Modelo de uma petição de Contra-razões de apelação em um processo de
Embargos à Execução Fiscal
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara da Fazenda
Pública do Município de XXXXXXX/XX (cidade/Estado)
Processo número: XXXXXXXXX
XXXXXXXX (nome do embargante), devidamente qualificada, nos autos dos EMBARGOS A
EXECUÇÃO, que move contra a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, processo em epígrafe,
atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas
CONTA RAZÕES DE APELAÇÃO
com as razões em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas
as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
Nestes termos, pede deferimento.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: XXXXXXXXXXXXXXXX
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXXXXXXXXXXXXXXX
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXX
Eméritos Julgadores,
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data venia, é
justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a
pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o apelado vem expor suas contra-razões,
articuladamente, como a seguir:
DO RECURSO AVIADO
Inconformada, pretende a Apelante ver reformada a veneranda sentença de primeira
instância sob os argumentos de que, no caso, não ocorrera a prescrição do
crédito tributário uma vez que o prazo para a cobrança é de cinco anos e cento e
oitenta dias, de que não pode ser decretada a prescrição se a apelante não dera
causa à paralisação dos autos e que o despacho ordenatório da citação do devedor
interrompeu a prescrição em todos os feitos.
DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Alega a apelante que não pode ser decretada a prescrição, uma vez que o prazo
prescricional do crédito tributário é de cinco anos e cento e oitenta dias e
para isso fundamenta sua pretensão no Código Tributário nacional c/c com a lei
de execução Fiscal.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei ordinária recepcionada por
nossa Constituição da República com força de lei complementar, prescreve que o
prazo de prescrição do crédito é de somente cinco anos, nada mencionando acerca
deste acréscimo de 180 dias. È a lei ordinária de Execução Fiscal que em seu
artigo 2º , § 3º, trata deste prazo de 180 dias.
Contudo, olvidou a apelante que quando tenta inserir mais cento e oitenta dias
na contagem prazo prescricional, por força dos ditames de nossa Constituição da
República, legisla sob a forma de lei ordinária, matéria de competência
exclusiva de lei complementar.
É a lei complementar que tem que autorização de regular a prescrição do crédito
tributário, não podendo como pretende a apelante, que lei ordinária estenda este
prazo. Tal dilação, viola a Constituição da República e os ditames do Código
Tributário Nacional e não tem fundamento jurídico algum que a faça prevalecer.
Assim, deve-se ser declarada a prescrição, uma vez que o legítimo devedor
somente foi citado em 18/12/2002, conforme consta nos autos de fls. 17 e que a
constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 06/03/1996, operando-se
a prescrição em 03/2001.
Registre-se por oportuno que este entendimento já foi pacificado por reiteradas
decisões de nossos tribunais, senão vejamos:
Acórdão AGRESP 418162 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2002/0025867-2
Fonte DJ DATA:11/11/2002 PG:00156RDDT VOL.:00088 PG:00231RelatorMin. LUIZ FUX
(1122)Ementa TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR –PRECEDENTES
.1. Pacificou-se no STJ o entendimento de que o artigo 40 da Lei de Execução
Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN,
que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é
princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são
matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b"
da CF.
2. Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o
CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento
Tributário. Assim, após o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela contumácia
fazendária, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, consoante
entendimento sumulado.
3. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da
decisão agravada
.4. Agravo Regimental desprovido.
Data da Decisão17/10/2002
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA (grifos e destaques nossos)
Acórdão AGRESP 439560 / RO ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2002/0052249-2 Fonte DJ DATA:14/04/2003 PG:00186 Relator Min. PAULO MEDINA
(1121) Ementa AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -
EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites impostos
pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo qüinqüenal sem a
manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição
intercorrente.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques
nossos)
Acórdão RESP 125504 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1997/0021346-3 Fonte DJ
DATA:12/05/2003 PG:00237 Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
1. A ausência de pré-questionamento impede o conhecimento da questão federal
suscitada.
2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com a norma inscrita
no art. 174 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Data da Decisão 03/04/2003 Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Decisão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon .(grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0000.00.293258-0/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acórdão: 09/09/2002 Data da publicação: 17/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Ocorre a prescrição da pretensão executiva de crédito tributário,
se não efetivada a citação pessoal do devedor nos cinco anos subseqüentes à
constituição definitiva da dívida. Firme no prazo estipulado no art. 174 do CTN
e considerando a importância da prescrição, como meio destinado à estabilidade
social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, na
execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de cinco (05) anos,
sem que o Fisco-exeqüente adote medidas efetivamente concretas para o desenrolar
processual.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifos e
destaques nossos)
DA INÉRCIA DA APELADA
Alega também, a apelada que não se opera a prescrição quando a enxequete não der
a causa à demora da citação, contudo cumpre ressaltar que cabe a exequente
praticar todos os atos possíveis e necessários a consecução de seu objetivo e
que o instituto da prescrição deve obrigatoriamente ser exercido, pois não se
trata de somente uma punição para a parte exequente, mas principalmente um
instituto criado com o objetivo de assegurar a segurança jurídica na sociedade,
que não pode tolerar o absurdo de existir dívidas eternas.
Sobre esta matéria, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é
pacifica, senão vejamos:
Número do processo: 1.0000.00.293939-5/000(1) Relator: KILDARE CARVALHO
Data do acórdão: 14/11/2002 Data da publicação:13/12/2002
Ementa:EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - POR TEMPO INDETERMINADO -
IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN. Correta a sentença que acolhe o pedido de prescrição
intercorrente no processo de execução, cujos autos permaneceram paralisados por
mais de cinco anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato
procedimental. A prescrição quinquenal para cobrança do crédito tributário
somente se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 174 do
CTN, não incluídas nestas as disposições contidas do art. 40 da Lei 6.830/80.
Rejeitada preliminar, nega-se provimento ao recurso.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0000.00.260150-8/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acórdão: 20/05/2002 Data da publicação: 27/08/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Sob o prisma da hierarquia das normas legais, o artigo 174 do CTN
possui prevalência sobre o artigo 40 da Lei 6.830/80, não havendo como acolher a
prescrição indefinida disposta neste último dispositivo, configurando-se a
extinção do crédito tributário se paralisado o feito por mais de 05 (cinco)
anos, por negligência da parte exeqüente em adotar medidas concretas para obter
êxito no processo executivo. Ocorre a prescrição intercorrente da pretensão
executiva de crédito tributário, se não efetivada a citação pessoal do devedor
nos cinco anos subseqüentes à constituição definitiva da dívida.
Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO. (grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0000.00.268655-8/000(1) Relator: EDIVALDO GEORGE DOS
SANTOS
Data do acórdão: 10/06/2002 Data da publicação: 17/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se na Execução Fiscal
a prescrição intercorrente, quando o processo ficar paralisado durante mais de 5
anos por desídia da Fazenda Pública.
Súmula: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR,
(grifos e destaques nossos)
Número do processo: 1.0000.00.291333-3/000(1) Relator: SILAS VIEIRA
Data do acórdão: 02/09/2002 Data da publicação: 28/12/2002
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Firme no prazo estipulado no
artigo 174 do CTN e considerando a importância da prescrição, como meio
destinado à estabilidade social, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição
intercorrente, na execução fiscal, quando o processo fica suspenso por mais de
cinco (05) anos, sem que o Fisco- exeqüente adote medidas efetivamente concretas
para o desenrolar processual
Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifos e
destaques nossos)
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR
Alega ainda, a apelante, que o juiz a quo ao proferir o despacho de citação do
executado, em 23/05/1996, interrompeu o lapso prescricional.
A interrupção da prescrição não ocorre com o simples despacho ordenando a
citação do executado, mas tão somente estar-se-ia interrompida a prescrição com
a efetiva citação do legítimo devedor ou mesmo por qualquer das hipóteses
elencadas no parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
No dado caso é notório a não ocorrência destas hipóteses, não sendo admitido que
em matéria de competência obrigatória de lei complementar, possa a Lei ordinária
de Execução Fiscal dispor de outra forma.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor..
Em oportuna fundamentação já se pronunciou o MM. juiz a quo sobre esta alegação
da apelante, e assim decidiu:
....
“....Ainda que o juiz tenha despachado nos autos da execução fiscal, ordenando a
citação do executado em 23/05/96, entendo que, pelo motivos acima mencionados,
este ato não interrompeu o lapso prescricional.”
Nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também já se manifestou acerca desta
matéria, decidindo que o despacho de citação do devedor, não tem o poder de
interromper a prescrição, senão vejamos:
Acórdão AGA 468723 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0105328-2 Fonte DJ DATA:13/10/2003 PG:00233 Relator Min. LUIZ FUX (1122)
Ementa TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES.
1. É princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias
são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III,
"b" da CF. Em conseqüência, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer
sobre o CTN sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento
Tributário.
2. O despacho judicial que ordenar a citação não interrompe a prescrição.
Somente a citação válida tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no
artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º da lei nº 6830/80. Precedentes.
3. Na hipótese de não haver a interrupção da prescrição em relação à empresa
executada por falta de citação entro do qüinqüídio previsto no artigo 174, caput
do CPC, opera-se a prescrição também em relação a seus sócios.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)
Acórdão AGEDAG 446994 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AG2002/0044526-8 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00111RelatorMin. JOSÉ DELGADO
(1105)Ementa TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80.ART. 219, §
4º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.PRECEDENTES.
1. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso
ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os
limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida.
3. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada,
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança
jurídica aos litigantes.
4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174,
do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº6.830/80. Há de ser sempre
lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.
5. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por
si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação
sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219,
§ 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
6. Precedentes das 1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas desta Corte de Justiça.
7. Agravo regimental não provido .
Data da Decisão17/12/2002Orgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Falcão, Paulo Medina,
Luiz Fux e Humberto Gomesde Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. (grifos e
destaques nossos)
Feitas as considerações retro, pede e espera o apelado deste Egrégio Tribunal de
Justiça, de desprover o presente Recurso de Apelação, para, a final, manter a
veneranda sentença, nos termos em nos termos em que foi prolatada.
Pede e espera justiça.
(local), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB