INCONSTITUCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS - REVENDEDORA DE 
VEÍCULO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA - PEDIDO REJEITADO - PRINCÍPIO DA 
NÃO-CUMULATIVIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E 
CONCORDATAS DA COMARCA DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, com sede em ...., na Rua .... nº ...., 
inscrita no CGC/MF sob n º ...., por seu procurador que esta subscreve, advogado 
inscrito na OAB/... nº ...., e com escritório na Rua .... nº ...., vêm, 
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Pretendida, contra o ...., o que 
faz com fundamento no disposto pelo artigo 4º, inciso I, e artigo 273, ambos do 
Código de Processo Civil, além das razões de fato e de direito que passa a 
expor:
DOS FATOS
1. A requerente é empresa comercial que atua na área de revenda de veículos 
novos, portanto, sujeita-se ao regime da denominada substituição tributária no 
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
2. A montadora da qual a requerente é revendedora, ao faturar as suas cotas 
mensais de veículos, utiliza-se, de seu preço de tabela para a revenda como base 
de cálculo, para a retenção do ICMS pela substituição tributária.
3. A requerente dando cumprimento à legislação pertinente à matéria, mantém em 
sua contabilidade Livro de Apuração do ICMS, no qual são lançadas todas as 
operações sujeitas a esta exação, inclusive aquelas submetidas ao supra citado 
regime da substituição tributária.
4. Ocorre, porém, que a requerente, desde a primeira implantação do regime da 
substituição tributária, vem sendo impedida pelo requerido de proceder ao 
creditamento da diferença existente entre o valor base adotado pelo substituto 
tributário (montadora) para o cálculo do ICMS e o valor real de venda do 
veículo, que no mais das vezes é inferior àquele. Desta forma, o fabricante de 
veículos (substituto) utiliza-se de base de cálculo fictícia para a retenção do 
ICMS, sendo que, somente quando da revenda do veículo é que se poderá chegar à 
verdadeira base de cálculo daquela exação. Sendo aquela maior do que esta, 
caberá à Requerente creditar-se da respectiva diferença; ao contrário, sendo 
esta maior do que aquela, caberá ao requerido exigir a complementação do 
recolhimento do ICMS.
5. A requerente, em razão do princípio da não-cumulatividade que informa o ICMS, 
através do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, 
procurou o requerido na expectativa de transferir, conforme autorizado pela 
legislação de regência do ICMS em nosso Estado, os créditos da diferença em 
pauta, devidamente apurados e planilhados, para seus fornecedores, mais 
precisamente para a montadora de veículos. Veja-se, por oportuno, o que dispõe o 
artigo 51 do Decreto nº 1.966/92:
"Art. 51. É permitida a transferência de créditos relativos às operações 
anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de:
I - saídas:
(omissis)
Parágrafo 1º. O crédito poderá ser transferido, em uma ou mais modalidade, para:
(omissis)
c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento, de mercadorias, 
matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de 
bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com 
capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de quarenta por 
cento do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior ao da 
transferência;(omissis)
Parágrafo 3º. Independente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste 
artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de 
substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos ao 
contribuinte substituto a título de pagamento da aquisição de mercadorias."
O artigo 52, por sua vez, estabelece os requisitos técnicos para a emissão da 
Nota Fiscal de transferência. Já o artigo 53 prevê a única condição exigida por 
lei para a concretização da transferência de créditos sob análise, da seguinte 
forma:
"Art. 53. Previamente à entrega ao destinatário, o contribuinte deverá 
apresentar na Inspetoria Regional de Fiscalização na Delegacia de sua 
jurisdição, para serem visadas, a primeira e a segunda via da Nota Fiscal a que 
se refere o artigo anterior, acompanhada da cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao 
da transferência ou de demonstrativo da conta gráfica do período quando se 
tratar da hipótese prevista no parágrafo 8º do artigo 51, que terão a seguinte 
destinação:
I - a primeira via será devolvida ao contribuinte e destinar-se-á à escrituração 
do crédito pelo destinatário;
II - a segunda via, e a cópia da GIA/ICMS ou do demonstrativo apresentado, será 
retida pela repartição fiscal e remetida ao final do mês à Inspetoria Geral de 
Fiscalização, acompanhada de demonstrativo das transferências processadas no 
período."
6. O requerido, com base em resposta à consulta realizada por empresa do mesmo 
ramo da ora requerente, cujo teor segue em anexo, negou-se em aceitar a 
transferência de créditos sob análise, justificando a Fazenda Estadual que a 
legislação que autorizou o creditamento dos valores recolhidos sob base de 
cálculo maior do que o valor efetivo da venda dos veículos, e a sua respectiva 
transferência, só foi autorizada em 24/01/94, com a edição do Decreto nº 3.001, 
que regulamentou a Lei nº 10.689/93. No entender do requerido, o creditamento em 
discussão só poderia ocorrer em relação às operações posteriores à edição do 
supra citado decreto.
7. O regime da substituição tributária, instituído primeiramente com base no 
Convênio nº 66/88, possibilitou, nas operações por ele indicadas, a antecipação 
do recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores futuros, em razão do que as 
revendedoras de veículos ficaram obrigadas a pagar o ICMS tão logo adquirissem 
veículos e acessórios dos fabricantes (montadoras) sendo a base de cálculo 
fundada em valor fictício e estimado.
8. Várias foram as ações propostas pelos contribuintes, visando derrubar a 
esdrúxula figura da substituição tributária, com o que passaram os Estados a 
sofrer diversas derrotas no judiciário.
9. Com isso, os Estados se mobilizaram para que fosse apresentada emenda à 
Constituição Federal, que autorizasse o regime da substituição tributária. Em 
razão dessa atuação dos Estados foi editada a Emenda Constitucional nº 3, de 17 
de março de 1993, que acrescentou ao artigo 150 da Carta da República o 
parágrafo 7º, que conferiu foros de constitucionalidade, da sua promulgação em 
diante, ao regime da substituição tributária.
10. O Estado do Paraná, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 3, através 
o supra citado Decreto nº 3.001/94, alterou o disposto pelo artigo 51 do 
Regulamento do ICMS a ele adicionando o parágrafo 8º, que assim verbera: 
"Art. 51 (omissis)
Parágrafo 8º. Na hipótese do parágrafo 3º, tendo em vista o pagamento antecipado 
do imposto no regime de substituição tributária, o crédito acumulado poderá ser 
transferido e apropriado no próprio período em que gerado, desde que o 
contribuinte submeta o documento fiscal ao procedimento a que se refere o art. 
53, até o 5º dia do mês subsequente ao da emissão."
11. Tal dispositivo declararam direito preexistente da requerente, uma vez que o 
entendimento que prevalecia anteriormente era o de que a utilização desses 
créditos não tem previsão legal, o que resultava em cristalina inobservância ao 
Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade que informa o ICMS.
DA NATUREZA DO CRÉDITO DE ICMS
1. A natureza do crédito de ICMS, ou como prefere Geraldo Ataliba, do "direito 
de abater", não é tributária, pois envolve-se em um regime alheio ao do tributo 
e não corresponde a nenhum conceito de Direito Tributário e a nenhuma categoria 
tributária.
"... Estuda-se conjuntamente com o tributo pela notória proximidade temática dos 
dois institutos. Mas sua radicação teorética evidentemente é outra.
Pois, o abatimento constitucional revela: a) uma obrigação de conteúdo 
pecuniário; b) um direito obrigacional 'ex vi legis' (mais propriamente, 'ex vi 
constitutionis') ou seja, nascido de um fato constitucionalmente prestigiado, 
portanto, um fato constitucionalmente qualificado para deduzir esse determinado 
efeito; c) um objeto que não consiste em tributo - e isso é nítido a todas as 
luzes; d) um sujeito ativo que é uma pessoa privada (o industrial ou o 
comerciante) e um sujeito passivo que é a Fazenda Pública, titular da 
competência tributária contrastante." (Geraldo Ataliba, in Revista de Direito 
Tributário nº 46, pg. 78/79)
2. Portanto, o crédito do ICMS não se confunde com a realização do seu fato 
imponível, pois é relação jurídica autônoma que se submete a regras de 
interpretação totalmente diferentes daquelas usadas na relação tributária.
3. O contribuinte do ICMS tem total liberdade para lançar e abater o crédito do 
débito apurado, pois é ele o sujeito ativo desse direito, não cabendo ao fisco e 
nem à legislação infraconstitucional restringi-lo.
4. Sendo a requerente detentora de um crédito "financeiro" (não tributário), 
decorrente do pagamento a maior do ICMS, em razão da sistemática da substituição 
tributária, resta certo o seu direito à sua utilização através de transferência 
legalmente prevista e, ainda, em ter corrigidos monetariamente estes valores até 
a sua efetiva utilização.
DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS
1. A legislação que trata das relações obrigacionais entre o fisco e 
contribuinte, no tocante à apuração e recolhimento do ICMS, prevê o pagamento 
desse tributo, através da conversão do seu valor em dinheiro, na data de seu 
vencimento, em dívida de valor até a data do seu cumprimento com atraso.
2. Tal previsão tem por objetivo resguardar a Fazenda Estadual da perda do poder 
aquisitivo da moeda nacional, não consistindo em nenhum acréscimo ao valor dos 
tributos devidos. Caso a legislação não previsse essa correção monetária, 
estaria o Estado do Paraná incorrendo em sérios prejuízos, pois em uma economia 
inflacionária, como é a nossa, a cobrança de tributos pelo seu valor nominal 
resulta no recebimento de apenas parte do valor devido àquele título.
3. Da mesma forma em que se aplica a correção dos débitos para com a Fazenda 
Estadual, visando manter o valor da dívida devidamente atualizado e obstando um 
enriquecimento sem causa por parte do contribuinte, devem ser corrigidos os 
créditos do contribuinte em relação ao ICMS até o momento em que seja possível a 
sua compensação/transferência, visto que o ajuste inflacionário nada mais é do 
que o próprio valor do crédito, pois não lhe altera a substância.
4. Assim, a não aplicação dessa correção em relação ao crédito do contribuinte, 
fere frontalmente o princípio da isonomia e, ainda, o próprio princípio da 
não-cumulatividade, por resultar em aumento da carga tributária.
DAS INCONSTITUCIONALIDADES
1. A oposição do requerido em consentir que a requerente se credite do ICMS 
decorrente de recolhimentos a maior, oriundos da aplicação do regime da 
substituição tributária, bem como a negativa para que os corrija monetariamente, 
da mesma forma com que é obrigada a corrigir seus débitos resulta em 
infringência ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição 
Federal, pois permite tão-somente a compensação/utilização parcial de seus 
créditos, o que culmina na cumulatividade do tributo. E é exatamente o Princípio 
da Não-Cumulatividade que está previsto naquele artigo, conforme segue:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - Impostos sobre:
(omissis)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda 
que as operações e as prestações se iniciem no exterior.(omissis)
Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso I, 'b', atenderá ao seguinte:
I - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação 
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante 
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."
2. Vejamos o que diz Geraldo Ataliba sobre o instituto da não-cumulatividade:
"... Nos efeitos jurídicos do abatimento que, por determinação constitucional, 
integra o regime jurídico dos dois tributos, reside a não-cumulatividade de que 
ICM e IPI se revestem.
A Constituição não tomou emprestado da economia uma fugida não-cumulatividade, 
para fazê-la iluminar a compreensão do sistema de abatimentos. Ao contrário: fez 
do ICM e do IPI tributos 'não-cumulativos' exatamente porque os submeteu aos 
efeitos jurídicos tipicamente produzidos por um determinado sistema de 
abatimentos, criado pela própria Constituição (a não-cumulatividade é resultado, 
e não causa, do sistema de abatimentos)."
"...Em que consiste a não-cumulatividade?
A cláusula constitucional 'abater', na verdade, não introduz mera 
recomendação, ou sugestão, que a lei pode ou não acatar. Na verdade, as 
Constituições não têm esse cunho sugestivo. É diretriz constitucional 
imperativa; forma inexorável pela qual se chega a um IPI e a um ICM 
'não-cumulativo', no sentido que a Constituição brasileira a essa expressão 
emprestou. É o critério constitucional pelo qual, juridicamente, se constrói a 
não-cumulatividade desses tributos. O chamado 'princípio da não-cumulatividade 
se resolve, em termos jurídicos, num singelo direito de abater, um simples 
direito de abatimento'." (in Revista de Direito Tributário nº 46, pg. 74/75).
3. Portanto, Emérito Julgador, claro está o fato de que a não utilização dos 
créditos de ICMS, resultantes da diferença da base de cálculo fictícia utilizada 
pelo substituto tributário e o valor real da venda da mercadoria, resultará na 
sua cumulatividade, o mesmo ocorrendo com a sua correção monetária, pois o valor 
referente à atualização do poder aquisitivo dos valores lançados é mero 
instrumento de manutenção da identidade da prestação, quando alcançada pela 
desvalorização da moeda.
4. A não-cumulatividade do ICMS operada através da compensação (abatimento), nos 
leva à inarredável conclusão de que o destinatário constitucional desse tributo 
é o consumidor final. A rigor, o industrial e o comerciante não desembolsam o 
valor do tributo em questão, ou seja, através do regime de abatimentos o tributo 
que ele "recolhe" gera um crédito no mesmo valor, o qual será utilizado na 
operação seguinte. Pois bem, aquele crédito lançado em conta gráfica deverá ser 
integralmente utilizado em operações subsequentes, fato que resultará em um 
zeramento entre créditos e débitos. Por exemplo, se uma empresa resolvesse 
encerrar suas atividades vendendo toda a mercadoria que possui em estoque após 
ter consumido toda a matéria-prima anteriormente comprada, deveria ver 
consignado em sua conta gráfica zero de crédito e zero de débito, ressalvada a 
margem de lucro aplicada sobre os custos. Se isso não ocorresse, face as 
peculiaridades do negócio desenvolvido pela empresa, esta poderia, e isso a lei 
lhe assegura, reclamar os créditos excedentes junto a Fazenda Estadual.
DA JURISPRUDÊNCIA 
1. O instituto da substituição tributária foi objeto de recente uniformização de 
jurisprudência levada a efeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que 
através de decisão proferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 
50.884-1-SP, assim se posicionou:
"Tributário. ICMS. Operações de venda de veículos automotores. Antecipação do 
recolhimento em decorrência do regime de substituição tributária disciplinada 
pelo Convênio nº 66/88 de 107/98.
A competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, para, na ausência de 
lei complementar necessária à instituição do ICMS, celebrarem Convênio para 
regular provisoriamente o mencionado imposto, restringe-se às lacunas existentes 
e às matérias legais não recepcionadas pela Constituição vigente (art. 34, 
parágrafo 5º, ADCT).
Nos termos do art. 155, XII, 'b', da atual Constituição, a disciplina do 
instituto da substituição tributária, relativamente ao ICMS, deve ter base em 
lei complementar, cuja ausência não se enquadra na autorização prevista no art. 
34, parágrafo 8º, ADCT, não podendo pois ter suporte em Convênio celebrado pelos 
Estados-Membros."
2. No caso presente, não está a se tratar da legalidade ou não do instituto da 
substituição tributária. Entretanto, espelha-se o direito de crédito ora 
reclamado, inteiramente, naquele "decisum", posto que a requerente postula os 
menos, ou seja, não requer o reconhecimento da ilegalidade da antecipação do 
pagamento do ICMS através do regime da substituição tributária, mas sim o do seu 
direito a creditar-se de valores recolhidos a maior, por força de base de 
cálculo estimada imposta pelo requerido. Se o próprio instituto da substituição 
tributária, nos moldes em que é exigido, foi declarado ilegal, o que se dirá da 
utilização de base de cálculo fictícia para a sua cobrança sem possibilitar ao 
contribuinte a compensação do ICMS retido em excesso.
3. O juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas 
desta Capital, em recente despacho exarado em mandado de segurança impetrado por 
Servopa S/A, Comércio e Indústria, que tratava da mesma matéria ora sob exame, 
concedeu medida liminar autorizando àquela empresa, revendedora de automóveis, a 
utilização dos créditos oriundos do excesso de recolhimento, levado a efeito em 
razão da base de cálculo estimada do instituto da substituição tributária, 
fundando seu entendimento na aparente violação ao princípio da 
não-cumulatividade (despacho em anrxo).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA
1. O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os 
pressupostos, que emoldurados pela verossimilhança das alegações levadas a 
efeito no corpo do presente petitório, ensejam a antecipação dos efeitos da 
tutela pretendida, quais sejam: a) "fundado receio de dano irreparável ou de 
difícil reparação" e b) no "abuso de direito de defesa" ou no "manifesto 
propósito protelatório do réu". A propósito, veja-se o que dispõe o permissivo 
processual:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou 
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, 
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - Haja fundado, receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito 
protelatório do réu."
2. O caso presente enquadra-se no disposto pelo artigo 273 e seu inciso I, haja 
vista estar totalmente caracterizado o direito da requerente em apropriar-se dos 
créditos oriundos da utilização de base fictícia, quando do recolhimento do 
ICMS, através do regime de substituição tributária, bem como à sua transferência 
nos termos da legislação estadual. Ainda, e estou comprovada a existência do 
"periculum in mora", que será objeto de análise mais enfática nos tópicos 
seguintes.
3. Em prevalecendo a exigência objurgada, a requerente estaria condenada a 
manter os recolhimentos retidos pelo substituto tributário, ainda que indevidos 
do ponto de vista legal, sem que deles pudesse aproveitar, o que seria de todo 
inconstitucional, conforme amplamente exposto.
4. Por outro lado, sujeitando-se a requerente à condição solve et repete, 
restaria plenamente demonstrada a ineficácia da presente ação declaratória, pois 
seria necessária a propositura de outra medida judicial, para garantir os 
efeitos aqui declarados. Ademais, é sabido que a sistemática atual de pagamento 
dos precatórios jamais exaurirá o crédito reconhecido judicialmente.
5. É de se ressaltar, ainda, que na hipótese de a antecipação da tutela ora 
pretendida não ser deferida, a requerente estará na iminência de ser autuada 
pelos agentes fiscais do requerido, uma vez que lançou em sua conta gráfica os 
créditos em tela, sujeitando-se, consequentemente, aos prejuízos irreparáveis 
decorrentes de tal evento.
6. Assim sendo, a tutela antecipatória pretendida, no sentido de assegurar à 
requerente o direito ao lançamento e transferência dos créditos de ICMS em 
referência, impedindo que o requerido determine a sua autuação, bem como 
obrigando-o a todos os atos legalmente previstos, para a viabilização da 
transferência dos créditos à montadora, da qual a requerente é revendedora, 
concilia-se perfeitamente com o disposto no artigo 273, inciso I, do CPC.
DO PEDIDO
1. Diante do exposto, é a presente Ação Declaratória para requerer seja, por 
sentença, julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídica 
que obrigue a requerente a se submeter à vedação oposta pelo requerido em 
relação ao aproveitamento em conta gráfica e à transferência dos créditos de 
ICMS, resultantes da eleição de base de cálculo fictícia, quando da aplicação do 
instituto da substituição tributária, haja vista a sua manifesta 
inconstitucionalidade, por infringência ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, 
da Carta da República, Princípio da Não-Cumulatividade.
2. Requer, ainda, a antecipação da tutela pretendida, com a conseqüente 
expedição de ofício ao requerido, na pessoa do Delegado da Receita Estadual em 
...., a fim de que se abstenha de qualquer medida fiscal contra a requerente, no 
tocante à utilização dos créditos em análise, determinando-lhe vistar a Nota 
Fiscal de Transferência de créditos de ICMS para a montadora da qual a 
requerente é revendedora, oriundos da recuperação de valores indevidamente 
retidos, através da aplicação da base de cálculo fictícia ínsita ao regime da 
substituição tributária, sendo certo que o mecanismo da transferência está 
autorizado pelo artigo 51 do Decreto nº 1.966/92.
5. Requer, finalmente, seja citado o Estado do Paraná para que conteste, 
querendo, a presente ação. 
Dá-se a causa o valor de R$ ...., para os fins do art. 282, V, do Código de 
Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado