Agravo de instrumento interposto de decisão de juiz
federal, o qual denegou medida liminar para a expedição de certidão negativa
de débito junto ao INSS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA ....ª REGIÃO - ESTADO DO .........
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. juiz federal em exercício na ....ª Vara
Federal de ...., que denegou medida liminar para a expedição de certidão
negativa de débito junto ao INSS, nos autos ..... em que litiga com .....,
SENHOR DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
1. DA RESENHA DOS FATOS
Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe fosse concedida
certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer débito
para com o INSS junto a dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante
regularmente lançado.
A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da
ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar financiamentos e
obter cartas de créditos para importação de produtos e, consequentemente,
impossibilita de exercer suas atividades mercantis a contento.
Inconformada com a atitude do agravado que denegou a emissão de tal certidão, a
agravante impetrou o "mandamus", com objetivo de ver salvaguardado os seus
direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que
inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida certidão.
Em apreciação preliminar, o MM. Juiz "a quo", indeferiu o pleito liminar,
alegando em síntese, que a medida tem caráter satisfativo e, que não restou
comprovada a discussão administrativa do débito previdenciário, bem como
inexistiu garantia real da dívida através de parcelamento ou caução.
Vejam Eméritos Julgadores, o Excelentíssimo Juiz a quo, não apreciou de maneira
contundente o pedido da agravante, assim como deixou de observar os ditames
legais quanto a constituição do crédito, uma vez que, a atividade administrativa
de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do art.
142 do Código Tributário Nacional, "in verbis":
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Ad absurdum admitir tal postura, analisemos as seguintes argumentações, para não
tolher direito líquido e certo da agravante:
Ao ser verificada a existência de crédito tributário, é imprescindível que sua
exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou
notificação de lançamento, o que, "in casu", não ocorreu.
No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras Carvalho, em doutrina abaixo
colacionada:
Formalizar a exigência de um crédito tributário é tornar viável, segundo as
regras da Lei, a cobrança do tributo que lhe corresponde, é dar forma aos
instrumentos pelos quais a exigência se concretiza. Esses instrumentos são o
auto de infração e notificação de lançamento.
Quando estabelece a lei certas formalidades e que considera indispensáveis à
eficácia do ato, a validade deste passa, evidentemente, a depender de sua
observância, tanto mais que o legislador fez questão de tornar expressa essa
obrigatoriedade." (In Processo Administrativo Tributário, 2ª Edição, Ed. Rezenha
Tributária, 1.978.)
Como o Auto de infração ou o Lançamento visam a documentar a verificação de um
fato que constitui uma infringência à lei, criando ao infrator a obrigação de
pagamento de determinado tributo acrescido das devidas cominações legais, a
falta de tais atos impedem a efetiva constituição do crédito tributário,
inexistindo assim, qualquer obrigação de pagamento.
2. DA CONCESSÃO DE LIMINAR
Ensina-nos o eminente HUGO DE BRITO MACHADO, in "Mandado de Segurança Preventivo
em Matéria Tributária", Repertório IOB de Jurisprudência n.º 16/91, pág. 298,
quando afirma:
"o mandado de segurança é uma das garantias que a constituição federal assegura
aos indivíduos PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, LESADO ou ameaçado de
lesão por ato de autoridade. assim, em face de cobrança de tributo indevido,
pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado de segurança"(grifos e
maiúsculos nossos).
O citado mestre em Direito Tributário afirma, ainda, que:
"o tributo pode ser INDEVIDO porque sua cobrança está sendo feita em DESACORDO
COM A LEI, ou porque a lei que o instituiu, ou aumentou, contraria a
Constituição. Nesses casos o mandado de segurança é cabível, posto que nas
questões a serem deslindadas são apenas questões de direito" (in ob. cit.)
Vejam Eméritos Julgadores, inexiste no presente caso, qualquer formalidade que
torne exigível o crédito tributário, aludido no despacho do Senhor Chefe de
Arrecadação, razão pela qual não pode o INSS, sob pena de violação a direito
líquido e certo, se negar a conceder a respectiva certidão negativa. Pelo
simples motivo de que, SE NÃO HÁ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO.
Assim, não existe qualquer obstáculo lógico e condizente que possibilite
fundamentar a denegação da CND pelo INSS, assentando-se, portanto, que a
agravante tem o direito líquido e certo de obter tal documento.
3. DO PERICULUM IN MORA:
A certidão ora negada pela Autoridade Coatora, ocasiona à agravante problemas
para que se continue a desenvolver as suas atividades comerciais, no que se
refere a obtenção de recursos para capital de giro e carta de crédito para
importação de produtos alimentícios, os quais são comercializados pela mesma,
possuindo ainda a premente necessidade de praticar atos mercantis inadiáveis,
cuja demora está a lhe causar enormes e irrecuperáveis prejuízos,
evidenciando-se assim, incontestavelmente, o "periculum in mora" pelo não
fornecimento da CND.
Quando a Autoridade Coatora dá origem a ato administrativo inconstitucional, de
imediato este ato, devido ao princípio da auto executoriedade, fere direito
individual líquido e certo.
DOS PEDIDOS
Por tais razões, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da
liminar, espera a agravante pelo seu deferimento, para reformar a r. decisão de
folhas ..../.... do "mandamus" no sentido de que inexistindo qualquer débito
para com o INSS junto à dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante
regularmente lançado, lhe seja concedida a CND reclamada.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Documentos que acompanham o presente agravo:
(cópias autenticadas).
Petição Inicial;
Procuração do autor;
Informações prestadas pela autoridade coatora;
Decisão agravada;
Certidão de intimação da decisão agravada;
Comprovante de pagamento de custas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
.........
Autos n.º ............
.............., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança impetrado em
face do DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS, através de seus
procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao
artigo 526 do CPC, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de
instrumento oportunamente interposto, bem como comprovante de sua interposição,
relacionando abaixo os documentos que instruíram o recurso.
Petição Inicial;
Procuração do Autor;
Informações prestadas pela autoridade coatora;
Decisão agravada;
Certidão de intimação da decisão agravada;
Comprovante de pagamento de custas.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]