Agravo de instrumento interposto de despacho que
determinou o recolhimento de custas processuais face à aderência ao REFIS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara
Cível da Comarca de ...., que ordenou o depósito de custas processuais pela
agravante, em face de aderência ao REFIS, nos autos ..... em que litiga
com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
COLENDA TURMA !
DOS FATOS
Versa o presente recurso de inconformidade parcial com o despacho de fls. 28 que
determinou que a empresa agravante recolhesse custas processuais face a sua
aderência ao REFIS - PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL, cujo o teor assim restou
decidido:
"INTIMAÇÃO DO representante legal da empresa executada, para que efetue o
pagamento das custas judiciais, em CINCO dias sob pena de prosseguimento do
feito, bem como para a qu junte aos autos os comprovantes de pagamento das
parcelas do REFIS."
Cumpre salientar que a comprovação do pagamento das parcelas do REFIS se fará no
prazo legal RESTANDO ASSIM A INCONFORMIDADE COM O RECOLHIMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS, cujas razões serão demonstradas a seguir.
DO DIREITO
ADERÊNCIA AO REFIS = RENEGOCIAÇÃO = SUSPENSÃO DO PROCESSO
O programa de RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - tinha como pressuposto a confissão da
dívida fiscal nos termos a seguir expostos:
"Art. 3º - A opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às
informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data
de opção pelo Refis;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio
magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
(.....)"
Assim a lei estabeleceu os critérios para a aderência ao programa, sendo que os
feitos judiciais em trâmite NÃO PODERÃO SER EXTINTOS, MAS APENAS SUSPENSOS, FACE
A CONFISSÃO DA DÍVIDA.
Também a Lei 9.964/2000, não determinou nos feitos executivos o pagamento de
custas ou honorários advocatícios, pois a vontade do legislador É RECUPERAÇÃO
FISCAL DAS EMPRESAS E NÃO ONERÁ-LAS AINDA MAIS.
O valor das parcelas do REFIS, se dá por base no faturamento das empresas (0,3%
a 2%), onde se vislumbram parcelas de baixo valor justamente para NÃO ONERAR A
EMPRESA, DE MODO QUE ESTAS POSSAM MANTER EM DIA O PAGAMENTO DO REFIS E TAMBÉM OS
IMPOSTOS CORRENTES.
É o REFIS uma forma de recolher impostos de empresas que tenham um quadro de
passivo fiscal crônico, como o caso da agravante, a qual possui vários processos
fiscais e cujo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
importariam no pagamento de 15% do valor da execução, o que obviamente tornará
inviável O PAGAMENTO, LANÇANDO NOVAMENTE A EMPRESA NUM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.
Em que pese a veneranda decisão do culto e probo juiz de primeiro grau, a
determinação de recolhimento de custas processuais, face a aderência ao REFIS, é
equivocada a pretensão do douto procurador da UNIÃO (fls. 26/27 dos autos -
cópia anexa), eis que após estar em curso a Execução Fiscal, inclusive já tendo
sido citado o devedor, a exeqüente (UNIÃO - FAZENDA NACIONAL)
administrativamente deferiu-lhe o parcelamento, haja vista a inclusão da empresa
executada no REFIS, conforme demonstrado nos autos, e a conseqüência, foi o
parcelamento do débito sem qualquer inclusão de honorários advocatícios OU
CUSTAS, adicionado ao fato que tal parcelamento ser consolidado nos moldes da
Lei 9.964/2000.
Assim, o parcelamento é renegociação, onde o ente público adicionou ao débito
principal os juros e a multa, fez o parcelamento de acordo com o faturamento
mensal da empresa.
Não houve qualquer transação judicial. Embora a UNIÃO já estivesse promovendo a
Execução Fiscal, seus agentes fazendários admitiram o parcelamento sem prévia
audiência de seus procuradores em Juízo.
Tratando-se, portanto, de parcelamento extrajudicial, sua aceitação no mínimo
importará NA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, mesmo porque
houve inegável renegociação.
Com efeito, em se tratando de executivo fiscal, e sendo omissa a Lei n.º 6830/80
quanto às hipóteses de suspensão da execução, aplica-se subsidiariamente o CPC,
conforme dispõe o art. 1º da Lei citada.
Assim, importa transcrever o artigo 792 do CPC, que trata da suspensão em
execução, "verbis".
"Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o
prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a
obrigação".
O preclaro CELSO NEVES interpretando o dispositivo supratranscrito entende que
"o enunciado do texto revela o caráter de negócio processual que a convenção das
partes tem, levando o juiz a uma manifestação declaratória da suspensão. Vale
isso dizer que ela resulta do ajuste e que o juiz a ele não está adstrito,
curialmente, porque o cumprimento de obrigação pertence ao plano da
disponibilidade das partes" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII,
Forense, pág. 332.) Igualmente é o entendimento do processualista mineiro
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "verbis".
"Em outras palavras, as partes acordam a suspensão, mas só o juiz é que pode
suspender o processo. Sua decisão, porém, é vinculada, já que atendido o
pressuposto legal, não pode deixar de deferir o pedido. A decisão, assim, é
meramente declaratória." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV,
Forense, pág. 705).
A jurisprudência também não discrepa, interpretando que, "verbis":
"Havendo transação entre exeqüente e executado, em que se concede moratória para
remissão da dívida e quando se convenciona a permanência do processo de execução
e da penhora, não pode o juiz nessas circunstâncias, ao invés de homologar a
transação, tal qual foi avençada, dar por extinto o processo e determinar o
levantamento da penhora". (Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da
Jurisprudência, volume XV, Editora Forense, 1ª edição, 1990, pág. 226).
E mais.
"Acordo que não extingue a dívida, limitando a conceder moratória, não implica
novação da obrigação ou transação, de molde a extinguir o processo." (Ob. pág.
cit.)
Impende ainda ressaltar que não há como se aplicar "in casu" o disposto no
inciso II do artigo 794 do CPC, pois além das razões já expostas acima, a
transação foi realizada sob a forma de parcelamento, e, assim sendo, o processo
executivo deve ser apenas suspenso, até que sejam quitadas as parcelas
pendentes, pois, o artigo prevê a extinção da execução na hipótese de o devedor,
através de transação, obter a remissão total da dívida, referindo-se portanto, a
transação que importe em pagamento integral do débito.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência, "verbis".
"Nem toda transação extingue a execução; algumas apenas a suspendem". (THEOTÔNIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª Edição,
pág. 543, citando: JTA, 40/41, 59/50, 60/110).
Outrossim, em se tratando de execução fiscal, os Tribunais vêm entendendo que "a
transação em execução fiscal não extingue, mas apenas suspende a execução" (THEOTÔNIO
NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 27ª Edição,
pág. 543, citando: RJTJESP 106/296, JTJ 143/57, JTA 36/219).
Não está assim o devedor sujeito ao pagamento de custas processuais e tão pouco
verba referente aos honorários advocatícios, eis que ambas não foram
condicionados no citado parcelamento.
Baseando-se nestas premissas, é que Lei 9.964/2000, em seu art. 2º, § 3º não
engloba as custas, pois o que esta lei regula é a constituição do débito através
de parcelamento EXTRAJUDICIAL, o que afirmamos categoricamente: SE TRATA DE
RENEGOCIAÇÃO, POR ISSO NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, REQUER seja recebido e conhecido o presente recurso, mercê dos
argumentos fáticos e jurídicos antes expendidos, acrescidos das Doutas Lições
emanadas desta Colenda Turma, com vistas ao total provimento do AGRAVO DE
INSTRUMENTO, a fim de que a DECISÃO DE FLS. 28 seja PARCIALMENTE reformada, nos
pontos ora aduzidos, determinado o seguinte:
I - A DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA RENEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA FISCAL;
II - A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O PLENO CUMPRIMENTO DO ACORDO AVENÇADO
NO TERMO DE OPÇÃO AO REFIS;
REQUER, SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO, a teor do que
prevê o art. 527, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que o trâmite
do feito pode ser prejudicado com a vigência dos efeitos do despacho
interlocutório, ora atacado.
REQUER, OUTROSSIM, ciente de que as linhas de argumentações, ora traçadas dão o
ensejo para que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja conhecido e provido, e que
esta Egrégia Corte de Justiça determine a CASSAÇÃO PARCIAL da douta decisão de
fls. 28 prolatada nos autos, e para que seja dado bom andamento ao presente
feito, como medida de J U S T I Ç A !
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]