Informações prestadas em mandado de segurança, o qual 
	se baseia na suposta não-incidência do ICMS sobre transporte rodoviário de 
	cargas para exportação.
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE 
........
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO ............., MASP 
............, tendo sido apontado autoridade coatora nos autos de n° .........., 
do MANDADO DE SEGURANÇA, movido por ..............., comparece à presença de V. 
Exa. para, tempestivamente, prestar
INFORMAÇÕES
em mandado de segurança interposto por ....., pelos motivos de fato e de direito 
a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
Em conformidade com a melhor doutrina, que vê na prestação de informações da 
autoridade coatora a natureza de contestação da pessoa jurídica de direito 
público, mister se faz a argüição de preliminar de mérito, sob pena de 
cerceamento do direito constitucional da ampla defesa. 
O presente mandamus foi impetrado contra o Estado de ..... - Secretaria da 
Fazenda. Pacificado está na doutrina e na jurisprudência que o pólo passivo do 
mandado de segurança é a autoridade coatora e não a pessoa jurídica de direito 
público em nome da qual ela agiu. 
"É caso de extinção do processo se o impetrante, ao invés de indicar a 
autoridade coatora, move a ação contra a pessoa jurídica de direito público em 
nome da qual ela agiu" (RJTJESP 111/182, in, Theotonio Negrão, Código de 
Processo Civil) 
"O impetrante deve eleger corretamente a autoridade dita coatora, No rito 
sumaríssimo do mandado de segurança, não cabe ao juiz, substituindo-se ao 
interessado, investigar quem deve ocupar o pólo ativo da relação processual" 
(Bol. TRF-3ª Região 9/67) 
DO MÉRITO
DOS FATOS
Cuida, o mandamus, de requerer a não-incidência do ICMS sobre prestação de 
serviços de transporte rodoviário de cargas destinadas ao exterior. 
Fundamenta seu pedido no texto constitucional (art. 155, § 2°, inc. X, alínea 
a), Leis Complementares (87/96 e 65/91) e, por fim, Legislação Estadual (art. 
7°,inc. II, Lei 6763/75). 
DO DIREITO
A impetrante questiona a exigência pela Fazenda Pública de Minas Gerais do ICMS 
sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação. 
Esta cobrança encontra escopo no texto constitucional e também nas normas 
infra-constitucionais. 
A norma contida no art. 155, § 2°, inc. X, alínea "a", estabelece a não 
incidência do ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos 
industrializados, excluídos dos semi-elaborados definidos em Lei Complementar.
A impetrante, procurando esgarçar a regra da não- incidência do ICMS, interpreta 
literalmente tal norma constitucional estendendo-a além de seus limites ditados 
pela Carta Magna. 
Quebra, destarte, o princípio informador do direito tributário no qual as normas 
que de qualquer forma excluem a incidência da obrigação tributária 
interpretam-se restritivamente. Através deste princípio, faz-se o contraponto no 
sistema ao princípio da legalidade estrita. Se a instituição ou majoração de 
tributos, em regra só pode ser feito através de lei, por outro lado, sua não 
incidência deve vir ao mundo jurídico através de regra expressa, que não deixe 
dúvida a cerca de sua existência, faz-se, deste modo, o equilíbrio da relação 
jurídico-tributária. 
A Constituição da República é clara ao estabelecer a não incidência do ICMS 
sobre operações que destinem a o exterior produtos industrializados. A 
impetrante é uma empresa prestadora de serviços de transporte de mercadorias. 
Para a correta exegese da norma, mister se faz distinguir "operações" de 
"serviços", uma vez que não é possível interpretá-los como sinônimos. 
Operação, segundo o professor Aurélio Buarque "é o complexo de meios que se 
combinam para a obtenção de certo resultado". Conceitua "serviço", em seu 
aspecto econômico "como o produto da atividade humana, que sem assumir a forma 
de um bem material, satisfaz uma necessidade". 
Assim, enquanto operação refere-se a um fato intrínseco, que integra o resultado 
final desejado, o serviço é extrínseco a produção ocorrendo posteriormente ao 
resultado final que independe da prestação ou não do serviço; enquanto a 
operação é essencial para a consecução do fim almejado, o serviço, in casu o 
serviço de transporte, é acessório da produção. 
O próprio texto constitucional faz a diferença entre operações relativas à 
circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte: 
"art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - ............................... 
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda 
que as operações e as prestações se iniciem no exterior"; 
Neste artigo, o legislador constituinte estipula mais de um fato gerador do ICMS 
aglutinando impostos diferentes debaixo do mesmo rótulo. A primeira parte do 
inciso, trata do imposto sobre operações mercantis, derivado diretamente do 
antigo ICM. Na parte final, está definido o imposto sobre serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal. Roque Antônio Carraza (in, ICMS, 4ª edição, pág. 
30) enxerga a existência de "pelo menos cinco impostos diferentes" albergados 
sobre o rótulo de ICMS, p. ex. o ICMS incidindo sobre a energia elétrica, sobre 
serviços de transporte, etc. 
Assim, exposta a diferença entre "operações relativas à circulação de 
mercadorias" e "prestação de serviços de transporte", mister se faz interpretar 
a norma constitucional sobre a não incidência do ICMS a luz do antes exposto.
"Art. 155............
X - não incidirá: 
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos 
os semi-elaborados definidos em lei complementar; 
Destoa a vontade do legislador constituinte em excluir da imunidade os serviços 
de transporte, caso fosse intenção estender a não- incidência aos serviços, o 
faria expressamente como por exemplo "não incidirá sobre operações e serviços 
que destinem ao exterior produtos industrializados". É ilógico que o legislador 
tenha diferenciado expressamente duas palavras se logo após fosse novamente 
tratá-las como sinônimas, na alínea que trata da não-incidência. 
Portanto, é inafastável a conclusão de que operações que destinem ao exterior 
mercadorias não englobam a prestação de serviço de transporte de mercadorias, 
como quer fazer parecer a impetrante. 
Esta conclusão é albergada por Gladston Mamede, Doutorado em Filosofia do 
Direito pela UFMG. 
Mas nem mesmo para os serviços de transporte de produtos industrializados 
destinados ao exterior serve o argumento, pois a norma constitucional excepciona 
apenas "operações que destinem ao exterior produtos industrializados" e não o 
"serviço de transporte de produtos industrializados destinados ao exterior". É 
preciso observar que há uma distinção entre "operações" e "serviços" e que os 
vocábulos, ao contrário do que se poderia obter de uma leitura desavisada, não 
são sinônimos. As operações - e só elas - eram o núcleo do antigo Imposto de 
Circulação de Mercadoria, tributo que a Constituição outorgada em 1988 
transformou no vigente ICMS. Geraldo Ataliba, em parecer publicado em 1975, bem 
o demonstrava, criticando os que pretendiam repousar o núcleo e o cerne da 
hipótese tributária na circulação ou nas mercadorias, que para ele seriam meros 
adjetivos das operações realizadas. 
Em artigo publicado 20 anos depois, Geraldo Ataliba ratifica o entendimento 
acima transcrito, complementando-o à luz do novo Texto Constitucional. "Operação 
é sinônimo, nesse contexto, de negócio jurídico, no caso, mercantil." Esse 
negócio, frisa o autor, apoiando em Baleeiro, necessita da "presença de duas 
pessoas". Assim, "sempre que haja relação jurídica negocial, de um lado, e 
mercadoria, de outro (como objeto daquela"- relação na qual um dos sujeitos (o 
que detém mercadoria) é titular dos direitos de disposição sobre ela e os 
transfere (operação) a outrem - haverá circulação. 
A tal hipótese tributária, o vigente Texto Constitucional, como visto, adicionou 
outra: "prestação de serviços de transporte", cuja extensão já foi, aqui, objeto 
de análise. Patente que este outro núcleo tributário não se confunde com o 
primeiro, vale dizer: não se confundem operação e serviço, tornando-se 
inequívoco que a isenção tratada pelo art. 155, § 2°, X, alcança apenas as 
primeiras. 
O Desembargador Xavier Ferreira, da Segunda Câmara cível, do Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais, destacou, quando examinava a Apelação Cível 84.262.2, a letra 
do inciso XII, "e", do mesmo art. 155, que estabelece: "Cabe à lei complementar 
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e 
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a". Assim, também esposando 
entendimento de que o serviço de transporte internacional, mesmo quando de 
produtos industrializados destinados à exportação constitui fato gerador do 
ICMS, ressalta que, se assim não fosse, "estaríamos sendo conduzidos ao absurdo 
de se aplicar, por lei complementar, isenção a prestações de serviços que já 
estavam imunes pela lei hierarquicamente maior, que é a Constituição". 
Demonstrado está a consonância da exação do Estado de Minas Gerais perante a 
Constituição Federal. 
Alega a impetrante o descumprimento do fisco estadual à Lei Complementar 87/96.
Art. 3° - O imposto (ICMS) não incide sobre : 
..........
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive 
produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, ou serviços; 
Mais uma vez, quer a impetrante levar ao Judiciário a uma conclusão errônea 
baseada em uma premissa falsa. O texto truncado deste inciso, pode trazer alguma 
dúvida a primeira vista, porém a leitura atenta do dispositivo é capaz de 
afastar qualquer dúvida à cerca do espírito da lei. Tal inciso, sem nenhum 
prejuízo ao seu conteúdo e sentido poderia ser reescrito da seguinte forma: Não 
incide ICMS sobre as operações e prestações que tenham como finalidade a 
exportação de mercadorias (inclusive produtos primários, semi-elaborados e 
produtos industrializados) ou serviços. A não incidência abarca as mercadorias e 
os serviços destinados ao exterior. 
Os serviços, neste caso isentos de ICMS, não são aqueles destinados ao 
transporte do produto do estabelecimento do produtor ou exportador para o 
entreposto aduaneiro, pois estes não são imunes ao ICMS conforme demonstrado 
anteriormente. Os objetos da não-incidência neste caso são os serviços 
destinados à exportação, tal qual os serviços de telecomunicação. 
A não-incidência instituída através da Lei complementar 87/96 tem como objeto os 
serviços destinados à exportação. 
Por fim, alega em seu favor, a impetrante, o art. 7° da Lei Estadual de Minas 
Gerais, n° 6737/75. 
Art. 7° - O imposto (ICMS) não incide sobre: 
.............
II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior 
mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, 
bem como sobre prestação de serviço para o exterior; 
Embora a Lei mineira repita a não-incidência prevista na Constituição Federal e 
na Lei Complementar 87/96, sua melhor redação permite vislumbrar claramente o 
que foi exposto anteriormente. A redação do art. 7° demonstra pela sua clareza o 
real objeto da não-incidência: "a prestação de serviço para o exterior". 
Para exemplificar, citamos o inciso quinto do artigo acima mencionado, onde a 
lei faz a distinção entre "operação" e "serviço" de forma clara. 
Art. 7° - O imposto (ICMS) não incide sobre: 
..........
V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, 
inclusive o serviço de transporte com ela relacionado; 
Interpretando sistematicamente a lei, pode-se observar que quando esta quis 
estender a não-incidência ao serviço de transporte, o fez expressamente, através 
da expressão "inclusive o serviço de transporte com ela relacionado", não 
deixando margens a dúvidas, ou questionamentos. 
Portanto, através de uma interpretação errônea das normas tributárias, quer a 
impetrante a instituição de nova modalidade de não incidência do ICMS. 
Era o que tinha a informar.
DOS PEDIDOS
Ex positis, pugna-se pelo acatamento da preliminar, extinguindo-se o processo 
sem julgamento de mérito; passada a prelimiar, se não acatada, requer-se a 
improcedência total do mandado de segurança, por questão de JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]