Agravo em execução fiscal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR .... DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO .........
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ............, por seu procurador adiante assinado
e constituído na forma da Delegação de Poderes inclusa (doc. nº .....), nos
autos de Carta Precatória (Execução Fiscal) sob nº .........., em que é
executado .................., vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão de fls. ...... dos autos em
epígrafe, exarada pelo douto Juízo de Direito da Vara de Precatória Cível da
Comarca de ........,........, ......., interpor recurso de
AGRAVO
nos termos dos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Civil, para que
seja conhecido e provido, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Requer, assim, a juntada das peças que instruem o presente recurso, incluindo-se
Certidão de intimação comprobatória da tempestividade recursal.
RAZÕES DE AGRAVO
Emérito Desembargador Relator
DOS FATOS
Ajuizada a presente ação executiva fiscal, no Juízo de origem (Comarca de
............... - ........ª Vara Cível) foi deferida a expedição da deprecata ao
Juízo de Direito da Comarca de ............, para aqui promover-se o arresto,
cujo objeto trata-se de um imóvel matriculado sob nº ..........., de propriedade
do sócio da empresa executada, bem como dos demais atos inerentes à ação
executiva.
Ao receber a presente deprecata, devidamente instruída, o ilustre magistrado do
Juízo Deprecado determinou a avaliação mediante expedição de Mandado a ser
cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, condicionando o prévio depósito de
numerário para a diligência do Sr. Oficial de Justiça, valor este fixado em R$
............., conforme r. despacho recorrido e fundado na Portaria nº
.......... expedida pelo Juízo da Vara de Precatória Cível de ................
Porém, a exeqüente intimada a manifestar-se acerca do contido na Certidão de
fls. do Sr. Oficial de Justiça, articulou pela improcedência da pretensão do Sr.
Oficial de Justiça, quando, então, o digno magistrado do Juízo a quo, através da
r. decisão de fls. ....., determinou que a exeqüente, ora agravante, procedesse
o depósito do valor destinado às diligências do senhor Meirinho, para que este
possa efetivar o cumprimento de Mandado de Arresto e demais atos processuais,
para pagamento do débito, acrescido dos encargos legais.
Assim, determinando o ilustre magistrado de 1º grau que a Fazenda Pública do
Estado do ........, ora agravante, proceda a antecipação das despesas referentes
às diligências do Sr. Oficial de Justiça, agiu contrariamente ao contido na
legislação processual vigente, especificamente o Código de Processo Civil (norma
geral) e a Lei nº 6.830/80 - Lei da Execução Fiscal (norma especial), ato este
que requer-se, desde logo, a sua reforma. Vejamos, pois, os razões que
demonstram tal ilegalidade.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil, que o agravo será dirigido
diretamente ao Tribunal competente, indicando, desde já, na petição, o nome e o
endereço completo dos advogados constantes do processo (inciso III) e, em
continuidade, que a citada petição seja instruída, obrigatoriamente, com as
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 525, I, do
CPC).
Com relação ao ora agravante, junta-se Delegação de Poderes do Procurador do
Estado que ora subscreve, indicando como endereço profissional a Procuradoria
Geral do Estado - PGE, com sede em ..............., à Rua ............, nº
......., Edifício ............, .........., ........., ........, onde recebe
intimações e notificações, sob telefone nº .........., Ramal .............
Porém, com relação aos agravados, deixa a agravante de cumprir os requisitos
acima expostos, posto que os próprios executados foram citados por edital, por
óbvio, não tendo procuradores constituídos nos autos, até a presente data.
Assim, entende a agravante que se aplica analogicamente o artigo 296 do CPC, ou
seja, inexistindo procurador constituído, a intimação é dispensável, mesmo
porque os agravados ainda não têm, no presente caso, interesse em agir, pois
ainda, também, não foram citados para integrarem a lide, sendo necessário, tão
somente, a requisição de informações ao Juízo da causa (art. 527, I, do CPC).
Porém, se Vossa Excelência entender de modo diverso, requer sejam intimados os
agravados, também por edital, para, querendo, constituírem advogado e responder
o presente agravo, nos endereços indicados na deprecata.
A) Análise da Legislação Processual em Vigor
III.1-De início, destacamos o que dispõe a legislação processual acerca das
despesas dos atos processuais a serem realizadas pelas partes, conforme
disciplina o Código de Processo Civil nos artigos 14/35. Assim, vejamos o que
dispõe genericamente o art. 19 do CPC:
"Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes
prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipado-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
.........................................................................................................................."
Por outro lado, o art. 27 da lei processual em tela prevê um procedimento
especial com relação às despesas decorrentes dos atos processuais efetuados a
requerimento da Fazenda Pública:
"Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo
vencido."(grifamos)
Logo, resta claro que em havendo litígio entre particulares, determina-se a
antecipação do pagamento das despesas dos atos processuais (primeiro artigo
transcrito). No entanto, sendo parte a Fazenda Pública, as despesas decorrentes
dos atos processuais serão arcadas ao final da demanda pelo vencido que,
conforme a decisão, será efetuada ou pela Fazenda (exeqüente) ou pela parte
contra quem foi proposta a ação executiva (executado).
Ceifando qualquer dúvida ainda porventura existente, a Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal), além de instaurar um procedimento especial para a cobrança da
Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, haja vista ser lei processual especial e, portanto, hierarquicamente
e com eficácia superior a lei processual genérica (Código de Processo Civil),
com relação às custas e despesas processuais estabelece em norma contida no art.
39 a seguinte redação:
"Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas
feitas pela parte contrária."
(grifos nossos)
Da análise conjunta dos artigos supracitados, constata-se a absoluta sintonia
entre os referidos preceitos, restando inequívoca a não sujeição da Fazenda
Pública ao adiantamento das despesas necessárias a prática dos atos judiciais.
Conseqüentemente, resta claro também que o decisum, objeto do presente recurso,
contrariou leis federais, quais sejam, a Lei nº 5.869, de 11.01.73 (art. 27),
bem como a Lei nº 6.830, de 22.09.80 (art. 39), negando-lhes vigência e eficácia
plena.
B) Necessidade de Previsão Orçamentária
Ultrapassada a análise dos dispositivos da lei federal, é curial salientar a
estreita sintonia e a harmônica interpretação dos artigos 27 do Código de
Processo Civil e 39 da Lei nº 6.830/80, com os preceitos constitucionais.
Isto porque há que se ponderar que qualquer gasto a ser desembolsado no processo
pela Fazenda Pública será verdadeira despesa pública e, como tal, obrigatória a
sua previsão orçamentária. A propósito do tema, veja-se a redação do comando da
norma contida no art. 167 da Constituição Federal:
"Art. 167. São vedados:
...........................................................................................................................;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
.........................................................................................................................."
(grifamos)
O dispositivo acima transcrito deve ser complementado com o disposto na Lei nº
4.320, de 17.03.64, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para
efeito de elaboração das leis orçamentárias e de diretrizes orçamentárias, na
forma do comando constitucional contido nos artigos 163 e seguintes da
Constituição Federal de 1988.
O diploma legal supracitado, em seus artigos 2º e 4º, estabelecem,
respectivamente, o conteúdo da lei orçamentária e previsão do gastos de
numerário para efeito de realização de despesas públicas. Vejamos, assim, a
redação dos dispositivos em tela:
"Art. 2º. A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do
Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
............................................................................................................................
Art. 4º. A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos
de Governo e da Administração Centralizada, ou que, por intermédio deles se
devam realizar, observado o disposto no art. 2º."
(grifos nossos)
Com efeito, os dispositivos anteriormente transcritos refletem nada mais do que
o Princípio da Legalidade em matéria de realização e concretização de Despesas
Públicas. No mínimo, poder-se-ia cogitar-se de suplementação orçamentária, o
que, também, estaria sujeita a autorização legislativa.
Em tempo, merece o registro e transcrição da lição de CELSO RIBEIRO BASTOS (in
Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário, 1a. ed., Ed. Saraiva, São
Paulo, 1991), publicista de escol, que, ao tratar do tema, enuncia a sujeição
das despesas públicas ao Princípio da Legalidade, senão vejamos:
"A regra fundamental é que a realização de despesa depende de previsão na lei
orçamentária. O art. 167 da Constituição proíbe, taxativamente, a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais (inc. II), assim como o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual (inc. I). Daí resulta o
princípio da legalidade: nenhuma despesa pode ser levada a efeito sem lei que a
autorize e que determine o seu montante máximo. Note-se que a autorização para
que se efetive a despesa não significa o dever de o administrador levá-la a
efeito. Pode perfeitamente considerar não oportuna a sua realização. O controle
dos limites máximos permanece, contudo, firmemente enfeixado nas mãos do
Legislativo. Basta que se considerem os seguintes dispositivos constitucionais,
que vedam: 'a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes' (art. 167,
V); 'a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa' (art. 167, VI); 'a concessão ou utilização de créditos
ilimitados' (art. 167, VII)."
(op. cit., p. 31/32)
(grifamos)
Desse modo, em razão do Princípio da Legalidade a que a Administração se
encontra estreitamente subordinada, exige-se a presença de decisão condenatória
transitada em julgado e a expedição do conseqüente precatório para que se
realize o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública vencida. E, para
que isto aconteça, forçoso que se dê ao final da demanda. Qualquer determinação
em contrário fere o princípio acima citado, impedindo, inclusive, qualquer
tentativa de cumprimento pela Administração Pública (Fazenda Pública do Estado).
C) A Prevalência do Interesse Público
No caso em tela, tratando-se de ação de execução fiscal, cumpre também ressaltar
que o espírito ínsito à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) foi a
preocupação em atender com celeridade às exigências impostergáveis da
administração pública, não atendidas convenientemente no procedimento ordinário.
O interesse público está permanentemente presente na execução fiscal: discute-se
a existência de um crédito originado de uma obrigação tributária, com presunção
de certeza e liquidez, decorrente da negativa do particular em concretizar o
pagamento do tributo devido na forma e prazo fixado pela legislação tributária.
Assim, em regra, os créditos oriundos da relação jurídica tributária entre o
Poder Público (sujeito ativo) e o Sujeito Passivo integram o conceito da Ciência
das Finanças e do Direito Financeiro, bem como do Direito Tributário, de
Receitas Públicas Derivadas, as quais, juntamente com as Receitas Públicas
Originárias, atendem o caráter da instrumentalidade da Atividade Financeira do
Estado, ou seja, com estes recursos monetários (receitas públicas) e outros, o
Estado (lato sensu) pode viabilizar a suas outras infinitas atividades estatais,
notadamente na satisfação de necessidades coletivas. Especificamente, os
tributos, na sua maioria, possuem o caráter de fiscalidade propriamente dito, ou
seja, destinam-se, em última análise, ao atendimento das despesas normais de
funcionamento dos diversos órgãos da Administração Pública e de todas as funções
estatais, inclusive a função jurisdicional a cargo do Poder Judiciário,
provendo-o na consecução de suas finalidades. Existem, portanto, interesses
maiores do que simples colocações individuais em discussão, na medida que deve
sempre ser invocado a prevalência do interesse público sobre o interesse
individual, dentro, evidentemente, dos limites da legalidade absoluta, como é a
hipótese aqui tratada.
Somente para efeito de argumentação, ficaríamos num círculo notadamente vicioso,
onde os servidores vinculados ao Poder Judiciário negando-se ao cumprimento de
Mandados judiciais, inviabilizando a cobrança judicial de créditos tributários,
enquanto que o Poder Público fica desprovido desse numerário para efeito de
realização de suas atividades estatais e carente de dotações orçamentárias ao
próprio Poder Judiciário, inclusive na remuneração mais satisfatória de seus
servidores. E assim sucessivamente. Evitemos, portanto, essa situação.
Por isso, a atuação jurisdicional não pode quedar-se inerte na negativa, quer
dos auxiliares do foro em não cumprir expressas determinações legais, quer de
outras pessoas envolvidas na atuação do Poder Judiciário.
D) Análise da Jurisprudência Pátria
Os parágrafos seguintes destinam-se a uma reflexão sobre o tema sob a ótica de
posicionamentos de Tribunais diversos, demonstrando a tendência da
jurisprudência pátria acerca da tese defendida no presente agravo. De início,
destacamos ilustrativo Acórdão do Egrégio 1º Tribunal de Alçada Cível do Estado
de São Paulo, que ataca a questão nos seguintes termos:
"O condicionamento do pagamento antecipado de despesas para a efetivação de atos
do interesse da Fazenda Pública apresenta-se intolerável, mormente nos termos
radicais esposados pelo MM. Juízo de 1º grau; ao aceitar o cargo de oficial de
justiça, o cidadão não pode ignorar os deveres do ofício e as regras jurídicas a
que deve obediência, inclusive e notadamente o de aguardar a solução dos
litígios fazendários para o recebimento das diligências que lhe forem cometidas.
Assim, se vem a se convencer que a função que contém porção que representa
encargo que não pode suportar, mas de ocorrência previsível, demita-se do
emprego que escolheu a seu alvedrio. O que não pode querer é alterar um diagrama
legal visando caracterizar o emprego público como mero equacionamento de pacto
de trabalho na indústria e comércio. (...) A Fazenda Pública demanda a prestação
jurisdicional, como autora, ré ou interveniente, no predominante interesse
comunitário e de defesa do patrimônio de todos; essa a razão pela qual se aparta
dos demais litigantes e adquire o direito de obter o desate judicial sem
desfalque antecipado de sua receita. Tudo quanto se criar, engendrar ou
interpretar, ignorando esta razão de exceção, para sobrepor um interesse
particularizado como o que é focado na respeitável decisão recorrida e nas que
lhe dão aval, é contrariar estrutura de corpo e alma expressa. Por isso, em
síntese, o provimento do recurso para que se ordene o imediato cumprimento da
diligência de citação e penhora pelo meirinho designado ou por mais
conscientizado dos deveres do cargo." (Ac. unân. da 6ª Câm. do TACivSP, de
27.10.78, no agr. 250.301, rel. Juiz Macedo Costa, Julgados dos Tribunais de
Alçadas Cíveis - SP, vol. 58, p. 11, in ALEXANDRE DE PAULA, O Processo Civil à
Luz da Jurisprudência, vol. 1, p. 358/359, Ed. Forense, 1987).
(grifamos)
Por outro lado, decidiu o Supremo Tribunal Federal no deslinde de situação
idêntica:
"Despesas processuais. Transporte do oficial de justiça da diligência.
Privilégio fazendário. O privilégio que tem o Ministério Público e a Fazenda
Pública de não dever cobrir previamente as despesas com atos processuais que
requeiram (CPC, art. 27) alcança o custo do transporte do oficial de justiça no
cumprimento de diligência. Recurso provido.
Voto do Sr. Ministro Francisco Resek (Relator):
Cuida-se, aqui, essencialmente, de bem entender o termo despesas, no art. 27 do
CPC. No seguro magistério de Amaral dos Santos, a palavra quer significar todos
os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até a sua
extinção. São despesas inerentes ao processo. (...) Firme este conceito, resulta
claro que as despesas de condução do oficial de justiça estão cobertas pelo art.
27, que posterga para o final do processo o pagamento. A norma, a toda
evidência, excepciona em favor da Fazenda Pública a regra do adiantamento de
numerário por quem propõe a diligência judicial. (...) A Lei de Execuções
Fiscais, art. 39, confirma a regra do Código de Processo Civil buscando dissipar
toda dúvida a respeito da isenção, em prol da Fazenda, do preparo ou do prévio
depósito para a prática de atos do seu interesse. (...) Nessa mesma linha existe
boa jurisprudência. O Diário da Justiça de 17 de abril do ano passado, por
exemplo, estampa decisão do TFR (MS 109.670-SP) assim resumida pelo relator,
Ministro Carlos Mario Velloso: 'A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não
está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça -
Súmula 154 do TRF.
Conheço do recurso extraordinário e o provejo para declarar a Fazenda Estadual
desobrigada de cobrir previamente os gastos de transporte do oficial de justiça
no cumprimento de diligência." (RE 108.235-6-SP - 2ª T - j. 13.02.87 - rel. Min.
Francisco Resek - DJU 20.03.87).
(grifos nossos)
No mesmo sentido, veja-se ementa de Acórdão do TRF da 3ª Região, o qual já
sumulou a matéria aqui tratada:
"Processo Civil. Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. Despesas com
diligência de Oficial de Justiça. Autarquia. Depósito. Desnecessidade. - As
Autarquias, incluídas no conceito de Fazenda Pública, em execução fiscal, estão
dispensadas de efetuar depósito para custear despesas de diligências de Oficial
de Justiça. Inteligência do art. 27 do CPC, art. 39 da Lei nº 6.830/80 e Súmula
nº 04 desta Corte. - Agravo provido." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da 3ª R. - Ag.
16.949 - Rel. Juíza Lucia Figueiredo - j. 28.09.94 - Agte.: Conselho Regional de
Engenharia, Arq. e Agr. - CREAA; Agdo.: José Otávio Motta - DJU 2 07.02.95, p.
4.583 - ementa oficial)
(in Repertório de Jurisprudência IOB nº 06/95 - verbete 1/8505, p. 110)
Somente para ilustrar, vejamos o enunciado da Súmula nº 04 do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, citado na ementa acima transcrita:
"A Fazenda Pública - nesta expressão incluídas as autarquias -, nas execuções
fiscais, não está sujeita ao prévio pagamento de despesas para custear
diligência de oficial de justiça."/R>
Por fim, trilhando o mesmo caminho, assim se manifestou o Superior Tribunal de
Justiça, em v. acórdão:
"EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. A Fazenda Pública, aí incluídas as
Autarquias, está dispensado do depósito prévio para adiantamento de despesas
necessárias à realização de diligência. As despesas de transportes de Oficial de
Justiça estão igualmente abrangidas pelo art. 27, do Código de Processo Civil,
por unanimidade." (STJ, 1ª Turma, RE nº 920022613, DJU 26.10.92, p. 190008).
Contudo, relevante para o provimento do recurso, é a reiterada manifestação
deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de limitar os efeitos
pretensamente amplos da Súmula 190 do STJ. Assim, em reiteradas decisões de suas
Câmaras Cíveis, vêm entendendo ser inexigível qualquer numerário de antecipação
de diligências de oficiais de justiça quando o ato processual deverá ser
praticada em perímetro urbano da sede da comarca. Por respeito à economia
processual, limitamos a remeter ao conteúdo destes v. acórdãos do E. Tribunal de
Justiça do Paraná, em especial da 5ª Câmara Cível.
As transcrições foram exaustivas, porém necessárias para ilustrar os argumentos
até agora expendidos pela agravante, restando claro, à luz dos dispositivos de
lei e jurisprudência pátria, que os atos processuais efetuados a requerimento da
Fazenda Pública independem de prévio depósito, haja vista os artigos 27 do CPC e
39 da Lei de Execução Fiscal, ainda em vigor e com plena eficácia, e ainda, em
atendimento ao princípio constitucional da legalidade das despesas públicas a
que a agravante está adstrita, conforme argumentos anteriormente articulados,
não existindo, assim, abrigo legal à exigência de antecipação das despesas pela
ora agravante, contidas na r. decisão de fls., ora recorrida, razão pela qual
postula-se seja o presente agravo provido na sua integralidade.
IV - LOCAL DE CUMPRIMENTO DO ATO
Conforme já ressaltado em parágrafo anterior (item III.24), este E. Tribunal vem
decidindo, de forma reiterada, que se a diligência a ser praticada pelo Oficial
de Justiça é no perímetro urbano da sede da Comarca, bem como se há serviço
público de transporte coletivo que atinge todas as localidades do Município, não
há que se falar em antecipação de qualquer numerário. Aliás, ainda que devida
tal antecipação, os valores deverão ser fixados atendendo critério limitativo e
restrito apenas ao indispensável a esse cumprimento da diligência.
Nesse sentido, veja-se recente Acórdão da 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de
Justiça do Paraná (Acórdão nº 13.996):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVADO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. Por
aplicação analógica do art. 296 do CPC, é desnecessária, senão mesmo descabida,
a intimação do agravado ainda não citado e, portanto, sem representação nos
autos do processo, para responder ao agravo de instrumento.
FAZENDA PÚBLICA - DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO.
Consoante tem reiteradamente julgado esta Câmara e recentemente veio a ser
sumulado pelo Superior Tribunal de justiça, 'na execução fiscal, processada
perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário
destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça
(Súmula nº 190, STJ).
Isso não significa, contudo, que sempre será exigível a antecipação de numerário
para toda e qualquer diligência. Deverá ser perquirido primeiramente se tais
despesas são necessárias, o que não ocorre via de regra no perímetro urbano,
servido por transporte coletivo público, segundo prevê o art. 44, § 2º do
Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149, de 9.9.70). Em segundo lugar, sendo
necessária a antecipação de numerário, o seu quantum deverá limitar-se ao
indispensável para a prática do ato e deverá ser previamente declinado nos autos
e aprovado pelo Juízo." (Agr. Instr. nº 59.658-7 - Joaquim Távora. 1ª Câm. Cív.
- TJPR, Rel. Des. Pacheco Rocha, j. 19.08.97 - Acórdão nº 13.996)
(grifamos)
Do conteúdo do v. Acórdão transcrito extrai-se a conclusão óbvia de que se a
diligência deve ser cumprida no perímetro urbano da cidade e sede da Comarca é
absolutamente dispensável qualquer antecipação de numerário ao oficial de
justiça. Ora, como servidor público concursado que é está plenamente ciente que
o desempenho de suas atribuições decorre do deslocamento aos locais das
diligências do processo a ele incumbidas pelo Juízo, ainda mais se esta pode ser
efetivada utilizando-se de serviço público de transporte coletivo.
No caso em tela, o endereço para cumprimento da diligência situa-se na região
central do Município de .........., sede desta Comarca. Vejamos, pois, onde
devem ser cumpridas as diligências referentes à avaliação e demais atos
executórios:
- Imóvel lote nº ......, quadra ....., loteamento Jardim ...........,
matriculado sob nº ........, ..........., ...........
Os sócios executados, Sr. .............. e Sra. ................., foram
incluídos na relação processual na qualidade de responsáveis tributários,
conforme deferimento do Juízo Deprecante.
-Ora, Excelência, não apenas absurda exigência de qualquer numerário relativo à
antecipação, mas também o valor exagerado fixado pelo r. Juízo deprecado, quando
o sentido verdadeiro da Súmula nº 190 do STJ é custear apenas o transporte,
quando necessário, do senhor Oficial de Justiça.
V - DESPESAS COM TRANSPORTE
O pedido de fls. ao qual se refere a decisão ora atacada se trata da petição já
mencionada, onde requereu-se efetiva demonstração de valores a serem despendidos
pelo Sr. Oficial de Justiça, diante do fato de que o imóvel a ser avaliado
situa-se no Perímetro Urbano da Cidade de ........, sede da Comarca, pelo que,
segundo interativa Jurisprudência deste Tribunal, não se justificava a
antecipação da despesa com a condução do Sr. Oficial de Justiça, que poderia
cumprir a dita diligência, sem qualquer custo.
Argumentou-se, ainda, que as despesas com a diligência do Sr. Oficial de
Justiça, somente seriam antecipadas quando demonstrada a sua necessidade, o que,
no caso dos autos, era inexistente. Até porque, segundo o entendimento esposado
pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, a antecipação das despesas com a diligência do senhor Oficial de
Justiça, quando exigível da FAZENDA PÚBLICA, deve limitar-se tão somente ao
valor da despesa com diligência, e não do valor da própria diligência, certidão,
custas, etc.
Neste sentido, leia-se no Diário de Justiça do dia ..........., fls. 30, onde
consta decisão da 5ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça, assim ementada:
"CUSTAS. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. DESPESAS DE CONDUÇÃO.
(Arts. 27, do CPC, 39, da Lei 6830/80 e Súmula 190/STJ). AGRAVO PROVIDO. A
Fazenda Pública só está obrigada a antecipar as despesas com a condução do
Oficial de Justiça e não aquilo que tiver que receber em razão de seu ofício
como custas, diligências, certidões, etc., que devem ser pagas ao final pelo
vencido. (Resp. nº 117.079/Pr. - p. 30.926, 119.004/Pr. - p. 30.939 e 118.594/SC
- p. 30.935 - DJ de 30.07.97 e Súmula 190 do STJ)."
(grifos nossos)
Também do E. Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se Acórdão no mesmo sentido:
"EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE
DEPÓSITO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 DO CPC E 39 DA LEF. AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. 1. Nas execuções fiscais, a Fazenda Pública não está sujeita ao prévio
depósito do numerário para custear despesas de condução do oficial de Justiça.
2. O depósito antecipado do valor de despesas de condução, para diligência do
Oficial de Justiça, exige demonstração inequívoca de sua necessidade e fixação
prévia do seu valor." (Acórdão nº 2.199, Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha,
pub. DJ 09/03/98)
(grifamos)
Dessa forma, diante da circunstância de que para o efetivo cumprimento do
Mandado do Sr. Oficial de Justiça, poderia efetuá-lo sem nenhuma despesa,
utilizando-se gratuitamente dos meios de condução que lhes são colocados à
disposição, à vista do disposto do artigo 44, parágrafo 2º do Regimento de
Custas - Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970, merece, pois, correção a decisão
ora acatada.
Por outro lado, o mencionado Provimento de nº 01/99 da Corregedoria Geral deste
Tribunal, bem enfocando a situação, buscando dirimir a questão, estabelece em
seu item 9.4.3.1 o seguinte:
"Na hipótese prevista na parte final do item anterior, o Juiz, ao determinar o
recolhimento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça,
fixará o respectivo valor".
Note-se assim que, ao contrário do que encontra-se estabelecido na decisão ora
acatada, o Provimento de nº 01/99, ao determinar efetivamente a antecipação das
custas com a diligência do Sr. Oficial de Justiça, criou exceção no que se
refere as ações que gozam de justiça gratuita e àquelas referentes às Fazendas
Públicas (Federal, Estadual e Municipal), nos termos do disposto no item 9.4.8.
Ademais, nem poderia ser diferente, tendo em vista o disposto no artigo 27 do
CPC e a interpretação dada por este Tribunal ao constante na Súmula 190 do STJ.
Logo, em perfeita harmonia com o Provimento de nº 01/99 e ao entendimento deste
Tribunal, o requerido pela ora Agravante às fls. dos Autos, ou seja, o
estabelecimento do valor a ser despendido pelo Sr. Oficial de Justiça com
TRANSPORTE, no cumprimento do Mandado que lhe foi conferido.
VI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em face do teor do decisum recorrido, requer-se, desde logo, a declaração de
recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, posto que evidencia-se o risco
de grave lesão e de difícil reparação, caso ocorra a fluência do prazo
prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido,
dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil:
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea
e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
(grifos nossos)
No caso em tela, com a r. decisão ora agravada, restou obrigada a Fazenda
Pública a antecipação de custas do Sr. Oficial de Justiça para que possa ocorrer
a citação dos oras agravados, sob pena do referido ato não ser realizado, haja
vista a impossibilidade de ser requerida, aqui, a citação por correio por
tratar-se de processo de execução (art. 231 do CPC).
De outro lado, sendo o Lançamento o ato administrativo declaratório da
existência da obrigação tributária, formalizando o crédito tributário, na forma
do art. 142 do Código Tributário Nacional, aperfeiçoado com a notificação
regular do sujeito passivo, após a fluência do prazo específico da notificação,
está em curso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a Fazenda
Pública exercite o seu direito de ajuizar a competente ação executiva, nos
termos do art. 174 do CTN, o qual dispõe:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Ao mesmo tempo, este prazo prescricional se interrompe, entre outras hipóteses
previstas no parágrafo único do art. 174, do CTN, pela citação pessoal, válida,
feita ao devedor (inciso I), significando que estará o Poder Público exercendo o
seu direito de ação dentro do lapso temporal previsto pela legislação
tributária.
Segundo a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO (in Curso de Direito Tributário, 4a.
ed., Ed. Saraiva, p. 312), "a contagem do prazo tem como ponto de partida a data
da 'constituição definitiva' do crédito, expressão que o legislador utiliza para
referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao
devedor."
No caso concreto, a origem do crédito tributário objeto da ação executiva
decorre de lavratura de Auto de Infração, conforme noticia a Certidão de Dívida
Ativa acostada aos autos da Execução Fiscal em tela. Assim, no Procedimento
Administrativo Fiscal a que se considerar a constituição definitiva do crédito
tributário a data da lavratura do Termo de Encerramento do PAF, o qual relata a
procedência do respectivo auto de infração, confirmando, assim, a existência da
relação jurídica e, conseqüentemente, da obrigação tributária devidamente
quantificada pela decisão administrativa irreformável.
Assim, a data da constituição definitiva do crédito tributário é da data
correspondente a lavratura do Termo de Encerramento, sendo que desde o momento
que se expirou o prazo fixado na notificação do sujeito passivo, executado e
seus representantes legais, ora agravados, é que se iniciou o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos, que só poderá ser interrompido, nos presentes
autos, com a citação válida do ora agravado.
Logo, se não deferida a suspensão nos autos de origem, o prazo prescricional
continuará fluindo durante o trâmite e julgamento do presente agravo, o qual
poderá resultar em grave lesão ao erário público e de difícil reparação na
hipótese de, ao final, sendo provido o agravo e reformada a r. decisão do Juízo
de 1º grau, já ter transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
resultando daí a perda do direito de ação por parte do agravante.
Dessa forma, requer seja deferida a suspensão do cumprimento da r. decisão do
Juízo a quo e, via de conseqüência, do processo de execução, até o
pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, sob pena de transcorrer o citado
prazo prescricional, perdendo a agravante o seu direito de ação no presente
caso.
DOS PEDIDOS
Diante do que foi articulado nos parágrafos antecedentes, requer a Vossas
Excelências seja o presente recurso conhecido, dando-se efeito suspensivo ao
cumprimento da r. decisão de fls., bem como do processo de execução em tela e,
ao final, provido na sua totalidade, para determinar a reforma do decisum
recorrido e a não sujeição a obrigatoriedade por parte da agravante de
antecipação de despesas do Sr. Oficial de Justiça, em respeito ao que dispõe a
norma constitucional relativa às despesas públicas e ao que dispõe a legislação
processual fartamente citada nas razões de recurso.
Por fim, para efeito de instrumentalizar o presente recurso, seguem em anexo os
documentos consistentes em fotocópias autênticas extraídas dos autos de Execução
Fiscal em tela.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]