Agravo regimental em mandado de segurança onde foi
indeferida a liminar.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _______, MUI DIGNO RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO _____, EM TRÂMITE PERANTE A 7ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE ALÇADA DO ESTADO DO _____ .
________, já identificada nos Autos supra, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por seus
procuradores e Advogados que a presente subscrevem, vem, respeitosamente, com
fundamento nos artigos 210 e 211 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal,
dentre o mais aplicável à espécie, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
quanto à r. decisão de fls., o que faz embasado na minuta em anexo, requerendo
seja este recebido e processado na forma da legislação pertinente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
_____, ___ de ____ de ___.
_________________
OAB/PR n.º ________
EG. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ______
E1.MINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
( ART. 210 e 211, RI/TA/PR)
NOBRE RELATOR,
EMINENTES JULGADORES.
I) - RESENHA FÁTICA.
A ora Agravante interpôs perante essa Egrégia Corte Agravo de Instrumento com
pedido liminar de efeito suspensivo, postulando a reforma da decisão
interlocutória de primeiro grau, prolatada em sede de Mandado de Segurança
Coletivo, que não viu perfeita a presença dos requisitos para a concessão da
liminar, quais sejam: motivo de relevante fundamento e perigo na demora, razão
pela qual indeferiu a liminar.
Ao recurso foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo MM. Juiz Relator.
Cabe, por oportuno, citar o despacho ora hostilizado:
Despacho.
"DESPACHO DECISÓRIO - TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM
FACE DA DECISÃO DE FLS. 121 DOS AUTOS 67/02 DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
PELA AGRAVANTE. OBSERVA-SE QUE A DECISÃO CONTRA A QUAL SE OPÕE A AGRAVANTE,
TRATA-SE DE DESPACHO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA
DO IPTU 2002, ... PASSANDO-SE A RECOLHER CONSOANTE NOVAS REGRAS, SEM ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS, OU ENTÃO DEPOSITAR MENSALMENTE OS VALORES DEVIDOS, TENDO EM VISTA
A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE CRIARAM ESTE SISTEMA (FLS. 121).
PRELIMINARMENTE, CABE APRECIAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO.
SALIENTA-SE QUE, PARTIR DA VIGÊNCIA DALEI Nº 10.352/01, OU SEJA, DE 27/03/2002,
O RELATOR PODERÁ CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM GRAVO RETIDO, SALVO QUANDO
SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE
E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. É O CASO DOS AUTOS. DAS RAZÕES RECORRIDAS, NÃO SE
VISLUMBRA A NECESSIDADE DE PROVISÃO JURISDICIONAL URGENTE SALIENTANDO-SE A
CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DEVE TER SOLUÇÃO FINAL EM
DATA PRÓXIMA. ADEMAIS, A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO NESTE RECURSO
PODERÁ GERAR CONFLITO COM O JULGAMENTO FINAL DO MANDAMUS PELO JUIZ SINGULAR.
PORTANTO DEVE ESTE AGRAVO POR INSTRUMENTO SER REMETIDO À ORIGEM COMO AGRAVO
RETIDO PARA SER JUNTADO AOS AUTOS PRINCIPAIS, CONFORME DISPÕE O 527, II DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNAMENTE,
REMETANSE ESTES AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA SEREM JUNTADOS AO PROCESSO
PRINCIPAL".
Inobstante o irreprochável saber jurídico do MM. Juiz Relator, a decisão que não
concedeu efeito suspensivo merece reforma, como será evidenciado pelos
argumentos infra expostos.
II) - DO DIREITO.
Evidente pois a lesividade do ato em questão, tendo em vista o caráter coletivo
da demanda, que surte efeitos a toda uma coletividade: todos os associados da
Agravante.
A presente demanda, conforme o mencionado na peça vestibular, visava em síntese:
a concessão definitiva da ordem a fim de declarar a nulidade do lançamento do
IPTU/2002, face os vícios insanáveis de que eivado.
a determinação dos Impetrados para que retificassem o lançamento do IPTU/2002,
de modo que fosse afastada a cobrança de alíquotas progressivas (face à sua
inconstitucionalidade) e/ou fosse excluída da base de cálculo dos imóveis
residenciais a faixa de isenção de R$ 20.000,00, iniciando-se a aplicação das
alíquotas a partir da base de cálculo de R$ 20.000,01;
o depósito judicial mensal das parcelas lançadas a título de IPTU/2002 dos
associados, com o fito de suspender o crédito tributário.
Deste modo, o indeferimento da liminar importa situação fática de dificílima,
quiçá impossível reparabilidade, máxime por órgão público.
A cobrança do IPTU/2002, nos moldes em quem se vem exigindo, gera, pesadas
obrigações, que por certo abalará profundamente saúde econômico-financeira dos
referidos associados.
O quadro se agrava, se levado em conta que as diferenças pagas a maior e
indevidamente, somente reincorporarão ao patrimônio dos associados da Agravante
após o longo e tortuoso caminho da repetição do indébito.
Resta por demonstrar que o ato da autoridade é tisnado pela
inconstitucionalidade, ilegalidade, imoralidade e desproporcionalidade,
ensejando assim o socorro jurisdicional.
O ponto nevrálgico da questão é a possibilidade de se efetuar o depósito
judicial das parcelas do IPTU/2002, o qual se discute sua constitucionalidade.
Com efeito, o art. 151 do Código Tributário Nacional, recentemente alterado pela
Lei Complementar n.º 104 de 10.01.2001 dispõe:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial; (Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Inciso incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)".
No caso em tese nos deparamos com o pagamento parcelado do IPTU de 2002, sendo
que a própria legislação municipal estabelece que o seu pagamento poderá ser
feito:
em quota única, até 31/01/2002 com desconto de 10% (dez por cento);
em quota única, até 10/02/2002 sem desconto acréscimo; ou
em 10 parcelas também sem desconto e sem acréscimo.
Portanto, o pagamento parcelado do IPTU é uma opção oferecida pela legislação
municipal. Assim, as parcelas só são exigíveis em cada vencimento mensal. Tanto
é, que somente sofrerão acréscimos pecuniários se pagas após o vencimento mensal
da parcela.
É dessa forma que estabelece a Lei Municipal nº 6202/80, em seu artigo 23, § 2º,
verbis:
"Art.23. O contribuinte será notificado do lançamento pessoalmente, ou,
constatando-se a impossibilidade desta forma, através de edital publicado no
Diário Oficial do Município, e terá prazo regulamentar para pagar o tributo
correspondente.
§ 1º. omissis.
§ 2º. O crédito será tomado pela sua equivalência em Unidade Fiscal de Curitiba
(UFC), e poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, permitindo-se o
ajuste de arredondamento em uma das parcelas, mensais e sucessiva, observado o
prazo regulamentar para pagamento.
Note-se, inclusive, que no próprio site da Prefeitura Municipal de _____ há
explicação para o parcelamento parcelado.
Depreende-se então, que o depósito do montante integral é das parcelas do IPTU e
não o total do ano inteiro.
O quê busca a Agravante é o seu direito a depositar judicialmente o valor do
crédito tributário, evitando-se a incidência de multa e demais encargos
moratórios.
Desta feita, trata-se de uma faculdade dos associados da Agravante efetuarem o
depósito das parcelas do IPTU/2002, o qual está sendo discutido judicialmente.
Tanto é assim, que o depósito pode ser feito inclusive junto às repartições
públicas (depósito administrativo).
Acaso o contribuinte não o faça de maneira correta, cabe à Fazenda Municipal
propor a competente ação de execução fiscal. Neste sentido já consolidou-se a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA -
PRÉ-QUESTIONAMENTO AUSENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA - DISSÍDIO
NOTÓRIO - PRECEDENTES STJ.
Este STJ já pacificou entendimento no sentido de dispensar as exigências de
ordem formal, quando se tratar de dissidência interpretativa notória,
manifestamente conhecida do Tribunal.
Consoante jurisprudência desta Corte, a parte tem o direito de efetuar o
depósito judicial do crédito tributário, objetivando a suspensão de sua
exigibilidade.
Recurso conhecido pela letra "c" e provido." (STJ. Resp. 41.117/SP. 2.ª T. Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS. J. 02.03.00, DJU. 10.04.00, p. 73).
E ainda:
"TRIBUTÁRIO - ICMS - MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ARTS. 142, 151, II, 173 E 201, DO CTN, 801,
II, 804, DO CPC, CONVÊNIO ICMS N.º 66/88 - 1. O depósito do montante do tributo,
visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constitui direito
reconhecido ao credor (art. 151, II, do CTN). É desnecessário, no caso, aguardar
a constituição do crédito fiscal pelo lançamento. O ICMS é um tributo sujeito ao
lançamento por homologação (art. 150, do Código Tributário Nacional)). É
constituído por meio da declaração prestada pelo contribuinte, a qual é
acompanhada pelo pagamento do valor apurado e, em seguida, pela homologação do
fisco.
2. Recurso a que se nega provimento. E1.(STJ - RESP 80074 - (199500609401) - RJ
- 2ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 26.06.2000 - p. 00140).
Não diferente o posicionamento de outros tribunais:
"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - I. A jurisprudência tem se
orientado no sentido de que é direito do contribuinte depositar em juízo o
montante do tributo questionado, para discussão estável da sua exigibilidade.
II. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à verba honorária. III. Remessa
improvida". (TRF 1ª R. - REO 01055309 - BA - 3ª T. - Rel. Juiz Jamil Rosa de
Jesus - DJU 26.02.1999 - p. 274). (Grifo nosso).
"TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I. A jurisprudência tem se
orientado no sentido de que é direito do contribuinte depositar em juízo o
montante do tributo questionado, para discussão estável da sua exigibilidade.
II. Tendo havido resistência ao fazimento dos depósitos em ação cautelar,
cabíveis são os honorários advocatícios. III. Apelação e remessa de ofício
improvidas." (TRF 1ª R. - AC 01000008530 - BA - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Jamil
Rosa de Jesus - DJU 01.03.2000 - p. 30). (Grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - DIREITO AMPLO E IRRESTRITO DO
CONTRIBUINTE EFETUAR DEPÓSITO JUDICIAL DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AO ICMS - ART.
151, II, DO CTN - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A ELE RELATIVO - RECURSO
PROVIDO - LIMINAR CONCEDIDA EM DEFINITIVO - Há de se conceder em definitivo a
liminar que autoriza o depósito de quantias do ICMS, visando a suspensão da
exigibilidade do crédito a ele relativo. Direito amplamente assegurado pelo art.
151, II, do Código Tributário Nacional."( TJMT - AI 9.215 - Classe II - 15 -
Cuiabá - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Wandyr Clait Duarte - J. 09.06.1999). (
Grifamos).
Ademais, a posição adotada pelo nobre relator em converter o agravo de
instrumento em gravo retido, por entender não tratar-se de provisão
jurisdicional de urgência e não estar presente o perigo de lesão grave e de
difícil reparação revela-se equivocada, pois a análise imperiosa e inadiável da
questão delineada no recurso de agravo se postergará ao julgamento da apelação.
Portanto urge socorro jurisdicional para que a injustiça atacada não se
perpetue, sob pena de tornar irreparável o prejuízo aos membros associados da
Agravante, pondo em risco inclusive sua solvabilidade.
Em assim sendo, a concessão da liminar é imprescindível, sob pena de tornar
irreparável o prejuízo aos referido associados, ao menos no tocante ao depósito
judicial.
IV) - DO PEDIDO.
Ex positis, requer-se, mui respeitosamente, a reconsideração do r. despacho por
Vossa Excelência ou, no caso de entender-se correta a decisão interlocutória de
fls., seja o presente submetido a julgamento, nos termos do Art. 210 do
Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Nestes termos,
Pede deferimento.
_____, ___ de ___ de ____.
____________
OAB/PR n.º _______