital não estarem consignadas a presença das penhoras
anteriores existentes sobre o bem objeto do litígio.
Não bastasse tais irreglaridades, o valor pelo qual foi arrematado o bem
distancia-se em muito do seu real valor de mercado, assim como de seu montante
de avaliação, fato que caracteriza a ocorrência do preço vil.
Diante de tais iregularidades, comparece a ora embagante, a fim de embargar a
arrematação realizada nos presentes autos de executivo fiscal.
Tais os fatos processuais.
2. DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA
O Ordenamento Jurídico é um sistema rígido eivado de normas. Para tanto, requer
o cumprimento de alguns requisitos para que os atos sejam tidos como válidos.
Nessa perspectiva, situam-se os requisitos necessários para a validade da
arrematação, quais sejam os elencados no Art. 687 e seguintes do Código de
Processo Civil.
O Art. 687, #3º do CPC, assim estatui:
Artigo 687
#3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da praça ou leilão.
Súmula 121 do STJ
"Na execução fiscal o devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da
realização do leilão."
Depreende-se de citados dispositivos, que a citação pessoal do executado é
requisito obrigatório para a validade da arrematação, já que a parte tem o
direito de ter conhecimento acerca do dia em que seu bem será praceado, assim
como do valor consignado ao bem objeto da execução.
Nesse sentido é o posicionamento da doutrina:
"O conteúdo do edital é legalmente fixado tendo em mira a finalidade de ampla
divulgação da hasta. Conterá descrição detalhada, valor e localização do bem, o
dia, lugar e hora da hasta, menção ã existência de ônus, recurso ou causa
pendente sobre o bem e a designação do dia e hora de eventual Segunda hasta
(art. 686, I a VI). Interessa ao credor a conferência do teor do edital, para
evitar defeitos que possam gerar a nulidade da hasta.
O devedor terá de ser intimado da data, hora e local da arrematação, por
mandado, carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo (art. 687, # 3º).
Não basta a intimação de seu advogado."
Tal entendimento é o da jurisprudência:
"Processo Civil. Execução Fiscal. Leilão. Intimação pessoal do devedor.
Indispensabilidade. Ato Processual. Nulidade Absoluta. Princípio da finalidade.
Inaplicação.
I- Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente, do dia e hora
da realização do leilão (Súmula 121 STJ).
II- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o princípio da
finalidade do ato processual. CPC, Arts. 154 e 244. Ofensa não caracterizada.
III- Recurso Especial não conhecido.
(Resp 47658/RS, 2ª Turma, Relator Ministro AnT6onio de Pádua Ribeiro, julgado em
19/09/1996)
No mesmo talame:
"Processo Civil. Execução Fiscal. Leilão. Intimação Pessoal do Devedor. Mesmo na
execução fiscal, o devedor deve ser prévia e pessoalmente intimado da realização
do leilão. Aplicação subsidiária do Art. 687, # 3º do CPC. Recurso Especial
conhecido e provido." (Resp 51721, 2º Turma, STJ, Relator Ministro Ari
Pargendler, julgado em 17/03/1997)
Diante de tais, verifica-se a irregularidade da arrematação, uma vez que a
executada não foi intimada pessoalmente da data, hora, local e valor do bem,
motivo que enseja a invalidade do ato e a consequente decretação de sua
nulidade.
3. DO PREÇO VIL
A arrematação consiste na fase processual existente na execução fiscal, em que,
ante a impossibilidade de satisfação do crédito via pagamento, o bem penhorado é
levado a hasta pública e arrematado por quem de interesse.
Para tanto, o bem objeto de leilão possui um preço de avaliação, o qual fixa os
limites para a arrematação do mesmo, caracterizando-se como a base acerca da
qual haverá as negociações.
Dessa forma, ante a existência de um valor avaliado, o montante da arrematação
no pode ser muito inferior ao limite base, uma vez que o pagamento infinitamente
a menor caracteriza preço vil, procedimento este repudiado pelo nosso
ordenamento jurídico.
Assim, o preço vil não decorre apenas da comparação entre o preço ofertado e o
valor da dívida a ser satisfeita, mas igualmente cumpre confrontar a oferta com
o valor real do bem, evitando, dessa maneira, que o executado sofra prejuízos
vultuosos e desproporcionais.
(Próxima Integra F12)O Art. 692 do CPC, assim consigna:
Art. 692
Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para
o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em Segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.
No caso em comento, pode-se verificar que pelo valor de avaliação do bem (fls.
10), o montante pelo qual o bem foi arrematado é infimamente menor que o valor
de mercado do bem, preço suficiente para quitar a dívida, mas de depreciação do
bem objeto do litígio, o que caracteriza a prática do preço vil.
Nesse sentido são os ensinamentos doutrinários:
"Mesmo em Segunda hasta, veda-se que o bem seja alienado por preço vil (Art.
692, caput), ou seja, que a arrematação aconteça por valor muito inferior ao da
avaliação atualizada do bem".
Tal é o entendimento da jurisprudência:
"Processo Civil. Execução Fiscal. 1. Praceamento. Intimação Pessoal do devedor.
Necessidade. Aplicação da Súmula 121 do STJ "Na execução fiscal o devedor será
intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão". 2. Preço Vil
como tal deve ser considerado segundo os parâmetros jurisprudenciais, quando o
preço alcançado é suficiente para pagar considerável parte do débito e está
muito abaixo da avaliação. Também de parâmetro deve servir para conceituar o
preço vil a "comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele da
arrematação". É a aplicação real do nunciado na Súmula 128 do STJ "Na execução
fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à
avaliação." (Apelação Cível nº 0071311300, 1ª Câmara Cível, TJPR, Relator
Desembargador Ulysses Lopes, julgado em 23/02/1999)
No mesmo diapasão:
"Arrematação. Preço Vil. Embora o sistema admita arrematação em Segunda
licitação por preço inferior ao de mercado e ao de avaliação, é vedada a venda
por preço vil, cuja definição se sujeita a descrição judicial." (APC nº
598346633, 9ª Câmara Cível, TJRS, Relator Desembargadora Maria Larsen Caechi,
julgado em 28/04/1999)
No mesmo Talame:
"Processual Civil. Leilão. Desobediência ao edital e venda por preço vil de
parte dos bens constritos. Anulação. A desobediência ao edital juntam,ente com a
venda de parte dos bens conscritos por preço vil, importa em nulidade da praça.
Agravo improvido." (AGI nº 599384336, 1ª Câmara Cível, TJRS, Relator
Desembargador Celeste Vicente Rovani, julgado em 22/12/1999)
Pelo acima exposto, pode-se verificar que a arrematação incidiu na
caracterização do preço vil, prática esta repudiada por nosso ordenamento
jurídico, consoante disposições expressas do Art. 692 CPC, motivo que enseja a
decretação de nulidade da arrematação efetuada, determinando o processo ao seu
"status quo ante".
Diante do acima alocado, resta evidente a nulidade da arrematação realizada,
determinando sua desconstituição e o prosseguimento do feito, a fim de que o bem
possa ser validamente praceado, ante a intimação da parte devedora e preço
compatível com o de mercado.
Por tais, em face de todo o aqui exposto, permitem-se os embargantes, na exata
forma legal,
REQUERER
Seja, na exata forma legislada, devidamente recebidos e processados os
presentes Embargos, acolhendo-se os argumentos acima expostos, visto a
invalidade da arrematação realizada, ante a ausência de intimação pessoal da
parte devedora e a caracterização da arrematação por preço vil, determinando a
nulidade dos atos irregularmente preticados, a fim de que o feito tenha seu
prosseguimento normal, intimando-se o embargado para que, comparecendo ao
presente, faça o processualmente válido, declarando-se ao final, a procedência
dos Embargos e a nulidade da arrematação realizada, condenando o embargado aos
ônus processuais .
Nestes Termos,
Conferindo aos presentes o valor atribuído ao procedimento executório, ou
seja, R$ ...............,
Pede Deferimento.
..........., ......./....../.....
p.p.
..........................
OAB/.........