MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 1533 51 - INSS - CONTRIBUINTE - FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO - LIMINAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária
de ........, Estado do ...............
..............., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Rua
........., s/n.º, em ............, inscrita no CNPJ sob n.º ............,
devidamente representada por suas bastante procuradoras judiciais, Dras.
........... e .................., com escritório profissional em .........., na
Rua ..............., nº ....., com o devido acato e respeito VEM perante Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com fundamento na Lei 1.533/51 e disposições seguintes e ainda, no permissivo
Constitucional legislado pelo Art. 5º, LXIX, contra ato do SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO INSS EM ........../...., autoridade responsável pelo ato impugnado,
que pode ser encontrado em ........., à Av. ........., n.º ......, fazendo-o nos
termos abaixo inferidos e que, ao final, espera ver devidamente providos,
concedendo-se a liminar requerida e mantendo-a ao final.
1 - DOS FATOS
A impetrante, tem seus atos constitutivos devidamente arquivados pela Junta
Comercial do ..........., conforme probatório anexado, também devidamente
cadastrada como Contribuinte pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria de
Fazenda do Estado do ...............
A empresa impetrante dedica-se à construção civil, através da edificação de
condomínios residenciais, desenvolvendo suas atividades tanto para atender às
entidades privadas como as entidades públicas.
No mês de ........... do corrente ano, a impetrante ficou interessada em uma
proposta de licitação para a construção do novo edifício do Fórum da Comarca de
.......... Ocorre que, apesar de estar em dia com todas suas responsabilidades
fiscais, foi surpreendida com a negativa de fornecimento da certidão do INSS, um
dos documentos necessários para a licitação, o que inviabilizaria sua
participação na licitação pública.
Tal negativa sobreveio da existência de um parcelamento de débito junto ao INSS,
o que, em tese, por força de uma ordem de serviço interna deste ente de direito
público, inviabilizaria a emissão de uma certidão negativa em nome da empresa.
Contudo, não há nenhum dispositivo legal que permita esta medida, o que torna
ilícita a negativa do fornecimento de referido documento, sendo obrigatória a
emissão de uma certidão positiva com efeitos negativos, já que a exigibilidade
do crédito está suspensa, ante a existência de parcelamento administrativo.
Diante dessa situação, e com amparo no Art. 206 do CTN e Art. 47, 8º da Lei
8212/91 com redação dada pela Lei 9.032/95, é direito líquido e certo da
impetrante a obtenção de referido documento, já que estão plenamente
evidenciados a ilegalidade do ato e o caráter de urgência na emissão de
mencionada certidão.
Logo, faz-se mister a concessão do "writ", a fim de que a inconstitucionalidade
e ilicitude do ato da autoridade coatora seja sanada, determinando, via liminar,
a expedição da certidão positiva com efeitos negativos, para que a empresa possa
participar do processo licitatório.
Eis os fatos necessários.
2 - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO.
Conforme prefalado, a exigibilidade de certidões negativas, a exemplo do quando
consta em diplomas de índole tributária e administrativa, exprime aburdez
vitanda absolutamente incompaginável com uma série de princípios
constitucionais, dentre eles, o postulado assegurador ao livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, gravado no art. 5º, XIII, bem como no
primado proclamador da livre atividade econômica, insculpido no art. 170,
parágrafo único, bem como o vector que prestigia o direito de propriedade e o
direito concernente à igualdade.
Se não bastasse o absurdo do requerimento de certidões para a prática de todos
os atos da vida civil, mais incompreensível seria a negativa do oferecimento de
mencionados documentos, quando da inexistência de restrições junto ao órgão de
direito público interno.
No caso em comento, verifica-se que mesmo ante a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, haja vista a existência de parcelamento administrativo junto
ao INSS, este órgão recusou-se a expedir uma certidão positiva com efeitos
negativos para a impetrante.
Mencionado ato da autoridade coatora fere flagrantemente o disposto no Art. 206
do Código Tributário Nacional, que assim estatui:
Artigo 206
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Referida negativa da expedição de uma certidão positiva com efeitos negativos,
viola os direitos da ora impetrante, que mesmo possuindo pleno direito da
obtenção do documento necessário ao livre desenvolvimento de sua atividade
mercantil, vê-se privado do pleno exercício de suas faculdades, mesmo estando em
dia com o parcelamento junto ao INSS.
Tal entendimento é o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim
determina:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA. ART. 47, # 8º, DA LEI Nº 8212, DE 1991,
NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.032, DE 1995. A certidão negativa de débito
não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que
este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está
suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão
positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art.206), nada tendo
sido alterado, no particular, pelo artigo 47, # 8º, da Lei nº 8212, de 1991, na
redação que lhe deu a Lei nº 9032, de 1995. Recurso especial conhecido e
provido. (RESP nº 196026/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado
em 06/04/1999)
Acertado, também é o posicionamento do Relator Ministro Garcia Vieira, in AGA nº
311461/MG, julgado em 25/09/2000:
TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - EXPEDIÇÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO -
GARANTIA.Não se pode negar a expedição de certidão negativa de débito se o
devedor vem cumprindo regularmente o parcelamento da dívida, não sendo exigível
posterior garantia.Agravo improvido.
No mesmo diapasão são as decisões de nossos Tribunais de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO. DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. CERTIDÃO NEGATIVA. MOSTRA-SE
ABUSIVO E ILEGAL ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, QUE VEDA
REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLÉIA, QUE TRANSFORMOU EMPRESA EM SOCIEDADE POR QUOTAS
DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, PERANTE AUTARQUIA FEDERAL (INSS), ONDE HÁ ACORDO
PARA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, ESTANDO DITAS PARCELAS RIGOROSAMENTE EM DIA,
FERINDO, DESTA FORMA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. EXEGESE DO ART.
206, DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (REN
Nº 599365749, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. TERESINHA DE OLIVEIRA
SILVA, JULGADO EM 18/08/1999)
No mesmo talame é a decisão proferida no Reexame Necessário nº 70000973487, da
1ª Câmara Cível do TJRS, que teve como relator o Desembargador Carlos Roberto
Lofego Canibal, julgado em 07/06/2000:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO.
PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EMISSÃO, PELA AUTORIDADE
COATORA, DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÁDITO TRIBUTÁRIO PELA IMPUGNAÇÃO E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE IMPÕEM
A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO MODO A SAVALGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, III E 206, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DO WRIT. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Diante de tais, verifica-se a ilegalidade da negativa dada pelo Superintendente
Regional do INSS, quanto a concessão de uma Certidão positiva com efeitos
negativos, uma vez que ante o parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito
está suspensa, o que determina o direito líquido e certo da impetrante ao
recebimento de mencionado documento.
3 - DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA
Todos os argumentos retro demonstrados, evidenciam a obrigatoriedade da
concessão de uma certidão positiva com efeitos negativos, já que o débito da
impetrante está com sua exigibilidade suspensa.
Afinal, tal negativa, jamais esteve amparada em dispositivos legais para sua
determinação, contrariando o que estatui o Código Tributário Nacional em seu
Art. 206.
Tal entendimento é o da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(INSS). CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. LEGALIDADE DA LIMINAR QUE
DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM FACE DA
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA AUTORA EM
LICITAÇÕES PÚBLICAS. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AS INOVAÇÕES DA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPELAÇÃO DO ART. 206 DO CTN. AGRAVO
IMPROVIDO. (AGI Nº 599042611, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TJRS, RELATOR
DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 20/04/1999)
Vontade de legislar, não fazem atos perfeitos, restando a pressa como má
conselheira, inutilizando todos os atos desta advindos e ainda, atingindo a
todos aqueles que, obrigatoriamente, arcaram com tal tipo de imposição
tributária.
Quanto ao periculum in mora, deve-se ressaltar que caso a liminar não seja
deferida, a impetrante não poderá participar do processo licitatório a que está
vinculado, devido a falta de um dos documentos essenciais para a apreciação de
sua solicitação.
Sendo a participação em licitações um dos meios adotados para o desenvolvimento
de suas atividades comerciais, a impetrante terá vultuosos prejuízos advindos da
negativa da concessão da certidão, já que em não podendo fazer parte da
licitação pública estará diminuindo a produtividade de sua empresa.
Despida de liame, a negativa de expedição da certidão, tirará meios financeiros
pertencentes à impetrante e ofenderá inclusive aos seus resultados do exercício,
resultando em prejuízo certo e quase definitivo.
A impetrante já enfrenta pesada concorrência no mercado globalizado, a
impossibilidade de sua participação em licitações públicas irá lhe causar a
retirada de numerários necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
A Ordem de Serviço que pretende embasar a negativa da expedição da certidão,
conforme acima amplamente demonstrada, resta despida de qualquer legalidade, não
podendo ser negado à impetrante algo que, em matéria tributária, jamais existiu
no mundo jurídico, sendo mera aberração.
Tal o fumus boni juris e o periculum in mora.
4 - DA LIMINAR
A impetrante, ante o fumus boni juris e o periculum in mora, entende deva
ser-lhe concedida LIMINAR para o fim imediato de obter a expedição da certidão
positiva com efeito negativo, a fim de que a mesma possa participar do processo
licitatório.
O direito e o periculum in mora, fazem forte a necessidade da liminar, pois o
não deferimento desta acarretará na continuidade da negativa da concessão da
certidão, o que trará danos previsíveis e se não irreparáveis, pelo menos de
difícil ou demorada reparação à impetrante.
Atendidos todos os pressupostos legais, necessários à distribuição de feito
Mandamental, permite-se a impetrante, na exata forma aplicável,
REQUERER:
Seja devidamente conhecido o presente Mandado de Segurança, e dado o direito
líquido e certo da impetrante, concedido LIMINARMENTE o writ, declarando-se a
impossibilidade de negativa para a concessão de uma certidão positiva com
efeitos negativos junto ao INSS, já que ante o parcelamento do débito a
exigibilidade do crédito tributário está suspensa, não podendo impedir a
continuidade dos negócios da impetrante, em especial, a participação em
processos licitatórios, mantendo-a ao final do writ, condenando-se, pela
sucumbência às custas processuais e honorários judiciais se resistente ao
direito da impetrante, e
Por necessário,
Seja oficiada a autoridade coatora para, em prazo assinado, fazer o
processualmente válido, intimando-se o Sr. Representante do Ministério Público
para suas considerações,
Nestes Termos,
Pede Andamento processual, dando ao presente o valor de R$ ................ e
solicita a concessão IN LIMINE, visto o direito e o PERICULUM IN MORA.
.................., ........ de ........ de ..........
..............................
OAB/...............