Agravo regimental interposto contra decisão em agravo
de instrumento que indeferiu efeito suspensivo à sentença.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ..........., DIGNÍSSIMO RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº .........
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o
respeitável despacho de Vossa Excelência que indeferiu o pedido de efeito
suspensivo da decisão do MM. Juiz da .......ª Vara das Execuções Fiscais, no
sentido de não admitir ........(bens ou garantias)..... oferecidos à penhora
pela Agravante, em processo de execução fiscal ajuizada pelo ......(órgão
público)......, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
nos termos dos artigos ................ do Regimento Interno desse Egrégio
Tribunal Regional Federal, esperando ver monocraticamente reconsiderado o r.
despacho ora agravado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Dois foram os fundamentos do agravo, com pedido de efeito suspensivo, mas, com a
vênia devida, apenas um mereceu consideração fundamentada de Vossa Excelência,
qual seja o da não-aceitação .......(dos bens ou garantias
oferecidas)............... como objeto de penhora.
Quanto a esse, não obstante as ponderáveis razões de decidir expressas no r.
despacho de Vossa Excelência, que seja permitido à agravante insistir que
.....(os bens ou garantias) ...... oferecidos constituem .....(falar que os bens
ou as garantias apresentadas são aptas ou apropriadas para garantia da dívida em
questão)....
Com efeito, negar validade ....(aceitação).... dos.....(bens ou garantias
oferecidas)....... é ......(explicar a violação legal ou o erro na decisão)....
Mais não é preciso dizer, na expectativa de que Vossa Excelência exercite o
faculdade de reconsiderar o r. despacho.
Todavia, quanto ao segundo fundamento do agravo, atinente à determinação do Juiz
de primeiro grau de que a penhora fosse efetivada sobre 30% da receita da
empresa, o r. despacho, ora regimentalmente agravado, é silente, embora se trate
de constrição judicial que inviabiliza a continuação da atividade da própria
agravante, empresa .............de inegável prestígio......
A permanência do decidido em primeiro grau de jurisdição, nesse ponto,
constituirá a forma mais gravosa de execução para a agravante, a ponto de
dificultar ainda mais o seu funcionamento, se não redundar em sua extinção.
Não é por outra razão que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª
Turma firmou orientação de que tal espécie de penhora equivale à insolvência da
executada, não se admitindo, pois, que ela "recaia, de forma simplista, sobre a
renda diária da empresa executada", impondo-se, conseqüentemente, "a nomeação de
administrador, que exercerá as funções na forma determinada pela lei
processual", como se constata no v. acórdão, unânime, lavrado no Recurso
Especial nº 150.896-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, em 27 de outubro de 1.998
(cópia em anexo).
Ora, se assim é, não poderia o MM. Juiz ordenar a penhora sobre a receita a ser
efetivada por oficial de justiça, como o fez.
DO DIREITO
Por seu turno, a egrégia 1ª Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, de
forma mais consentânea com a lei e com os critérios de justiça, já proclamou não
ser possível a penhora sobre o faturamento ou rendimentos de uma empresa, pois
equivale à penhora da própria empresa, merecendo destaque os votos dos eminentes
Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.
Do r. voto do eminente Ministro Garcia Vieira lê-se: "Inicialmente, esta Turma
entendeu que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas, depois, a Turma
e a própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do
rendimento da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa. Nesse
caso, teríamos que nomear um administrador e fazer um plano de administração da
empresa. É nesse sentido que temos votado nesta Turma. Fui vencido inicialmente
e depois tive que reformular o voto. Se houver penhora do faturamento ou do
rendimento, a empresa pode ficar inviável.
Já o voto do eminente Ministro Demócrito Reinaldo tem o seguinte teor, que
afasta qualquer possibilidade de penhora sobre a renda de uma empresa privada:
"Senhor Presidente, já proferi a esse respeito um voto-vista na egrégia Primeira
Seção. Cheguei à conclusão de que a penhora sobre renda, sobre o faturamento ou
sobre o apurado, como se afirma, só pode recair nas hipóteses previstas no art.
678 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:(lê)
'A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se á
conforme o valor do crédito sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo
o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um de seus
diretores'. A lei é específica, só permite a penhora sobre renda de empresas que
funcionem mediante autorização ou concessão. No art. 11 da Lei de Executivo
Fiscal, a de nº 6.830 de 1980, não há, em todos seus itens, nenhuma
possibilidade de que a penhora possa recair sobre renda.
Ele diz (lê) 'A penhora poderá recair em dinheiro, Inciso I, título da dívida
pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos,
móveis ou semoventes, direitos e ações'. Renda não existe. No § I diz: (lê)
'Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como implantações (sic) ou edificações em
construção'.O que pode acontecer é a penhora em dinheiro, nunca em renda. Renda
é o que acontece durante o funcionamento do estabelecimento, o que se apura de
acordo com a mercadoria repassada a terceiros. Nesta hipótese só na previsão do
art. 678. Fiz a esse respeito um estudo com muito cuidado, tratava-se de um
voto-vista, discutido na Primeira Seção, cujo Relator era o Sr. Ministro ADHEMAR
MACIEL, por isso, não vejo razão para mudar esse meu ponto de vista."
Por fim, o sucinto, mas peremptório, voto do eminente Ministro Gomes de Barros:
"Sr. Presidente, entendo que a penhora do faturamento traduz a penhora da
empresa; meu entendimento é que, de qualquer forma, traduz quase que uma
declaração de insolvência da empresa"(cópia em anexo).
Tendo em vista a orientação acima, oriunda do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, órgão jurisdicional ao qual a Constituição Federal atribui a
uniformização da interpretação da lei federal, torna-se inquestionável que a
penhora sobre a receita da agravante, tal como determinado pelo MM. Juiz de
primeiro grau, não pode subsistir. E a urgência de sua suspensão decorre da
iminência do fechamento da empresa, se concretizada tal penhora.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pede e espera a agravante a reconsideração do r. despacho,
ou seja este agravo submetido, com urgência, à egrégia Turma julgadora, a fim de
ser provido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]