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Petição - Tributário - Agravo em execução fiscal


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Agravo em execução fiscal.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR .... DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .........

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ............, por seu procurador adiante assinado e constituído na forma da Delegação de Poderes inclusa (doc. nº .....), nos autos de Carta Precatória (Execução Fiscal) sob nº .........., em que é executado .................., vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão de fls. ...... dos autos em epígrafe, exarada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Precatória Cível da Comarca de ........,........, ......., interpor recurso de

AGRAVO

nos termos dos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja conhecido e provido, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Requer, assim, a juntada das peças que instruem o presente recurso, incluindo-se Certidão de intimação comprobatória da tempestividade recursal.

RAZÕES DE AGRAVO

Emérito Desembargador Relator

DOS FATOS

Ajuizada a presente ação executiva fiscal, no Juízo de origem (Comarca de ............... - ........ª Vara Cível) foi deferida a expedição da deprecata ao Juízo de Direito da Comarca de ............, para aqui promover-se o arresto, cujo objeto trata-se de um imóvel matriculado sob nº ..........., de propriedade do sócio da empresa executada, bem como dos demais atos inerentes à ação executiva.

Ao receber a presente deprecata, devidamente instruída, o ilustre magistrado do Juízo Deprecado determinou a avaliação mediante expedição de Mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, condicionando o prévio depósito de numerário para a diligência do Sr. Oficial de Justiça, valor este fixado em R$ ............., conforme r. despacho recorrido e fundado na Portaria nº .......... expedida pelo Juízo da Vara de Precatória Cível de ................

Porém, a exeqüente intimada a manifestar-se acerca do contido na Certidão de fls. do Sr. Oficial de Justiça, articulou pela improcedência da pretensão do Sr. Oficial de Justiça, quando, então, o digno magistrado do Juízo a quo, através da r. decisão de fls. ....., determinou que a exeqüente, ora agravante, procedesse o depósito do valor destinado às diligências do senhor Meirinho, para que este possa efetivar o cumprimento de Mandado de Arresto e demais atos processuais, para pagamento do débito, acrescido dos encargos legais.

Assim, determinando o ilustre magistrado de 1º grau que a Fazenda Pública do Estado do ........, ora agravante, proceda a antecipação das despesas referentes às diligências do Sr. Oficial de Justiça, agiu contrariamente ao contido na legislação processual vigente, especificamente o Código de Processo Civil (norma geral) e a Lei nº 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal (norma especial), ato este que requer-se, desde logo, a sua reforma. Vejamos, pois, os razões que demonstram tal ilegalidade.

DO DIREITO

Dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil, que o agravo será dirigido diretamente ao Tribunal competente, indicando, desde já, na petição, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (inciso III) e, em continuidade, que a citada petição seja instruída, obrigatoriamente, com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I, do CPC).

Com relação ao ora agravante, junta-se Delegação de Poderes do Procurador do Estado que ora subscreve, indicando como endereço profissional a Procuradoria Geral do Estado - PGE, com sede em ..............., à Rua ............, nº ......., Edifício ............, .........., ........., ........, onde recebe intimações e notificações, sob telefone nº .........., Ramal .............

Porém, com relação aos agravados, deixa a agravante de cumprir os requisitos acima expostos, posto que os próprios executados foram citados por edital, por óbvio, não tendo procuradores constituídos nos autos, até a presente data. Assim, entende a agravante que se aplica analogicamente o artigo 296 do CPC, ou seja, inexistindo procurador constituído, a intimação é dispensável, mesmo porque os agravados ainda não têm, no presente caso, interesse em agir, pois ainda, também, não foram citados para integrarem a lide, sendo necessário, tão somente, a requisição de informações ao Juízo da causa (art. 527, I, do CPC).

Porém, se Vossa Excelência entender de modo diverso, requer sejam intimados os agravados, também por edital, para, querendo, constituírem advogado e responder o presente agravo, nos endereços indicados na deprecata.

A) Análise da Legislação Processual em Vigor

III.1-De início, destacamos o que dispõe a legislação processual acerca das despesas dos atos processuais a serem realizadas pelas partes, conforme disciplina o Código de Processo Civil nos artigos 14/35. Assim, vejamos o que dispõe genericamente o art. 19 do CPC:

"Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipado-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
.........................................................................................................................."

Por outro lado, o art. 27 da lei processual em tela prevê um procedimento especial com relação às despesas decorrentes dos atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública:

"Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."(grifamos)

Logo, resta claro que em havendo litígio entre particulares, determina-se a antecipação do pagamento das despesas dos atos processuais (primeiro artigo transcrito). No entanto, sendo parte a Fazenda Pública, as despesas decorrentes dos atos processuais serão arcadas ao final da demanda pelo vencido que, conforme a decisão, será efetuada ou pela Fazenda (exeqüente) ou pela parte contra quem foi proposta a ação executiva (executado).

Ceifando qualquer dúvida ainda porventura existente, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), além de instaurar um procedimento especial para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, haja vista ser lei processual especial e, portanto, hierarquicamente e com eficácia superior a lei processual genérica (Código de Processo Civil), com relação às custas e despesas processuais estabelece em norma contida no art. 39 a seguinte redação:

"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."
(grifos nossos)

Da análise conjunta dos artigos supracitados, constata-se a absoluta sintonia entre os referidos preceitos, restando inequívoca a não sujeição da Fazenda Pública ao adiantamento das despesas necessárias a prática dos atos judiciais.

Conseqüentemente, resta claro também que o decisum, objeto do presente recurso, contrariou leis federais, quais sejam, a Lei nº 5.869, de 11.01.73 (art. 27), bem como a Lei nº 6.830, de 22.09.80 (art. 39), negando-lhes vigência e eficácia plena.

B) Necessidade de Previsão Orçamentária

Ultrapassada a análise dos dispositivos da lei federal, é curial salientar a estreita sintonia e a harmônica interpretação dos artigos 27 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, com os preceitos constitucionais.

Isto porque há que se ponderar que qualquer gasto a ser desembolsado no processo pela Fazenda Pública será verdadeira despesa pública e, como tal, obrigatória a sua previsão orçamentária. A propósito do tema, veja-se a redação do comando da norma contida no art. 167 da Constituição Federal:

"Art. 167. São vedados:
...........................................................................................................................;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
.........................................................................................................................."
(grifamos)

O dispositivo acima transcrito deve ser complementado com o disposto na Lei nº 4.320, de 17.03.64, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para efeito de elaboração das leis orçamentárias e de diretrizes orçamentárias, na forma do comando constitucional contido nos artigos 163 e seguintes da Constituição Federal de 1988.

O diploma legal supracitado, em seus artigos 2º e 4º, estabelecem, respectivamente, o conteúdo da lei orçamentária e previsão do gastos de numerário para efeito de realização de despesas públicas. Vejamos, assim, a redação dos dispositivos em tela:

"Art. 2º. A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
............................................................................................................................

Art. 4º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos de Governo e da Administração Centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º."
(grifos nossos)

Com efeito, os dispositivos anteriormente transcritos refletem nada mais do que o Princípio da Legalidade em matéria de realização e concretização de Despesas Públicas. No mínimo, poder-se-ia cogitar-se de suplementação orçamentária, o que, também, estaria sujeita a autorização legislativa.

Em tempo, merece o registro e transcrição da lição de CELSO RIBEIRO BASTOS (in Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 1a. ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 1991), publicista de escol, que, ao tratar do tema, enuncia a sujeição das despesas públicas ao Princípio da Legalidade, senão vejamos:

"A regra fundamental é que a realização de despesa depende de previsão na lei orçamentária. O art. 167 da Constituição proíbe, taxativamente, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (inc. II), assim como o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (inc. I). Daí resulta o princípio da legalidade: nenhuma despesa pode ser levada a efeito sem lei que a autorize e que determine o seu montante máximo. Note-se que a autorização para que se efetive a despesa não significa o dever de o administrador levá-la a efeito. Pode perfeitamente considerar não oportuna a sua realização. O controle dos limites máximos permanece, contudo, firmemente enfeixado nas mãos do Legislativo. Basta que se considerem os seguintes dispositivos constitucionais, que vedam: 'a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes' (art. 167, V); 'a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa' (art. 167, VI); 'a concessão ou utilização de créditos ilimitados' (art. 167, VII)."
(op. cit., p. 31/32)
(grifamos)

Desse modo, em razão do Princípio da Legalidade a que a Administração se encontra estreitamente subordinada, exige-se a presença de decisão condenatória transitada em julgado e a expedição do conseqüente precatório para que se realize o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública vencida. E, para que isto aconteça, forçoso que se dê ao final da demanda. Qualquer determinação em contrário fere o princípio acima citado, impedindo, inclusive, qualquer tentativa de cumprimento pela Administração Pública (Fazenda Pública do Estado).

C) A Prevalência do Interesse Público

No caso em tela, tratando-se de ação de execução fiscal, cumpre também ressaltar que o espírito ínsito à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) foi a preocupação em atender com celeridade às exigências impostergáveis da administração pública, não atendidas convenientemente no procedimento ordinário.

O interesse público está permanentemente presente na execução fiscal: discute-se a existência de um crédito originado de uma obrigação tributária, com presunção de certeza e liquidez, decorrente da negativa do particular em concretizar o pagamento do tributo devido na forma e prazo fixado pela legislação tributária.

Assim, em regra, os créditos oriundos da relação jurídica tributária entre o Poder Público (sujeito ativo) e o Sujeito Passivo integram o conceito da Ciência das Finanças e do Direito Financeiro, bem como do Direito Tributário, de Receitas Públicas Derivadas, as quais, juntamente com as Receitas Públicas Originárias, atendem o caráter da instrumentalidade da Atividade Financeira do Estado, ou seja, com estes recursos monetários (receitas públicas) e outros, o Estado (lato sensu) pode viabilizar a suas outras infinitas atividades estatais, notadamente na satisfação de necessidades coletivas. Especificamente, os tributos, na sua maioria, possuem o caráter de fiscalidade propriamente dito, ou seja, destinam-se, em última análise, ao atendimento das despesas normais de funcionamento dos diversos órgãos da Administração Pública e de todas as funções estatais, inclusive a função jurisdicional a cargo do Poder Judiciário, provendo-o na consecução de suas finalidades. Existem, portanto, interesses maiores do que simples colocações individuais em discussão, na medida que deve sempre ser invocado a prevalência do interesse público sobre o interesse individual, dentro, evidentemente, dos limites da legalidade absoluta, como é a hipótese aqui tratada.

Somente para efeito de argumentação, ficaríamos num círculo notadamente vicioso, onde os servidores vinculados ao Poder Judiciário negando-se ao cumprimento de Mandados judiciais, inviabilizando a cobrança judicial de créditos tributários, enquanto que o Poder Público fica desprovido desse numerário para efeito de realização de suas atividades estatais e carente de dotações orçamentárias ao próprio Poder Judiciário, inclusive na remuneração mais satisfatória de seus servidores. E assim sucessivamente. Evitemos, portanto, essa situação.

Por isso, a atuação jurisdicional não pode quedar-se inerte na negativa, quer dos auxiliares do foro em não cumprir expressas determinações legais, quer de outras pessoas envolvidas na atuação do Poder Judiciário.

D) Análise da Jurisprudência Pátria

Os parágrafos seguintes destinam-se a uma reflexão sobre o tema sob a ótica de posicionamentos de Tribunais diversos, demonstrando a tendência da jurisprudência pátria acerca da tese defendida no presente agravo. De início, destacamos ilustrativo Acórdão do Egrégio 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, que ataca a questão nos seguintes termos:

"O condicionamento do pagamento antecipado de despesas para a efetivação de atos do interesse da Fazenda Pública apresenta-se intolerável, mormente nos termos radicais esposados pelo MM. Juízo de 1º grau; ao aceitar o cargo de oficial de justiça, o cidadão não pode ignorar os deveres do ofício e as regras jurídicas a que deve obediência, inclusive e notadamente o de aguardar a solução dos litígios fazendários para o recebimento das diligências que lhe forem cometidas. Assim, se vem a se convencer que a função que contém porção que representa encargo que não pode suportar, mas de ocorrência previsível, demita-se do emprego que escolheu a seu alvedrio. O que não pode querer é alterar um diagrama legal visando caracterizar o emprego público como mero equacionamento de pacto de trabalho na indústria e comércio. (...) A Fazenda Pública demanda a prestação jurisdicional, como autora, ré ou interveniente, no predominante interesse comunitário e de defesa do patrimônio de todos; essa a razão pela qual se aparta dos demais litigantes e adquire o direito de obter o desate judicial sem desfalque antecipado de sua receita. Tudo quanto se criar, engendrar ou interpretar, ignorando esta razão de exceção, para sobrepor um interesse particularizado como o que é focado na respeitável decisão recorrida e nas que lhe dão aval, é contrariar estrutura de corpo e alma expressa. Por isso, em síntese, o provimento do recurso para que se ordene o imediato cumprimento da diligência de citação e penhora pelo meirinho designado ou por mais conscientizado dos deveres do cargo." (Ac. unân. da 6ª Câm. do TACivSP, de 27.10.78, no agr. 250.301, rel. Juiz Macedo Costa, Julgados dos Tribunais de Alçadas Cíveis - SP, vol. 58, p. 11, in ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, vol. 1, p. 358/359, Ed. Forense, 1987).
(grifamos)

Por outro lado, decidiu o Supremo Tribunal Federal no deslinde de situação idêntica:

"Despesas processuais. Transporte do oficial de justiça da diligência. Privilégio fazendário. O privilégio que tem o Ministério Público e a Fazenda Pública de não dever cobrir previamente as despesas com atos processuais que requeiram (CPC, art. 27) alcança o custo do transporte do oficial de justiça no cumprimento de diligência. Recurso provido.

Voto do Sr. Ministro Francisco Resek (Relator):

Cuida-se, aqui, essencialmente, de bem entender o termo despesas, no art. 27 do CPC. No seguro magistério de Amaral dos Santos, a palavra quer significar todos os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até a sua extinção. São despesas inerentes ao processo. (...) Firme este conceito, resulta claro que as despesas de condução do oficial de justiça estão cobertas pelo art. 27, que posterga para o final do processo o pagamento. A norma, a toda evidência, excepciona em favor da Fazenda Pública a regra do adiantamento de numerário por quem propõe a diligência judicial. (...) A Lei de Execuções Fiscais, art. 39, confirma a regra do Código de Processo Civil buscando dissipar toda dúvida a respeito da isenção, em prol da Fazenda, do preparo ou do prévio depósito para a prática de atos do seu interesse. (...) Nessa mesma linha existe boa jurisprudência. O Diário da Justiça de 17 de abril do ano passado, por exemplo, estampa decisão do TFR (MS 109.670-SP) assim resumida pelo relator, Ministro Carlos Mario Velloso: 'A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça - Súmula 154 do TRF.

Conheço do recurso extraordinário e o provejo para declarar a Fazenda Estadual desobrigada de cobrir previamente os gastos de transporte do oficial de justiça no cumprimento de diligência." (RE 108.235-6-SP - 2ª T - j. 13.02.87 - rel. Min. Francisco Resek - DJU 20.03.87).
(grifos nossos)

No mesmo sentido, veja-se ementa de Acórdão do TRF da 3ª Região, o qual já sumulou a matéria aqui tratada:

"Processo Civil. Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. Despesas com diligência de Oficial de Justiça. Autarquia. Depósito. Desnecessidade. - As Autarquias, incluídas no conceito de Fazenda Pública, em execução fiscal, estão dispensadas de efetuar depósito para custear despesas de diligências de Oficial de Justiça. Inteligência do art. 27 do CPC, art. 39 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 04 desta Corte. - Agravo provido." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da 3ª R. - Ag. 16.949 - Rel. Juíza Lucia Figueiredo - j. 28.09.94 - Agte.: Conselho Regional de Engenharia, Arq. e Agr. - CREAA; Agdo.: José Otávio Motta - DJU 2 07.02.95, p. 4.583 - ementa oficial)
(in Repertório de Jurisprudência IOB nº 06/95 - verbete 1/8505, p. 110)

Somente para ilustrar, vejamos o enunciado da Súmula nº 04 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, citado na ementa acima transcrita:

"A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias -, nas execuções fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear diligência de oficial de justiça."/R>

Por fim, trilhando o mesmo caminho, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em v. acórdão:

"EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. A Fazenda Pública, aí incluídas as Autarquias, está dispensado do depósito prévio para adiantamento de despesas necessárias à realização de diligência. As despesas de transportes de Oficial de Justiça estão igualmente abrangidas pelo art. 27, do Código de Processo Civil, por unanimidade." (STJ, 1ª Turma, RE nº 920022613, DJU 26.10.92, p. 190008).

Contudo, relevante para o provimento do recurso, é a reiterada manifestação deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de limitar os efeitos pretensamente amplos da Súmula 190 do STJ. Assim, em reiteradas decisões de suas Câmaras Cíveis, vêm entendendo ser inexigível qualquer numerário de antecipação de diligências de oficiais de justiça quando o ato processual deverá ser praticada em perímetro urbano da sede da comarca. Por respeito à economia processual, limitamos a remeter ao conteúdo destes v. acórdãos do E. Tribunal de Justiça do Paraná, em especial da 5ª Câmara Cível.

As transcrições foram exaustivas, porém necessárias para ilustrar os argumentos até agora expendidos pela agravante, restando claro, à luz dos dispositivos de lei e jurisprudência pátria, que os atos processuais efetuados a requerimento da Fazenda Pública independem de prévio depósito, haja vista os artigos 27 do CPC e 39 da Lei de Execução Fiscal, ainda em vigor e com plena eficácia, e ainda, em atendimento ao princípio constitucional da legalidade das despesas públicas a que a agravante está adstrita, conforme argumentos anteriormente articulados, não existindo, assim, abrigo legal à exigência de antecipação das despesas pela ora agravante, contidas na r. decisão de fls., ora recorrida, razão pela qual postula-se seja o presente agravo provido na sua integralidade.

IV - LOCAL DE CUMPRIMENTO DO ATO

Conforme já ressaltado em parágrafo anterior (item III.24), este E. Tribunal vem decidindo, de forma reiterada, que se a diligência a ser praticada pelo Oficial de Justiça é no perímetro urbano da sede da Comarca, bem como se há serviço público de transporte coletivo que atinge todas as localidades do Município, não há que se falar em antecipação de qualquer numerário. Aliás, ainda que devida tal antecipação, os valores deverão ser fixados atendendo critério limitativo e restrito apenas ao indispensável a esse cumprimento da diligência.

Nesse sentido, veja-se recente Acórdão da 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná (Acórdão nº 13.996):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. Por aplicação analógica do art. 296 do CPC, é desnecessária, senão mesmo descabida, a intimação do agravado ainda não citado e, portanto, sem representação nos autos do processo, para responder ao agravo de instrumento.

FAZENDA PÚBLICA - DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO. Consoante tem reiteradamente julgado esta Câmara e recentemente veio a ser sumulado pelo Superior Tribunal de justiça, 'na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça (Súmula nº 190, STJ).

Isso não significa, contudo, que sempre será exigível a antecipação de numerário para toda e qualquer diligência. Deverá ser perquirido primeiramente se tais despesas são necessárias, o que não ocorre via de regra no perímetro urbano, servido por transporte coletivo público, segundo prevê o art. 44, § 2º do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149, de 9.9.70). Em segundo lugar, sendo necessária a antecipação de numerário, o seu quantum deverá limitar-se ao indispensável para a prática do ato e deverá ser previamente declinado nos autos e aprovado pelo Juízo." (Agr. Instr. nº 59.658-7 - Joaquim Távora. 1ª Câm. Cív. - TJPR, Rel. Des. Pacheco Rocha, j. 19.08.97 - Acórdão nº 13.996)
(grifamos)

Do conteúdo do v. Acórdão transcrito extrai-se a conclusão óbvia de que se a diligência deve ser cumprida no perímetro urbano da cidade e sede da Comarca é absolutamente dispensável qualquer antecipação de numerário ao oficial de justiça. Ora, como servidor público concursado que é está plenamente ciente que o desempenho de suas atribuições decorre do deslocamento aos locais das diligências do processo a ele incumbidas pelo Juízo, ainda mais se esta pode ser efetivada utilizando-se de serviço público de transporte coletivo.

No caso em tela, o endereço para cumprimento da diligência situa-se na região central do Município de .........., sede desta Comarca. Vejamos, pois, onde devem ser cumpridas as diligências referentes à avaliação e demais atos executórios:

- Imóvel lote nº ......, quadra ....., loteamento Jardim ..........., matriculado sob nº ........, ..........., ...........

Os sócios executados, Sr. .............. e Sra. ................., foram incluídos na relação processual na qualidade de responsáveis tributários, conforme deferimento do Juízo Deprecante.

-Ora, Excelência, não apenas absurda exigência de qualquer numerário relativo à antecipação, mas também o valor exagerado fixado pelo r. Juízo deprecado, quando o sentido verdadeiro da Súmula nº 190 do STJ é custear apenas o transporte, quando necessário, do senhor Oficial de Justiça.

V - DESPESAS COM TRANSPORTE

O pedido de fls. ao qual se refere a decisão ora atacada se trata da petição já mencionada, onde requereu-se efetiva demonstração de valores a serem despendidos pelo Sr. Oficial de Justiça, diante do fato de que o imóvel a ser avaliado situa-se no Perímetro Urbano da Cidade de ........, sede da Comarca, pelo que, segundo interativa Jurisprudência deste Tribunal, não se justificava a antecipação da despesa com a condução do Sr. Oficial de Justiça, que poderia cumprir a dita diligência, sem qualquer custo.

Argumentou-se, ainda, que as despesas com a diligência do Sr. Oficial de Justiça, somente seriam antecipadas quando demonstrada a sua necessidade, o que, no caso dos autos, era inexistente. Até porque, segundo o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a antecipação das despesas com a diligência do senhor Oficial de Justiça, quando exigível da FAZENDA PÚBLICA, deve limitar-se tão somente ao valor da despesa com diligência, e não do valor da própria diligência, certidão, custas, etc.

Neste sentido, leia-se no Diário de Justiça do dia ..........., fls. 30, onde consta decisão da 5ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, assim ementada:

"CUSTAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. DESPESAS DE CONDUÇÃO. (Arts. 27, do CPC, 39, da Lei 6830/80 e Súmula 190/STJ). AGRAVO PROVIDO. A Fazenda Pública só está obrigada a antecipar as despesas com a condução do Oficial de Justiça e não aquilo que tiver que receber em razão de seu ofício como custas, diligências, certidões, etc., que devem ser pagas ao final pelo vencido. (Resp. nº 117.079/Pr. - p. 30.926, 119.004/Pr. - p. 30.939 e 118.594/SC - p. 30.935 - DJ de 30.07.97 e Súmula 190 do STJ)."
(grifos nossos)

Também do E. Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se Acórdão no mesmo sentido:

"EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 DO CPC E 39 DA LEF. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Nas execuções fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao prévio depósito do numerário para custear despesas de condução do oficial de Justiça. 2. O depósito antecipado do valor de despesas de condução, para diligência do Oficial de Justiça, exige demonstração inequívoca de sua necessidade e fixação prévia do seu valor." (Acórdão nº 2.199, Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha, pub. DJ 09/03/98)
(grifamos)

Dessa forma, diante da circunstância de que para o efetivo cumprimento do Mandado do Sr. Oficial de Justiça, poderia efetuá-lo sem nenhuma despesa, utilizando-se gratuitamente dos meios de condução que lhes são colocados à disposição, à vista do disposto do artigo 44, parágrafo 2º do Regimento de Custas - Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970, merece, pois, correção a decisão ora acatada.

Por outro lado, o mencionado Provimento de nº 01/99 da Corregedoria Geral deste Tribunal, bem enfocando a situação, buscando dirimir a questão, estabelece em seu item 9.4.3.1 o seguinte:

"Na hipótese prevista na parte final do item anterior, o Juiz, ao determinar o recolhimento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, fixará o respectivo valor".

Note-se assim que, ao contrário do que encontra-se estabelecido na decisão ora acatada, o Provimento de nº 01/99, ao determinar efetivamente a antecipação das custas com a diligência do Sr. Oficial de Justiça, criou exceção no que se refere as ações que gozam de justiça gratuita e àquelas referentes às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), nos termos do disposto no item 9.4.8. Ademais, nem poderia ser diferente, tendo em vista o disposto no artigo 27 do CPC e a interpretação dada por este Tribunal ao constante na Súmula 190 do STJ.

Logo, em perfeita harmonia com o Provimento de nº 01/99 e ao entendimento deste Tribunal, o requerido pela ora Agravante às fls. dos Autos, ou seja, o estabelecimento do valor a ser despendido pelo Sr. Oficial de Justiça com TRANSPORTE, no cumprimento do Mandado que lhe foi conferido.

VI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Em face do teor do decisum recorrido, requer-se, desde logo, a declaração de recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, posto que evidencia-se o risco de grave lesão e de difícil reparação, caso ocorra a fluência do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil:

"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
(grifos nossos)

No caso em tela, com a r. decisão ora agravada, restou obrigada a Fazenda Pública a antecipação de custas do Sr. Oficial de Justiça para que possa ocorrer a citação dos oras agravados, sob pena do referido ato não ser realizado, haja vista a impossibilidade de ser requerida, aqui, a citação por correio por tratar-se de processo de execução (art. 231 do CPC).

De outro lado, sendo o Lançamento o ato administrativo declaratório da existência da obrigação tributária, formalizando o crédito tributário, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional, aperfeiçoado com a notificação regular do sujeito passivo, após a fluência do prazo específico da notificação, está em curso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública exercite o seu direito de ajuizar a competente ação executiva, nos termos do art. 174 do CTN, o qual dispõe:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Ao mesmo tempo, este prazo prescricional se interrompe, entre outras hipóteses previstas no parágrafo único do art. 174, do CTN, pela citação pessoal, válida, feita ao devedor (inciso I), significando que estará o Poder Público exercendo o seu direito de ação dentro do lapso temporal previsto pela legislação tributária.

Segundo a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO (in Curso de Direito Tributário, 4a. ed., Ed. Saraiva, p. 312), "a contagem do prazo tem como ponto de partida a data da 'constituição definitiva' do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor."

No caso concreto, a origem do crédito tributário objeto da ação executiva decorre de lavratura de Auto de Infração, conforme noticia a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos da Execução Fiscal em tela. Assim, no Procedimento Administrativo Fiscal a que se considerar a constituição definitiva do crédito tributário a data da lavratura do Termo de Encerramento do PAF, o qual relata a procedência do respectivo auto de infração, confirmando, assim, a existência da relação jurídica e, conseqüentemente, da obrigação tributária devidamente quantificada pela decisão administrativa irreformável.

Assim, a data da constituição definitiva do crédito tributário é da data correspondente a lavratura do Termo de Encerramento, sendo que desde o momento que se expirou o prazo fixado na notificação do sujeito passivo, executado e seus representantes legais, ora agravados, é que se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que só poderá ser interrompido, nos presentes autos, com a citação válida do ora agravado.

Logo, se não deferida a suspensão nos autos de origem, o prazo prescricional continuará fluindo durante o trâmite e julgamento do presente agravo, o qual poderá resultar em grave lesão ao erário público e de difícil reparação na hipótese de, ao final, sendo provido o agravo e reformada a r. decisão do Juízo de 1º grau, já ter transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, resultando daí a perda do direito de ação por parte do agravante.

Dessa forma, requer seja deferida a suspensão do cumprimento da r. decisão do Juízo a quo e, via de conseqüência, do processo de execução, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, sob pena de transcorrer o citado prazo prescricional, perdendo a agravante o seu direito de ação no presente caso.

DOS PEDIDOS

Diante do que foi articulado nos parágrafos antecedentes, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido, dando-se efeito suspensivo ao cumprimento da r. decisão de fls., bem como do processo de execução em tela e, ao final, provido na sua totalidade, para determinar a reforma do decisum recorrido e a não sujeição a obrigatoriedade por parte da agravante de antecipação de despesas do Sr. Oficial de Justiça, em respeito ao que dispõe a norma constitucional relativa às despesas públicas e ao que dispõe a legislação processual fartamente citada nas razões de recurso.

Por fim, para efeito de instrumentalizar o presente recurso, seguem em anexo os documentos consistentes em fotocópias autênticas extraídas dos autos de Execução Fiscal em tela.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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